De Novo a Questão dos Horários Incompletos

Chegou-me mais este texto para divulgação.

 

 

As escolas e Segurança Social querem por força incluir os docentes contratados no ponto 4 do artigo 16º do Decreto Regulamentar 1-A de 2011 (nas situações de contrato a termo parcial, de muito curta duração e de contrato intermitente com prestação horária de trabalho), fazendo os descontos como se contratados a tempo parcial fosse. De acordo com o Código do Trabalho tal é uma ilegalidade.

A modalidade de trabalho de muito curta duração surge regulada no artigo 142.º do Código do Trabalho, sob a denominação “Casos especiais de contrato de trabalho de muito curta duração”, não podendo de forma alguma este tipo de contrato ser aplicado indiscriminadamente. Diz ainda o artigo 142.º do Código do Trabalho que este tipo de contrato só pode ser aplicado em duas situações: “ em caso de “contrato de trabalho em atividade sazonal agrícola”; e para a realização de evento turístico de duração não superior a uma semana”. Em ambos os casos nunca podendo exceder os 70 dias de trabalho.

Quanto à modalidade de contrato de trabalho intermitente, esta surge regulamentada no artigo 157º do Código de Trabalho e destina-se a: “ empresa que exerça actividade com descontinuidade ou intensidade variável, as partes podem acordar que a prestação de trabalho seja intercalada por um ou mais períodos de inactividade;  o contrato de trabalho intermitente não pode ser celebrado a termo resolutivo ou em regime de trabalho temporário.

A noção de trabalho a tempo parcial surge regulamentada nos artigos 150º a 157º e de modo algum aos contratos dos docentes com horário incompleto pode ser aplicada a noção de trabalho a tempo parcial, dado que o artigo 150º do Código do Trabalho  prevê que a noção de trabalho a tempo parcial seja entendida como: “ (ponto 3 – O trabalho a tempo parcial pode ser prestado apenas em alguns dias por semana, por mês ou por ano, devendo o número de dias de trabalho ser estabelecido por acordo)”, ora o serviço distribuído ao docente não resulta de um acordo entre este a direcção da escola; artigo 153º do Código do Trabalho que transcrevo na íntegra:

1 – O contrato de trabalho a tempo parcial está sujeito a forma escrita e deve conter:

  1. a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
  2. b) Indicação do período normal de trabalho diário e semanal, com referência comparativa a trabalho a tempo completo.

2 – Na falta da indicação referida na alínea b) do número anterior, presume-se que o contrato é celebrado a tempo completo.

3 – Quando não tenha sido observada a forma escrita, considera-se o contrato celebrado a tempo completo.

Podemos então afirmar, com pleno conhecimento de causa, que nos contratos a termo resolutivo dos docentes contratados para horários incompletos não se verifica a condição expressa a alínea B do ponto 1 do artigo 153º do Código do Trabalho, o que reverte para que seja aplicado o ponto 2 do mesmo artigo.

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2016/07/de-novo-a-questao-dos-horarios-incompletos/

2 comentários

  1. Espero justiça nesta reivindicação… existem centenas de pessoas a trabalhar durante anos com horários incompletos. Esta nova medida é injusta, mesquinha e fraudulenta…. roubar os docentes que trabalham em péssimas condições (longe da família, com ordenados baixos e… agora sem acesso à segurança social). Espero JUSTIÇA e mais ética

  2. Arlindo. Obrigado por voltar a este tema.

Deixe um comentário

Your email address will not be published.

This site uses Akismet to reduce spam. Learn how your comment data is processed.

Discover more from Blog DeAr Lindo

Subscribe now to keep reading and get access to the full archive.

Continue reading