“Onde o dinheiro reina no circo, até a pureza de uma garota pode ser comprada. Você gritou, mas realmente se importa em fazer alguma coisa? Sente-se, coma e dedilhe sua pipoca gordurosa, mas desvie o olhar quando eles olharem para você.”
As medidas atuais de combate à pandemia vão-se manter até ao dia 7 de janeiro, garantiu o primeiro-ministro, António Costa, durante o anúncio das medidas para o Natal e para o Ano Novo. A boa notícia é que, pelas contas do governo, é possível aliviar um pouco as restrições durante a época festiva
Os números de novos casos têm caminhado favoravelmente, desde que o governo implementou medidas mais restritivas de combate à pandemia por covid-19. Mantendo-se as medidas atuais, António Costa, na voz do governo, acredita ser possível que o país chegue a dia 18 de dezembro com números mais favoráveis.
Esse dia será fundamental para os portugueses. O primeiro-ministro voltará a falar ao país já com certezas sobre o que será permitido fazer durante a época festiva, uma vez que por essa altura já terá sido reavaliada a evolução da pandemia, no sentido de verificar se as previsões anunciadas este sábado são para manter ou se é preciso “puxar o travão de mão”, como ilustrou António Costa.
A manterem-se, as medidas em vigor até ao dia 7 de janeiro serão aliviadas nos períodos festivos, entre os dias 23 e 26 de dezembro, por altura do Natal e no dia 1 de janeiro, o dia de Ano Novo. E as exceções são estas:
Para o período do Natal:
– pode-se circular entre concelhos nos dias 23, 24, 25 e 26 de dezembro
– a circulação é permitida toda a noite de 23 para 24 para quem se encontre na estrada
– nos dias 24 e 25 é permitido circular até às 2h e no dia 26 até às 23h
Para o período da Passagem de Ano:
– não é permitida circulação entre concelhos entre a meia noite do dia 31 e as 5h da manhã de dia 4 de janeiro
– circulação na via pública só até às 2h da manhã de dia 1 de janeiro
– não serão permitidas festas abertas ao público nem ajuntamentos para mais de 6 pessoas na rua
Funcionamento dos restaurantes:
– nos dias 24, 25 e 31 de dezembro, o horário de funcionamento vai até 1h da manhã
– nos dia 26 de dezembro e 1 de janeiro, terão de fechar pelas 15h30 nos concelhos de risco elevado ou extremamente elevado(vejaaquia lista)
António Costa, primeiro-ministro, pede para se evitar ajuntamentos com muitas pessoas, principalmente se estiverem sem máscara, em espaços fechados, pequenos e pouco arejados.
Em primeiro lugar pelo excesso de tempo que uma aula pode durar, geralmente a opção por tempos de 45 minutos levam a que os blocos de aulas sejam de 90 minutos. Depois porque os horários neste formato obrigam a que existam tempos excedentes que devem ser geridos internamente pelas escolas, o que muitas vezes não facilita a organização anual do horário dos professores e dos alunos.
Aulas de 90 minutos são criticadas por docentes e sociólogos, assim como o longo horário de trabalho dos pais. Conheça as principais diferenças entre o ensino em Portugal, Espanha e França.
Portugal é um dos países da Europa em que há aulas com maior duração. Na maior parte das escolas, nomeadamente no ensino básico, os conhecidos 90 minutos por aula, que à partida serviriam para proporcionar aos alunos um momento essencial de aprendizagem, acabam por se transformar num verdadeiro pesadelo. E é por isso que há professores que já optaram por aliviar a carga horária, adotando uma estratégia mais eficaz que se afasta completamente do simples facto de debitar matéria durante largos minutos. Ao SOL, Rui Correia, professor do ensino básico e secundário, sublinhou que, para os seus alunos, há apenas «15 minutos de atenção máxima» antes de se dedicarem a questões mais didáticas, realçando que ainda existe muito a ideia de que um professor, ao entrar numa sala de aulas, tem apenas de cumprir determinados programas e conteúdos.
«Estar 90 minutos com atenção máxima parece-me um bocado irrealista. Nesse sentido, o que há a fazer, julgo eu, é entender-se que tem de haver espaço para uma certa descontração na sala de aula. Quando estamos a lecionar, é bom perceber se a mensagem está a passar ou não. Fala-se muito desta questão do regime presencial, mas considero que, às vezes, é mais uma aula de corpo presente do que uma aula em regime presencial. Nem sempre o regime presencial é o mais benéfico, porque nos traz pouco retorno em relação àquilo que deve ser feito», começou por dizer, admitindo a importância da «escrita» e também dos «jogos de computador» no que toca à parte mais lúdica.
“O menino, Rollo gosta de olhar as estrelas.
Perto dele, havia uma garota cega. O nome dela é Lala.
Eles estão vivendo no subterrâneo era um mundo fechado.
Um dia ele estava observando a estrela – a estrela no teto – com um telescópio. Ele acidentalmente viu Lala.”
Esclarecimento – Satisfação de Necessidades Temporárias –
Com vista à satisfação das necessidades temporárias – designadamente quando no âmbito
de reservas de recrutamento e da contratação de escola não são preenchidos horários –
importa reforçar algumas práticas previstas na legislação existente, designadamente no
Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, e no Despacho Normativo
n.º 10-B/2018, de 6 de julho – Despacho de Organização do Ano Letivo (OAL).
Assim, cumpre salientar o seguinte:
1 – Os senhores Diretores / Presidentes de CAP dos Agrupamento de Escolas ou Escolas Não
Agrupadas (AE/ENA), no âmbito das suas competências e através dos mecanismos
colocados ao seu dispor no OAL, devem promover uma redistribuição de serviço pelos
docentes que se encontram a lecionar na escola, bem como a divisão dos horários
anteriormente pedidos em reserva de recrutamento, e não ocupados, de modo a
permitir o pedido do horário em contratação de escola. Devem ainda privilegiar na
distribuição de serviço a alocação de docentes à componente letiva das áreas
disciplinares do currículo e que possam estar adstritos a outras funções.
2 – Os senhores Diretores / Presidentes de CAP devem ainda promover a colaboração interAE/ENA mediante protocolos de colaboração, criando assim, uma rede colaborativa entre
AE/ENA, à semelhança do que já é praticado em alguns casos e em anos anteriores, nos
seguintes termos:
2.1 – Através do completamento de horário de docentes integrados na carreira, sempre
que o número de horas da componente letiva seja inferior àquela a que o docente
está obrigado;
2.2 – Através da celebração de aditamentos aos contratos dos docentes contratados com
horários incompletos.
3 – O n.º 1 do artigo 111.º do Estatuto da Carreira Docente prevê a possibilidade dos docentes
integrados na carreira e dos docentes em regime de contrato em horário completo acumularem o exercício de funções docentes, em estabelecimentos de educação ou de
ensino, nos termos e condições previstas na Portaria n.º 814/2005, de 13 de setembro,
com o exercício de funções docentes ou de formação em outros estabelecimentos de
educação ou de ensino.
4 – Recorda-se ainda a possibilidade dos senhores Diretores / Presidentes de CAP
procederem à celebração de aditamentos aos contratos dos docentes contratados com
horários incompletos, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
5 – Sempre que necessário, os senhores Diretores / Presidentes de CAP devem distribuir
serviço em grupo diverso daquele para o qual os docentes foram recrutados, desde que
se trate de necessidade para lecionação de disciplina ou unidade de formação de
diferente ciclo ou nível de ensino e que o docente seja titular de adequada formação
científica, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º do OAL.
5.1 – Assim, e salvaguardando que a habilitação profissional é condição indispensável para
o desempenho da atividade docente, reforça-se a possibilidade da satisfação de
necessidades dos AE/ENA, recorrendo aos docentes de carreira neles colocados ou
providos podendo estes designadamente:
5.1.1 – Lecionar o grupo 330 – Inglês desde que providos nos grupos de recrutamento
300, 320, 340 e 350 sempre que comprovem possuir estágio pedagógico
habilitante para a lecionação do grupo carenciado ou possuam adequada
formação científica (licenciatura);
5.1.2 – Lecionar disciplinas do 3.º ciclo do grupo 330 – Inglês os docentes detentores
de habilitação profissional para o grupo de recrutamento 220 – Português e
Inglês desde que possuam a adequada formação científica (licenciatura);
5.1.3 – Lecionar o grupo 300 – Português por docentes providos nos grupos de
recrutamento 320, 330, 340 e 350 sempre que comprovem possuir estágio
pedagógico habilitante para a lecionação do grupo carenciado ou possuam
adequada formação científica (licenciatura);
5.1.4 – Lecionar o grupo 420 – Geografia desde que os mesmos sejam detentores de
habilitação profissional para o grupo de recrutamento 400 – História, sempre
que comprovem possuir estágio pedagógico habilitante para a lecionação do
grupo carenciado ou possuam adequada formação científica (licenciatura).
5.2 – Não existindo docentes no grupo de recrutamento ou possibilidade de afetação de
docentes nos termos do ponto 5.1 do presente esclarecimento, o processo de
satisfação dessas necessidades deve ser feito pelo órgão de gestão através do
esgotamento sequencial de várias etapas. A título de exemplo e para satisfação das
necessidades no grupo de recrutamento 550, as horas devem ser atribuídas da
seguinte forma:
5.2.1 – A docentes profissionalizados noutros grupos de docência, dos respetivos
quadros, desde que se observe um dos seguintes requisitos:
a) Habilitações exigidas para a lecionação do grupo 550;
b) Prova de habilitação de nível de licenciatura, pós-graduação, mestrado ou
doutoramento, no âmbito das TIC.
5.2.2 – Esgotados estes procedimentos, os horários do grupo 550, completos ou
incompletos, devem ser atribuídos pelo órgão de gestão a docentes
profissionalizados noutros grupos de docência dos respetivos quadros, desde
que reúnam um dos seguintes requisitos:
a) Sejam formadores, na área de informática, acreditados pelo Conselho
Científico-Pedagógico da Formação Contínua;
b) Tenham concluído, com aproveitamento, ações de formação destinadas a
professores e creditadas pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação
Contínua que tenham por objeto os conteúdos curriculares da disciplina em
causa.
5.2.3 – Efetuada a primeira colocação para satisfação de necessidades temporárias,
nos termos anteriores e, verificando-se a existência de horários do GR 550
ainda não supridos, o órgão de gestão deve atribuir estes horários, quando possível, a docentes colocados por destacamento na respetiva escola ou
agrupamento, com respeito pelas regras atrás elencadas.
5.2.4 – Quando o horário do grupo de recrutamento 550 deva ser preenchido através
de contratação de escola, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º
132/2012, de 27 de junho, observa-se, no que respeita às habilitações, o
disposto nos pontos 5.2.1 e 5.2.2 do presente esclarecimento.
6 – No âmbito do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, e sempre que se mostre
imprescindível, podem ser contratados docentes que satisfaçam a condição prevista no
n.º 11 do artigo 39.º do mesmo diploma legal.
7 – No caso dos docentes integrados na carreira, a atribuição das horas de lecionação em
grupo diferente do de provimento, nos termos dos números anteriores, não implica
mudança de grupo de docência.
8 – Verificando-se a circunstância indicada no ponto 6 do presente esclarecimento, os
docentes contratados são remunerados pelo índice 167, conforme referido no n.º 1 do
artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 132/2012.
4 de dezembro de 2020
A Diretora-Geral da Administração Escolar
Susana Castanheira Lopes