Um docente com colocação num horário que é dividido por duas escolas tem a possibilidade de concorrer a contratação de escola para completamento ou acumulação de horário.
Se os horários são em duas escolas não seria lógico que o horário fosse obrigatoriamente completo?
Será que vai haver horários de 10, 12 ou 14 horas distribuídos por duas escolas? Se há horários repartidos por duas escolas esses horários apenas deveriam ser completos!! Não faz sentido que assim não seja.
A Vinculação Dinâmica é um procedimento concursal, independente da norma travão, pelo que os docentes que não pretendam entrar no quadro através desta vinculação bastará não concorrerem a este procedimento concursal.
Tendo em conta as disposições transitórias é necessário que cada um decida bem se pretende candidatar-se a esta vinculação, pois poderá ter de mudar de cidade por muitos e muitos anos.
São regras para este concurso para os docentes que estiveram a lecionar a 31 de dezembro de 2022, com qualificação profissional, quando se preencham cumulativamente as seguintes condições:
Artigo 54.º
Concurso externo de vinculação dinâmica
1 – Sem prejuízo do disposto no nº 12 do artigo 41.º, determina ainda a abertura de vaga no grupo de recrutamento e no QZP em que se situa o AE/EnA em que o docente se encontra a lecionar a 31 de dezembro, com qualificação profissional, quando se preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) O docente possua, pelo menos, 1095 dias de tempo de serviço para efeitos de concurso;
b) O docente tenha celebrado contratos a termo resolutivo com o Ministério da Educação nos dois anos escolares anteriores, com qualificação profissional, dos quais resulte uma das seguintes situações:
i) Ter prestado, pelo menos, 180 dias de tempo de serviço em cada um desses anos;
ii) Ter prestado, pelo menos, 365 dias de tempo de serviço no cômputo dos dois anos e em nenhum deles menos de 120 dias de tempo de serviço.
2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior é considerado o tempo de serviço prestado em:
a) Estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação;
b) Estabelecimentos integrados na rede pública das Regiões Autónomas;
c) Estabelecimentos do ensino superior público;
d) Estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob a tutela de outros ministérios que tenham protocolo com o Ministério da Educação;
e) Estabelecimentos do ensino português no estrangeiro, incluindo ainda o exercício de funções docentes como agentes da cooperação portuguesa nos termos do correspondente estatuto jurídico;
f) Estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo com contrato de associação.
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Artigo 55.º
Disposição transitória
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3 – Ao concurso externo de vinculação dinâmica, a realizar em 2023, só podem ser opositores os docentes a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
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5 – Aos docentes a que se refere o n.º 3, aplicam-se as seguintes regras:
a) O ingresso na carreira é feito em vagas de QZP a extinguir aquando do concurso interno a realizar em 2024;
b) Para efeitos de mobilidade interna, são ordenados em 4.ª prioridade e apenas podem manifestar preferências para os AE/EnA do QZP a que ficaram vinculados;
c) Quando a candidatura referida na alínea anterior não esgote a totalidade dos AE/EnA do âmbito geográfico do QZP a que vincularam, considera-se que manifestam igual preferência por todos os restantes AE/EnA desse QZP, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de AE/EnA;
d) Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º, no concurso interno a realizar no ano de 2024, devem manifestar preferência para todos os QZP, considerando-se que quando a candidatura não esgote a totalidade de QZP, manifestam igual preferência por todos, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de QZP.
e) Para efeitos do n.º 1 do artigo 54.º é considerado o tempo de serviço prestado como técnico especializado de formação nas áreas disciplinares previstas no n.º 1 do artigo 53.º.
Na Mobilidade Interna, os docentes de carreira (sejam QA, sem o mínimo de 8 horas ou QZP) ficam limitados a concorrer ao seu QZP, ou no caso dos docentes QZP, ao seu e a mais três QZP adjacentes.
Quem ficar mal colocado no concurso interno terá obrigatoriamente de andar com a “Casa às Costas“. Mas não é isto que o Ministério da Educação e o Governo quer terminar com este diploma?
O Anexo da Portaria (com os concelhos adstritos a cada QZP encontra-se aqui e não difere do anterior), pelo que o mapa já elaborado pelo Blog continua atual.
Depois de ter feito alguns estudos para os QZP das áreas metropolitanas eis que o ME as subdivide para o completamento de horários.
Não faria sentido alguém da Póvoa de Varzim ser obrigado a completar horário em Paredes, ou Vila Nova de Gaia. E foram separadas as margens dos Rios Douro e Tejo nestas equações.
Passaram a ser estas as condições para os docentes contratados subirem de índice:
1 – Os docentes contratados a termo resolutivo são remunerados pelo índice 167 da escala indiciária constante em anexo ao ECD, sendo a remuneração mensal respetiva calculada na proporção do período normal de trabalho semanal.
2 – Completados 1460 dias de serviço, o docente contratado passa a ser remunerado pelo índice 188 da mesma escala indiciária.
3 – A transição ao nível remuneratório 188, além do tempo de serviço, é sujeita à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Aceitação de todas as colocações e cumprimento integral dos contratos celebrados nos dois anos escolares anteriores;
b) Avaliação de desempenho com a menção mínima de Bom obtida nos dois últimos anos escolares;
c) Frequência, com aproveitamento, de formação contínua no mínimo de 50 horas.
4 – Completados 2920 dias de serviço, o docente contratado passa a ser remunerado pelo índice 205, da mesma escala indiciária.
5 – A transição ao nível remuneratório 205, além do tempo de serviço, é sujeita à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Aceitação de todas as colocações e cumprimento integral dos contratos celebrados nos dois anos escolares anteriores;
b) Avaliação de desempenho com a menção mínima de Bom obtida nos dois últimos anos escolares;
c) Cumprimento do requisito de observação de aulas;
d) Frequência, com aproveitamento, de formação contínua no mínimo de 50 horas.
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