9 de Julho de 2016 archive

A Música do Blog

Ao fim de muitos anos…

… ouviu-se novamente Creep em Lisboa.

 

 

https://www.youtube.com/watch?v=8WyPTP80sfg

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Graduação ao Grupo 120 e Resposta do Provedor de Justiça

Desde que surgiu o grupo 120 – Inglês no 1º Ciclo muitas dúvidas existem sobre a certificação dos docentes para este grupo assim como a contagem do tempo de serviço para efeitos de concurso. Basta verem aqui a quantidade de vezes que este assunto foi abordado no blogue.
Aqui já tinha divulgado uma petição que estes professores lançaram para clarificação do assunto.
Hoje recebi resposta para publicação no blogue da resposta do Provedor de Justiça à queixa apresentada por um grupo de docentes Mestres em Ensino de Inglês e de Língua Estrangeira no Ensino Básico e Licenciados em Ensino de Português e Inglês no Ensino Básico, com estágio pedagógico supervisionado na língua e ciclo em apreço
junto enviamos o Ofício enviado pela Provedoria da Justiça para a DGAE, a propósito da contagem de tempo de serviço no grupo de recrutamento 120 – Inglês e habilitações.
Conforme se pode verificar, a Provedoria da Justiça deu-nos razão quanto a algumas das exigências constantes da petição, até no ponto que referimos quanto à necessidade da qualidade no ensino:

1) Do regime jurídico descrito resulta claro que os docentes que já possuíam habilitação para os grupos de recrutamento 110, 220 ou 330 só adquiriram a qualificação profissional para o grupo de recrutamento 120 após o preenchimento dos requisitos previstos na aludida Portaria, designadamente após a conclusão da formação complementar ali prevista. Assim, o tempo de serviço relevante para efeitos de graduação no grupo de recrutamento 120 só pode ter por referência o momento em que foi adquirida a qualificação para esse grupo. Só deste modo é cumprido o artigo 11.º do Decreto-Lei n.o 132/2012.
2) A tanto não se opõe a norma contida no artigo 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 176/2014, nos termos do qual “Quando a qualificação profissional tenha sido adquirida nos termos do n.o 1, a classificação profissional para o grupo de recrutamento 120 corresponde à classificação que o docente detém no grupo de recrutamento 110, 220 ou 330”. Na verdade, esta norma assume-se como especial quanto à definição do que, nestas situações, se deve entender por “classificação profissional”, designadamente para efeitos de graduação: nestes casos, a classificação reportar-se-á não à formação complementar (até porque a classificação desta nem sempre é quantitativa, podendo ser apenas qualitativa 4), mas à formação de base que conferiu qualificação para os grupos 110, 220 ou 330. Nada se dispõe, nesta norma, quanto ao tempo de serviço relevante para efeitos de graduação, pelo que vale a regra geral segundo a qual tal fator afere-se por referência ao momento em que o docente adquiriu qualificação profissional para o grupo a que se candidata. E esse momento, no caso a que nos reportamos, é aquele em que ficam reunidos os requisitos previstos na Portaria n.o 260-A/2014.

3) A bonificação que o mesmo preceito confere ao serviço docente prestado após a qualificação profissional pretende traduzir a maior relevância que é reconhecida àquela atividade quando desempenhada por docentes detentores de melhores habilitações, ou seja, maior preparação para o seu exercício.

Agradecíamos a divulgação deste texto e do ofício que enviamos em anexo, pois parece-nos que a tão polémica petição e nossas exigências têm fundamento legal.

 

Cumprimentos,

O grupo de docentes Mestres em Ensino de Inglês e de Língua Estrangeira no Ensino Básico e Licenciados em Ensino de Português e Inglês no Ensino Básico, com estágio pedagógico supervisionado na língua e ciclo em apreço.

 

 

 

O documento em pdf pode ser consultado aqui.

 

Ofício enviado à DGAE_Página_1 Ofício enviado à DGAE_Página_2 Ofício enviado à DGAE_Página_3 Ofício enviado à DGAE_Página_4

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