Kramer vs. Kramer (1979)
Directed by Robert Benton
Shown from left: Dustin Hoffman (as Ted Kramer), Justin Henry (as Billy Kramer), Meryl Streep (as Joanna Kramer)
Pais perversos, filhos em sofrimento…
As dinâmicas existentes no contexto escolar propiciam, muitas vezes, a manifestação e a observação dos efeitos nefastos de um fenómeno, transversal a todos os estratos sociais e económicos, que, cada vez mais, vem assumindo uma dimensão assinalável e preocupante, comummente designado por Alienação Parental…
No contexto escolar quase tudo se vê e quase tudo se manifesta… Quem, diariamente, trabalha com crianças e jovens, confronta-se, frequentemente, com alguns sinais e consequências subjacentes a essa problemática, que a tornam bem presente nesse contexto…
Quando se fala em Alienação Parental, não pode deixar de se referir um conjunto de actos praticados pelos progenitores, que se constituem como uma forma de violência psicológica, exercida sobre os filhos, muitas vezes, com sequelas emocionais irreparáveis…
Quando se fala de Alienação Parental está-se a falar de um conjunto de atitudes e de comportamentos, por parte de alguns progenitores, inscritos num quadro de agressões psicológicas, reiteradas e não acidentais, perpetradas contra os próprios filhos…
Sem rodeios, quando se fala de Alienação Parental, está-se, inevitavelmente, também a falar de progenitores perversos, destrutivos, narcisistas e egocêntricos…
A separação e/ou o divórcio de casais, é a causa mais frequente que pode levar ao conflito explícito, alicerçado em relações de oposição, algumas vezes patológicas, que costumam subverter e perverter a noção de responsabilidades parentais, em particular quando existem filhos comuns…
Na situação anterior, é habitual assistir-se a alguns comportamentos, anómalos e destrutivos, por parte de um dos progenitores, ou de ambos:
– Envolver, deliberada e intencionalmente, os filhos no conflito que opõe os progenitores;
– Manipular a criança/jovem, usando-o como “arma de arremesso” contra o outro progenitor;
– Fazer uso do poder conferido pela ascendência, instrumentalizando os filhos contra o outro progenitor;
– Denegrir e distorcer a imagem do outro progenitor, recorrendo, muitas vezes, à mentira. O objectivo consiste em levar os filhos a acreditar que o outro progenitor é desprovido de qualidades, sabotando o desenvolvimento da relação afectiva com essa figura parental;
– Afastar a criança/jovem do outro progenitor, privando, ou reduzindo ao máximo, as respectivas interacções, com o objectivo de promover o afastamento físico e a quebra ou o enfraquecimento do vínculo afectivo…
Em resumo, os progenitores, que deviam ser figuras protectoras e contentores emocionais, tornam-se no oposto disso: em vez de salvaguardarem os filhos, preservando-os de eventuais conflitos, estimulam a sua participação activa nos litígios parentais e tentam, por todos os meios, sabotar o outro progenitor, desvirtuando, por completo, o exercício das responsabilidades parentais…
Com a agravante de os comportamentos litigantes serem dirigidos a uma figura que, à partida, será significativa, do ponto de vista afectivo e emocional, para a criança/jovem, o que o(a) colocará perante um insanável conflito interno…
Obrigar uma criança ou um jovem a fazer parte dessa contenda e a tomar o partido de um dos progenitores é uma atitude hedionda e cobarde, que poderá ter consequências graves e demolidoras…
Como efeitos dessa força destrutiva, as crianças/jovens vítimas de Alienação Parental poderão apresentar, entre outros:
– Comportamentos anti-sociais/agressividade; depressão crónica; tendência para o isolamento social; ansiedade extrema; alterações ao nível do sono; desinvestimento ao nível escolar/insucesso escolar; sentimentos de culpa; acentuado sofrimento psicológico; sentimento de desespero que, nos casos mais graves, pode levar ao suicídio…
A Alienação Parental não tem um enquadramento legal específico na Legislação Portuguesa, mas o Código Civil, no seu Artigo 1906.º, n.º 8, relativo ao Exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, dispõe que:
“O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles”.
Por seu lado, a Convenção sobre os Direitos da Criança (Assembleia Geral das Nações Unidas), no seu Artigo 9.º, relativo à Separação dos pais, também refere explicitamente que:
“A criança tem o direito de viver com os seus pais, a menos que tal não seja do seu superior interesse. A criança tem também o direito de manter contacto com ambos os pais se estiver separada de um ou de ambos.”
Portanto, sob todos os pontos de vista, a Alienação Parental não pode deixar de ser totalmente censurada e repudiada, sobretudo na defesa do normal desenvolvimento psicológico e emocional das crianças e jovens, mas também na observação integral dos seus direitos e interesses…
Pela gravidade das eventuais sequelas causadas pela Alienação Parental, este é um tema que não pode ser ignorado e que deveria suscitar a reflexão de todos os que têm responsabilidades ao nível da promoção do bem-estar físico e psicológico das crianças e jovens…
Entre outros, as Associações de Pais não podem ser isentadas dessa responsabilidade…
Segundo a CONFAP, um dos Objectivos de uma Associação de Pais será:
“Desenvolver ações em conjunto com professores e direções das escolas, de forma a promover a formação dos pais, das crianças e dos jovens.”
No âmbito anterior, talvez não fosse má ideia promover Acções de Formação sobre Parentalidade, sobretudo dirigidas a Pais/Encarregados de Educação, por ser essa uma das atribuições dessa Confederação…
As Associações de Pais, tantas vezes, preocupadas com as eventuais “aprendizagens perdidas”, deveriam concentrar, também, a sua atenção nos muitos “pais perdidos” que, neste momento, ameaçam tornar-se numa potencial “calamidade pública”…
Há que assumir e enfrentar o problema, em vez de o “varrer para baixo do tapete”…
A Alienação Parental é, no geral, de difícil admissão e, muitas vezes, prefere-se “salvar as aparências” do que agir em conformidade com a defesa e a garantia dos direitos das crianças e dos jovens…
Mas convirá não esquecer que, nesta situação, sempre que “se salva uma aparência”, pode estar a ignorar-se uma criança ou jovem que está a ser vítima de agressões psicológicas…
A principal consequência dessa conduta pode resultar numa certa “normalização” da Alienação Parental, pela qual é tolerada e vista como uma inevitabilidade…
E isso é absolutamente inaceitável…
O Filme “Kramer contra Kramer”, de 1979, é o que melhor me ocorre para ilustrar o que poderá ser a Alienação Parental, levada ao limite da extrema maldade…
Nota:
Ao longo deste texto utilizei o termo Alienação Parental e não Síndrome de Alienação Parental.
Uma Síndrome define-se como um conjunto de sintomas específicos, que ocorrem juntos e que caracterizam uma determinada doença ou condição.
A Alienação Parental existe, sobre isso não há qualquer dúvida ou reserva. O que ainda não é reconhecido é a Alienação Parental atestada como uma Síndrome, no que se refere às reacções evidenciadas pelas vítimas, por nem todas as crianças e jovens manifestarem o mesmo conjunto de sintomas específicos.
(Paula Dias)