3 de Julho de 2015 archive
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Jul 03 2015
“Animação, hoje é sexta!” (Animação e Cadernos de Viagem – diários gráficos animados de Bastien Dubois)
Olá!
Chegámos a julho! Já começa a cheirar um pouco a férias, tempo quente, a viagens… Um exercício que vos recomendo é levarem para viagem vários cadernos e alguns riscadores (canetas, lápis, o que mais gostarem) e DESENHEM! Só há uma regra: não podem dizer que não sabem desenhar!
Precisamente para hoje dedico-vos filmes que nasceram a partir de desenhos e registos feitos em cadernos de viagem, diários gráficos ou de viagem, todos de Bastien Dubois.
O primeiro é “Madagascar: carnet de voyage”. Uma animação fabulosa, a não perder, e da qual também vos deixo o Making of (segundo filme). Este filme foi finalista aos Oscars de 2011. O terceiro filme da lista abaixo fala também das viagens de Bastien Dubois narrado por uma amiga e animado pelo próprio.
https://www.youtube.com/watch?v=Vy8pZDluAMY
https://www.youtube.com/watch?v=u0wQLBxl4w4
Por fim, aconselho-vos a pesquisarem sobre a série de 20 episódios de 3 minutos intitulada “Portraits de voyage”. Nesta série de 20 animações, que Bastien Dubois realizou para a ARTE, é contada a visita do realizador por muitos países e cidades do mundo. E antes de vos deixar a lista completa, aconselho aos mais interessados e curiosos que pesquisem no Youtube, Vimeo e até no Google alguns destes 20 filmes pois conseguirão ver alguns(pesquisem por portraits de voyage + bastien dubois), isto para além de vos deixar dois desses episódios: o dedicado à Arménia e o do Brasil. Aqui fica e lista, bom fim de semana e até sexta!
https://www.youtube.com/watch?v=7f2xdMIonmI
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Jul 03 2015
A Madeira Também Está Fundida
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Jul 03 2015
Professor Bibliotecário – Aplicação e Manual
Encontra-se aberta na página SIGRHE a 1ª fase da candidatura a Professor Bibliotecário.
Importante:
1.1.1 Procedimento interno de designação
São selecionados e designados para as funções de professor bibliotecário os docentes que, cumulativamente:
a) sejam docentes de carreira de quadro de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada ou outros docentes de carreira nele(a) colocados;
b) possuam 4 pontos de formação académica ou contínua na área das bibliotecas escolares, de acordo com o Anexo II da Portaria n.º 192-A/2015;
c) possuam 50 horas de formação académica ou contínua na área das TIC ou certificação de competências digitais;
d) disponham de experiência profissional na área das bibliotecas escolares;
e) manifestem interesse em desempenhar as funções de professor bibliotecário.
Para o desempenho das funções de professor bibliotecário é designado o docente que, reunindo os requisitos supra, possua a pontuação mais elevada, de acordo com o n.º 2 do artigo 11.º da Portaria n.º 192-A/2015.
1.1.2 Procedimento externo de designação
No caso de o diretor verificar, após a conclusão do procedimento descrito no ponto anterior, que não dispõe de docentes que possam exercer as funções de professor bibliotecário, deverá:
- dar conhecimento à Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE), indicando o número de docentes a designar;
- abrir, até 13 de julho, impreterivelmente, um procedimento concursal destinado ao recrutamento de professor bibliotecário;
- constituir um júri composto por três elementos, o qual é presidido pelo próprio diretor, ou por membro da direção em quem este delegar, e por dois professores por si designados, de entre os docentes de carreira do quadro de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada.
Este concurso deverá ser publicitado na página eletrónica de cada Agrupamento de Escolas ou Escola não agrupada até ao dia 13 de julho devendo constar da sua publicação:
a) os prazos para a apresentação das candidaturas, seleção e publicitação dos resultados, a qual deverá decorrer até ao dia 20 de julho, impreterivelmente;
b) os requisitos gerais e específicos de admissão a concurso;
c) a indicação do número de lugares a serem preenchidos;
d) os critérios de seleção para o exercício de funções de professor bibliotecário.
Download do documento (PDF, Unknown)
Restante documentação para esta candidatura aqui.
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Jul 03 2015
Como Ninguém Nasce com 4 Anos
… ainda falta um longo caminho para garantir a universalidade da educação pré-escolar/creche a partir dos 5/6 meses de idades, altura que terminam as licenças parentais.
Mas já é um bom passo para este alargamento.
Pré-escolar garantida desde os 4 anos a partir de 2016
A educação pré-escolar vai passar a ser garantida desde os quatro anos de idade a partir do ano letivo 2016/2017, segundo um diploma hoje publicado em Diário da República.
Esta alteração legislativa “consagra a universalidade da educação pré-escolar para crianças a partir dos quatro anos de idade”.
O Governo deverá ainda regulamentar por decreto-lei, até início de fevereiro do próximo ano, as normas que regulam a universalidade da educação pré-escolar relativamente às crianças que atinjam os quatro anos de idade “de modo a assegurar a sua implementação a partir do ano letivo 2016/2017”.
O diploma prevê que a regulamentação possa estender a universalidade do ensino pré-escolar às crianças com três anos.
A universalidade do pré-escolar a partir dos quatro anos foi um projeto apresentado no parlamento pela maioria PSD CDS/PP, no âmbito de projetos para promover a natalidade.
Atualmente, está consagrada a universalidade da educação pré-escolar para crianças a partir dos cinco anos.
LEI N.º 65/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 128/2015, SÉRIE I DE 2015-07-03
Primeira alteração à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, estabelecendo a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 4 anos de idade
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Jul 03 2015
Profissionalização em Serviço
Despacho n.º 7286/2015 – Diário da República n.º 127/2015, Série II de 2015-07-02
Ministério da Educação e Ciência – Gabinete do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar
É reconhecida a profissionalização em serviço pela Universidade Aberta a docentes do Ensino Artístico.
1 — É reconhecida como profissionalização em serviço, para efeitos do Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de agosto, na redação dada pelos Decreto-Lei n.º 345/89, de 11 de outubro, Decreto-Lei n.º 15-A/99, de 19 de janeiro, e Decreto -Lei n.º 127/2000, de 6 de julho, a conclusão com aproveitamento do curso de profissionalização em serviço, ministrado pela Universidade Aberta, até ao final do ano escolar de 2016-2017;
2 — Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira Docente, são reconhecidos como detentores de habilitação profissional os docentes, que ao abrigo do presente despacho reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Que à data da inscrição no curso sejam titulares de habilitação própria para a docência, nos termos da legislação aplicável e possuam cinco anos completos de serviço docente até 31 de agosto do ano escolar anterior ao da realização do curso da profissionalização em serviço;
b) Possuam seis anos completos de serviço docente efetivo até ao final do ano escolar de 2016 -2017, estando, assim, nos termos do artigo 43.º do Decreto -Lei n.º 287/88, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 345/89, de 11 de outubro, dispensados do segundo ano da profissionalização;
c) Tenham concluído o curso de profissionalização em serviço ao abrigo do presente despacho até ao final do ano escolar de 2016 -2017.
3 — Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira Docente, são ainda, reconhecidos como detentores de habilitação profissional os docentes do ensino artístico especializado das artes visuais e audiovisuais das Escolas Artísticas António Arroio e Soares dos Reis, que ao abrigo do presente despacho reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Estejam em exercício efetivo de funções na Escola Artística António Arroio ou na Escola Artística de Soares dos Reis;
b) Possuam, pelo menos, seis anos completos de serviço docente efetivo até ao final do ano escolar de 2016 -2017, estando, assim, nos termos do artigo 43.º do Decreto -Lei n.º 287/88, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 345/89, de 11 de outubro, dispensados do segundo ano da profissionalização;
c) Tenham concluído o curso de profissionalização em serviço ao abrigo do presente despacho até ao final do ano escolar de 2016-2017.
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Jul 03 2015
Na Falta de “Tugas”
Jornal de Notícias (03-07-2015)
Do Conselho de Ministros de dia 2 de Julho
5. O Conselho de Ministros determinou a elaboração do Plano de Ação Bienal para a Internacionalização do Ensino Superior Português e aprovou a criação do Conselho para a Internacionalização do Ensino Superior.
A mobilidade é uma das áreas cujo desenvolvimento considerado crucial, existindo uma ampla margem de progresso para a atração de mais estudantes internacionais, com o objetivo de duplicar o seu efetivo até 2020. A recente aprovação do estatuto do estudante internacional constituiu já um primeiro instrumento nesta direção, prevendo-se ainda a definição de uma via verde para os estudantes internacionais.
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