19 de Fevereiro de 2015 archive

Aulas de Substituição – Serviço Docente Extraordinário

Ler o acórdão de 29 de Janeiro de 2015, do Tribunal Central Administrativo do Sul, clicando na imagem.

 

acórdão TSUL

 

Começa assim:

 

O Ministério da Educação inconformado com o o acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada dele vem recorrer, concluindo como segue:

1. Nos presentes autos, ao arrepio do entendimento do TAF de Almada, o Autor tem marcado no seu horário desde o início do ano, horas da componente não lectiva para determinado fim, em obediência a um plano que visa a integral ocupação dos alunos;
2. As funções desempenhadas em regime de substituição não se enquadram no regime do artigo 10°, n°2, alínea m) do ECD;

*
O Recorrido contra-alegou concluindo como segue:

1. A douta sentença fez correcta aplicação da lei à materialidade assente vertida nos autos.
2. Não foram violadas as normas do n° 2 do artigo 83° que remete para a alínea e) do artigo 82°, que por sua vez remete para a alínea m) do 2) e do 3) do artigo 10 do E.C.D. – D.L. 139-A/90, de 28/04, com alterações do D.L. n° 105/97, de 29/04 e Lei 1/98, de 2/01 e D.L. 15/97, de 19/01/07. 3a– Tendo de ser confirmada no acórdão a prolatar.

 
Depois uma longa argumentação para terminar assim:
 

Pelo que vem dito, não assiste razão ao Recorrente no tocante às questões suscitadas nas conclusões de recurso, na medida em que o despacho de 03.07.2006 do Secretário de Estado da Educação, no sentido de indeferimento do recurso hierárquico interposto contra o despacho datado datados de 12.04.2006 da Presidente do Conselho Executivo da EB 2/3 do ……………., se mostra eivado de vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito porque, no tocante à qualificação jurídica e efeitos remuneratórios, retira do domínio do serviço docente extraordinário o tempo de serviço docente na componente não lectiva prestado em aulas de substituição do respectivo docente em falta, tempo de serviço que, no caso concreto vem discriminado por dias e horas conforme item 4º do probatório.

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Da Escassez de Respostas, de Recursos e de Juristas

 

Documento retirado do site do SINDEP.

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Declaro a DGAE uma Inutilidade Superveniente

… por ausência de respostas.

 

 

O presente recurso hierárquico constitui um meio de impugnação do ato de homologação das listas definitivas da contratação inicial/mobilidade interna de 2014 , nos termos do n.º 4 do artigo 15º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.

O recurso hierárquico interpõe-se pelo presente formulário eletrónico, no qual o recorrente deve expor todos os seus fundamentos, sob pena de rejeição e arquivamento.

O prazo para interposição do recurso é de 5 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicitação das listas definitivas, estando a presente aplicação disponível até às 24 horas do último dia do prazo.

O órgão competente para conhecer do recurso pode tomar as seguintes decisões:

a) Deferimento – quando se acolhe o pedido do recorrente;

b) Indeferimento – quando não há lugar à revogação, modificação ou substituição do ato recorrido;

c) Rejeição – quando se verifique uma causa que obste ao conhecimento do recurso;

d) Declaração de Inutilidade Superveniente – quando o fim ou o objeto do recurso se tornaram impossíveis ou inúteis.

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Oremos

Greve de funcionários pode fechar as escolas nesta sexta-feira

 

 

A greve dos auxiliares de acção educativa poderá obrigar nesta sexta-feira ao encerramento de centenas de escolas. É esta a previsão da Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais (FESAP), que contesta o recurso do Ministério da Educação e Ciência (MEC) a contratos precários, para resolver “o défice crónico” do número de assistentes operacionais que acompanham as crianças nos estabelecimentos de ensino.

“Sabemos que vamos provocar incómodos. Mas apelamos aos pais que não se virem contra os trabalhadores e que, pelo contrário, fiquem ao seu lado, porque estes estão a lutar pela integração e formação das pessoas que acompanham os seus filhos, todo o dia e todos os dias, nos recreios e nas actividades de apoio, o que é essencial à qualidade da escola pública”, afirmou ao PÚBLICO o coordenador do sector da Educação na FESAP, Artur Sequeira.

A falta de funcionários nas escolas e o recurso a desempregados nos centros de emprego e a contratos precários tem sido contestados ciclicamente, na abertura de cada ano lectivo, quer pelos sindicatos quer pelas confederações das associações de pais e pelas associações de directores. Recentemente, o MEC correspondeu a uma das reivindicações, fazendo publicar uma portaria que altera o rácio funcionário/aluno e define a obrigatoriedade de os estabelecimentos com mais de 20 e menos de 48 alunos passarem a ter um assistente operacional, o que não acontecia até agora.

As alterações, contudo, não foram suficientes para calar os protestos.

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Não Consta Que Tivessem a Mesma Preocupação

… com os erros da escolas nos concursos públicos.
 

Impugnado concurso de delegados regionais

 

 

Chefe de gabinete de Casanova de Almeida candidatou-se e vivia com presidente do júri.

 

Os três ex-delegados regionais de educação – Alberto Almeida (Algarve), Aristides Sousa (Norte) e Maria Reina Martin (Alentejo) –, que na sexta-feira foram afastados dos cargos e ficaram a conhecer os nomes dos sucessores por email, estão indignados e prometem impugnar os concursos, a que também concorreram, devido a alegadas irregularidades.
 
“Não vamos deixar que nada seja branqueado. Eu e os outros delegados vamos até às últimas consequências, até à Justiça se for preciso”, disse ao CM Alberto Almeida, garantindo ter havido irregularidades “na composição do júri, nos métodos de seleção, na divulgação dos critérios e na neutralidade do júri”. A tutela nega qualquer irregularidade.
 
No caso da neutralidade do júri, está em causa o facto de Eduardo Fernandes – chefe de gabinete do secretário de Estado do Ensino e Administração Escolar, João Casanova de Almeida –, ter concorrido a delegado regional do Algarve, quando partilha casa com José Alberto Duarte, presidente do júri, Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares e principal visado neste processo. O Ministério da Educação e Ciência (MEC) diz que o candidato desistiu.
 
“Queriam pô-lo à força como delegado do Algarve e não foi ele que desistiu fui eu que o denunciei”, disse Alberto Almeida, atirando-se a José Alberto Duarte e ao PSD: “Há um ano, numa reunião com o ministro e os secretários de Estado disse-lhe na cara que não tinha perfil para diretor-geral. Tenho desgosto por vestir a camisola do PSD que permite estas atitudes”. Maria Reina Martin alega que foi afastada do concurso sem ter ido à entrevista por motivos de saúde e ficou chocada com a notificação. O MEC diz que “o email é, nos termos da lei, meio idóneo para a comunicação e foi previsto pelo júri”.

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Contaram-me Que Houve Desconfiança Nesta Intervenção

Como não estive presente não posso confirmar.

 

descentralizar

 

Jornal de Notícias (19-02-2015)

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Denúncia Lógica Sobre Alguns Critérios das Contratações de Escola

Que se prende com a ponderação dos cargos exercidos, nomeadamente o cargo de director de turma, para as candidaturas aos grupos da Educação Especial. Como é óbvio quem tem a sua formação base na Educação Pré-Escolar ou 1º Ciclo nunca verá contabilizado os pontos no exercício do cargo de director de turma por estarem em monodocência, apesar de fazerem as mesmas funções.

Sobre a questão da direcção de turma estar dentro da componente lectiva o que posso dizer é que de facto ela deve estar nessa componente, mas ainda existem escolas (por exemplo, a minha escola de origem) que remete a direcção de turma para a componente não lectiva. Não o devia fazer, mas há quem já o faça ou queira começar a fazer.

 

 

Estou a escrever-lhe para pedir a divulgação de mais uma injustiça que está ser realizada em relação aos professores de primeiro ciclo e pré-escolar nos concursos de escola ao grupo 910.

Acontece que muitas escolas estão a por como critério o exercício de cargos, como coordenador, director de turma, etc. Ora no primeiro ciclo e no pré-escolar, apesar de todos terem que exercer essas funções, não é um cargo atribuído. Ao ser atribuída uma turma, automaticamente fica-se com o cargo. Então há escolas que não estão a contabilizar ser titular de turma como cargo.

Como sabe já é uma injustiça que no pré-escolar e primeiro ciclo se leccione durante 25 horas e não 22 tempos, o que implica uma carga horário muito superior, mas também tem que se realizar a direcção de turma fora do horário lectivo visto que não é considerada um cargo e não dá direito a redução de componente lectiva. Ora a direcção de turma do pré-escolar e do primeiro ciclo, até é mais trabalhosa do que a dos outros níveis de ensino, pois além de haver de um modo geral maior número de contactos com os encarregados de educação, é preciso coordenar CAF’s e AEC’s, implicando maior número de reuniões, elaboração de projectos, planificações, avaliações, etc.

Ora que a essa injustiça da direcção de turma já ser exercida sem redução do horário lectivo, quando o horário lectivo destes dois grupos já é mais penalizador, soma-se a injustiça de sermos penalizados nas ofertas de escola em detrimento dos colegas que vêm do segundo e terceiro ciclo e que como tal exerceram funções como director de turma. A título de exemplo, a semana passada saiu o resultado de uma escola em que eu deveria ser a terceira da lista se me contassem o tempo como titular de turma e em que fiquei em décimo lugar. Apesar da maioria das pessoas que concorreram terem como grupo de origem o 100 ou o 110, as primeiras da lista são todas do segundo e terceiro ciclo.

Para cúmulo a referida vaga é para exercer maioritariamente no primeiro ciclo. Solicito assim que tente contribuir para eliminar esta descriminação, propondo uma de duas soluções: ou a eliminação da contagem do exercício das funções de director de turma como cargo ou a contagem do tempo de serviço como titular de turma. Se na maioria dos grupos é indiferente porque o grupo de origem é o mesmo para todos, como há-de calcular coloca professores em posição de desigualdade nos concursos ao grupo 910 e também ao grupo 110, visto que há colegas que exerceram no segundo ciclo que também têm habilitações para o primeiro.

Gostaria ainda de relembrar a injustiça que está a ser feita em muitas escolas ao contarem o Mestrado pré-bolonha com a mesma quotação do mestrado pós-bolonha, o que prejudica quer quem tem Mestrado pré-bolonha, quer quem tem licenciatura pré-bolonha.

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Recomendações ao Enquadramento Legal da Educação Especial

Já tinha dado a semana passada conta dos vários projectos em debate na Assembleia da República.
E esta resolução terá sido a apresentada pelo PSD/CDS.
 

Parlamento recomenda alteração do diploma sobre educação especial

 

Quatro recomendações foram publicadas esta quinta-feira em Diário da República e resultam de pedido feito ao Conselho Nacional de Educação

 

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.º 17/2015

 
Aplicação das recomendações do conselho nacional de educação relativamente ao enquadramento legal da educação especial
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 — Seja acautelada a situação das crianças a quem é autorizado o adiamento do ingresso na escolaridade, de forma a garantir as medidas de apoio através da intervenção precoce no(s) ano(s) de permanência adicional na educação pré escolar e o cumprimento de 12 anos de escolaridade.
2 — Se proceda à alteração do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, no que se refere ao desenvolvimento de:
a) Medidas educativas temporárias que permitam responder às necessidades educativas especiais (NEE) de caráter transitório, comprovadamente impeditivas do desenvolvimento de aprendizagens;
b) Medidas de resposta a situações de alunos/as com dificuldades de aprendizagem específicas que comprovadamente impeçam a sua qualidade e desenvolvimento;
c) Uma medida educativa adicional que permita a adaptação do currículo às necessidades educativas dos/as alunos/as, mais flexível do que a medida «adequações curriculares individuais» (prevista no artigo 18.º) mas menos restritiva do que o estabelecimento de um currículo específico individual (CEI) (previsto no artigo 21.º).
3 — Seja acautelada a situação de crianças e jovens com NEE em momentos de avaliação externa das aprendizagens, permitindo a sua adequação às medidas educativas contempladas no programa educativo individual (PEI).
4 — Seja garantida a certificação pedagógica do percurso escolar realizado pelos/as alunos/as com PEI e CEI e revista a Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de setembro.

Aprovada em 6 de fevereiro de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves.

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