31 de Julho de 2015 archive

“Animação, hoje é sexta!” (O Lobo Bobo)

Olá!

Hoje é sexta, dia de animação aqui pelo blog. Lembram-se do convite da passada sexta-feira? Como tinha prometido na passada sexta, aqui fica o filme de animação realizado por crianças e jovens de Espinho, no decorrer das atividades do CINANIMA 2015 e do seu Serviço Educativo e da Academia de Verão da Academia de Música de Espinho, para o Festival OITO24.

Este filme de animação, foi animado e realizado pelas crianças e jovens no decurso da academia e foi especialmente feito para ser musicado ao vivo, apresentado oficialmente no Festival OITO24. Desta vez, o mote foi a letra e canção de O Lobo Bobo, de João Gilberto.

Ficam duas versões: a primeira apresentada e musicada ao vivo na Academia de Música de Espinho e a segunda, mostrando apenas o filme e o som é o recolhido ao vivo aquando da apresentação pública de sexta-feira passada no Festival OITO24 em Espinho. A orientação musical foi realizada pelo Jonas Pinho, da Academia de Música de Espinho e a orientação da animação de Paulo Oliveira Fernandes, do CINANIMA – Serviço Educativo.

Depois dos filmes… fica a letra da canção de João Gilberto!

Bom mês de agosto; boas férias; muitas sextas (todos os dias) para todo o mês de AGOSTO!

A rubrica “Animação, hoje é sexta!” voltará na primeira sexta-feira de SETEMBRO!

 

 

 

“Era uma vez um Lobo Mau
Que resolveu jantar alguém
Estava sem vintém
Mas arriscou
E logo se estrepou…

Um chapeuzinho de maiô
Ouviu buzina e não parou
Mas Lobo Mau insiste
E faz cara de triste
Mas chapeuzinho ouviu
Os conselhos da vovó
Dizer que não prá lobo
Que com lobo não sai só…

Lobo canta, pede
Promete tudo, até amor
E diz que fraco de lobo
É ver um chapeuzinho de maiô…

Mas chapeuzinho percebeu
Que o Lobo Mau se derreteu
Prá ver você que lobo
Também faz papel de bobo…

Só posso lhe dizer
Chapeuzinho agora traz
O Lobo na coleira
Que não janta nunca mais…

Lobo Bobo…Huuuumm!”

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Extensão de Efeitos – Termo do Contrato (SPZN)

Mais uma vitória jurídica do SPZN que faz efeitos a todos os seus associados que tenham visto interrompido o seu contrato antes do regresso do titular do horário para contratos celebrados nos anos lectivos 2011/2011, 2011/2012 e 2012/2013.

Recordo que os contratos de trabalho em 2014/2015 já terminaram em 31/08/2015 caso o titular do horário não tivesse regressado.

Assim, todos os associados do SPZN devem enviar até ao 10/08/2015 os contratos de trabalho desses anos e a procuração que consta no link em baixo.

 

Extensão de Efeitos – termo do contrato

 

 

De acordo com o teor de mais de  5 (cinco) sentenças que, nesta data, obtivemos e que já transitaram em julgado, foi unanimemente decidido condenar o Ministério da Educação e Ciência a reconhecer, para os devidos efeitos legais, o mês de Agosto como tempo de serviço dos docentes que celebraram contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto para o exercício da atividade letiva, assim como correspondente atividade não letiva, tendo por fundamento a substituição de um colega cuja identificação consta do próprio contrato e que viram o mesmo cessar antes da apresentação do professor substituído.

Isto porque foi reconhecido que se os colegas que os docentes se encontravam a substituir não haviam ainda regressado ao serviço a 31 de Agosto, então os contratos deveriam vigorar até essa data, por ser esse o momento em que termina o ano escolar em causa.

Tivemos conhecimento de que a nota informativa enviada a todos os Agrupamentos de Escolas, em 17 de Julho último, em que o  MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA  vem, expressamente, reconhecer tal direito, e isso, o que desde já se lamenta, apenas por via de tanta produção judicial no mesmo sentido:

“Exm.º (a) Senhor (a) Diretor (a)

Cumpre informar V. Ex.ªs de que nos termos do n.º 9 do art. 42º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, «o contrato destinado à substituição temporária de docente vigora pelo tempo necessário à sua substituição ou até ao 3.º dia útil a contar do dia imediato ao da apresentação do docente substituído».

E, no caso do docente substituído se apresentar durante a realização dos trabalhos de avaliação, o contrato mantém-se em vigor até à sua respetiva conclusão (cfr. n.º 10 do art.º 42.º do diploma supra referido).

Por último, e no sentido de uniformizar procedimentos, cumpre ainda informar que os contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, celebrados com fundamento em substituição temporária do trabalhador ausente, só cessam antes do termo do ano escoar, ou seja, só cessam antes de 31 de agosto, caso o docente substituído regresse ao serviço.

…apenas  se destina aos contratos a terminar no ano escolar de 2015, o que, também desde já, não pode deixar de se considerar igualmente lamentável.

Embora grande parte dos nossos associados nesta situação, não tenham recorrido ao Tribunais, nos termos do n.º 1 e 2 do art. 161.º do CPTA, tem presentemente direito a que, porque já transitadas em julgado, lhe sejam estendidos os efeitos dessas sentenças, vendo assim reconhecido o tempo de serviço do ano escolar de 2011/2012 até 31 de agosto de 2012, do ano escolar 2012/2013 até 31 de agosto de 2013 e do ano escolar de 2013/2014 até 31 de agosto de 2014, sendo que neste último caso (2013/2014)  poderão ainda vir a ter direito aos respectivos créditos (pagamento do respetivo tempo de serviço).

Porém,

Para prevenir a possibilidade de o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA  vir invocar a existência de qualquer prescrição, entendeu este sindicato interpelar o MEC por via de Notificação Judicial Avulsa. Deste modo e impreterivelmente até 10.08.2015 (não poderemos aceitar nenhum caso após esta data) deverão os sócios interessados em obter a extensão de efeitos enviar-nos por e-mail (contencioso@spzn.pt) ou correio azul, os documentos relevantes para tanto, nomeadamente:

–        Contrato(s) de Trabalho;

–        Procuração Forense assinada (minuta anexa).

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Para Lembrar que os Alunos CEI em Transição para a Vida Pós-Escolar

… podem ser retirados da turma durante as aulas de Português, Matemática, Educação Física, Língua Estrangeira e Oferta de Escola, e ter aulas, separadamente, com outros professores dessas disciplinas.

Diz o artigo 6º da Portaria n.º 201-C/2015, de 10 de Julho.

 

 

Artigo 6.º

Lecionação das componentes do currículo

 

1 — As disciplinas da formação académica do currículo são distribuídas, preferencialmente, pelos docentes dos grupos de recrutamento respetivo com perfil adequado ao trabalho a desenvolver com os alunos.

2 — São consideradas na componente letiva dos docentes referidos no número anterior a lecionação das disciplinas da formação académica e na componente não letiva as atividades de promoção da capacitação.

3 — Tendo em consideração as necessidades específicas de cada aluno, são constituídos grupos para a lecionação das disciplinas da formação académica.

4 — Compete aos docentes de educação especial a articulação com os restantes docentes, assim como a lecionação de componentes do currículo, sendo esta lecionação considerada na respetiva componente letiva.

 

 

academica

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Um Copy Paste da DGAE Mal Feito?

Ou a preparação do módulo de rectificação de parâmetros da BCE para 2015/2016?

Tendo em conta a dilação do prazo para as escolas enviarem a comprovação de dados aos docentes que se candidataram à BCE será de todo normal que exista um período de rectificação de dados, mas nada de oficial sobre isso ainda existe.

Alguém se lembra se este texto na BCE 2015 já se encontrava na área de resposta aos parâmetros?

 

bce parametros

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Algumas Respostas das Escolas às Minutas

E tantas mais devem existir…

 

Se quiserem podem colocar nos comentários deste artigo mais respostas das escolas ao pedido das minutas.

Não vejo necessidade de identificarem as escolas, nem o seu remetente. A comprovação das minutas é um problema que muitas escolas têm e muitas vezes a culpa disso acontecer nem sempre é delas.

 

 

Escola 1:

 

Exmo. Senhor
 
Conforme solicitado no vosso email, os dados têm de ser comprovados pelo processo individual, o qual não está nesta Escola. Assim o pedido terá de ser efetuado para a escola que tenha o processo e o registro biográfico.
 
Com os melhores cumprimentos,
XXXXXXXX

 

Escola 2:

 

No seguimento do seu email enviado sobre BCE, vimos por este meio informar que não nos é possível comprovar os referidos dados em virtude de não possuirmos em arquivo os horários do ano lectivo de 2006/2007.
Com os melhores cumprimentos, xxxxxx

 

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Aposta para Hoje

euromilhoes 31 julho

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Continua o Mesmo Erro ma Manifestação de Preferências

… que impede um docente concorrer ao seu agrupamento de provimento para a mudança de grupo de recrutamento.

 

erro preferência

 

 

Até pode parecer que este impedimento é normal, visto que se houver componente lectiva noutro grupo de recrutamento a escola podia ter retirado o docente no ICL1 ou no ICL2.

Mas não é bem assim.

Pode não haver qualquer horário disponível para que seja atribuído horário a esse docente e só haver se sair um docente desse grupo de recrutamento na 2ª prioridade na Mobilidade Interna.

Automaticamente a aplicação assume para uma candidatura a outro grupo de recrutamento o mesmo impedimento previsto para a candidatura ao seu grupo de recrutamento.

Possivelmente isto acontece porque ninguém no MEC consegue ter dois dedos de inteligência para perceber como funciona o mecanismo de colocações e não sabem explicar esta situação à área de informática dos concursos.

E depois mesmo que tivéssemos um horário fruto de uma recuperação de vaga estávamos impedidos de apanhar colocação nesse escola.E foi isso que me aconteceu este ano que passou.

 

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