Esclarecimento – Satisfação de necessidades temporárias

 

 

 

Esclarecimento
– Satisfação de Necessidades Temporárias –

Com vista à satisfação das necessidades temporárias – designadamente quando no âmbito
de reservas de recrutamento e da contratação de escola não são preenchidos horários –
importa reforçar algumas práticas previstas na legislação existente, designadamente no
Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, e no Despacho Normativo
n.º 10-B/2018, de 6 de julho – Despacho de Organização do Ano Letivo (OAL).
Assim, cumpre salientar o seguinte:
1 – Os senhores Diretores / Presidentes de CAP dos Agrupamento de Escolas ou Escolas Não
Agrupadas (AE/ENA), no âmbito das suas competências e através dos mecanismos
colocados ao seu dispor no OAL, devem promover uma redistribuição de serviço pelos
docentes que se encontram a lecionar na escola, bem como a divisão dos horários
anteriormente pedidos em reserva de recrutamento, e não ocupados, de modo a
permitir o pedido do horário em contratação de escola. Devem ainda privilegiar na
distribuição de serviço a alocação de docentes à componente letiva das áreas
disciplinares do currículo e que possam estar adstritos a outras funções.
2 – Os senhores Diretores / Presidentes de CAP devem ainda promover a colaboração interAE/ENA mediante protocolos de colaboração, criando assim, uma rede colaborativa entre
AE/ENA, à semelhança do que já é praticado em alguns casos e em anos anteriores, nos
seguintes termos:
2.1 – Através do completamento de horário de docentes integrados na carreira, sempre
que o número de horas da componente letiva seja inferior àquela a que o docente
está obrigado;
2.2 – Através da celebração de aditamentos aos contratos dos docentes contratados com
horários incompletos.
3 – O n.º 1 do artigo 111.º do Estatuto da Carreira Docente prevê a possibilidade dos docentes
integrados na carreira e dos docentes em regime de contrato em horário completo acumularem o exercício de funções docentes, em estabelecimentos de educação ou de
ensino, nos termos e condições previstas na Portaria n.º 814/2005, de 13 de setembro,
com o exercício de funções docentes ou de formação em outros estabelecimentos de
educação ou de ensino.
4 – Recorda-se ainda a possibilidade dos senhores Diretores / Presidentes de CAP
procederem à celebração de aditamentos aos contratos dos docentes contratados com
horários incompletos, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
5 – Sempre que necessário, os senhores Diretores / Presidentes de CAP devem distribuir
serviço em grupo diverso daquele para o qual os docentes foram recrutados, desde que
se trate de necessidade para lecionação de disciplina ou unidade de formação de
diferente ciclo ou nível de ensino e que o docente seja titular de adequada formação
científica, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º do OAL.
5.1 – Assim, e salvaguardando que a habilitação profissional é condição indispensável para
o desempenho da atividade docente, reforça-se a possibilidade da satisfação de
necessidades dos AE/ENA, recorrendo aos docentes de carreira neles colocados ou
providos podendo estes designadamente:
5.1.1 – Lecionar o grupo 330 – Inglês desde que providos nos grupos de recrutamento
300, 320, 340 e 350 sempre que comprovem possuir estágio pedagógico
habilitante para a lecionação do grupo carenciado ou possuam adequada
formação científica (licenciatura);
5.1.2 – Lecionar disciplinas do 3.º ciclo do grupo 330 – Inglês os docentes detentores
de habilitação profissional para o grupo de recrutamento 220 – Português e
Inglês desde que possuam a adequada formação científica (licenciatura);
5.1.3 – Lecionar o grupo 300 – Português por docentes providos nos grupos de
recrutamento 320, 330, 340 e 350 sempre que comprovem possuir estágio
pedagógico habilitante para a lecionação do grupo carenciado ou possuam
adequada formação científica (licenciatura);

5.1.4 – Lecionar o grupo 420 – Geografia desde que os mesmos sejam detentores de
habilitação profissional para o grupo de recrutamento 400 – História, sempre
que comprovem possuir estágio pedagógico habilitante para a lecionação do
grupo carenciado ou possuam adequada formação científica (licenciatura).
5.2 – Não existindo docentes no grupo de recrutamento ou possibilidade de afetação de
docentes nos termos do ponto 5.1 do presente esclarecimento, o processo de
satisfação dessas necessidades deve ser feito pelo órgão de gestão através do
esgotamento sequencial de várias etapas. A título de exemplo e para satisfação das
necessidades no grupo de recrutamento 550, as horas devem ser atribuídas da
seguinte forma:
5.2.1 – A docentes profissionalizados noutros grupos de docência, dos respetivos
quadros, desde que se observe um dos seguintes requisitos:
a) Habilitações exigidas para a lecionação do grupo 550;
b) Prova de habilitação de nível de licenciatura, pós-graduação, mestrado ou
doutoramento, no âmbito das TIC.
5.2.2 – Esgotados estes procedimentos, os horários do grupo 550, completos ou
incompletos, devem ser atribuídos pelo órgão de gestão a docentes
profissionalizados noutros grupos de docência dos respetivos quadros, desde
que reúnam um dos seguintes requisitos:
a) Sejam formadores, na área de informática, acreditados pelo Conselho
Científico-Pedagógico da Formação Contínua;
b) Tenham concluído, com aproveitamento, ações de formação destinadas a
professores e creditadas pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação
Contínua que tenham por objeto os conteúdos curriculares da disciplina em
causa.
5.2.3 – Efetuada a primeira colocação para satisfação de necessidades temporárias,
nos termos anteriores e, verificando-se a existência de horários do GR 550
ainda não supridos, o órgão de gestão deve atribuir estes horários, quando  possível, a docentes colocados por destacamento na respetiva escola ou
agrupamento, com respeito pelas regras atrás elencadas.
5.2.4 – Quando o horário do grupo de recrutamento 550 deva ser preenchido através
de contratação de escola, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º
132/2012, de 27 de junho, observa-se, no que respeita às habilitações, o
disposto nos pontos 5.2.1 e 5.2.2 do presente esclarecimento.
6 – No âmbito do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, e sempre que se mostre
imprescindível, podem ser contratados docentes que satisfaçam a condição prevista no
n.º 11 do artigo 39.º do mesmo diploma legal.
7 – No caso dos docentes integrados na carreira, a atribuição das horas de lecionação em
grupo diferente do de provimento, nos termos dos números anteriores, não implica
mudança de grupo de docência.
8 – Verificando-se a circunstância indicada no ponto 6 do presente esclarecimento, os
docentes contratados são remunerados pelo índice 167, conforme referido no n.º 1 do
artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 132/2012.
4 de dezembro de 2020
A Diretora-Geral da Administração Escolar
Susana Castanheira Lopes

 

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3 comentários

    • Atento on 5 de Dezembro de 2020 at 15:00
    • Responder

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    Esta menina Susaninha das Castanhas (Grande Xuxalista Boliveriana do Partido liderado por António BOSTA) não sabe o que está a dizer.
    Podem colocar qualquer um como Stôr ou Stôra e/ou Chefe de ARMAZEM a dar umas Tretas e a chefiar o “GRANDE ARMAZEM”

    Aquilo a que chamam de “ESCOLA” é Hoje um “ENORME ARMAZEM” onde os progenitores colocam os seus rebentos para permitir que os pais possam desenvolver as suas atividades lúdicas, laborais ou criminais.

    Aquilo a que chamam de “ESCOLA” é Hoje uma “ENORME CANTINA SOCIAL” onde os progenitores (Desempregados; Gente do Rendimento Social de Inserção -RSI; Presidiários; Prostitutas; Gente do Salário Mínimo Nacional…) colocam os seus rebentos para que estes matem a FOME.

    Aquilo a que chamam de “ESCOLA” é Hoje um “ESPAÇO DE ENTRETEM” onde os miúdos ficam entretidos com umas Tretas (Cidadanias, Educação Ambiental; Educação Sexual, Desporto Escolar, isto é, Toma lá uma Bola e dá-lhe uns chutos…)

    Aquilo a que chamam de “ESCOLA” é Hoje uma espécie de “HOSPICIO” onde se colocam os Filhos dos Desgraçados desta Vida.

    É por estas razões/funções (ASSISTENCIALISTAS) que aquilo a que chamam “ESCOLA” Não Pode Fechar, mesmo que morram Alunos, Funcionários ou “professores/chefes de armazém” devido á COVID 19

    Face a isto para desempenhar a função de “professores/chefes de armazém” ser QUALQUER UM … até o porteiro da dita “ESCOLA” faz mais falta que um licenciado para entreter meninos.

    Uma ESCOLA na verdadeira aceção da palavra é um local de Ensino/Aprendizagem onde se prepara com conhecimento e competências para a Vida Ativa. Esses Locais/ESCOLAS só no Setor Privado em Colégios Privados e Escolas de Bandeira (Escola Francesa, Colégio Alemão, Colégio Inglês…)

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      • Fernando, el peligroso de kas verdades. O Atento a dar as verdadeiras mocadas. on 5 de Dezembro de 2020 at 23:26
      • Responder

      Brutal, seu Atento! Mas verdadeiro.
      A escola como local onde os criminosos põem os seus filhos!
      Muito bem, Atento!

    • Maria vieira on 5 de Dezembro de 2020 at 20:42
    • Responder

    Grandes verdades!!!!!

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