A Vinculação Dinâmica é um procedimento concursal, independente da norma travão, pelo que os docentes que não pretendam entrar no quadro através desta vinculação bastará não concorrerem a este procedimento concursal.
Tendo em conta as disposições transitórias é necessário que cada um decida bem se pretende candidatar-se a esta vinculação, pois poderá ter de mudar de cidade por muitos e muitos anos.
São regras para este concurso para os docentes que estiveram a lecionar a 31 de dezembro de 2022, com qualificação profissional, quando se preencham cumulativamente as seguintes condições:
Artigo 54.º
Concurso externo de vinculação dinâmica
1 – Sem prejuízo do disposto no nº 12 do artigo 41.º, determina ainda a abertura de vaga no grupo de recrutamento e no QZP em que se situa o AE/EnA em que o docente se encontra a lecionar a 31 de dezembro, com qualificação profissional, quando se preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) O docente possua, pelo menos, 1095 dias de tempo de serviço para efeitos de concurso;
b) O docente tenha celebrado contratos a termo resolutivo com o Ministério da Educação nos dois anos escolares anteriores, com qualificação profissional, dos quais resulte uma das seguintes situações:
i) Ter prestado, pelo menos, 180 dias de tempo de serviço em cada um desses anos;
ii) Ter prestado, pelo menos, 365 dias de tempo de serviço no cômputo dos dois anos e em nenhum deles menos de 120 dias de tempo de serviço.
2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior é considerado o tempo de serviço prestado em:
a) Estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação;
b) Estabelecimentos integrados na rede pública das Regiões Autónomas;
c) Estabelecimentos do ensino superior público;
d) Estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob a tutela de outros ministérios que tenham protocolo com o Ministério da Educação;
e) Estabelecimentos do ensino português no estrangeiro, incluindo ainda o exercício de funções docentes como agentes da cooperação portuguesa nos termos do correspondente estatuto jurídico;
f) Estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo com contrato de associação.
…
Artigo 55.º
Disposição transitória
…
3 – Ao concurso externo de vinculação dinâmica, a realizar em 2023, só podem ser opositores os docentes a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
…
5 – Aos docentes a que se refere o n.º 3, aplicam-se as seguintes regras:
a) O ingresso na carreira é feito em vagas de QZP a extinguir aquando do concurso interno a realizar em 2024;
b) Para efeitos de mobilidade interna, são ordenados em 4.ª prioridade e apenas podem manifestar preferências para os AE/EnA do QZP a que ficaram vinculados;
c) Quando a candidatura referida na alínea anterior não esgote a totalidade dos AE/EnA do âmbito geográfico do QZP a que vincularam, considera-se que manifestam igual preferência por todos os restantes AE/EnA desse QZP, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de AE/EnA;
d) Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º, no concurso interno a realizar no ano de 2024, devem manifestar preferência para todos os QZP, considerando-se que quando a candidatura não esgote a totalidade de QZP, manifestam igual preferência por todos, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de QZP.
e) Para efeitos do n.º 1 do artigo 54.º é considerado o tempo de serviço prestado como técnico especializado de formação nas áreas disciplinares previstas no n.º 1 do artigo 53.º.
7 comentários
Passar directamente para o formulário dos comentários,
Considero inadmissível a alínea d) do ponto 5, do artigo 55º. Não entendo por que razão os sindicatos não impugnaram esta norma abusiva. É assim que os professores vão deixar de “andar com a casa às costas”? Enfim…
Porque vincula sem ter QZP atribuído e essa “vaga” tem de passar primeiro pelo Concurso Interno. Senão passava à frente de docentes dos quadros mais graduados que ainda não se conseguiram aproximar de casa no concurso interno na última década! Os que vinculam/vincularam pela NT também têm/tiveram de concorrer a todos os (10) QZPs para garantirem vaga.
Mas, concordo que deveria ser diferente… adiava-se a vinculação até ao concurso interno, abriam-se 10700 vagas positivas adicionais no Concurso Interno e as vagas transitavam para o externo. Os contratados só teriam de concorrer para onde quisessem para vincular via concurso externo (sem limitações).
Concordo com a ideia de adiamento da vinculação até ao concurso interno, e a posterior abertura de 10700 vagas positivas adicionais no Concurso Interno, transitando as vagas para o externo.Como está é completamente imprevisivel. Quanto à norma travão considero-a uma forma legal de ultrapassagens que já deveria de ter sido corrigida há muito tempo.
Parece haver muitas dúvidas em relação ao facto de a vinculação dinâmica ser um procedimento concursal opcional. Eu gostava que o Arlindo estivesse certo, mas…
Estou com uma dúvida. Este concurso externo de vinculação dinâmica vai substituir o curso externo que tivemos até agora ou vai ser um paralelo (opcional) ao que sempre tivemos? Sou professora profissionalizada do grupo 240 mas desde 2009 (findo o par pedagógico) ainda não consegui nenhuma colocação, por isso tenho dado AEC´s.
Estando a lecionar em horário temporário, posso concorrer à vinculação dinâmica? Ou só pode quem está com horário anual?
No meu entender, os professores têm um excelente oportunidade para dar uma grande chapelada a este governantes de MERDA que tanto nos têm prejudicado. Simplesmente não concorrer à vinculação dinâmica. A vinculação dinâmica é nada mais nada menos um presente envenenado, uma aldrabice que o presidente dos gelados Santini promulgou. Inventam-se vagas para ser extintas no próximo ano? Depois vai tudo para sul e o governo cumpre com a sua promessa, que foi solucionar o problema das escolas de Lisboa?
Haverá algum país assim tão centralizado quanto o nosso?
Quem concorrer a isto, provavelmente ficará longe dos seus por muito e muitos anos.