Os professores contratados poderão a partir do próximo ano aumentar o seu índice de vencimento, até ao máximo do índice 205, enquanto docentes contratados, desde que reúnam as condições previstas no n.º 42 do novo diploma de concursos (ver regas do artigo 42.º na imagem em baixo).
No entanto, o tempo de serviço é apenas o considerado nas regras gerais da administração pública em matéria de contagem de tempo para efeitos de progressão na carreira.
Lembro que o tempo de serviço entre 29 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007 não é considerado para efeitos desta contagem de tempo de serviço e que o tempo de serviço entre o dia 1 de janeiro de 2011 e o dia 31 de dezembro de 2017 só é contabilizado em 1018 dias para quem tem todo o tempo de serviço entre o dia 01/01/2011 e o dia 31/12/2017. Quem não tem este tempo de serviço todo deve contar o tempo que tem de forma proporcional aos 1018 dias.
Assim, quem tem 2556 dias neste período só pode contabilizar 1018 dias.
Quem não tem todo o tempo e só tem xxx dias deve fazer a regra de 3 simples com esses dois valores. Multiplicar o tempo de serviço que tem por 1018 e dividir por 2556 para saber o tempo de serviço contabilizado neste período.
2 comentários
Não percebo. Porque é que há periodos de tempo que não contam? Que confusão…
Pelo que percebo, faz-se um reposicionamento antecipado.
Várias questões me assaltam:
– Quando o docente entrar em quadro, é reposicionado com o tempo que tem no escalão (2º ou 3º) que tem a 31.08 com o respetivo TS (nesse escalão? Parece-me obvio que sim.
– Desde 2012 (salvo erro) que os docentes contratados não podem ter observação de aulas. Como se vai processar essa situação?
– O TS será contado até que data? 31.12.2023? 31.08.2023?
Sei que é cedo para darem estas respostas mas é preciso pensar nelas para não atulharem os SA de perguntas tolas (como é costume)