4 de Fevereiro de 2015 archive

Indecisões

E se porventura fossem contratados e vos ligassem da DGAE a dar um lugar de QZP por alguém ter desistido/anulado/não aceite a colocação do Concurso Externo Extraordinário de 2014?

 

Aceitavam?

 

E se soubessem que entravam num QZP mais próximo pela norma travão no concurso externo deste ano?

 

Que faziam?

 

E já agora, mais alguém foi contactado pela DGAE para lhe ser atribuído um lugar de quadro de zona pedagógica?

 

 

 

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Anos de Serviço dos 461 Docentes Que Considerei Poderem Vincular

… este ano pela norma travão.

 

A moda por grupo de recrutamento encontra-se assinalada a amarelo.

Os grupos com ocorrências de idade mais levadas são os grupos 320 – Francês, 430 – Economia e Contabilidade e 560 – Ciências Agro-Pecuárias.

O inverso ocorre no grupo 350 – Espanhol.

Como estes dados apenas retratam as colocações pela DGAE é possível que as médias dos anos de serviço baixem quando forem identificados os docentes que em pelo menos um dos cinco anos ficaram colocados em escolas TEIP e/ou com Autonomia.

Dizem-me que existem colegas que o único serviço que prestaram até hoje foi em escolas TEIP e tiveram renovações sucessivas, estando atualmente em condições de vincular este ano com apenas 5 anos de serviço.

 

anos dos 461

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Especificidades… O Coordenador / Representante de estabelecimento

E voltamos. Os docentes o 1º ciclo (ou primários, como tantos ainda lhes insistem em chamar) têm todas as funções de qualquer outro docente de qualquer outro grupo de recrutamento do ensino em Portugal. Pois… mas muitos colegas acumulam um cargo único, que só os docentes do Pré escolar partilham, o de coordenador de estabelecimento ou de representante de escola, cargo que não confere qualquer redução de horário, bem pelo contrário. Qualquer um desses cargos requer tempo para ser exercido, requer responsabilidades, requer trabalho, que na maior parte das vezes é gratuito, só não o é em estabelecimentos com mais de cinco docentes e o valor auferido mal dá para as inúmeras deslocações que se fazem entre a escola de 1º ciclo e a escola sede. Ele é mapa de leite, dos almoços, de faltas de pessoal, de chamadas telefónicas, ele é grelhas e grelhinhas, são avisos para os encarregados de educação, é organizar o serviço e horários do pessoal não docente, é pedir de materiais de limpeza, é ofícios para a Câmara Municipal e para a Junta de Freguesia, é receber essas entidades cada vez que vão à escola, é “pedinchar-lhes” melhores condições para o estabelecimento, é servir de secretaria e de SASE, é ouvir os colegas a reclamar porque chove, não há aquecimento, o chão está podre, as lâmpadas fundiram ou do vidro que não foi substituído. E assim é a vida de um coordenador/representante de estabelecimento… nos outros ciclos temos as secretarias, as direções sempre ali ao pé, nada disto é feito por um docente. Mas que diferenciação é esta? Não fazemos todos, o mesmo trabalho? Não temos todos, as mesmas responsabilidades? No parecer do ME parece que não, mas como podem os que por lá andam saber? Nunca exerceram tal cargo e com tamanha responsabilidade, a maior parte nem dele tem conhecimento.

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E Se a Vinculação Fosse Feita Desta Forma?

Colocar no quadro em 2015 todos aqueles que tenham 15 ou mais anos de serviço e que 5 anos de serviço nos últimos 10 tenha sido prestado no ensino público?

Quantos seriam?

Talvez poucos mais do que aqueles que entrariam através da norma travão. (em breve faço o quadro dos docentes que entrarão pela norma travão por anos de serviço)

E podia-se manter a norma travão este ano? Sim, porque a grande maioria entrava no quadro por já ter mais de 15 anos de serviço.

E em 2017 entrariam no quadro todos os que tivessem na altura mais de 10 ou 12 anos de serviço com prestação efetiva de 5 anos de serviço nos últimos 10 no ensino público, mantendo-se anualmente o ingresso nos quadros pela norma travão.

 

E quantos poderiam entrar em 2015?

Menos de 2000 docentes.

Mas “arrumava-se” de vez todos aqueles com 15 ou mais anos de serviço independentemente do grupo de recrutamento a que pertençam.

Seria uma medida despesista?

Mesmo que fosse e não seria tanto quanto isso, seria de inteira justiça que o MEC os colocasse no quadro.

 

Os dois primeiros quadros referem-se ao número de candidaturas ao concurso de contratação inicial de 2014 e o último ao número de docentes tendo em conta os seus anos de serviço. (não é possível apurar o tempo de serviço prestado no ensino público, pelo que deve haver alguns docentes que não cumpririam o requisito que enunciei em cima).

 

ANOS 1 ANOS 2

As 2812 candidaturas representam apenas 2020 docentes pelo facto de ser possível um docente concorrer a todos os grupos de recrutamento para as quais tem habilitação profissional.

ANOS DOCENTES

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Perguntas Frequentes do Concurso dos Açores

Perguntas Frequentes

 

Antes de procurar a resposta às suas questões nesta página, por favor consulte o Aviso de Abertura de Concurso, assim como os respetivos Regulamentos.

 

Se ainda assim persistirem as suas dúvidas, nesta página encontrará algumas respostas a questões que frequentemente são colocadas à DRE.

Qual a diferença entre concurso externo e o concurso interno de provimento?

 

O concurso interno de provimento destina-se a indivíduos portadores de habilitação para a docência que já sejam titulares de lugar de quadro de escola do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, do Continente ou da Região Autónoma da Madeira, que pretendam concorrer para transitar de quadro de escola no âmbito do mesmo grupo de recrutamento ou pretendam mudar de grupo.
O concurso externo de provimento destina-se, exclusivamente, a indivíduos portadores de habilitação profissional para a docência, não titulares de lugar do quadro.

 

O que distingue o concurso interno de afetação do concurso interno de provimento?

 

O concurso interno de afetação destina-se a indivíduos portadores de habilitação para docência que já sejam titulares de lugar de quadro de escola do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, do Continente ou da Região Autónoma da Madeira, que pretendam colocação por um ano em escola diferente daquela em que se encontram providos.

O concurso interno de provimento destina-se a indivíduos portadores de habilitação para a docência que já sejam titulares de lugar de quadro de escola do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, do Continente ou da Região Autónoma da Madeira, que pretendam concorrer para transitar de quadro de escola no âmbito do mesmo grupo de recrutamento ou pretendam mudar de grupo de recrutamento.

 

O que distingue o concurso externo de provimento do concurso para contratação de pessoal docente a termo resolutivo?

 

O concurso externo de provimento destina-se exclusivamente a indivíduos portadores de habilitação profissional para a docência, com exceção dos candidatos ao ensino artístico / ensino vocacional de música, não pertencentes aos quadros, sem vínculo a lugar do quadro de escola do sistema educativo, que se candidatam a lugar dos quadros.

À oferta de emprego para contratação a termo resolutivo podem candidatar-se, além dos indivíduos referidos no parágrafo anterior, indivíduos detentores de habilitação própria para a docência e destina-se à satisfação de necessidades residuais e temporárias, tais como as de substituição de docentes ausentes por determinado período de tempo ou durante todo o ano escolar.

 

Posso concorrer ao concurso interno extraordinário de provimento?

 

Podem ser opositores ao concurso interno extraordinário de provimento os docentes com vínculo por tempo indeterminado aos quadros de escola do sistema educativo público, que pretendam concorrer para transição de quadro no âmbito do mesmo grupo de recrutamento, ou que pretendam mudar de grupo de recrutamento, bem como os docentes na situação de licença sem remuneração de longa duração, quando tenham requerido o regresso ao quadro de origem até ao final do mês de setembro de 2014 e tenham sido informados da inexistência de vaga.
Podem, ainda, ser opositores os docentes que tenham obtido colocação no âmbito do (1.º) concurso interno para provimento no ano escolar 2014/2015, aberto ao abrigo do artigo 28.º do Regulamento de Concurso (aviso publicado em 31 de janeiro de 2014), os quais se candidatam na qualidade de titulares de lugar do quadro da unidade de orgânica à qual se encontram vinculados à data da publicação do aviso de abertura do concurso, desde que não tenham obtido provimento no âmbito de candidatura ao concurso extraordinário, aberto no mesmo ano escolar (aviso publicado em 25 de junho de 2014) integrados em prioridade que obrigue à permanência de um período mínimo de três anos no lugar onde obtiveram colocação.

 

Posso concorrer ao concurso externo extraordinário de provimento?

 

Podem ser opositores ao concurso externo extraordinário de provimento indivíduos portadores de habilitação profissional para a docência sem vínculo a lugar do quadro de escola do sistema educativo.
Podem, ainda, ser opositores os docentes que tenham obtido colocação no âmbito do (1.º) concurso externo para provimento no ano escolar 2014/2015, aberto ao abrigo do artigo 28.º do Regulamento de Concurso (aviso publicado em 31 de janeiro de 2014), quando não tenham obtido provimento no âmbito de candidatura ao concurso extraordinário aberto no mesmo ano escolar (aviso publicado em 25 de junho de 2014) – os quais concorrem como candidatos sem vínculo a quadro de escola, mas em exercício de funções na unidade orgânica onde se encontram colocados à data da publicação do aviso de abertura do concurso.

 

A candidatura ao concurso externo extraordinário releva para a aplicação da ordem de prioridades a que se refere o número 6 do artigo 9.º do Regulamento de Concurso aprovado pelo Decerto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio? NOVO

 

Uma vez que este ano (de 2015) se realiza concurso externo de provimento, que, pelo facto de ser extraordinário, obriga os candidatos que pretendam beneficiar das 1.ª e 2.ª prioridades se candidatarem a todas as escolas do sistema educativo regional público – obrigação essa que não se verifica para o concurso externo de provimento ordinário –, nos termos das disposições conjugadas dos n.os 7 e 8 do artigo 9.º do Regulamento de Concurso aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/A, de 22 de abril, e do n.º 3 do art. 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/A, de 23 de junho, esclarece-se que a candidatura ao concurso externo extraordinário que se encontra a decorrer releva para a aplicação da ordem de prioridades a que se refere o número 6 do artigo 9.º do Regulamento de Concurso , constituindo critérios de ordenação dos candidatos ao concurso para contratação a termo resolutivo para o ano escolar de 2015/2016:

1.ª Prioridade:
– Candidato com habilitação profissional que tenha sido opositor ao concurso externo extraordinário de pessoal docente de 2015 admitido numa das prioridades estabelecidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do art. 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/A, de 23 de junho (nas 1.ª, 2.ª e 3.ª prioridades) e se encontre numa das situações estabelecidas na alínea a) do n.º 6 do art. 9.º do Regulamento de Concurso aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio (“ter sido bolseiro da Região Autónoma dos Açores durante pelo menos um dos anos letivos do curso que lhe confere habilitação profissional para a docência, ou ter prestado pelo menos três anos de serviço docente como docente profissionalizado no respetivo grupo e ou nível de docência em escola da rede pública ou particular, cooperativa ou solidária da Região Autónoma dos Açores, ou ter realizado estágio profissionalizante, mesmo quando este não seja remunerado, em escola da rede pública, particular, cooperativa e solidária da Região Autónoma dos Açores”);

2.ª Prioridade:
– Candidato com habilitação profissional que tenha sido opositor ao concurso externo extraordinário de pessoal docente de 2015, admitido nas prioridades estabelecidas nas alíneas a) e c) do n.º 3 do art. 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/A, de 23 de junho (1.ª e 3.ª prioridades) e não se encontre em nenhuma das situações estabelecidas na alínea a) do n.º 6 do art. 9.º do Regulamento de Concurso aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio (“ter sido bolseiro da Região Autónoma dos Açores durante pelo menos um dos anos letivos do curso que lhe confere habilitação profissional para a docência, ou ter prestado pelo menos três anos de serviço docente como docente profissionalizado no respetivo grupo e ou nível de docência em escola da rede pública ou particular, cooperativa ou solidária da Região Autónoma dos Açores, ou ter realizado estágio profissionalizante, mesmo quando este não seja remunerado, em escola da rede pública, particular, cooperativa e solidária da Região Autónoma dos Açores”);

3.ª Prioridade:
– Candidato com habilitação profissional que tenha sido opositor ao concurso externo extraordinário de pessoal docente de 2015, admitido na prioridade estabelecida na alínea d) do n.º 3 do art. 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/A, de 23 de junho (4.ª prioridade);

4.ª Prioridade:
– Candidato com habilitação profissional não incluído em nenhuma das situações anteriores;

5.ª Prioridade:
– Candidato com habilitação própria.

Mais se esclarece que esta informação integrará o aviso de abertura do concurso para contratação a termo resolutivo de pessoal docente relativo ao ano escolar de 2015/2016.

 

Sou portador de dois cursos que me conferem habilitação para a docência de vários grupos. A quantos grupos posso candidatar-me?

De acordo com o n.º 5 do artigo 38.º do E.C.D. R.A.A., aprovado pelo DLR n.º 21/2007/A de 30 de agosto, alterado e republicado pelos D.L.R. n.ºs 4/2009/A e 11/2009/A, respetivamente de 20 de abril e 21 de julho, pode candidatar-se a todos os grupos de recrutamento para os quais possui habilitação profissional e/ou própria.

 

Que tempo de serviço é considerado para efeitos de candidatura ao concurso?

 

Para o cálculo da graduação profissional e/ou graduação académica em Concurso de Pessoal Docente na Região a que se referem os artigos 10.º e 11.º do Regulamento do Concurso de Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 39/2012, de 24 de julho, além do tempo de serviço docente prestado em estabelecimentos de educação e de ensino não superior da rede pública, releva o tempo de serviço docente prestado no ensino superior e, ainda, em estabelecimentos da rede particular, cooperativa e solidária, em qualquer grau ou modalidade, incluindo nos estabelecimentos dependentes de instituições particulares de solidariedade social, bem como o tempo de serviço docente prestado em escolas da rede pública de outros sistemas educativos, desde que devidamente certificado pela entidade consular portuguesa relevante, nos termos do n.os 4 e 5 do artigo 247º do novo ECDRAA, aprovado pelo DLR n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republicado pelos D.L.R. n.ºs 4/2009/A e 11/2009/A, respetivamente de 20 de abril e 21 de julho.

 

Qual o tempo de serviço relevante para efeitos de prioridade, uma vez que já prestei serviço em escola da região em ambos os grupos para os quais possuo habilitação profissional?

 

Podem candidatar-se na prioridade de tempo de serviço estabelecida no Regulamento de Concurso do Pessoal Docente, aprovado pelo D.L.R. n.º 22/2012/A, de 30 de maio (retificado pela Declaração de Retificação n.º 39/2012, de 17 de julho, e alterado pelo artigo 36.º do D.L.R. n.º 2/2013/A, de 22 de abril) e na al. b) do n.º 3 do art. 4.º do D.L.R. n.º 8/2014/A, de 23 de junho, os candidatos que tenham prestado pelo menos três anos de serviço efetivo completos (1095 dias) como docente profissionalizado no grupo de recrutamento a que se candidatam, em estabelecimento de educação e ensino público ou particular da Região, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 9.º desse Regulamento (e n.º 1 do artigo 63.º do Estatuto do Ensino Particular Cooperativo e Solidário, aprovado pelo D.L.R. n.º 26/2005/A, de 4 de novembro, alterado e republicado pelo D.L.R. n.º 11/2013/A, de 22 de agosto).

Assim, sendo dois os grupos para os quais o docente possui habilitação profissional e a que se pretende candidatar, o tempo de serviço relevante para a ordenação na referida prioridade é o prestado em cada um desses grupos. Excetuam-se, porém, os casos em que a habilitação para cada um desses grupos é conferida pelo mesmo curso, em que releva o tempo de serviço prestado em qualquer dos grupos para que esse curso confere habilitação profissional.

Podem candidatar-se na prioridade de tempo de serviço estabelecida na al. a) do n.º 3 do art. 4.º do D.L.R. n.º 8/2014/A, de 23 de junho, os candidatos que tenham prestado pelo menos 1075 dias de serviço docente efetivo nos últimos três anos, como docente profissionalizado no grupo de recrutamento a que se candidatam, em escola da rede pública da Região.

 

Quais os critérios de ordenação dos candidatos ao concurso externo extraordinário de provimento?

 

Os critérios de ordenação dos candidatos ao concurso externo extraordinário de provimento são os previstos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 8/2014/A, de 23 de junho:
a) Candidatos com habilitação profissional que tenham cumprido, em escola da rede pública da Região Autónoma dos Açores, mil e setenta e cinco dias de serviço docente efetivo nos últimos três anos, como docentes profissionalizados no respetivo grupo e/ou nível de docência que se candidatem aos quadros de todas as unidades orgânicas e aceitem ser providos por um período não inferior a três anos;
b) Candidatos com habilitação profissional que se candidatem aos quadros de todas as unidades orgânicas e aceitem ser providos por um período não inferior a três anos e que reúnam uma das condições constantes na alínea a) do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/A, de 22 de abril, que aprovou o “Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário”, ou seja, ter sido bolseiro da Região Autónoma dos Açores, durante pelo menos um dos anos letivos do curso que lhe confere habilitação profissional para a docência, ou ter prestado pelo menos três anos de serviço docente como docente profissionalizado no respetivo grupo e/ou nível de docência em escola pública ou particular, cooperativa e solidária da Região Autónoma dos Açores, ou ter realizado estágio profissionalizante, mesmo quando este não seja remunerado, em escola pública, particular, cooperativa e solidária da Região Autónoma dos Açores;
c) Candidatos com habilitação profissional que aceitem ser providos por um período não inferior a três anos;
d) Candidatos com habilitação profissional.

 

Que significa “aceitando provimento por período não inferior a três anos”?

 

Que o candidato se obriga a permanecer no lugar do quadro onde, eventualmente, vier a ser colocado, em exercício efetivo de funções docentes, durante um período mínimo de três anos escolares.

 

Sou professor profissionalizado do 2º ciclo e detentor de um curso de Pós-Graduação em Educação Especial. Posso candidatar-me ao grupo de Educação Especial?

 

Sendo detentor de curso de pós-graduação que lhe confere habilitação para a docência de educação especial, nos termos legais e regulamentares aplicáveis, e possuir 365 dias de serviço docente, contados nos termos legais, poderá candidatar-se ao grupo de recrutamento 700.

 

Como candidato a grupo de Educação Especial, qual a classificação que devo indicar, a da especialização ou a da formação inicial?

 

Para efeitos de graduação dos candidatos aos grupos de recrutamento de Educação Especial – códigos 120 e 700, é considerada a nota do curso de formação inicial que lhes confere habilitação profissional para a docência.

 

Sou docente profissionalizado da Educação Pré-Escolar, posso candidatar-me à Intervenção Precoce?

 

Os docentes portadores de habilitação profissional para a Educação Pré-Escolar que pretendam candidatar-se para o exercício de funções na Intervenção Precoce devem manifestar essa intenção no formulário de candidatura.

 

Qual é o prazo e endereço para a apresentação dos documentos que instruem a minha candidatura?

 

Os documentos comprovativos, digitalizados, devem ser submetidos eletronicamente (upload), no ato da candidatura.
A declaração de candidatura, depois de datada e assinada, deve igualmente ser digitalizada e submetida eletronicamente, no ato ou após a submissão da candidatura, até 2 dias úteis após o termo do prazo estabelecido para a apresentação de candidaturas.

Estão dispensados da apresentação dos documentos, com exceção da referida declaração, os candidatos que já os hajam apresentado nos concursos realizados nos anos anteriores, desde que tenham sido considerados nas respetivas listas ordenadas de graduação e que os dados que os mesmos comprovam não tenham sofrido alterações.

 

Tendo obtido colocação no primeiro anterior concurso interno/externo de provimento realizado em 2014 (cujo aviso foi publicado em 31 de janeiro) e, na eventualidade de vir a obter colocação no concurso extraordinário de provimento deste ano, posso optar entre as duas colocações?

 

Nos termos do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/A, de 23 de junho, aos docentes colocados no âmbito do (1.º) concurso de 2014 (aberto por aviso publicado em 31/01/2014), e que vierem a obter colocação no âmbito do concurso extraordinário de provimento de 2015, em detrimento da colocação obtida por aquele 1.º concurso, não será aplicada a penalidade fixada pelo artigo 15.º do Regulamento de Concurso, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio (retificado pela Declaração de Retificação n.º 39/2012, de 24 de julho, com as alterações constantes do artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/A, de 22 de abril).

Assim, os docentes que vierem a obter colocação no âmbito do concurso extraordinário de provimento regulado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/A, de 23 de junho, devem aceitar essa colocação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 5.º deste diploma, sob pena de aplicação da penalidade prevista no referido artigo 15.º do Regulamento de Concurso, aplicável por via do artigo 3.º daquele Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/A, de 23 de junho.

 

Estou colocado em lugar de quadro no Continente por três anos. Posso candidatar-me ao concurso da R.A.A.?

 

As obrigações decorrentes da colocação em estabelecimentos de educação e ensino do no continente e da Região Autónoma da Madeira devem ser esclarecidas junto da entidade competente do Ministério da Educação e Ciência e da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, respetivamente.

 

Como é efetuada a notificação das colocações aos candidatos?

 

Nos concursos interno e externo de provimento e interno de afetação, a colocação é efetuada através de publicação de aviso na BEP – Açores, informando aos interessados da publicitação das listas de colocações no Portal da Educação, e por correio eletrónico com recibo de entrega da notificação, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 39/2012, de 24 de julho. No concurso para contratação a termo resolutivo é efetuada através de notificação individual, por correio eletrónico e com recibo de entrega, da qual constará o prazo de dois dias úteis para aceitação da colocação, nos termos do n.º 3 do artigo acima referido.

 

Como devo proceder para aceitar a colocação no âmbito do concurso extraordinário, remeto para a escola onde a obtive ou para a DRE?

 

Os candidatos colocados no âmbito do concurso interno e externo extraordinário devem comunicar a sua aceitação à Direção Regional da Educação, por declaração assinada nesse sentido, nos termos do n.º 3 do art. 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/A, de 23 de junho, a qual deve ser digitalizada e enviada para o endereço eletrónico concursopessoaldocente@azores.gov.pt, no prazo de cinco dias úteis contados da data da publicação do Aviso na BEP-Açores, e devem efetuar a apresentação ao serviço, na escola onde obtiveram colocação, no primeiro dia útil do mês de setembro.

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Revogação, Revisão, Avaliação da Portaria nº 275-A/2012

É o que estará amanhã em debate na Assembleia da República.

É fácil de adivinhar qual proposta sairá vencedora, certo?

 

 

5- Petição n.º 415/XII/3.ª Da iniciativa da Plataforma – Associações de Pais pela InclusãoDefendem a inclusão de todos os alunos com Necessidades Educativas Especiais (NEE’s) e/ou deficiência, no sistema educativo português e pretendem a revogação da Portaria n.º 275-A/2012;

 

Projeto de Resolução n.º 1233/XII/4.ª (BE) Aplicação das recomendações do Conselho Nacional de Educação relativamente ao enquadramento legal da educação especial;

 

Projeto de Resolução n.º 1235/XII/4.ª (PCP) Em defesa da Escola Pública Inclusiva para todos;

 

Projeto de Resolução n.º 1237/XII/4.ª (PPD/PSD e CDS-PP) Recomenda ao Governo a revisão da Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de setembro, garantindo a continuidade do percurso escolar no ensino secundário dos alunos com necessidades educativas especiais;

 

Projeto de Resolução n.º 1238/XII/4.ª (PS) Recomenda ao Governo a avaliação da Portaria n.º 275-A/2012, de 7 de janeiro, nomeadamente no que respeita à composição das turmas, à distribuição da carga horária entre escola e instituição e ao impacto das suas premissas na efetiva integração do aluno na vida pós-escolar.

 

Tempos:

3 minutos a cada Grupo Parlamentar e ao Governo.

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Relatório da Petição Para Alteração da “Norma Travão”

E hoje, o grupo desta petição estará reunido com alguns dos grupos parlamentares.

O MEC não respondeu ao pedido feito pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura, tendo sido mesmo o único a não dar resposta alguma.

 

Download do documento (PDF, Unknown)

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Vagas? As Expectativas São Para a Educação Especial

Directores de escola apostam em mais vagas para a educação especial

 

 

Termina esta terça-feira o prazo para os agrupamentos definirem as suas necessidades de docentes.

Os professores do ensino especial poderão estar entre os mais pretendidos nas escolas, no próximo ano lectivo. É a expectativa do vice-presidente da Associação de Directores de Agrupamentos Escolares.

Neste dia em que termina o prazo para que esses agrupamentos definam as suas necessidades, Filinto Lima sublinha que as necessidades variam “de grupo de recrutamento para grupo de recrutamento”, mas acredita que serão abertas “bastantes vagas” para o ensino especial.

“É um grupo carenciado a nível nacional. A realidade de uma escola poderá ser diferente da realidade de outra, embora eu pense que este ano, em relação à educação especial, irão abrir bastantes vagas”, garante.

A falta de professores e técnicos no ensino especial tem sido um dos motivos de queixa desde o início do ano lectivo.

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Retomaram as Contratações de Escola

… agora que foi concluída a lista provisória da requalificação.

 

Neste momento já existem 83 horários em concurso. Ao fim do dia farei o balanço por grupo de recrutamento.

 

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