Modelo de Recurso das BCE

Enviado pelo Nuno Castanheira e muito bem fundamentado.

 

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Proposta de correção enviada pelo Jyoti Gomes ao modelo colocado no post.

 

Proponho a alteração do ponto dois do modelo para (alterei as três últimas frases):

“2 — Terminado o procedimento de seleção, o órgão de direção das escolas aprova e publicita a lista ordenada do concurso na página na Internet do respetivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, em local visível da escola ou da sede do agrupamento.”

Uma vez que a ordenação das listas de bolsa de contratação de escolas publicadas pelas escolas agrupadas ou não agrupadas com contrato de autonomia e escolas TEIP não respeitam a legislação em vigor, nomeadamente o artigo n.º 18 da portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, que rege a valorização dos métodos de seleção mencionados no número 6 do artigo 39º do decreto lei nr. 83-A/2014., apresento a sua impugnação, exigindo a sua retificação e legalidade. A DGAE não converteu os resultados obtidos na Graduação Profissional e na Avaliação Curricular para uma mesma escala (e com os mesmos limites), fazendo com que este erro crasso impedisse a ponderação de 50% requerida por lei. A Avaliação Curricular passou assim, e ao contrário do que estava estipulado pelo próprio MEC, a valer muito mais do que a Graduação Profissional. O limite superior (os 100% que permitirão a posterior ponderação de 50%) da Graduação Profissional deve corresponder à mais alta Graduação Profissional existente no conjunto de candidatos para o Grupo de Recrutamento ao qual determinado candidato concorre.

O caso é relativamente grave. É que se enviarmos exigencias que permitem manter a injustiça, corremos o risco de o problema não ficar resolvido.

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2014/09/modelo-de-recurso-das-bce/

27 comentários

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    • sococo on 16 de Setembro de 2014 at 14:07
    • Responder

    Para onde enviamos o Recurso?

    • luna on 16 de Setembro de 2014 at 14:27
    • Responder

    Arlindo, será que também podemos utilizar a carta do colega para reclamar?
    para onde a enviamos?
    Dou os meus parabéns ao Nuno Castanheira.

      • NunoCastanheira81 on 16 de Setembro de 2014 at 16:49
      • Responder

      Enviei o documento para o Arlindo publicar e quem estiver interessado deve usar. Se acrescentarem algo ainda melhor.

    • Manelinho on 16 de Setembro de 2014 at 14:36
    • Responder

    Muita atenção aos imensos horários de Técnicos Especializados, sobretudo em escolas profissionais há lá horários completos anuais que deviam ter sido colocados em grupos de recrutamento e não o foram para meter quem eles querem com critérios feitos à medida. Vejam quem foi o candidato selecionado, a que grupo pertence e que lugar ocupa na lista de ordenação dos contratados e já agora verifiquem se o candidato colocado nesse horário não é o mesmo colocado no dito horário o ano passado com o velho sistema de oferta de escola………..RECLAMEM..Com esta treta de Técnicos Especializados vão ultrapassando centenas de colegas do mesmo grupo disciplinar e papando horários completos até 31 de Agosto…………………

      • Sílvia on 16 de Setembro de 2014 at 15:30
      • Responder

      Exatamente. Muita atenção a isto. Tentam sempre dar a volta à situação para dar lugar aos afilhados…

    • Carina on 16 de Setembro de 2014 at 14:49
    • Responder

    Para onde enviamos o recurso? Obrigada.

    • pedro on 16 de Setembro de 2014 at 15:05
    • Responder

    Colega, Nuno,
    Parabéns pela LUTA!
    Não seria bom, referir que ao responder aos subcritérios não se sabia para qual o GR. É que além da fórmula, as respostas para o seu cálculo, também estão erradas. Mesmo com uma fórmula correta,continuariam a existir ultrapassagens, por respostas dadas sem saber o GR, principalmente no se refere ao TS.

      • anuska on 16 de Setembro de 2014 at 15:28
      • Responder

      O que responderam os colegas que concorreram a mais de um grupo de recrutamento ao sub critério: Qual a experiência profissional, contabilizada em dias, na lecionação dos programas/níveis de ensino relativos ao grupo de recrutamento a que se candidata? Sim, a culpa não é de quem não disse a verdade… por isso deve ser despenalizado e o concurso inviabilizado… Fórmula errada de cálculo sobre dados não verdadeiros!!!

      • anuska on 16 de Setembro de 2014 at 15:30
      • Responder

      Também me parece grave demais para não ser mencionado!

      • NunoCastanheira81 on 16 de Setembro de 2014 at 16:47
      • Responder

      Percebo a tua questão, no entanto, como desconheço o processo informático, só me “agarrei” ao que é vísivel: a errada ponderação no cálculo da fórmula.

    • coasvaf on 16 de Setembro de 2014 at 16:12
    • Responder

    Grata Caros Colegas 🙂

    • jpnt on 16 de Setembro de 2014 at 16:26
    • Responder

    Finalmente foi descoberta a gralha legal do processo. Parabéns ao Nuno. Gostaria agora de saber é, depois de corrigida essa parcela para uma escala de 20 valores conforme a lei manda, o que se faz à parcela da graduação que se encontra numa escala de 0 a “não se sabe quanto”. Continuamos com duas escalas diferentes. O que vai acontecer é que os valores vão todos baixar de sessentas e setentas para vintes, mas todos a manterem a mesma posição relativa nas listas, e assim ficar tudo na mesma (numa escala inferior claro).

      • pedro on 16 de Setembro de 2014 at 16:46
      • Responder

      Não fica nada igual… muito menos se os subcritérios forem para cada GR específico!!!

      • pedro on 16 de Setembro de 2014 at 16:50
      • Responder

      Faça uma simulação, e verá que tudo muda… basta ver a simulação do Arlindo com a nova fórmula, mesmo sem retirar as respostas ERRADAS.

        • jpnt on 16 de Setembro de 2014 at 17:04
        • Responder

        Não quero ser pessimista Pedro, mas vamos esperar para ver. Estou muito curioso com a “pessegada” que isto vai dar. É que contrariar a legislação eles não vão poder ignorar…até agora eram tudo teorias, impressões, opiniões e desabafos. Mas depois de ver escrito preto no branco a contradição legal nos DLs…isto muda tudo. O “chefe” vai ter que se mexer mesmo (ou alguém o vai obrigar a mexer).

    • NunoCastanheira81 on 16 de Setembro de 2014 at 16:42
    • Responder

    O recurso só pode ser enviado para a DGAE, ao cuidado do Secretário de Estado (como são 4 eu coloquei os do ensino básico/secundário e administração escolar) por carta ou fax. Aconselho o envio por carta registada

    • olhequenao.wordpress.com on 16 de Setembro de 2014 at 16:47
    • Responder

    Olá. Tem razão o colega JPNT acerca dos perigos da mera redução das percentagens a uma escala de o a 20: “Gostaria agora de saber é, depois de corrigida essa parcela para uma
    escala de 20 valores conforme a lei manda, o que se faz à parcela da
    graduação que se encontra numa escala de 0 a “não se sabe quanto”.
    Continuamos com duas escalas diferentes. O que vai acontecer é que os
    valores vão todos baixar de sessentas e setentas para vintes, mas todos a
    manterem a mesma posição relativa nas listas, e assim ficar tudo na
    mesma (numa escala inferior claro).”.

    A questão é mais complexa, se queremos minorar os estragos da ilegalidade cometida (mais uma) pelo cRato. É que tem de se determinar qual o limite a considerar (os 100%) no âmbito da graduação profissional. Talvez a Graduação Profissional mais alta no Grupo de Recrutamento (não a mais alta de todos os candidatos, senão dá barraca).
    Jyoti

      • ana on 16 de Setembro de 2014 at 17:15
      • Responder

      Eu concordo. Já há dias que digo que temos de transformar a graduação profissional em percentagem. Podemos usar a maior do grupo de recrutamento como equivalente a 100% e todas as outras darão X, em função da primeira.
      Assim é possível fazer Somas na fórmula.

        • jpnt on 16 de Setembro de 2014 at 17:26
        • Responder

        Esse era um ponto que deveria ser esclarecido. Eu optaria pela situação mais favorável de uma carreira completa, partindo do principio que a carreira começa aos 21 anos e termina aos 66. Por exemplo 40 ou 45 anos de serviço profissionalizado para uma graduação máxima de 100%. Desta forma acabam-se as ambiguidades e permitia inclusivamente comparar anos e concursos diferentes.

    • Marisa Alves on 16 de Setembro de 2014 at 17:17
    • Responder

    Obrigada, colega Nuno Castanheira, pelo excelente texto que nos facultou. Vou enviar o texto segundo o modelo que redigiu como recurso para os secretários de estado e vou enviá-lo também, fazendo os necessários ajustes, como queixa ao provedor de justiça.

    • Isa on 16 de Setembro de 2014 at 17:25
    • Responder

    Obrigada Nuno Castanheira81!

    As moradas e contactos:

    http://www.sec-geral.mec.pt/index.php/educacao-e-ciencia-em-portugal/mec/gabinetes-governamentais

    • J on 16 de Setembro de 2014 at 17:37
    • Responder

    Caro JPNT, voce tem razão em relação à necessidade de determinar o que são os 100% da Graduação Profissional. No entanto, o que voce prpõe como “situação mais favorável de uma carreira completa” NÃO é a variante mais correcta e favorável…

    • olhequenao.wordpress.com on 16 de Setembro de 2014 at 17:53
    • Responder

    Proponho a alteração do ponto dois do modelo para (alterei as últimas frases):

    “2 — Terminado o procedimento de seleção, o órgão de direção
    das escolas aprova e publicita a lista ordenada do concurso na página na
    Internet do respetivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, em local visível da escola ou da
    sede do agrupamento.”

    Uma vez que a ordenação das listas de bolsa de
    contratação de escolas publicadas pelas escolas agrupadas ou não agrupadas com
    contrato de autonomia e escolas TEIP não respeitam a legislação em vigor,
    nomeadamente o artigo n.º 18 da portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, que
    rege a valorização dos métodos de seleção mencionados no número 6 do artigo 39º
    do decreto lei nr. 83-A/2014., apresento a sua impugnação, exigindo a sua
    retificação e legalidade. A DGAE não converteu os resultados obtidos na Graduação
    Profissional e na Avaliação Curricular para uma mesma escala (e com os mesmos
    limites), fazendo com que este erro crasso impedisse a ponderação de 50% requerida
    por lei. A Avaliação Curricular passou assim, e ao contrário do que estava
    estipulado pelo próprio MEC, a valer muito mais do que a Graduação Profissional.

      • DD on 16 de Setembro de 2014 at 18:25
      • Responder

      Não esquecer o n.º 8 do art. 39.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 36/2014 de 22 de julho, que passo a transcrever: “Na avaliação curricular a ponderação de cada critério deve constar na aplicação eletrónica, para conhecimento dos candidatos”. Ora esta ponderação nunca foi conhecida na plataforma e em lugar algum o que fez com que se estivesse a responder às cegas! Acho que também é uma razão, ou não??

    • olhequenao.wordpress.com on 16 de Setembro de 2014 at 18:08
    • Responder

    Aliás, colegas, acrescentei mais uma frase.
    Assim, proponho a alteração do ponto dois do modelo para (alterei as três últimas frases):

    “2 — Terminado o procedimento de seleção, o órgão de direção das escolas aprova e publicita a lista ordenada do concurso na página na Internet do respetivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, em local visível da escola ou da sede do agrupamento.”

    Uma vez que a ordenação das listas de bolsa de contratação de escolas publicadas pelas escolas agrupadas ou não agrupadas com contrato de autonomia e escolas TEIP não respeitam a legislação em vigor, nomeadamente o artigo n.º 18 da portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, que rege a valorização dos métodos de seleção mencionados no número 6 do artigo 39º do decreto lei nr. 83-A/2014., apresento a sua impugnação, exigindo a sua
    retificação e legalidade. A DGAE não converteu os resultados obtidos na Graduação
    Profissional e na Avaliação Curricular para uma mesma escala (e com os mesmos limites), fazendo com que este erro crasso impedisse a ponderação de 50% requerida por lei. A Avaliação Curricular passou assim, e ao contrário do que estava estipulado pelo próprio MEC, a valer muito mais do que a Graduação Profissional. O limite superior (os 100% que permitirão a posterior ponderação de 50%) da Graduação Profissional deve corresponder à mais alta Graduação Profissional existente no conjunto de candidatos para o Grupo de Recrutamento ao qual determinado candidato concorre.

    • sococo on 16 de Setembro de 2014 at 22:35
    • Responder

    obrigada 🙂

  1. […] Cuidado com exercícios pouco inteligentes: quando queremos criticar os erros crassos do cRato não podemos nós cair em outros erros crassos. Muito cuidado com estes exercícios absurdos, em que se tenta corrigir um erro sem perceber em que ele consiste e se acaba por corrigir um erro com outro erro tão grave como o primeiro. Aliás, pior do que os erros crassos do cRato seriam erros crassos de quem exige a correção desses erros. Vejam o post publicado aqui no Arlindo, usem a cabeça, raciocinem e vejam que passar de percentagens a uma escala de 0 a 20 não corrige o problema, apenas o modifica ligeiramente… Vejam no post: […]

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