Espero que Não Se Estejam a Referir a Mim

Quando diz o que de seguida transcrevo: “SPRC/FENPROF vem defendendo, desde há 5-6 anos, a plena aplicação de algo que outros só agora descobriram

 

Porque da mesma maneira que publiquei a resposta do Mário Pereira Também estou à vontade para publicar a sentença do TAF de Coimbra que data de 19/03/2012.

Mas não o farei.

 

sprc

 

E que eu saiba um recurso não demora três anos.

E se alguma porta foi reaberta com o artigo 79º pouco importa quem descobriu primeiro a aplicação desta interpretação, mas sim quem arranjou meios para reabrir essa porta.

E isso sabem quem foi.

 

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3 comentários

    • Junior on 25 de Fevereiro de 2015 at 18:58
    • Responder

    Claro que os pseudo defensores dos Professores (sindicalistas da treta) estão a referir-se à sua postagem. É lamentável ver um sindicato que, supostamente devia possuir um departamento jurídico capaz, perder causas por manifesta incompetência.

    O Dr. Arlindo fez muito bem em divulgar a resposta do Dr. Mário Pereira (ex- diretor-geral da DGAE) á Provedoria de Justiça. Desta forma, pois desta forma alertou centenas de docentes para a situação de um direito que lhes tem sido negado.

    O caso do artigo 79º do ECD é um caso paradigmático. A Lei é clara e não deixa margem para dúvidas.

    Face a esta situação de ilegalidade, os Docentes lesados, devem fazer uma exposição (não é necessário minutas para nada) à Direção do Agrupamento e, no caso, deste alerta não surtir efeito desejado devem avançar para Tribunal.

    Se a opção for a via judicial, importa sublinhar que os litígios emergentes de contrato de trabalho em funções públicas são da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

    É normal dizer que a via judicial “demora muito tempo”. Pois demora, mas é eficaz se conduzida com competência. Relativamente a esta morosidade é bom saber que, caso seja pedida indeminização, por excesso de horas lecionadas, estas serão pagas como horas extras acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos.

    Por fim, devem ter presente que, o mecanismo consignado no ECD sobre redução da componente lectiva opera automaticamente, ou seja, não depende de requerimento do Docente. Significa isto que, caso o Docente tenha leccionado uma carga horária superior,
    tem direito a ser ressarcido das horas que leccionou a mais ao longo dos anos,
    acrescidas de juros de mora.

    • joao on 26 de Fevereiro de 2015 at 1:38
    • Responder

    Não percebi o
    significado da sentença tribunal administrativo e fiscal de coimbra proc. n.
    49/12 …

    Não se pode ter
    acesso?

    Na net não
    encontrei.

    Podia ser
    importante.

    É proibido
    divulgar/não é conveniente? Perderam a causa?!

    Dá razão a quem?

    • Pois on 26 de Fevereiro de 2015 at 22:44
    • Responder

    Enquanto os profs. estiverem a discutir quem a tem maior não vamos a lado nenhum…

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