A Vinculação Dinâmica é um procedimento concursal, independente da norma travão, pelo que os docentes que não pretendam entrar no quadro através desta vinculação bastará não concorrerem a este procedimento concursal.
Tendo em conta as disposições transitórias é necessário que cada um decida bem se pretende candidatar-se a esta vinculação, pois poderá ter de mudar de cidade por muitos e muitos anos.
São regras para este concurso para os docentes que estiveram a lecionar a 31 de dezembro de 2022, com qualificação profissional, quando se preencham cumulativamente as seguintes condições:
Artigo 54.º
Concurso externo de vinculação dinâmica
1 – Sem prejuízo do disposto no nº 12 do artigo 41.º, determina ainda a abertura de vaga no grupo de recrutamento e no QZP em que se situa o AE/EnA em que o docente se encontra a lecionar a 31 de dezembro, com qualificação profissional, quando se preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) O docente possua, pelo menos, 1095 dias de tempo de serviço para efeitos de concurso;
b) O docente tenha celebrado contratos a termo resolutivo com o Ministério da Educação nos dois anos escolares anteriores, com qualificação profissional, dos quais resulte uma das seguintes situações:
i) Ter prestado, pelo menos, 180 dias de tempo de serviço em cada um desses anos;
ii) Ter prestado, pelo menos, 365 dias de tempo de serviço no cômputo dos dois anos e em nenhum deles menos de 120 dias de tempo de serviço.
2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior é considerado o tempo de serviço prestado em:
a) Estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação;
b) Estabelecimentos integrados na rede pública das Regiões Autónomas;
c) Estabelecimentos do ensino superior público;
d) Estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob a tutela de outros ministérios que tenham protocolo com o Ministério da Educação;
e) Estabelecimentos do ensino português no estrangeiro, incluindo ainda o exercício de funções docentes como agentes da cooperação portuguesa nos termos do correspondente estatuto jurídico;
f) Estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo com contrato de associação.
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Artigo 55.º
Disposição transitória
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3 – Ao concurso externo de vinculação dinâmica, a realizar em 2023, só podem ser opositores os docentes a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
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5 – Aos docentes a que se refere o n.º 3, aplicam-se as seguintes regras:
a) O ingresso na carreira é feito em vagas de QZP a extinguir aquando do concurso interno a realizar em 2024;
b) Para efeitos de mobilidade interna, são ordenados em 4.ª prioridade e apenas podem manifestar preferências para os AE/EnA do QZP a que ficaram vinculados;
c) Quando a candidatura referida na alínea anterior não esgote a totalidade dos AE/EnA do âmbito geográfico do QZP a que vincularam, considera-se que manifestam igual preferência por todos os restantes AE/EnA desse QZP, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de AE/EnA;
d) Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º, no concurso interno a realizar no ano de 2024, devem manifestar preferência para todos os QZP, considerando-se que quando a candidatura não esgote a totalidade de QZP, manifestam igual preferência por todos, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de QZP.
e) Para efeitos do n.º 1 do artigo 54.º é considerado o tempo de serviço prestado como técnico especializado de formação nas áreas disciplinares previstas no n.º 1 do artigo 53.º.