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Acrescem a estas vagas do concurso interno as vagas seguintes do concurso externo anual.
E por hoje é tudo.
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Fev 28 2015
Este primeiro post com o número de vagas positivas, negativas e o saldo das vagas será o primeiro de uma série de 10 artigos sobre cada um dos QZP.
Chamo a atenção que estas vagas são de Quadro de Agrupamento/Escola mas que para melhor análise final resolvi transpor para QZP.
A análise será apenas feita no fim do tratamento de todos os dados.
Mas podem ir tirando as vossas conclusões na caixa de comentários de cada artigo.
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Fev 27 2015
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Fev 27 2015
Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência
Fixa o número de vagas a preencher pelo concurso externo, previsto e regulado no Decreto-Lei n.º 83-A/2014 de 23 de maio
Em atualização.
Será difícil perceber como existem vagas que são abertas para a norma travão onde sempre existiram docentes de QZP por colocar em alguns grupos de recrutamento. Dou como exemplo a abertura de 3 vagas no grupo 240 onde existiam docentes dos quadros por colocar.
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Fev 27 2015
E o mais aproximado com os números anunciados hoje que foi publicado em 20 de Julho de 2014.
… existem actualmente pelo menos 1585 docentes que podem em 2014/2015 obter o 5º contrato anual consecutivo de forma a que em 2015 obtenham o 6º contrato que dará entrada directa nos quadros.
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Fev 27 2015
Só espero que estes dados tenham sido trabalhados pelo MEC e que não se reportem apenas aos pedidos que as escolas fizeram há pouco tempo.
Porque parece-me que alguns erros foram feitos na declaração dos docentes que reúnem as condições para a vinculação através da norma travão.
O Ministério da Educação e Ciência anunciou esta sexta-feira que vai vincular aos Quadros de Zona Pedagógica 1453 professores.
De acordo com uma nota do Ministério (MEC), a portaria que fixa as vagas dos quadros das escolas e dos quadros de zona pedagógica, discriminados por grupos de recrutamento, «a preencher através do concurso interno/externo de 2015 será hoje publicado em Diário da República».
«De acordo com a legislação, o concurso interno realiza-se de quatro em quatro anos. No entanto, o MEC assumiu no ano passado, no âmbito da vinculação extraordinária realizada, o compromisso de realizar um concurso interno intercalar, sem prejuízo daquele que está previsto para 2017», diz o comunicado.
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Fev 27 2015
Cessam com este concurso interno?
Sim. As que decorram das colocações das listas da mobilidade interna cessam os seus efeitos com o concurso interno intercalar de 2015, independentemente de ser entre QA/QA ou QA/QZP.
As que decorram do concurso interno/externo de 2013 mantêm-se por 4 anos.
Permutas
Artigo 46.º
Âmbito de aplicação
…
3 — A permuta autorizada entre docentes colocados
nos concursos interno e externo vigora obrigatoriamente
pelo período correspondente a quatro anos escolares, sem
prejuízo da perda da componente letiva que ocorra no seu
período de duração.
…
5 — A permuta dos docentes colocados no procedimento
de mobilidade interna e no concurso de contratação
inicial vigora pelo período correspondente às respetivas
colocações, sem prejuízo de cada um dos permutantes ser
obrigado a permanecer no lugar para que permutou pelo
período correspondente à sua colocação em plurianualidade
nos termos do presente diploma.
…
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Fev 27 2015
Já tinha dito em 25 de Janeiro que os docentes QZP não eram obrigados a concorrer ao concurso interno, confirma-se o que disse.
Os únicos docentes obrigados a concorrer ao concurso interno são os docentes que vincularam em 2014 no Concurso Externo Extraordinário.
Todos os restantes docentes concorrem se entenderem que o devem fazer.
Já na Mobilidade Interna são obrigatoriamente candidatos os seguintes docentes:
Na Mobilidade Interna os docentes QZP são obrigatoriamente candidatos a todas as escolas do seu QZP, podendo manifestar preferências por escolas de outros QZP e os docentes QA/QE a quem não é possível atribuir o mínimo de 6 horas de componente letiva são obrigatoriamente candidatos a todas as escolas do seu concelho, ou no caso das “zonas” metropolitanas do Porto e de Lisboa aos concelhos identificados no DL 83-A/2014.
Ambos concorrem na 1ª prioridade, assim como os docentes que estão no programa de requalificação.
Como os docentes QZP têm de concorrer na Mobilidade Interna pelo menos a todo o seu QZP, não vejo porque razão não concorram no concurso interno para as escolas ou QZP que pretendam ficar colocados, independentemente de haver vaga ou não.
NOTA: Todas as mobilidades cessam com o concurso interno intercalar deste ano (Número 3, do artigo 6º do DL 83-A/2014)
As renovações como não são uma forma de mobilidade podem manter-se até ao limite previsto no número 2 do artigo 42º do mesmo Decreto-Lei e em 2015/2016 pode haver renovações desde que se cumpram os requisitos previsto no número 3 do artigo 42º.
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Fev 27 2015
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Fev 27 2015
… estará em consulta pública durante o mês de Março.
Novo Programa para o Ensino Básico
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Fev 26 2015
Como amanhã é o último dia útil de Fevereiro já não me acredito que saia qualquer aviso de abertura durante este mês tendo em conta o conteúdo conhecido das reuniões com o SPLIU e com a FNE.
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Fev 26 2015
Um blogue em evolução.
Alguns de vocês já se devem ter apercebido do separador que se encontra no menu (em cima) intitulado de “Apoio Jurídico”. Hoje é o dia da sua inauguração!
Além do espaço S.O.S, que é acompanhado por especialistas na área da psicologia, a partir de hoje, o ComRegras disponibiliza também uma especialista em direito.
Qualquer membro da comunidade educativa poderá apresentar as suas questões, relacionadas com questões disciplinares, sendo estas respondidas pela advogada, Dra. Elisabete Leal.
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Fev 26 2015
Dezenas de alunos manifestaram-se na manhã desta quinta-feira em frente à escola secundária de Paredes gritando palavras de ordem contra as políticas do ministério da Educação. Os alunos consideram que são penalizados pelo Governo e que não têm as mesmas facilidades proporcionadas aos alunos do ensino privado.
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Fev 26 2015
Por isso não sei se o recado é também para mim. 😉
Díli, 26 fev (Lusa) – O presidente do Parlamento Nacional timorense pediu hoje a outros países e a instituições estrangeiras que deixem de “perturbar” e respeitem a decisão “fundamental e estratégica” de Timor-Leste sobre as suas línguas nacionais, tétum e português.”Tenho visto, desde o início, infelizmente, interesses estranhos a Timor a perturbar as escolhas fundamentais estratégicas que o país tomou”, disse Vicente da Silva Guterres em entrevista à Lusa.
“Peço às pessoas que são estranhas a Timor que nos respeitem. Que respeitem as opções fundamentais que os timorenses tomam relativamente aos seus interesses fundamentais. Peço a países estrangeiros ou instituições das Nações Unidas que respeitem a vontade dos timorenses”, afirmou.
Vicente da Silva Guterres falava à Lusa dias antes de o parlamento timorense debater e votar – está agendado para terça-feira – uma Apreciação Parlamentar para revogar a vigência de dois polémicos diplomas que colocam o português como língua principal apenas no 3.º ciclo.
Os quase 20 deputados que assinam a Apreciação Parlamentar consideram que os dois diplomas do Governo – publicados no Jornal da República em janeiro – são inconstitucionais e “afetam negativamente o ensino da língua portuguesa em Timor-Leste”.
Os deputados acham “flagrantemente contraditório” que o Governo, no mesmo diploma, proclame o objetivo de “garantir um sólido conhecimento de ambas as línguas oficiais”, mas acabe por as discriminar, “colocando em papel de destaque as línguas maternas e o tétum”.
Os parlamentares consideram que o diploma faz “perigar a aprendizagem do português ao não lhe atribuir a devida importância na fase da vida da criança em que ela está mais predisposta à assimilação de conhecimentos”.
Afirmando que tem defendido a mesma posição sobre as duas línguas oficiais “desde sempre”, o presidente do parlamento pediu aos timorenses que sejam “coerentes e consequentes”.
“Trata-se de uma decisão fundamental para o país, maduramente pensada, na convicção de que é vital para a sobrevivência de Timor como pais independente que possa dominar de uma forma definitiva a língua portuguesa”, afirmou.
Vicente da Silva Guterres disse que defendeu esta mesma posição, esta semana, num encontro que a vice-ministra da Educação, Dulce Jesus Soares, que, acompanhada de duas assessoras portuguesas, defendeu os decretos.
O presidente do parlamento disse ter ficado “admirado” e “não conseguir compreender” o facto de os decretos terem sido defendidos por duas assessoras portuguesas.
E insistiu que, “independentemente de todas as teorias”, ele próprio é um exemplo de que ensinando o português desde o início se consegue aprender essa língua, mesmo que não seja a materna.
“Aquilo que convictamente defendo é que se avance, em simultâneo, com as duas línguas oficiais: o português e o tétum. O português pode arrastar o tétum e o tétum, juntamente com o português, podem desenvolver-se de forma harmoniosa, consolidando os nossos conhecimentos nas duas línguas oficiais”, disse.
“E consegue aprender-se o português sem esquecer as línguas maternas. Adquiri o português e não perdi as minhas línguas maternas”, afirmou.
Vicente da Silva Guterres afirmou que há exemplos em que a implementação de programas de promoção das línguas maternas, como a África do Sul, só pretendeu impedir o acesso a outra língua, que poderia fornecer maiores conhecimentos científicos.
“E aqui perto, na nossa região, também se foi nesse sentido. Para dividir, desunir e evitar que o povo dê um salto e se possa inserir adequadamente neste mundo globalizado”, afirmou.
ASP // JPS
Lusa/Fim
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Fev 26 2015
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Fev 26 2015
Em reunião que decorreu na DGAE, a FNE expôs as suas perspetivas em relação aos concursos de docentes de 2015 para o ano letivo de 2015/2016, com o objetivo de que estes sejam justos, transparentes e concretizados de forma que todos os docentes conheçam as suas colocações a tempo e horas e todos os alunos vejam reconhecido o direito a terem os seus professores desde o primeiro dia de aulas do próximo ano letivo.
Embora a DGAE não tenha divulgado, nem o mapa de vagas que vão estar em concurso, nem o cronograma do seu desenvolvimento nas diversas etapas, fez a apresentação das linhas gerais a que vão obedecer os concursos interno e externo que vão iniciar-se proximamente. As bases desses concursos constituem a aplicação da lei em vigor sobre esta matéria, uma vez que a opção do MEC foi a de não produzir qualquer alteração à lei em vigor, apesar de a FNE ter insistido desde o início do ano letivo na necessidade de proceder a correções que a experiência demonstra como absolutamente necessárias.
Aliás, a FNE reafirmou claramente e em particular a sua oposição à existência do mecanismo da BCE (Bolsa de Contratação de Escola), que constituiu e voltará a constituir um fator desnecessário de perturbação do início do ano letivo, atrasando colocações de docentes e produzindo injustiças e dando espaço a arbitrariedades que só acumulam desconfiança entre todos os candidatos.
Nesta reunião, a DGAE anunciou que o concurso interno vai basear-se num novo apuramento de vagas, realizado nas últimas semanas e que deverá permitir que os docentes dos quadros de agrupamento, de escola e de zona pedagógica possam aproximar-se das escolas da sua preferência. Este concurso interno é realizado em 2015 e o compromisso do MEC é de que o próximo concurso interno será em 2017.
A FNE manifestou as suas fortes apreensões em relação ao apuramento de vagas conduzido pela DGAE, salientando que o mapa que resultar desse apuramento não pode constituir um fator de desnecessária perturbação entre os docentes, devendo antes possibilitar que cada docente possa, tanto quanto possível, estar colocado numa das escolas da sua preferência.
Nesta reunião foi ainda tratada a questão da operacionalização do concurso externo, tornado imprescindível pela aplicação da norma que impõe a vinculação, através do quadro de zona pedagógica, dos docentes que reúnem como condição terem trabalhado nos cinco anos consecutivos imediatamente anteriores, em horários completos anuais.
A DGAE comprometeu-se a que o número de vagas a abrir em QZP coincidirá com o número de docentes naquelas condições, apurado pelos serviços do MEC (e que não foi divulgado).
A FNE sublinhou a necessidade de ser garantida a plena contabilização dos dias de serviço para efeitos de concurso de todos os docentes que foram colocados depois do dia 1 de setembro em resultado de atrasos nos procedimentos de concursos e que foram da responsabilidade dos serviços do MEC.
Nesta reunião, a FNE insistiu ainda na necessidade de ser garantido que as normas com que o concurso vier a abrir não venham a sofrer alterações ao longo do tempo, como tem acontecido nos anos anteriores. Aliás, a FNE considerou essencial a clareza do aviso de abertura de concurso, bem como a publicitação, em simultâneo com aquele aviso, do manual de procedimentos para apoio aos candidatos.
Para a FNE, é ainda essencial que a DGAE divulgue atempadamente o cronograma de desenvolvimento das diferentes fases de concurso, de forma que os candidatos as conheçam a tempo de se organizarem para os procedimentos a que sucessivamente irão ser chamados.
A FNE alertou finalmente a DGAE para a necessidade de ser clarificada corretamente e antes da abertura do concurso a forma de organização dos horários no quadro da aplicação do artigo 79º do ECD (reduções da componente letiva por efeitos da idade e do tempo de serviço), do artigo 103º do ECD (contabilização dos dias de faltas por motivo de doença)e ainda as condições de contabilização do tempo de serviço prestado no 1º ciclo para efeitos da candidatura ao Grupo de Recrutamento 120.
Lisboa, 25 de janeiro de 2015
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Fev 25 2015
Posso realizar a componente específica da prova, apesar de ter a minha falta justificada na componente comum, ao abrigo do Guia da Prova? NOVO
Não. A justificação da falta à componente comum da prova é extensível à componente específica, estando a sua situação justificada apenas para o ano escolar de 2014/2015.
Obtive aprovação na Prova de Avaliação de Conhecimentos e Capacidades no ano letivo 2013/2014. Preciso de realizar, este ano, a prova da componente específica? NOVO
Não. Os professores que obtiveram aprovação na PACC em ano em que não se realizaram provas das componentes específicas não necessitam de prestar provas nesta componente em virtude de, no ano em questão, a prova ser composta, apenas, pela componente comum.
Caso pretenda ser opositor(a) a vários grupos de recrutamento, devo obter aprovação nas correspondentes componentes específicas? NOVO
Sim. Para cada grupo de recrutamento deverá obter aprovação no conjunto da componente comum e da componente específica, sendo apenas necessário realizar a componente comum uma única vez.
Tenho uma licenciatura/mestrado que me qualifica profissionalmente para dois grupos de recrutamento. Necessito de obter aprovação nas duas componentes específicas relativas a esses grupos? NOVO
Sim. Para tal, deve consultar o Anexo I do Decreto Regulamentar n.º 7/2013, de 23 de outubro (componente específica da prova por grupos de recrutamento e ciclos de ensino), sendo que existem situações em que a mesma componente/prova específica corresponde a mais do que um grupo de recrutamento.
Tenho qualificação profissional para um determinado grupo de recrutamento e encontro-me em processo de profissionalização para outro grupo de recrutamento. Posso realizar a componente específica correspondente a este último? NOVO
Não. Sendo a qualificação profissional um requisito obrigatório e objeto de validação durante o período de inscrição, não é possível inscrever-se nesta edição da PACC para o segundo grupo de recrutamento.
A inscrição na prova específica é automática? NOVO
Não. Conforme o estipulado no Aviso n.º 12960-A/2014, de 19 de dezembro, os procedimentos de inscrição para a realização da componente específica da prova serão objeto de publicação em aviso próprio, nos termos do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, na sua atual redação.
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Fev 25 2015
[gview file=”https://www.arlindovsky.net/wp-content/uploads/2015/02/Relatorio_Tecnico_Retencao.pdf”]
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Fev 25 2015
Díli, 24 fev (Lusa) – O Parlamento Nacional timorense adiou hoje por uma semana, a pedido do primeiro-ministro, um debate sobre uma Apreciação Parlamentar para revogar a vigência de dois polémicos diplomas que colocam o português como língua principal apenas no 3.º ciclo.
O chefe do Governo, Rui Maria Araújo, escreveu ao presidente do parlamento, Vicente da Silva Guterres, a pedir o adiamento do debate, inicialmente marcado para hoje, porque o novo ministro da Educação, Fernando La Sama de Araújo, acabou de assumir a tutela da pasta.
Na carta, lida hoje por Vicente da Silva Guterres, o chefe do Governo explica que os novos membros do executivo, que acabaram de tomar posse, precisam de se inteirar das novas pastas, pelo que pede o adiamento do debate para a próxima semana.
Natalino dos Santos, chefe da bancada do Congresso Nacional para a Reconstrução de Timor-Leste (CNRT, partido com maior representação parlamentar), confirmou à Lusa que os deputados do seu partido se reuniram, na segunda-feira, com a vice-ministra da Educação, Dulce Jesus Soares, acompanhada de duas assessoras portuguesas.
As três, explicou, estiveram a “clarificar” aspetos dos dois decretos e a defender o seu conteúdo – incluindo a questão da introdução das línguas maternas – para que os deputados “tenham as suas dúvidas esclarecidas”.
Uma das assessoras integra o Ministério da Educação timorense e que foi recentemente contratada pelo Camões — Instituto da Cooperação e da Língua, segundo fonte do setor educativo em Díli.
A Lusa enviou por email várias perguntas ao instituto Camões, que até agora não foram respondidas, incluindo a confirmação de quando a assessora foi contratada e para que funções e se falou em nome da entidade portuguesa nessa reunião.
O email questionava ainda o IC sobre se considera que os decretos em questão são ou não prejudiciais para o ensino do português no país.
Os quase 20 deputados que assinam a Apreciação Parlamentar consideram que os dois diplomas do Governo – publicados no Jornal da República em janeiro – são inconstitucionais e “afetam negativamente o ensino da língua portuguesa em Timor-Leste”.
Os deputados acham “flagrantemente contraditório” que o Governo, no mesmo diploma, proclame o objetivo de “garantir um sólido conhecimento de ambas as línguas oficiais”, mas acabe por as discriminar “colocando em papel de destaque as línguas maternas e o tétum”.
Isso, sublinham, faz “perigar a aprendizagem do português ao não lhe atribuir a devida importância na fase da vida da criança em que ela está mais predisposta à assimilação de conhecimentos”.
Em causa estão dois diplomas aprovados pelo Governo timorense em junho de 2014, promulgados pelo chefe de Estado em 24 de novembro último e publicados no Jornal da República a 14 de janeiro: o 3/2015 referente à educação pré-escolar e o 4/2015 ao currículo do 1.º e 2.º ciclo do ensino básico.
Considerando que os diplomas padecem de “inconstitucionalidade material grave”, os deputados recordam que escolher as duas línguas oficiais timorenses (tétum e português) “não foi uma opção vã e caprichosa” mas “radicou em razões profundas, históricas, culturais e sociais, que justificaram a escolha feita”.
“Sendo a língua um elemento essencial do Estado e havendo duas línguas oficiais, ambas têm a mesma dignidade constitucional e a sua aprendizagem deve decorrer em paralelo, sem que o ensino de uma se sobreponha ao da outra”, refere o texto.
A nível político, os deputados dizem que os diplomas “colidem com as linhas orientadoras da política da língua preconizadas na Lei de Bases da Educação” (de 2008), cujo artigo 8 definia que “as línguas de ensino do sistema educativo timorense são o tétum e o português“, não fazendo em nenhum momento qualquer referência a línguas maternas.
ASP // VM
Lusa/Fim
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Fev 25 2015
É porque nada de importante se terá passado nas reuniões de hoje.
Nem powerpoint terá sido mostrado.
Nem datas terão sido anunciadas.
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Fev 25 2015
Na última semana, aqui no blog e por essas escolas a fora, tem-se discutido o Art.º 79, mas só no que diz respeito ao ponto 1. Vamos então falar daqueles pontos que dizem, especificamente, respeito ao 1º ciclo.
Em tempos idos, os docentes do 1º ciclo podiam usufruir daquele a que se referiam como o “296”, que lhes dava a possibilidade de dispensa da componente letiva em dois anos letivos. Com as alterações feitas a partir de 2007, o estatuto mudou. Os docentes do 1º ciclo têm ao seu dispor uma alteração significativa no que diz respeito à redução da componente letiva, toda ela a coberto do aumento da idade da reforma para estes docentes, o ponto 2, “Os docentes da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico em regime de monodocência, que completarem 60 anos de idade, independentemente de outro requisito, podem requerer a redução de cinco horas da respetiva componente letiva semanal”. O ponto 2 é, de facto, algo de nove e inovador, não fosse ter os seus “Q’s”. Este ponto refere, “podem requer”, não diz “é reduzida”, como acontece no ponto 1 em relação aos docentes dos 2º e 3º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e da educação especial, o que quer dizer que podem, não quer dizer que o façam nem que tenham o mencionado neste ponto como um dado adquirido.
No ponto 3 é referido, “Os docentes da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico que atinjam 25 e 33 anos de serviço letivo efetivo em regime de monodocência podem ainda requerer a concessão de dispensa total da componente letiva, pelo período de um ano escolar”. Isto é um “espécie” de “296”, o tal de que se podia usufruir noutros tempos. Este artigo é complementado pelo ponto 5 em que se lê que essa dispensa “pode ser usufruída num dos cinco anos imediatos àquele em que se verificar o requisito exigido, ponderada a conveniência do serviço”. Mais uma vez os docentes vêm as suas pretensões condicionadas pela “conveniência de serviço”, ou seja se não for do interesse da escola o docente perde o direito de escolha do ano em que pode “desfrutar” de tal favor. Também estamos a assistir a discussões sobre o fim da monodocência…
Os docentes que efetivamente conseguirem passar por esta situação, dispensa total da componente letiva, pelo período de um ano, prevista pelo ponto 3, vêm no ponto 7 o esclarecimento de que “a componente não letiva de estabelecimento é limitada a vinte e cinco horas semanais e preenchida preferencialmente pelas atividades previstas nas alíneas d), f), g), i), j) e n) do n.º 3 do artigo 82.º”. Atenção, segundo este ponto só se deve permanecer na escola as 25 horas semanais.
Para que não restem duvidas sobre com que atividades essas 25 horas devem ser preenchidas, é referido no art.º 82.º que “o trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino deve ser desenvolvido sob orientação das respetivas estruturas pedagógicas intermédias com o objetivo de contribuir para a realização do projeto educativo da escola, podendo compreender, em função da categoria detida, as seguintes atividades:
Tenho ouvido, de muitos colegas, que o apoio educativo é a atividade que os espera, mas o 82 não refere nada sobre isso, uma vez que isso é considerado componente letiva.
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Fev 25 2015
Tendo em conta a atual constituição do parlamento facilmente se descobre qual será a votação final.
Fica no entanto o registo da recomendação do PS para memória futura.
Da iniciativa de Nuno Miguel Gonçalves Ribeiro e outros – Solicitam a anulação da prova de avaliação de conhecimentos e competências (PACC).
Revogação da prova de avaliação de conhecimentos e competências – PACC
Recomenda ao Governo a revisão da atual aplicação e dos pressupostos da Prova de Avaliação de Conhecimentos e Capacidades
Tempos:
3 minutos a cada Grupo Parlamentar e ao Governo
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Fev 25 2015
Fui verificar algumas páginas de organizações sindicais no Facebook e deparei-me com situações diversas. Algumas organizações como a FENPROF não têm qualquer página no FB e outras organizações sindicais têm difícil acesso ao seu endereço de FB.
Ainda são poucas as organizações sindicais que usam esta rede social para partilharem informações suas.
E tendo em conta que grande parte da informação dos tempos atuais são transmitidas através das redes sociais fica aqui o reparo e o registo do que fui encontrando.
Os links para as páginas de cada organização sindical encontram-se sobre as imagens.
Podem na caixa de comentários colocar endereços de outras organizações sindicais que não encontrei.
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Fev 25 2015
Quando diz o que de seguida transcrevo: “SPRC/FENPROF vem defendendo, desde há 5-6 anos, a plena aplicação de algo que outros só agora descobriram…”
Porque da mesma maneira que publiquei a resposta do Mário Pereira Também estou à vontade para publicar a sentença do TAF de Coimbra que data de 19/03/2012.
Mas não o farei.
E que eu saiba um recurso não demora três anos.
E se alguma porta foi reaberta com o artigo 79º pouco importa quem descobriu primeiro a aplicação desta interpretação, mas sim quem arranjou meios para reabrir essa porta.
E isso sabem quem foi.
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Fev 25 2015
Este foi o número de gostos que a página do Facebook deste blogue atingiu hoje.
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Um outro quadro que retirei dos dados estatísticos do facebook tem a ver com o público alvo que gosta da página do blog.
Tal como na classe docente existe uma enorme desproporção entre o sexo masculino e feminino, no blog acontece precisamente o mesmo e 81% dos “fãs” são do sexo feminino contra 19% do sexo masculino, e a maior ocorrência de “fãs” encontra-se entre os 35 e os 44 anos com 48%, sendo que 39% são do sexo feminino.
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Fev 25 2015
Publicado ontem no 2° suplemento do Diário da República.
A inscrição tem início no segundo dia útil à publicação do aviso, portanto, começa amanhã, dia 26 de Fevereiro e termina dia 2 de Março, segunda-feira, às 18 horas.
Devem inscrever-se na componente específica os aprovados na PACC de Dezembro e podem também inscrever-se, de forma condicional, os que não tendo sido aprovados interpuseram recurso hierárquico é ainda não tiveram resposta ao seu recurso.
Ministério da Educação e Ciência – Instituto de Avaliação Educativa, I. P.
Procedimento de inscrição para a realização da componente específica da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades para o ano escolar de 2014/2015 o
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Fev 25 2015
Entre a DGAE e os sindicatos.
E como se trata de uma reunião “tecnica”, o mais provável é que sirva apenas para apresentar o habitual powerPoint dos concursos.
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Fev 24 2015
A interpretação oficial ao longo dos últimos anos não tem permitido aos docentes “beneficiar das reduções previstas no n.o 1 do mesmo artigo, tal como alterado pelo presente decreto-lei, até ao limite de oito horas, quando preencherem os requisitos ali previstos“. Esta é uma dessas interpretações oficiais que impedem esse acréscimo de redução e que se encontra pública, mas muitas outras foram dadas no mesmo sentido às escolas que resolveram pedir esclarecimentos à administração.
Só de má fé foi feita essa interpretação porque não há margem para dúvidas que a redação do artigo 18º permite acrescer a redução da componente letiva àquela que o docente já tem quando completar o requisito previsto no artigo 79º .
A interpretação do Mário Pereira é sem dúvida alguma a mais correta e começo a pensar que a sua saída da DGAE não se deveu apenas aos problemas da BCE e que a sua saída poderá ter sido mesmo um bater da porta com a forma de agir do MEC.
Mas o que considero mais grave é que tendo a Provedoria de Justiça essa resposta da DGAE desde o dia 29/05/2014 continue em nome da própria provedora adjunta Drªa Helena Vera – Cruz Pinto a responder negativamente às queixas dos docentes sobre este mesmo assunto.
Depois de ter sido tornado público este documento ainda existe uma ausência de resposta do MEC para este problema, criado desde 2007 e que poderá ser também de cariz político se a provedoria de justiça com a resposta dada pela DGAE contrarie o esclarecimento do diretor-geral de então.
Ainda iremos descobrir que o Mário Pereira não terá saído da DGAE por incompetência mas porque não esteve para aturar os desvarios do MEC, nem a contenção das despesas a qualquer custo.
Amanhã será colocado um artigo pelo Rui Cardoso sobre a especificidade da redução da componente letiva no primeiro ciclo e na educação pré-escolar que tem diferenças relativamente ao 2º e 3º ciclo e ao ensino secundário.
E se tiverem desenvolvimentos sobre este assunto podem-no dizer aqui na caixa de comentários, porque também sei que praticamente todas as escolas já conhecem este documento.
Ficam aqui também os artigos que se referem a este assunto.
Artigo 79.o
Redução da componente lectiva
1 — A componente lectiva do trabalho semanal a que
estão obrigados os docentes dos 2.o e 3.o ciclos do ensino
básico, do ensino secundário e da educação especial
é reduzida, até ao limite de oito horas, nos termos
seguintes:
a) De duas horas logo que os docentes atinjam 50 anos
de idade e 15 anos de serviço docente;
b) De mais duas horas logo que os docentes atinjam
55 anos de idade e 20 anos de serviço docente;
c) De mais quatro horas logo que os docentes atinjam
60 anos de idade e 25 anos de serviço docente.
CAPÍTULO II
Disposições transitórias e finais
Artigo 18.o
Salvaguarda de redução da componente lectiva
1 — Aos docentes que à data da entrada em vigor
do presente decreto-lei beneficiem das regras da redução
da componente lectiva estabelecidas no artigo 79.o do
Estatuto da Carreira Docente, na redacção do Decreto-Lei
n.o 1/98, de 2 de Janeiro, aplicam-se as seguintes
regras:a) Mantêm a redução que já lhes tiver sido atribuída
em função da idade e tempo de serviço completados
à data da entrada em vigor do presente decreto-lei;b) Os docentes que já tiverem beneficiado da redução
de oito horas da componente lectiva mantêm essa redu-
ção, não podendo beneficiar das reduções previstas no
n.o 1 do mesmo artigo, tal como alterado pelo presente
decreto-lei;c) Os docentes que já tiverem beneficiado da redução
de duas, quatro ou seis horas da componente lectiva
mantêm essa redução, podendo beneficiar das reduções
previstas no n.o 1 do mesmo artigo, tal como alterado
pelo presente decreto-lei, até ao limite de oito horas,
quando preencherem os requisitos ali previstos.
Artigo 13.º
Salvaguarda da redução da componente lectivaAté à completa transição entre o regime de redução
da componente lectiva previsto na redacção anterior ao
Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, e o mesmo
regime que resulta da redacção deste decreto-lei, incluindo
o previsto para os docentes da educação pré-escolar e do
1.º ciclo do ensino básico, continua aplicar-se o disposto
no seu artigo 18.º
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