Determina o artigo 18º do diploma dos concursos que quem não aceita uma colocação é penalizado apenas no próprio ano lectivo, não podendo celebrar novo contrato com o Ministério da Educação nesse ano.
Deveres de aceitação e apresentação
O não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação é considerado, para todos os efeitos legais, como não aceitação da colocação e determina a:
a) Anulação da colocação obtida;
b) Instauração de processo disciplinar aos docentes de carreira com vista à demissão ou despedimento;
c) Impossibilidade de os docentes não integrados na carreira serem colocados em exercício de funções docentes nesse ano, através dos procedimentos concursais regulados no presente diploma.
O que pergunto é se acham que a penalização apenas no próprio ano é suficiente, ou se acham que ela deve ser mais penalizadora para quem recusa uma colocação?
O que acontece actualmente é que muitos docentes que não sabendo a sua situação profissional em 1 de Setembro de cada ano arriscam concorrer à espera de saber se conseguem ser colocados, mas sabendo que se forem colocados e tiverem uma situação profissional estável para o ano seguinte (quer seja no ensino particular e cooperativo ou noutra área que não o ensino) pouca diferença lhes faz que essa penalização seja apenas pelo ano em curso.
O que acontece nestes casos é que a penalização pouca diferença faz.
Será que não deveria ser mudada esta mentalidade e penalizar por mais do que um ano uma não aceitação de uma colocação?
Se a penalização regressasse ao que existia antigamente (no próprio ano e no seguinte) não havia mais cuidado no concurso?
O que acham?




















