Quem acompanha o blogue há vários anos sabe que tenho criticado as escolas que usam e abusam de critérios ilegais para a contratação de professores. Nunca deixei de publicar os célebres “Tesourinhos Contratuais” denunciando os casos que me iam chegando. Ao mesmo tempo também elogiava as escolas que procediam correctamente e tinham bons procedimentos concursais.
Por aqui leu-se vários elogios à forma como algumas escolas procediam à contratação, sendo o caso mais notório o da Escola de Darque, quando na altura era Director o Luís Braga.
Deixando de ser Director, mantém a mesma postura contra os critérios menos legais que as escolas ainda publicam e para isso escreveu esta minuta para solicitarem às escolas as atas dos Conselhos Pedagógicos que determinaram os requisitos da contratação. O texto foi retirado do blogue ComRegras
Ex.mo/a Senhor/a Diretor/a
A legislação relativa à autonomia e gestão das escolas estipula (alínea l) do art. 33º do DL 137/2012) que é competência do Conselho Pedagógico “definir os requisitos para a contratação de pessoal docente, de acordo com o disposto na legislação aplicável”.
Essa competência não é meramente consultiva porque o uso da expressão “definir” indica um poder vinculativo que resultará em que, se esses requisitos não forem respeitados haja lugar a nulidade dos concursos que venham a ser realizados sem que existam requisitos definidos pelo órgão competente ou diferentes do que por este for definido.
O conselho pedagógico tem larga dose de autonomia, nos termos da legislação aplicável, nos casos das escolas TEIP ou com contratos de autonomia, mas, mesmo assim, tem de deliberar requisitos objetivos que serão depois operacionalizados pelo diretor, que não pode inovar em relação a eles ou preteri-los.
A legislação faz, aliás, menção expressa da necessidade de objetividade desses critérios e requisitos a usar pela escola como contratante público.
Os documentos que registem a reunião de definição desses requisitos e critérios pelo Conselho pedagógico são públicos e são claramente de acesso público, não suscitando tal natureza qualquer dúvida à CADA e aos tribunais que a vem afirmando e reiterando.
Assim, considerando o exposto e, tendo em vista a possibilidade de comparar os requisitos, publicitados pelas escolas na aplicação eletrónica de concurso, com o que foi definido pelos seus órgãos, já que, a existir diferença, poderá até tal discrepância cair no domínio da infração penal, cujo conhecimento tem inegável interesse público para todos os cidadãos, Luís Miguel Sottomaior Braga Baptista, professor, cidadão português portador do Cartão do cidadão com o nº———-, residente em ————— vem, por via eletrónica, através do seu endereço eletrónico pessoal ————— e nos termos da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (e dado que o procedimento de concurso denominado “oferta de escola” se realiza, também ele, por via eletrónica) solicitar que lhe remeta via correio ou em suporte eletrónico ou indicando o link de acesso público onde seja(m) consultáveis, cópia da ata ou atas em que o Conselho Pedagógico desse agrupamento tenha exercido essa competência de definição de requisitos de contratação, de forma a permitir conhecer a posição assumida pelos membros desse órgão sobre os critérios a usar nessa escola no relativo ao concurso referente ao ano letivo 2015/16.
Disponível para qualquer esclarecimento adicional por esta via, pede deferimento,
Luís Sottomaior Braga