IGeFE envia resposta ao SPZN onde confirma que se mantém o pagamento da totalidade da remuneração.
O SPZN divulga, para conhecimento dos seus sócios, que fomos informados pelo Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P., na sequência de pedido de esclarecimento realizado pelos n/ serviços jurídicos, que relativamente à substituição de faltas por doença por dias de férias, caso o docente pretenda substituir os três primeiros dias de faltas por doença por dias de férias, mantem-se o pagamento da totalidade da remuneração, por substituição.
Excerto da comunicação enviada pelo IGFE I.P
Mais uma vez se demonstra a justiça das nossas reivindicações e a qualidade da nossa ação.
As escolas e Segurança Social querem por força incluir os docentes contratados no ponto 4 do artigo 16º do Decreto Regulamentar 1-A de 2011 (nas situações de contrato a termo parcial, de muito curta duração e de contrato intermitente com prestação horária de trabalho), fazendo os descontos como se contratados a tempo parcial fosse. De acordo com o Código do Trabalho tal é uma ilegalidade.
A modalidade de trabalho de muito curta duração surge regulada no artigo 142.º do Código do Trabalho, sob a denominação “Casos especiais de contrato de trabalho de muito curta duração”, não podendo de forma alguma este tipo de contrato ser aplicado indiscriminadamente. Diz ainda o artigo 142.º do Código do Trabalho que este tipo de contrato só pode ser aplicado em duas situações: “ em caso de “contrato de trabalho em atividade sazonal agrícola”; e para a realização de evento turístico de duração não superior a uma semana”. Em ambos os casos nunca podendo exceder os 70 dias de trabalho.
Quanto à modalidade de contrato de trabalho intermitente, esta surge regulamentada no artigo 157º do Código de Trabalho e destina-se a: “ empresa que exerça actividade com descontinuidade ou intensidade variável, as partes podem acordar que a prestação de trabalho seja intercalada por um ou mais períodos de inactividade; o contrato de trabalho intermitente não pode ser celebrado a termo resolutivo ou em regime de trabalho temporário.
A noção de trabalho a tempo parcial surge regulamentada nos artigos 150º a 157º e de modo algum aos contratos dos docentes com horário incompleto pode ser aplicada a noção de trabalho a tempo parcial, dado que o artigo 150º do Código do Trabalho prevê que a noção de trabalho a tempo parcial seja entendida como: “ (ponto 3 – O trabalho a tempo parcial pode ser prestado apenas em alguns dias por semana, por mês ou por ano, devendo o número de dias de trabalho ser estabelecido por acordo)”, ora o serviço distribuído ao docente não resulta de um acordo entre este a direcção da escola; artigo 153º do Código do Trabalho que transcrevo na íntegra:
1 – O contrato de trabalho a tempo parcial está sujeito a forma escrita e deve conter:
a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b) Indicação do período normal de trabalho diário e semanal, com referência comparativa a trabalho a tempo completo.
2 – Na falta da indicação referida na alínea b) do número anterior, presume-se que o contrato é celebrado a tempo completo.
3 – Quando não tenha sido observada a forma escrita, considera-se o contrato celebrado a tempo completo.
Podemos então afirmar, com pleno conhecimento de causa, que nos contratos a termo resolutivo dos docentes contratados para horários incompletos não se verifica a condição expressa a alínea B do ponto 1 do artigo 153º do Código do Trabalho, o que reverte para que seja aplicado o ponto 2 do mesmo artigo.
É começar a armazenar, pois no próximo ano letivo podem muito bem ser necessárias muitas velas. Os baldes de água, acho que todos sabemos para que servirão…
O corte no Orçamento de estado que o setor da Educação levou este ano está a começar a dar frutos.
A aprovação tardia do Orçamento do Estado teve como consequência o funcionamento das escolas em regime de duodécimos durante metade do ano. Isto é, com verbas fixas mensais atribuídas com base no Orçamento de 2015. Consequência: agora terão de cortar em cinco meses o que deviam ter poupado num ano. Muitas dizem que os recursos para 2016 já estão prestes a esgotar-se.
in JN by Alexandra Inácio e Tiago Rodrigues Alves com Sandra Freitas, Sandra Ferreira e Zulay Costa
Aprova o Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privados para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2016-2017