Paracer do CE sobre a MPD (2016) – José E. Lemos

Em 2022, o Governo insiste numa medida que apresentou em 2016 e que foi obrigado a deixar cair: graduar professores doentes, não pela gravidade da doença, mas pela média de curso e tempo de serviço.
Sobre esta ideia singular, em 2016, o Conselho das Escolas disse o essencial (https://www.cescolas.pt/wp-content/uploads/2016/05/Parecer_03_2016_Mobilidade_Doen%C3%A7a.pdf):

“CONCLUSÕES…
1. As regras da mobilidade por doença devem ter por base e fundamento a gravidade da doença e/ou o grau de dependência que a mesma impõe ao próprio docente, ao cônjuge/afim e/ou aos ascendentes e/ou descendentes a seu cargo.
2. Por conseguinte, o projeto de diploma não cumprirá aquilo a que se propõe se condicionar este tipo de mobilidade às regras de caráter eminentemente administrativo similares às que regulam os concursos de docentes, i.e., se tentar transformar um requerimento para destacamento por doença, num “concurso” de professores.
3. A utilização de critérios como a graduação profissional, as prioridades de ordenação e colocação previstas e, ainda, o estabelecimento de quotas por Escolas, neste tipo de mobilidade, revelam-se inadequadas e ética e legalmente questionáveis.
4. Se o Ministério da Educação pretende disciplinar e moralizar o processo de concessão da mobilidade por doença, deverá disponibilizar os meios necessários para comprovar e certificar os fundamentos do pedido e, sendo o caso, responsabilizar os autores de eventuais irregularidades”

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2022/05/parceria-do-ce-sobre-a-mpd-2016-jose-e-lemos/

3 comentários

  1. COMO FUNCIONA O REGIME DE QUOTAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NA
    CONTRATAÇÃO?
    É um sistema de quotas de emprego que abrange pessoas com deficiência com um grau de
    incapacidade igual ou superior a 60 %, previsto na Lei n.º 4/2019, de 10 de janeiro, que visa a
    sua contratação por entidades empregadoras do setor privado e organismos do setor
    público, não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de
    fevereiro.
    Quando o número de vagas disponíveis for inferior a três, é dada preferência, no caso de
    igualdade de classificação, ao candidato que tenha deficiência, prevalecendo sobre qualquer
    outra preferência legal. Quando o número de lugares for igual ou superior a 3, e até 10 vagas,
    as mesmas são fixadas numa quota de 5% do total do número de lugares postos a
    concurso.

    • Filipe Sousa on 18 de Maio de 2022 at 12:19
    • Responder

    Esta é a criatura que propôs o fim da redução dos DT e o aumento do número de alunos por turma,
    para resolver o problema da professores.
    Pudera! Nunca lecionou nem tenciona fazê-lo!

    • José Alberto S. on 18 de Maio de 2022 at 14:58
    • Responder

    Continuem a votar no monhé, no chamuça! Têm aquilo que merecem

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