A situação aconteceu em setembro, mas só agora chegou ao nosso conhecimento.
Um sr.º diretor ordenou que se realizassem reuniões presenciais com os encarregados de educação no início do ano letivo. Os docentes cumpriram as ordens. Convocaram os encarregados de educação para a reunião presencial no dia pré-definido e lá se reuniram dentro das salas de aula com, no máximo, 50 metros quadrados.
Estava a reunião a decorrer com as apresentações e informações inerentes, quando… entra a polícia pela sala a dentro e informa que os intervenientes estão em desrespeito à lei, pois estavam presente um ajuntamento ilegal de pessoas. Perante a perplexidade de todos, o docente informou a autoridade policial que apenas estava a cumprir ordens superiores. Ao que lhe foi respondido que ou terminavam a reunião naquele local (sala de aula) ou seriam todos identificados e sofreriam as consequências previstas na lei. O diálogo continuou e foi decidido que a reunião continuaria no espaço exterior da escola. O polícia deu-se por satisfeito e continuou o seu périplo pelas salas de aula da dita escola, levando o mesmo discurso pelas reuniões a decorrer.
Este caso ficou-se por uma admoestação, mas se não fosse a compreensão da autoridade policial, seriam os intervenientes na reunião a sofrer as consequências do cumprimento cego de ordens sem sentido e de pouco senso comum.
Fica a informação legal para que situações destas não aconteçam:
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho), é clara. Um trabalhador deixa de ser obrigado a obedecer a um superior hierárquico, sempre que este lhe der uma ordem ou instrução que o leve a cometer uma ilegalidade.
Artigo 177.º
Exclusão da responsabilidade disciplinar |
1 – É excluída a responsabilidade disciplinar do trabalhador que atue no cumprimento de ordens ou instruções emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, quando previamente delas tenha reclamado ou exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito.
2 – Considerando ilegal a ordem ou instrução recebidas, o trabalhador faz expressamente menção desse facto ao reclamar ou ao pedir a sua transmissão ou confirmação por escrito.
3 – Quando a decisão da reclamação ou a transmissão ou confirmação da ordem ou instrução por escrito não tenham lugar dentro do tempo em que, sem prejuízo, o cumprimento destas possa ser demorado, o trabalhador comunica, também por escrito, ao seu imediato superior hierárquico, os termos exatos da ordem ou instrução recebidas e da reclamação ou do pedido formulados, bem como a não satisfação destes, executando seguidamente a ordem ou instrução.
4 – Quando a ordem ou instrução sejam dadas com menção de cumprimento imediato e sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, a comunicação referida na parte final do número anterior é efetuada após a execução da ordem ou instrução.
5 – Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática de qualquer crime. |