Apenas para animar um pouco.
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Fev 16 2015
Algumas das dez autarquias que vão receber competências de gestão na área da Educação, vão também passar a gerir outras áreas previstas na lei da descentralização de competências do Estado, como a Saúde, Segurança Social e Cultura.
É o caso de Cascais e Famalicão que assumem estar disponíveis para receber responsabilidades nessas áreas. “Proponho um novo caminho em que as autarquias […] possam ter as competências políticas, legais e orçamentais necessárias para gerir a Educação, a Saúde, a Segurança Social ou mesmo largas parcelas da política fiscal”, defendeu o presidente da Câmara de Cascais, Carlos Carreiras, em Outubro.
A autarquia de Famalicão também já mostrou disponibilidade para assumir competências em todas as áreas. A descentralização entrou em vigor na passada sexta-feira, dia em o Parlamento discutiu o tema. A oposição acusa o Governo de conduzir o processo de forma “pouco clara” e sem a apresentação de estudos, com os socialistas a dizerem que a medida é uma “manobra eleitoralista”.
Acusações a que o secretário de Estado da Administração Local veio responder mais tarde: ”Há décadas que os vários governos fazem estudos e ninguém avançou com qualquer reforma deste nível, disse Leitão Amaro .
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Fev 16 2015
O trabalho em funções docentes em Timor Leste obrigará à assinatura de um contrato juntamente com o pedido de uma licença sem remuneração, pelo que deixará de ser pago o vencimento da escola de origem.
———- Mensagem encaminhada ———-
De: “Coordenadora Portuguesa CAFE” <coordenadorcafe.pt@gmail.com>
Data: 13/02/2015 04:58
Assunto: Projeto dos CAFE – ponto de situação – Docentes em TLCaros docentes,
Venho dar-vos conta do andamento do processo relativo ao novo enquadramento jurídico dos docentes portugueses a afetar ao Projeto dos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar (CAFE), em Timor-Leste.
Tal como é do vosso conhecimento, os docentes interessados integrarão o Projeto dos CAFE como agentes de cooperação, o que exigirá a celebração de um contrato e um pedido de licença sem remuneração fundado em circunstâncias de interesse público.
O “interesse público” neste pedido especial oferece aos docentes vinculados a possibilidade de garantir, entre outros: a contagem do tempo de serviço, o direito ao lugar no quadro de origem e o direito à avaliação do desempenho docente.
Minuta do contrato
Neste momento aguardam-se ainda as últimas validações da minuta do contrato. Logo que esse processo esteja concluído (estima-se, na próxima semana), será levado ao vosso conhecimento para análise.
Será também dado um prazo de alguns dias para confirmarem se pretendem ou se não aceitar as novas condições contratuais.
Tomada de decisão
A decisão final – seja qual for – terá de ser comunicada através do preenchimento da “declaração de disponibilidade”, a ser remetida em simultâneo com a minuta de contrato.
Os docentes que não pretenderem ingressar o Projeto dos CAFE através do novo enquadramento jurídico, regressam ao lugar de origem, uma vez que o destacamento atual deixará de existir.
Os docentes que estiverem disponíveis para assinar o contrato (que terá a validade até 31 de dezembro de 2015) têm também de manifestar essa intenção.
Aos docentes que pretenderem aceitar as condições de contrato e integrar o corpo de docentes do Projeto dos CAFE será enviada a minuta do pedido de licença sem remuneração, com as respetivas instruções.Todos os docentes continuarão nas suas funções atuais até serem substituídos pelos novos docentes.
Espera-se que até ao final do mês de fevereiro estejam reunidas todas as condições que permitam aos docentes interessados a assinatura do novo contrato.
Cronograma de desenvolvimento do processo
De 9 a 17 de fevereiro | Validação final das minutas de contrato |
De 18 a 22 de fevereiro | Envio da minuta dos contratos aos docentes |
Até 23 de fevereiro | Resposta final dos docentes |
De 24 a 25 de fevereiro | Pedido de licença sem remuneração |
27 de fevereiro | Início da assinatura dos contratos
(Portugal e Timor-Leste) |
A partir de 01 de março | Partida dos novos docentes para Timor-Leste |
Com os melhores cumprimentos,
Ana Bessa
Coordenadora Portuguesa dos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar (CAFE)
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Fev 16 2015
E os docentes portugueses que para lá forem trabalhar terão de requerer licença sem vencimento, pelo menos é o que se depreende do que este despacho que se encontra para publicação pode querer dizer.
Gabinete do Ministro da Educação e Ciência
— Despacho – Considera como fundada em circunstâncias de interesse público a licença sem vencimento requerida pelos docentes integrados na carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, para o exercício de funções no âmbito do Projeto dos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar (CAFE) em Timor-Leste.
O que contraria um pouco a informação dada em 23 de Janeiro de 2015.
Caros professores,
Na sequência da reunião de sexta-feira, dia 23 de janeiro, em Lisboa, junto se remete:
§ Lei 13/2004, de 14 de abril, que estabelece o enquadramento jurídico do agente de cooperação;
§ Portaria 15/2013, de 15 de janeiro, sobre a avaliação do desempenho dos docentes agentes de cooperação;
§ Lei 35/2014, de 20 de junho, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na qual se chama especial atenção para os pontos 3. e 4. do artº 281º, Efeitos.
§ Transcrição das cláusulas do Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste para a Implementação e Funcionamento dos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar de Timor-Leste que dizem respeito diretamente aos docentes. De referir que na sequência da negociação do protocolo se ter prolongado além do expectável, não foi possível em tempo útil a concretização de to das as ações previstas na cláusula 7ª, acometidas à Equipa de Coordenação.Transcrição das cláusulas do Protocolo acima referido que dizem respeito diretamente aos docentes:
Cláusula 4.ª
Responsabilidades do Ministério da Educação e Ciência de Portugal1. O Ministério da Educação e Ciência de Portugal compromete-se a assegurar a colocação do pessoal docente português nos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar já criados, ou a criar durante a vigência do presente Protocolo, salvo para as disciplinas de Tétum e Religião e Moral, e em conformidade com o calendário escolar timorense.
2. O Ministério da Educação e Ciência de Portugal compromete-se a constituir uma bolsa anual de docentes, que permita a imediata substituição dos docentes em conformidade com o calendário escolar timorense, em caso de necessidade.
3. Nos termos do presente Protocolo o Ministério da Educação e Ciência de Portugal assume a responsabilidade pelas seguintes despesas:
a) Vencimentos do pessoal docente português, sendo no caso dos docentes integrados na carreira o montante correspondente à remuneração auferida pelo docente no respetivo lugar de origem e, no caso dos docentes não integrados na carreira, o montante correspondente ao índice atribuído ao primeiro escalão da carreira docente;
b) Seguros de vida e de assistência em viagem (saúde) do pessoal docente português;
c) Emissão de passaporte especial para o pessoal docente português a exercer funções no Centro de Aprendizagem e Formação Escolar da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno.Cláusula 5.ª
Responsabilidades do Ministério da Educação de Timor-Leste
1. O Ministério da Educação de Timor-Leste garante a abertura do subsequente ano escolar nos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar, todos os anos, com pelo menos uma turma até ao 12.º ano de escolaridade.
2. Os Centros de Aprendizagem e Formação Escolar aplicam as melhores práticas educativas aos alunos e professores timorenses com base no currículo e nos manuais em vig or, em Língua Portuguesa, e dispõem de turmas, de um máximo de 30 alunos cada, quer na educação pré-escolar quer nos ensinos básico e secundário.
3. A dotação orçamental anual para funcionamento e gestão de cada Centro de Aprendizagem e Formação Escolar, bem como despesas conexas, é da responsabilidade do Ministério da Educação de Timor-Leste.
4. Nos termos do presente Protocolo, o Ministério da Educação de Timor-Leste assume a responsabilidade pelas seguintes despesas:
a) Construção ex-novo ou reabilitação de infraestruturas escolares e respetivo equipamento mobiliário destinados à criação dos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar;
b) Despesas inerentes ao funcionamento de cada Centro de Aprendizagem e Formação Escolar, não só a nível pedagógico mas também técnico e logístico;
c) O pagamento do complemento de remuneração ao coordenador português da Equipa de Coordenação, no valor líquido de 3.500 dólares por mês;
d) Contratação do pessoal não docente, de segurança e limpeza dos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar;
e) Manutenção dos edifícios escolares e dos edifícios sob a responsabilidade do Ministério da Educação de Timor-Leste para alojamento dos docentes portugueses, incluindo os combustíveis para geradores e viaturas;
f) Alimentação dos alunos;
g) Materiais de apoio (Manuais do Aluno e Guias do Professor).
5. O Ministério da Educação de Timor-Leste compromete-se igualmente a assegurar todas as despesas resultantes da colocação e permanência dos docentes portugueses em Timor-Leste, designadamente relativas a:
a) Uma viagem aérea de Portugal para Timor-Leste, no início do ano letivo e uma viagem aérea de Timor-Leste para Portugal, no final do ano letivo, conforme o calendário escolar timorense;
b) O pagamento do complemento de remuneração, no valor líquido de 1.000 dólares por mês em exercício de funções no Projeto dos CAFE, acrescidos de 100 dólares por cada ano de permanência consecutiva em Timor-Leste, até ao valor máximo líquido de 1.500 dólares, excluindo o período correspondente ao gozo de férias;
c) Aos coordenadores dos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar acresce o pagamento no valor líquido de 1.000 dólares por mês ao complemento de remuneração mensal a que alude a alínea anterior;
d) O pagamento de um suplemento especial a cada docente português que inicie funções pela primeira vez no Projeto no valor líquido de 1.000 dólares, pago numa única prestação após a chegada a Timor-Leste no prazo máximo de dois meses;
e) O alojamento dos docentes portugueses em casas criadas ou reabilitadas para esse efeito e, caso não seja possível, o correspondente subsídio mensal líquido no valor de 500 dólares;
f) O alojamento dos docentes portugueses colocados em Díli em casas criadas ou reabilitadas para esse efeito e, caso não seja possível, o correspondente subsídio mensal líquido no valor de 600 dólares;
g) Transporte local do pessoal docente correspondente ao transporte diário da casa para a escola e da escola para casa, bem como uma deslocação mensal a Díli, ida e volta, para os docentes que se encontrem nos distritos fora de Díli;
h) Apoio administrativo e técnico à Equipa de Coordenação dos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar.
6. O Ministério da Educação de Timor-Leste compromete-se ainda a diligenciar junto das autoridades indonésias a concessão de visto indonésio de múltiplas entradas aos docentes portugueses colocados no Centro de Aprendizagem e Formação Escolar da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno.Cláusula 6.ª
Equipa de Coordenação1. Para dar cumprimento ao presente Protocolo, os Ministérios da Educação e Ciência de Portugal e da Educação de Timor-Leste acordam em constituir uma Equipa de Coordenação dos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar, composta por um coordenador timorense e um coordenador português, nos termos estabelecidos na cláusula 7.ª, responsável pela implementação e coordenação do Projeto dos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar.
2. A Equipa de Coordenação será assistida por uma unidade de apoio administrativo.Cláusula 7.ª
Competências da Equipa de Coordenação1. Para efeitos do respetivo funcionamento, a Equipa de Coordenação do Projeto dos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar é integrada no Ministério da Educação de Timor-Leste.
2. O Coordenador timorense do Projeto é nomeado pelo Ministro da Educação de Timor-Leste, com o acordo do Ministro da Educação e Ciência de Portugal.
3. O Coordenador português do Projeto é nomeado pelo Ministro da Educação e Ciência de Portugal, com o acordo do Ministro da Educação de Timor-Leste.
4. Os Coordenadores respondem perante os respetivos Ministérios, com o dever de informar a outra parte através dos seus Gabinetes.
5. À Equipa de Coordenação compete:
a) Garantir a coesão das boas práticas pedagógicas e administrativas em todos os Centros de Aprendizagem e Formação Escolar;
b) Movimentar a conta comum a todos os Centros de Aprendizagem e Formação Escolar;
c) Definir os critérios, participar na seleção e alocar o pessoal docente aos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar, de acordo com a conveniência do Projeto;
d) Propor ao Ministério da Educação e Ciência de Portugal a continuidade da afetação dos docentes, baseada na informação dos Coordenadores de cada Centro de Aprendizagem e Formação Escolar;
e) Definir os critérios de admissão, seleção e colocação anual dos candidatos à formação complementar;
f) Definir os critérios de seleção para os cargos de coordenação de cada Centro de Aprendizagem e Formação Escolar;
g) Designar os docentes portugueses responsáveis pela coordenação de cada Centro de Aprendizagem e Formação Escolar, em conformidade com os critérios estabelecidos nos termos da alínea anterior;
h) Reportar aos dois Ministérios situações de incumprimento ao Protocolo e seu anexo;
i) Apresentar anualmente o Relatório e Plano de Atividades, para validação dos Ministérios da Educação e Ciência de Portugal e da Educação de Timor-Leste.
6. Especificamente ao coordenador timorense compete:
a) Representar o Projeto dos CAFE junto das entidades timorenses;
b) Submeter as propostas de aprovação e de execução do orçamento anual do Projeto dos CAFE, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo Ministério de Educação de Timor-Leste;
c) Participar na seleção do pessoal docente afeto ao Projeto;
d) Identificar as necessidades de formação do sistema educativo de Timor-Leste com vista ao cumprimento do estabelecido na cláusula 8ª;
e) Garantir o cumprimento do currículo nacional em Língua Portuguesa em todos os CAFE.
7. Especificamente ao coordenador português compete:
a) Garantir a ligação com as entidades portuguesas;
b) Garantir o acompanhamento pedagógico e científico dos docentes portugueses a exercer funções no Projeto;
c) Garantir o acompanhamento administrativo dos docentes portugueses a exercer funções no Projeto decorrente do vínculo jurídico com as entidades portuguesas.
8. A Equipa de Coordenação terá competências técnicas e experiência comprovada em administração escolar, apoio pedagógico e desenvolvimento curricular, bem como competências operacionais e logísticas de apoio aos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar e aos docentes portugueses e timorenses neles colocados.Cláusula 8. ª
Formação1. No âmbito do desenvolvimento do Sistema de Educação e Ensino na República Democrática de Timor-Leste, os Centros de Aprendizagem e Formação Escolar, sob a orientação da Equipa de Coordenação, apoiam o desenvolvimento de:
a) Um período de estágio integrado na formação inicial de pessoal docente timorense;
b) Um período de formação complementar, após conclusão da formação inicial, do pessoal docente timorense;
c) Ações de formação e capacitação pontuais em matéria de formação de professores e de quadros da administração e gestão escolar timorenses, desenvolvidas junto das escolas do sistema de ensino de Timor-Leste, em articulação com a entidade timorense responsável pela formação contínua de docentes e profissionais da educação.
2. Os Centros de Aprendizagem e Formação Escolar disponibilizam-se para pontualmente apoiar a formação contínua de docentes nos termos a estabelecer entre as Partes.Cláusula 9ª
Pessoal docente1. O quadro do pessoal docente dos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar será inicialmente composto por pessoal docente português colocado pelo Ministério da Educação e Ciência de Portugal em cada ano letivo timorense, conforme o disposto na cláusula 4.ª, sendo substituído gradualmente, por pelo menos dois professores timorenses em cada Centro de Aprendizagem e Formação Escolar por ano letivo.
2. A lecionação do currículo em vigor nos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar é feita em Língua Portuguesa.
3. A lecionação das disciplinas de Tétum e de Religião e Moral é da responsabilidade do pessoal docente timorense.
4. As Partes signatárias do presente Protocolo acordam em celebrar um contrato com o pessoal docente português, relativo ao exercício de funções docentes em Timor-Leste.
5. A substituição gradual do pessoal docente português será preferencialmente efetuada por docentes timorenses que tenham realizado um período de estágio integrado na formação inicial ou um período de formação complementar nos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar, de acordo com as necessidades do Projeto e com as decisões tomadas por consenso entre os dois Ministérios.
6. A Coordenação de cada Centro de Aprendizagem e Formação Escolar é constituída inicialmente por pessoal docente português, devendo este ser gradualmente substituído por docentes timorenses que tenham recebido formação para o efeito.Cláusula 10.ª
Competência do pessoal docente português1. Os docentes portugueses referidos nas cláusulas 4.ª e 9.ª são responsáveis:
a) Pelo ensino dos alunos, em Língua Portuguesa, com base nos currículos e manuais oficiais em vigor em Timor-Leste, salvo para as disciplinas de Tétum e de Religião e Moral;
b) Pelas ações de formação previstas no n.º 1 da cláusula 8.ª do presente Protocolo.
2. Os docentes portugueses que exerçam funções de Coordenação dos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar são ainda responsáveis pela gestão administrativa e orçamental corrente dos mesmos.Com os melhores cumprimentos,
Ana Bessa
Coordenadora Portuguesa dos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar (CAFE)
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Fev 16 2015
Retirado de: http://anvpc.org/reuniao-da-anvpc-com-a-secretaria-de-estado-do-ensino-e-da-administracao-escolar/
A ANVPC – Associação Nacional dos Professores Contratados realizou, no passado dia dois de fevereiro, nas instalações da Secretaria de Estado do Ensino e da Administração Escolar, em Lisboa, uma reunião de trabalho com quadros superiores, tendo sido abordados, entre outros, mais aprofundadamente os seguintes pontos:
1) A aplicação do n.º 2 do art.º 42º do D.L. n.º 83-A/2014 de 23 de maio (vulgarmente designado como “norma-travão”) e os necessários imperativos de equidade e de igualdade de oportunidades entre professores contratados;
2) O requisito de admissão de discriminação positiva para a vinculação extraordinária dos professores contratados que têm desempenhado predominantemente funções no Ministério da Educação e Ciência (MEC), relegando para outra prioridade concursal todos aqueles docentes que não tenham prestado maioritariamente funções nas escolas sobre tutela direta do MEC.
A ANVPC deixou presente a sua preocupação na injustiça que vai ser criada na aplicação da “norma-travão”, se não for concebido um mecanismo que permita alargar o seu âmbito de aplicação aos professores que já possuem 7, 10, 15 e mais anos de tempo de serviço, que já têm 5 ou mais contratos anuais e completos, e que por razões alheias à sua própria vontade tiveram interrupções nos mesmos nos últimos anos. (Vejamos que últimos anos letivos foram sobejamente conhecidos os problemas na colocação de professores, que levaram, inclusivamente, a que no ano letivo 2013/2014 e 2014/2015 as colocações da Contratação Inicial somente ocorressem após o mês de agosto, nomeadamente a 12 e a 9 de setembro, respetivamente).
Na tentativa de resolução desta situação de grande discricionariedade laboral e que poderá mesmo estar contra os princípios que orientam a Diretiva Comunitária 1999/70/CE, a ANVPC apresentou as seguintes propostas de resolução:
1) Alargar o âmbito da aplicação do n.º 2 do art.º 42º do D.L. n.º 83-A/2014 de 23 de maio, aos professores que nos últimos 10 anos de trabalho possuem 5 contratos anuais, completos e sucessivos, em qualquer período desse tempo;
2) Alargar o âmbito da aplicação do n.º 2 do art.º 42º do D.L. n.º 83-A/2014 de 23 de maio, aos professores que nos últimos anos tiveram os seus contratos interrompidos por período inferior a 90 dias, por razões não imputáveis aos próprios (de acordo com o espírito do Acordão Adeneler, do Tribunal de Justiça da União Europeia).
Esta associação profissional demonstrou, através de um conjunto de mapas/estudos, a viabilidade real de algumas das soluções propostas, e que poderiam minimizar a injustiça da aplicação “cega” da “norma-travão” e da avalanche de ações individuais que poderão dar entrada nos tribunais para resolver, por via judicial, um assunto que poderá ter uma simples resolução política e administrativa.
A ANVPC apresentou ainda a sua contínua disponibilidade para a reflexão conjunta em prol do rigor, da qualidade e da excelência da Escola Pública, da consecução das expetativas e necessidades dos nossos Alunos, e da defesa dos direitos dos mais diversos atores educativos, com o objetivo central de consecução de um futuro mais sustentável para a educação em Portugal.
A direção da ANVPC
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