Ler o acórdão de 29 de Janeiro de 2015, do Tribunal Central Administrativo do Sul, clicando na imagem.
Começa assim:
O Ministério da Educação inconformado com o o acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada dele vem recorrer, concluindo como segue:
1. Nos presentes autos, ao arrepio do entendimento do TAF de Almada, o Autor tem marcado no seu horário desde o início do ano, horas da componente não lectiva para determinado fim, em obediência a um plano que visa a integral ocupação dos alunos;
2. As funções desempenhadas em regime de substituição não se enquadram no regime do artigo 10°, n°2, alínea m) do ECD;*
O Recorrido contra-alegou concluindo como segue:1. A douta sentença fez correcta aplicação da lei à materialidade assente vertida nos autos.
2. Não foram violadas as normas do n° 2 do artigo 83° que remete para a alínea e) do artigo 82°, que por sua vez remete para a alínea m) do 2) e do 3) do artigo 10 do E.C.D. – D.L. 139-A/90, de 28/04, com alterações do D.L. n° 105/97, de 29/04 e Lei 1/98, de 2/01 e D.L. 15/97, de 19/01/07. 3a– Tendo de ser confirmada no acórdão a prolatar.
Depois uma longa argumentação para terminar assim:
Pelo que vem dito, não assiste razão ao Recorrente no tocante às questões suscitadas nas conclusões de recurso, na medida em que o despacho de 03.07.2006 do Secretário de Estado da Educação, no sentido de indeferimento do recurso hierárquico interposto contra o despacho datado datados de 12.04.2006 da Presidente do Conselho Executivo da EB 2/3 do ……………., se mostra eivado de vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito porque, no tocante à qualificação jurídica e efeitos remuneratórios, retira do domínio do serviço docente extraordinário o tempo de serviço docente na componente não lectiva prestado em aulas de substituição do respectivo docente em falta, tempo de serviço que, no caso concreto vem discriminado por dias e horas conforme item 4º do probatório.