A interpretação oficial ao longo dos últimos anos não tem permitido aos docentes “beneficiar das reduções previstas no n.o 1 do mesmo artigo, tal como alterado pelo presente decreto-lei, até ao limite de oito horas, quando preencherem os requisitos ali previstos“. Esta é uma dessas interpretações oficiais que impedem esse acréscimo de redução e que se encontra pública, mas muitas outras foram dadas no mesmo sentido às escolas que resolveram pedir esclarecimentos à administração.
Só de má fé foi feita essa interpretação porque não há margem para dúvidas que a redação do artigo 18º permite acrescer a redução da componente letiva àquela que o docente já tem quando completar o requisito previsto no artigo 79º .
A interpretação do Mário Pereira é sem dúvida alguma a mais correta e começo a pensar que a sua saída da DGAE não se deveu apenas aos problemas da BCE e que a sua saída poderá ter sido mesmo um bater da porta com a forma de agir do MEC.
Mas o que considero mais grave é que tendo a Provedoria de Justiça essa resposta da DGAE desde o dia 29/05/2014 continue em nome da própria provedora adjunta Drªa Helena Vera – Cruz Pinto a responder negativamente às queixas dos docentes sobre este mesmo assunto.
Depois de ter sido tornado público este documento ainda existe uma ausência de resposta do MEC para este problema, criado desde 2007 e que poderá ser também de cariz político se a provedoria de justiça com a resposta dada pela DGAE contrarie o esclarecimento do diretor-geral de então.
Ainda iremos descobrir que o Mário Pereira não terá saído da DGAE por incompetência mas porque não esteve para aturar os desvarios do MEC, nem a contenção das despesas a qualquer custo.
Amanhã será colocado um artigo pelo Rui Cardoso sobre a especificidade da redução da componente letiva no primeiro ciclo e na educação pré-escolar que tem diferenças relativamente ao 2º e 3º ciclo e ao ensino secundário.
E se tiverem desenvolvimentos sobre este assunto podem-no dizer aqui na caixa de comentários, porque também sei que praticamente todas as escolas já conhecem este documento.
Ficam aqui também os artigos que se referem a este assunto.
Decreto-Lei nº 15/2007, de 19 de Janeiro
Artigo 79.o
Redução da componente lectiva
1 — A componente lectiva do trabalho semanal a que
estão obrigados os docentes dos 2.o e 3.o ciclos do ensino
básico, do ensino secundário e da educação especial
é reduzida, até ao limite de oito horas, nos termos
seguintes:
a) De duas horas logo que os docentes atinjam 50 anos
de idade e 15 anos de serviço docente;
b) De mais duas horas logo que os docentes atinjam
55 anos de idade e 20 anos de serviço docente;
c) De mais quatro horas logo que os docentes atinjam
60 anos de idade e 25 anos de serviço docente.
CAPÍTULO II
Disposições transitórias e finais
Artigo 18.o
Salvaguarda de redução da componente lectiva
1 — Aos docentes que à data da entrada em vigor
do presente decreto-lei beneficiem das regras da redução
da componente lectiva estabelecidas no artigo 79.o do
Estatuto da Carreira Docente, na redacção do Decreto-Lei
n.o 1/98, de 2 de Janeiro, aplicam-se as seguintes
regras:a) Mantêm a redução que já lhes tiver sido atribuída
em função da idade e tempo de serviço completados
à data da entrada em vigor do presente decreto-lei;b) Os docentes que já tiverem beneficiado da redução
de oito horas da componente lectiva mantêm essa redu-
ção, não podendo beneficiar das reduções previstas no
n.o 1 do mesmo artigo, tal como alterado pelo presente
decreto-lei;c) Os docentes que já tiverem beneficiado da redução
de duas, quatro ou seis horas da componente lectiva
mantêm essa redução, podendo beneficiar das reduções
previstas no n.o 1 do mesmo artigo, tal como alterado
pelo presente decreto-lei, até ao limite de oito horas,
quando preencherem os requisitos ali previstos.
Decreto Lei nº 75/2010, de 23 de Junho
Artigo 13.º
Salvaguarda da redução da componente lectivaAté à completa transição entre o regime de redução
da componente lectiva previsto na redacção anterior ao
Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, e o mesmo
regime que resulta da redacção deste decreto-lei, incluindo
o previsto para os docentes da educação pré-escolar e do
1.º ciclo do ensino básico, continua aplicar-se o disposto
no seu artigo 18.º