Mais uma vitória jurídica do SPZN que faz efeitos a todos os seus associados que tenham visto interrompido o seu contrato antes do regresso do titular do horário para contratos celebrados nos anos lectivos 2011/2011, 2011/2012 e 2012/2013.
Recordo que os contratos de trabalho em 2014/2015 já terminaram em 31/08/2015 caso o titular do horário não tivesse regressado.
Assim, todos os associados do SPZN devem enviar até ao 10/08/2015 os contratos de trabalho desses anos e a procuração que consta no link em baixo.
De acordo com o teor de mais de 5 (cinco) sentenças que, nesta data, obtivemos e que já transitaram em julgado, foi unanimemente decidido condenar o Ministério da Educação e Ciência a reconhecer, para os devidos efeitos legais, o mês de Agosto como tempo de serviço dos docentes que celebraram contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto para o exercício da atividade letiva, assim como correspondente atividade não letiva, tendo por fundamento a substituição de um colega cuja identificação consta do próprio contrato e que viram o mesmo cessar antes da apresentação do professor substituído.
Isto porque foi reconhecido que se os colegas que os docentes se encontravam a substituir não haviam ainda regressado ao serviço a 31 de Agosto, então os contratos deveriam vigorar até essa data, por ser esse o momento em que termina o ano escolar em causa.
Tivemos conhecimento de que a nota informativa enviada a todos os Agrupamentos de Escolas, em 17 de Julho último, em que o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA vem, expressamente, reconhecer tal direito, e isso, o que desde já se lamenta, apenas por via de tanta produção judicial no mesmo sentido:
“Exm.º (a) Senhor (a) Diretor (a)
Cumpre informar V. Ex.ªs de que nos termos do n.º 9 do art. 42º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, «o contrato destinado à substituição temporária de docente vigora pelo tempo necessário à sua substituição ou até ao 3.º dia útil a contar do dia imediato ao da apresentação do docente substituído».
E, no caso do docente substituído se apresentar durante a realização dos trabalhos de avaliação, o contrato mantém-se em vigor até à sua respetiva conclusão (cfr. n.º 10 do art.º 42.º do diploma supra referido).
Por último, e no sentido de uniformizar procedimentos, cumpre ainda informar que os contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, celebrados com fundamento em substituição temporária do trabalhador ausente, só cessam antes do termo do ano escoar, ou seja, só cessam antes de 31 de agosto, caso o docente substituído regresse ao serviço.”
…apenas se destina aos contratos a terminar no ano escolar de 2015, o que, também desde já, não pode deixar de se considerar igualmente lamentável.
Embora grande parte dos nossos associados nesta situação, não tenham recorrido ao Tribunais, nos termos do n.º 1 e 2 do art. 161.º do CPTA, tem presentemente direito a que, porque já transitadas em julgado, lhe sejam estendidos os efeitos dessas sentenças, vendo assim reconhecido o tempo de serviço do ano escolar de 2011/2012 até 31 de agosto de 2012, do ano escolar 2012/2013 até 31 de agosto de 2013 e do ano escolar de 2013/2014 até 31 de agosto de 2014, sendo que neste último caso (2013/2014) poderão ainda vir a ter direito aos respectivos créditos (pagamento do respetivo tempo de serviço).
Porém,
Para prevenir a possibilidade de o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA vir invocar a existência de qualquer prescrição, entendeu este sindicato interpelar o MEC por via de Notificação Judicial Avulsa. Deste modo e impreterivelmente até 10.08.2015 (não poderemos aceitar nenhum caso após esta data) deverão os sócios interessados em obter a extensão de efeitos enviar-nos por e-mail (contencioso@spzn.pt) ou correio azul, os documentos relevantes para tanto, nomeadamente:
– Contrato(s) de Trabalho;
– Procuração Forense assinada (minuta anexa).