As escolas não entregam documentos da ADD, o que fazer?
Como já expliquei muitas vezes, não sou jurista. Mas já consultei advogados sobre isso.
E conheço a lei o suficiente (25 anos de atividade na administração pública) para me defender e ter opinião. Recomendo uma consulta a um/a advogado/a, mas deixo uns palpites para ajudar a iniciar a conversa para quem desespera com isto.
Alguém comentou o post sobre acesso aos documentos da avaliação com o lamento: “a CADA até manda entregar documentos nos seus pareceres, mas as escolas não cumprem.”
O grupo dos diretores escolares está cheia de gente que acha que Lei são as notas informativas, orientações e despachos de uns burocratas obscuros que pontificam no ME.
Mas nos tribunais, diz-me a experiência, isso tudo vale zero ou perto.
Mas acontece muito que as escolas se recusem a dar documentos. A senhora da DGS também não queria mostrar os pareceres das vacinas das crianças, certo? A lei que a obriga é a mesma.
Mas há espaço de reação. Há várias formas de reagir que podem ser seguidas, isoladas ou conjugadas.
(I) Uma via é recorrer da falta de entrega para o superior hierárquico. Não recomendo. Nos serviços do ministério engavetam a coisa e passam os prazos.
(II) Queixa à CADA – se a resposta anterior desse órgão tiver sido um parecer ou não tiver intervindo e passados 10 dias sem resposta. Não adianta por aí além. Fica um papel bem feito, mas que não vincula ao cumprimento. O tal documento pode mesmo assim ser útil em tribunal.
(III) INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E PASSAGEM DE CERTIDÕES. Uma intervenção do tribunal administrativo em que este reconhece o direito aos documentos e obriga à entrega. É um processo urgente (rápido) e nem é caro (compensa, face aos prejuízos da ADD para algumas pessoas).
Se houvesse meia dúzia de pessoas a usar advogados para fazer isso, criava um facto educativo para os incumpridores (uma espécie de prevenção geral a quem desvaloriza o direito de acesso à documentos).
(IV) A não entrega de documentos a que um cidadão tenha direito constitui infração disciplinar (um dos artigos da LTFP até diz que a pena no fim do processo disciplinar é, em princípio, suspensão). É, queixas sobre quem não cumpre, podiam ter algum efeito dissuasor.
Há caminhos, haja energia e vontade, bons advogados e tempo e, reconheço, dinheiro.