E a promessa que os docentes que obtiveram colocação em 3ª prioridade também podiam pedir a MPD?
Ver aqui a Circular da MPD para 2014-2015 da segunda fase ou clicar na imagem.
Out 02 2014
E a promessa que os docentes que obtiveram colocação em 3ª prioridade também podiam pedir a MPD?
Ver aqui a Circular da MPD para 2014-2015 da segunda fase ou clicar na imagem.
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Out 02 2014
Maria Luísa Oliveira demitiu-se do cargo de vereadora (PSD) na Câmara de Tomar para exercer funções como Diretora-Geral da Administração Escolar.
A ex-professora, ex-diretora do agrupamento Gualdim Pais e agora ex-vereadora vai ser substituída na Câmara por José Perfeito.
Foi por concurso público que, entre 18 candidatos, Luísa Oliveira entrou para Diretora-Geral da Administração Escolar.
Parabéns e felicidades no cumprimento das novas funções.
Já tinha dado conta aqui do resultado desse concurso.
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Out 02 2014
No debate da Assembleia da República pode ser visto aqui, logo a seguir aos transportes e às amas.
Os 4 projetos em debate são estes:
Projeto de Lei 660/XII (BE)
Estabelece um número máximo de alunos por turma e por docente nos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
Projeto de Lei 559/XII (PS)
Estabelece o número mínimo e máximo de alunos por turma.
Projeto de Lei 667/XII (PCP)
Estabelece medidas de redução do número de alunos por turma visando a melhoria do processo de ensino-aprendizagem
Projeto de Lei 669/XII (PEV)
Estipula o número máximo de alunos por turma
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Out 02 2014
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Out 02 2014
E deste vez não é para dizer que faltam muito.
Imagino a confusão que seria se o anterior Diretor-Geral dos recursos humanos tivesse divulgado o parecer na altura dos concursos.
O parecer assinado por Mário Agostinho Pereira encontra-se aqui.
Diário de Notícias (02-10-2014)
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Out 02 2014
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Out 02 2014
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Out 02 2014
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Out 01 2014
Podemos ficar a saber com o que contar do PS.
Apesar de o António Costa poder vir a dizer que nada disto é da sua autoria. Mas também deixem que vos diga, a proposta do PS pouco muda em relação ao que já existe.
Projeto de Lei n.º 660/XII/4.ª (BE)
Estabelece um número máximo de alunos por turma e por docente nos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;
Projeto de Lei n.º 559/XII/3.ª (PS)
Estabelece o número mínimo e máximo de alunos por turma;
Projeto de Lei n.º 667/XII/4.ª (PCP)
Estabelece medidas de redução do número de alunos por turma visando a melhoria do processo de ensino-aprendizagem;
Projeto de Lei n.º 669/XII/4.ª (PEV)
Estipula o número máximo de alunos por turma.
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Out 01 2014
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Out 01 2014
Como já foi amplamente anunciado a próxima BCE verá os efeitos das colocações ao dia 1 de Setembro.
De acordo com informação deixada neste post, que passo a citar:
“segundo a informação da DGAE (presencial) dos que entraram na RR2, apenas que tem horário completo anual é que não estão para as listas da BCE. Os outros podem obter colocação podendo denunciar o horário da RR2.”
Assim, na minha opinião e por configurar um tratamento desigual para quem ficou colocado em horário completo e anual na RR2 deve ser obrigatoriamente reconhecido o tempo de serviço a partir do dia 1 de Setembro de 2014. Não faria sentido se isso não acontecesse.
Mas o mais lógico seria que todas as colocações da Contratação Inicial e da Reserva de Recrutamento 2, bem como da antiga BCE estivessem em concurso na NovaBCE e que os docentes colocados pudessem optar por uma das colocações, ou pelo completamento de horário de colocação anterior.
Claro que nada disto seria necessário se a lista de colocações fosse única.
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Out 01 2014
Para: Exmo. Sr. Ministro da Educação e Ciência, Professor Doutor Nuno Crato
Os abaixo-assinados vêm pela presente solicitar a modificação do nº 2 do artigo 42.º, presente no Decreto-Lei n.º 83-A/2014 de 23 de maio, o qual “procede à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 junho, (…) que estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados.”; por violar diversas leis da Legislação nacional, sendo exigível que o mesmo crie condições igualitárias de acesso à carreira docente.…
A caminho das 4 mil assinaturas.
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Out 01 2014
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Out 01 2014
… em especial, dentro do período experimental.
Nas colocações do ano passado de 12 de Setembro que retroagiram ao dia 1 de Setembro foi permitido a denúncia do contrato no período experimental até ao dia 12 de Outubro.
Independentemente das colocações de dia 9 de Setembro terem como limite máximo da denúncia do contrato em período experimental o dia 9 de Outubro ou o dia 30 de Setembro (que terminou ontem) não devemos comparar com o ano passado pelo seguinte:
Ou seja, quem pensa denunciar um contrato no período experimental não tem outra forma de colocação a não ser através das contratações de escola. E como praticamente não vão existir grandes horários até Janeiro de pouco adianta pensarem em denunciar o contrato.
Se julgam que denunciando uma colocação da CI ou da RR2 podem regressar à lista para colocação em BCE mais vale deixarem de pensar nessa hipótese, porque só está previsto o regresso às listas no fim do cumprimento do contrato.
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Out 01 2014
Segundo o que diz a minha mãe, aprendi tarde a perceber qual é a esquerda e qual é a direita; e ainda hoje me baralho com as coisas relacionadas com a orientação espacial. Por outro lado, de política, seja ela de esquerda ou de direita, também não percebo muito. Contudo, reservando-me a humildade, penso que sei o suficiente para perceber que neste momento “todos os lados” parecem ter alguma dificuldade em identificar e colocar em prática princípios que connosco se identifiquem e nos orientem.
AS MUDANÇAS no sistema de Educação têm sido inúmeras. Desde o momento em que me deram um papelinho (que não sei por mais quanto tempo será válido) onde está escrito que posso ser professor, passaram apenas 6 anos. Neste período, tivemos 3 ministros da Educação, duas reformas curriculares, novas políticas educativas e demasiados confrontos entres os diferentes profissionais que trabalham neste setor.
A Educação, os professores, todos os outros profissionais que trabalham neste sistema digno e, principalmente as crianças, sejam elas GRANDES ou pequeninas, precisam de tempo. Tempo para conhecerem e se adaptarem, tempo para pensar e para consolidarem aquilo que fazem e aprendem. De facto, não pode dizer-se que aqueles, lá no topo, não têm criatividade e vontade de mudança. Respeito-os imenso e tento compreender a dificuldade em exercer o seu trabalho nos dia de hoje. Contudo, já dizia Paulo Freire, que para ensinar é preciso querer bem aos educandos. Valha-nos a relativa autonomia que temos para exercer a nossa profissão, o bom senso de cada um, a vontade de auto-aperfeiçoamento e partilha com outros profissionais daquilo que fazemos e vivemos no nosso dia a dia nas escolas.
Por outro lado, devemos lembrar-nos: as mudanças FAZEM-SE COM AS PESSOAS e não para elas. Eu posso até querer mudar completamente a sala de estar da casa da minha mãe; isto é, torná-la melhor (na minha opinião, que é muitas vezes subjetiva). Contudo, tenho a certeza que ela prefere participar nesse momento dado que, apesar das minhas boas intenções e porque eu não sou muito bom com a esquerda e com a direita, posso até colocar as plantas no lugar mais isolado e escuro da sala. E remorsos é coisa que eu não quero, principalmente porque nunca tive nada contra as plantas e muito menos contra as crianças que também gostam de respirar. Os diferentes intervenientes que “fazem educação” não devem trabalhar de “costas voltadas”. Os alunos precisam de todos nós para que o serviço que lhes prestamos continue a ser de qualidade; porque o (ainda) é.
Há que parar com as experiências avulsas, averiguar mais junto dos professores se estes concordam com as tais alterações e porquê e se, inclusive, for para mudar, DEVEM, em conjunto, BIPENSAR* COMO é que se deve IMPLEMENTAR, gradualmente, ESSE PROCESSO.
*porque queremos bem aos outros (ou pelo menos devemos querer); ato de pensar, pelo menos, duas vezes antes de agir.
Rui Tiago Filipe
[email protected]
Professor do 1.º Ciclo
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Set 30 2014
Números do wordpress relativos ao meses de Setembro.
A cada ano que passa os números de visitas ao blog, relativos ao mês de setembro, praticamente duplicaram de ano para ano.
Os números deste ano ocorreram devido à “normalidade da abertura do ano letivo“.
Uns números menores aqui, se calhar devido ao mau funcionamento do sitemeter.
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Set 30 2014
… que começava a distorcer a legislação.
Ainda bem que se dissiparam as dúvidas e que Nuno Crato compreendeu o que legislou.
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Set 30 2014
… em condições de entrar na vinculação semi-automática.
O quadro seguinte apresenta o número de docentes colocados por listas “públicas” da DGAE em horário anual, completo, no mesmo grupo disciplinar de forma sucessiva desde o ano letivo 2010/11.
A segunda coluna apresenta os dados das colocações do ano letivo 2014/2015 sem considerar as colocações da Reserva de Recrutamento 2 e a última coluna já considera as colocações em horário anual e completo de 26 de Setembro.
Volto a repetir que desde 2010/11 não consigo determinar para esta análise os docentes que trabalharam pelo menos um ano letivo em escolas TEIP e com Autonomia.
Até posso ter a colocação destes docentes em 4 anos em listas da DGAE, mas por não saber onde trabalharam no ano em falta não os considero aqui.
Quando pergunto pela resposta de 1 milhão de dólares, estou a referir-me exatamente a estes 75 docentes que poderiam ter condições para essa vinculação, mas que não há ainda resposta clara do MEC.
Mas ainda mais importante saber esta resposta é importante a confirmação que o limite dos 5 anos ou 4 renovações se aplica efetivamente a 31 de Agosto de 2015.
Porque estas declarações de Nuno Crato e uma nota de imprensa do MEC de hoje, que tive acesso, dá a entender que ainda precisam de obter nova colocação como contratados em 1 de Setembro de 2015.
O que contrária o limite estabelecido no Decreto-Lei 83-A/2014.
Assim, os professores contratados que no próximo ano letivo cumprirem os requisitos estabelecidos para a vinculação semiautomática definidos no Decreto-Lei n.º 83-A/2014 – 5 contratos sucessivos, anuais e completos ou 4 renovações – terão acesso a esta, conforme previsto na legislação
Esclarecida esta questão em novo post.
Na barra horizontal do blog encontra-se uma aplicação para os docentes que têm as condições para a vinculação semi-automática e não se encontram nas minhas listas para preencherem os vossos dados.
Até ao momento tenho mais 154 registos de docentes que podem vincular, a maioria deles nos grupos 290 e 910
.[gview file=”https://www.arlindovsky.net/wp-content/uploads/2014/09/2010-TEIP.pdf”]
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Set 30 2014
As colocações na “NovaBCE”.
O prazo para retificação dos subcritérios termina hoje às 23:59, o dia de amanhã deve servir para ordenar os candidatos com a “NovaFórmula” e só na quinta-feira deverão enviar mail aos colocados nessa “novaBCE”.
Também na Madeira na próxima quinta-feira finalmente serão publicadas as listas definitivas de colocações de professores.
Estamos em Outubro, entretanto.
Na semana passada foi publicitada a lista provisória do concurso de contratação inicial do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação especial na Região.
Com o decurso do prazo legal de reclamação serão publicitadas na próxima quinta-feira, dia 2 de Outubro, as listas definitivas e de colocação para a satisfação das necessidades transitórias do Sistema Educativo Regional, que contemplam as renovações de contrato e as contratações iniciais, informa a secretaria de Educação e Recursos Humanos em comunicado.
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Set 30 2014
Fica aqui publicada.
Contudo, quero chamar a atenção que quando referi que havia cerca de outro tanto número de docentes que podem obter a vinculação semi-automática pela sucessão dos contratos estava a referir-me às colocações que estes docentes obtiveram em escolas TEIP e/ou escolas com Autonomia, não necessariamente neste ano letivo, mas nos últimos 5 anos letivos, incluindo este.
Porque não se conhecem publicamente essas colocações e também ainda não é possível saber quem ficou colocado na BCE de 12 de Setembro.
O número 400 é apenas uma estimativa para todas estas situações que apontei.
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Set 30 2014
Completamente de acordo com a sua opinião que mais não é o que tenho vindo a dizer.
A graduação profissional não pode ser transposta para uma escala de 0 a 20.
Li o Público de hoje e umas afirmações da SPM sobre a formula e a única hipótese (dizem eles,…. que esta coisa de “falta de alternativas” começa a cansar) de fazer uma formula matematicamente correta da BCE.
Como deverá ser matematicamente correta não tenho capacidade de opinar e mas sei, com alguma segurança e possibilidade de o mostrar, como dever ser legalmente correta.(isto é de maneira a não ser impugnável com base legal) Julgo pelo menos que vou sabendo e tento explicar.
Não tenho tempo de escrever muito mas deixo as notas a quem pode verificar e divulgar estes pensamentos simples:
1. Nota prévia, que se aprende no 1º ano de Direito (que frequentei com algum mérito, bastante mais que 9,5….): as regras gerais de interpretação da lei (Código Civil, salvo erro artigo 9º) implicam que sejam aceitáveis todas e apenas as interpretações da lei que caibam na sua letra ainda que imperfeitamente expresso. Algo que não esteja na letra não pode ser lei (embora se aceite que a interpretação de quaqluer lei não tenha de ser literal).
2. A lei aplicável é o DL 83-A/2014. http://dre.pt/pdf1s/2014/05/09901/0000200022.pd no seu artigo 39º.
3. Nessa lei se fala da ponderação dos 50% da graduação e se remete para a portaria a qual aparece da forma que se cita:
“Ao disposto na alínea b) do n.º 6 (…) aplicam -se as normas constantes na Portaria n.º 83 -A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 145 -A/2011, de 6 de abril.”
Podem consultar a norma aqui (republicação integral no meio do texto) http://www.dgap.gov.pt/upload/Legis/2011_p_145_a_06_04.pdf
Ora essa portaria diz no número 1 do artigo 18.º sob a epígrafe Valoração dos métodos de selecção: “Na valoração dos métodos de selecção são adoptadas diferentes escalas de classificação, de acordo com a especificidade de cada método, sendo os resultados convertidos para a escala de 0 a 20 valores.”
E diz mais o número 4 desse artigo: “4 – A avaliação curricular é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, sendo a classificação obtida através da média aritmética simples ou ponderada das classificações dos elementos a avaliar.”
Na Portaria que é um regulamento e por isso dificilmente pode ser estendida a normas que não se refiram a ela explicitamente não existe qualquer referência ao método graduação profissional.4. Mas não há nenhuma lei expressa que diga que se tem de se aplicar (ou para todos os feitos pode – já que a portaria não fala do método de selecção “graduação profissional” que só existe para os professores) reconversão de 0 a 20 à graduação. Apenas diz que é à avaliação curricular. A extensão da interpretação à Graduação profissional é ilegítima e sem base legal.
5. Se o legislador queria dizer isso, tinha dito expressamente e ao fazer a menção à Portaria em vez de remeter só para a alínea b, nº 6 que se refere à avaliação curricular (e não inclui expressamente, como podia, a Graduação) tinha remetido para os 2 aspectos do problema. Como remeteu só para um é porque “queria” (presumindo um legislador sensato, como se deve sempre) que se aplicasse o 0 a 20 a um só….
6. Se se aplicar a habilidade disparatada da conversão da graduação de 0 a 20, que é ilógica e como se tenta mostrar ilegal (contra lei expressa), creio que haverá motivo para reclamar. Além disso, do ponto de vista lógico a mera sugestão dessa conversão mostra que não se entende o que é a graduação profissional como modelo de representação matemática de elementos significantes de um currículo (mas que o legislador autonomiza conceptualmente dadas as particularidades da seleção de professores).
Mas esse mau entendimento do que é a graduação e as ideias feitas de pouco estudo e palpitação repentina sobre o tema é a raiz do problema (que fez nascer o disparate dos subcritérios como coisa diferente da graduação profssional e da sua formula legalmente definida em vez de os reconduzir e integrar nela….). Mas isso é conversa muito longa…
Espero que o que escrevi apressadamente seja útil para relocalizar o pensamento (espero pelo menos que não pareça mero palpite mas tenha consistência mínima mesmo escrito num repente). Estou disponível para explicar melhor.
Assim em síntese a única forma legalmente sustentável é GP/2 + AC/2
Com GP na sua formulação habitual e AC em conversão de 0 a 20. Tudo o resto é legalmente insustentável porque não é possível reconstituir os passos legais do procedimento.
Saudações cordiais,
Luís Sottomaior Braga
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Set 30 2014
… de um milhão de euros?
Por onde estou não existe o DN à venda. Se puderem dizer o que consta no interior agradeço.
Pela notícia da capa presumo que o conteúdo refira que o tempo de serviço das colocações em BCE conte a partir do dia 1 de setembro, mas isso já sabíamos que ia acontecer, e as colocações na RR2, em horário anual, também vão ter o mesmo caminho?
Capa do Diário de Notícias (30-09-2014)
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Set 29 2014
… que foi hoje aberto o prazo para o Recurso Hierárquico à RR1 e ao Concurso Externo Extraordinário da Música e da Dança.
Muitos motivos este ano não devem faltar para a DGAE ter de aumentar o número de juristas, nem que seja por ajuste direto. 😉
Também já é a segunda vez que a DGAE tem de publicar uma citação de contrainteressados sobre o Concurso Externo Extraordinário ao grupo 350 – Espanhol.
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Set 29 2014
Ainda não foi hoje definitivamente esclarecida.
De acordo com as colocações aceites hoje na aplicação ficamos a saber que a data de início de um contrato em horário anual é o dia de hoje.
O que contraria a legislação em vigor sobre a definição de um contrato anual.
Porque entre ser pedido o horário e ser aceite já se passaram em alguns casos mais de 15 dias.
E em breve serão conhecidas novas colocações por Bolsa que irão retroagir ao dia 1 de Setembro.
O que no mínimo é surreal.
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Set 29 2014
Na aplicação da gestão de colocações/contratos ao consultar a minha colocação, antes de fazer a aceitação, aparecia início da colocação 29/09 e final da colocação 03/11 (é horário temporário). Depois de clicar no botão para aceitar a colocação a data de fim do contrato foi alterada e, em vez de 03/11, aparece 31/10… Alguém me sabe explicar o motivo? Aconteceu a mais alguém?
Alguns de vocês devem ter reparado no mesmo que a Daisy comentou aqui.
Primeira nota sobre o comentário.
Até ao ano passado o contrato tinha início no dia seguinte à aceitação. O Decreto-Lei 83-A/2014 eliminou esse artigo e como tal o que regula o início do contrato é a nova Lei do Trabalho em Funções Públicas.
Diz o artigo 44º, da Lei 35/2014, de 20 de Junho (posso estar a cometer uma imprecisão a remeter para este artigo, mas teria de rever toda a Lei 35/2014 para dar a certeza absoluta e hoje não me apetece)
1 — A aceitação determina o início de funções para todos os efeitos legais, designadamente os de perceção de remuneração e de contagem do tempo de serviço.
Também sabem que as férias têm de ser gozadas dentro do contrato. E se a duração do trabalho é por um período de 30 dias as férias são de 2 dias.
Como existe um prazo de 48 horas para aceitação a aplicação deve considerar o último dia do prazo de aceitação para fazer as contas ao termo do mesmo (presumo que o dia 3/11 seja com as férias já incluídas e com a possibilidade da aceitação no dia de amanhã).
Mas mesmo assim dava um contrato de 36 dias.
Alguém tira mais alguma conclusão para o que está a acontecer?
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Set 29 2014
… duvido que seja assim tão correta.
Mas que se tem de encontrar uma solução que seja o mais consensual possível lá isso tem, mas depois disso que se mude a legislação sobre concursos para que em 2015/2016 nada disto volte a acontecer, de preferência eliminando-se os vários concursos que decorrem em simultâneo, para um único concurso nacional.
Mais de uma semana depois de ter reconhecido a existência de um erro na fórmula que serviu para colocar docentes nas escolas, o MEC ainda não revelou qual a solução encontrada. A SPM diz que só há uma forma de harmonizar as duas escalas de zero a 20, que é o que o ministério diz que vai fazer.
E explica: “Verificando-se que uma das escalas (a relativa à graduação profissional) é aberta (porque não tem limite superior) e a outra é fechada (sempre entre 0 e 20), a única solução é procurar, no universo de todos os professores concorrentes, quais os valores máximo e mínimo de graduação profissional; tomar o valor mínimo de graduação profissional para zero da escala e o valor máximo como 20; converter proporcionalmente as notas graduação profissional de todos os professores para esta nova escala de 0 e 20; e, finalmente, calcular a média aritmética (com estas harmonizações) das notas da graduação profissional e da avaliação curricular”.
“Todas as alternativas provocam distorções nos resultados, pelo que a solução tem de ser esta. Não vejo, por isso, que razões possa ter o MEC para não a divulgar, assim como não entendo a demora na reelaboração das listas – com computadores isto resolve-se numa hora”, afirmou Jorge Buescu, frisando que a matéria “faz parte de um bem estabelecido ramo da Matemática e Teoria da Decisão, a Análise Multicritério, desenvolvido precisamente para concursos em que é necessário ponderar vários critérios”.
Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2014/09/e-mesmo-essa-formula/
Set 29 2014
E há um despacho que diz que durante o mês de setembro irá abrir a 2ª fase da Mobilidade por Doença, para os docentes colocados em resultado da 1ª prioridade do concurso da mobilidade interna (em julho foi anunciado que também seria aberto aos docentes candidatos na 3ª prioridade e que obtivessem colocação).
Será que na DGAE não sabem a palavra chave para abrir esta mobilidade por doença?
Às tantas a senha é a mesma que também abre a aplicação das permutas.
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Set 29 2014
… mais depressa abria a aceitação da colocação. 😉
Na imagem está indicado onde devem aceitar a colocação da Reserva de Recrutamento 2.
Atenção que quem ficou também na BCE não deve ter acesso a esta funcionalidade, ok?
E já agora digam qual a data de início do contrato dos horários anuais e dos temporários. A data de início de contrato das colocações temporárias tem início no dia de hoje e as de duração anual?
Para aceitarem cliquem duas vezes seguidas no lápis cinzento e depois aceitar a colocação.
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Set 29 2014
Se o que aparece é tudo em branco?
Percebo que a instruções dadas para quem ficou na RR2 e na BCE para não aceitarem a colocação da RR2 podia gerar alguma confusão e que o mais simples fosse que ninguém fizesse a aceitação antes da publicação da nova BCE.
Mas caramba, não era possível colocar alguma informação na página principal do site?
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Set 29 2014
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Set 29 2014
O ministro da Educação reconheceu no Parlamento 2 erros: o erro (matemático) da fórmula utilizada para calcular as classificações dos professores nas listas da Bolsa de Contratação de Escola (BCE) e o erro (legislativo, por omissão) que lhe deu origem, uma vez que a lei não refere expressamente que fórmula de cálculo deverá ser utilizada.
Dez dias depois, a lei omissa não mudou e o Ministério da Educação continua a não revelar que fórmula vai utilizar. Só na próxima quarta-feira ficaremos a saber a fórmula escolhida, quando (assim se espera) forem divulgadas as novas listas da BCE.
A ser verdade o que uma “fonte do ME” (vá-se lá saber por que razão não está identificada) terá dito ao Expresso, o Ministério prepara-se para converter as duas escalas (graduação profissional e avaliação curricular) “a valores entre 0 e 20” e “dar a cada uma um peso de 50%”.
Vai converter, mas será que vai convencer?
Porque em lado nenhum do decreto-lei n.º 83-A/2014 se diz que:
Apenas a regulamentação da contratação pública (portaria n.º 145-A/2011) prevê a conversão para a escala 0-20 dos resultados dos diferentes métodos de seleção, referindo expressamente o caso da avaliação curricular (mas não o da graduação profissional).
E o que é que o legislador (n.º 6 do art.º 39.º do decreto-lei n.º 83-A/2014) quis dizer quando estipulou que a qualificação profissional seria tida em conta “com a ponderação de 50%”?
Hipótese 1:
Quis dizer que a graduação profissional não vai valer na sua totalidade (100%), mas sim apenas metade (50%), porque a outra metade (os 50% que o candidato “perde” da sua graduação profissional) serão submetidos à avaliação curricular desse candidato, segundo os critérios escolhidos por cada escola.
Se a avaliação curricular do candidato corresponder ao que a direção da escola definiu como melhor para essa escola, a classificação do candidato será igual à graduação profissional.
Se não cumpriu nenhum dos critérios, a classificação do candidato corresponderá a metade da graduação profissional.
Ou seja, a fórmula implícita no decreto-lei n.º 83-A/2014 implica somar a metade da graduação profissional a multiplicação da restante metade pela percentagem obtida nos critérios de escola.
Assim, a fórmula a ser utilizada seria:
GP/2 + (GP/2 x %AC)
Exemplo: Candidato com 28 de Graduação Profissional (GP) e 16 (80%) na Avaliação Curricular (AC):
28/2 + (28/2 x 0,8) = 14 + 11,2 = 25,2
Hipótese 2:
Numa outra interpretação conjugada dos dois textos legislativos (considerando como valor absoluto a conversão da AC para a escala 0-20), poderemos admitir uma segunda fórmula:
GP/2 + AC
Com o mesmo exemplo, o resultado seria:
28/2 + 16 = 30
Hipótese 3:
Na mesma interpretação prevista na hipótese anterior, e admitindo que o Ministério vá reduzir a metade também a AC (argumentando que seria esse o espírito da lei, apesar de tal não estar lá expresso), admitiríamos uma terceira fórmula:
GP/2 + AC/2
Com o mesmo exemplo, o resultado seria:
28/2 + 16/2 = 22
Hipótese 4:
Caso o Ministério opte pelo que disse a tal “fonte do ME”, então teríamos os dois valores convertidos a escalas de 0-20.
Converter a qualificação profissional a uma escala de 0-20 não é uma tarefa fácil nem óbvia. Contudo, parece pouco aceitável outra solução que não seja atribuir nota 20 ao candidato com graduação profissional mais elevada em cada horário, aplicando-se uma regra de 3 simples para calcular a nota de cada um dos outros candidatos.
A quarta fórmula seria, pois:
(GP do candidato x 20 / GP do mais graduado)/2 + AC/2
Com o mesmo exemplo, se o melhor graduado tivesse 35 de GP, o resultado seria:
(28×20 / 35)/2 + 16/2 = 16/2 + 8 = 16
Hipótese 5:
Uma variante da hipótese anterior será uma fórmula que não reduza a 50% a avaliação curricular.
A quinta (e última?) fórmula possível seria então:
(GP do candidato x 20 / GP do mais graduado)/2 + AC
Com o mesmo exemplo, o resultado seria:
(28×20 / 35)/2 + 16 = 16/2 + 16 = 24
Independentemente do que vier a acontecer, qualquer destas fórmulas é melhor do que a que foi inicialmente aplicada, mas ainda assim admite contestação, porque todas elas resultam de interpretações de uma lei que não é clara. É preciso mudá-la.
Está em causa o futuro profissional de milhares de professores. Qualquer erro tem repercussões neste ano letivo e nos próximos.
Fernando Zamith, 29.09.2014
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Set 28 2014
O Secretário Regional da Educação e Cultura reafirmou, em S. Jorge, que a redução do tempo de permanência obrigatória dos professores nas escolas será concretizada a “breve trecho”.
“Fazemo-lo convictos de que a liberdade de gestão do tempo resulte em proveito do essencial, isto é, na preparação das atividades letivas”, afirmou Avelino Meneses, que falava sexta-feira, na Vila de Velas, num encontro com docentes.
Avelino Meneses frisou a importância desta medida de desburocratização do Sistema Educativo Regional, salientando que o benefício da ação docente implica “a concentração dos professores no cumprimento do essencial”, nomeadamente nas “tarefas de ensinar e pesquisar conteúdos”.
Para o Secretário Regional, este objetivo só pode ser alcançado “pela redução do excessivo peso do acessório, designadamente pela carga burocrática, que constitui um roubo de tempo e de concentração à tarefa de aprendizagem”.
“Foi por isso que dispensamos as escolas da elaboração do projeto curricular de turma, traduzido na prática em excessivo consumo de energias sem resultado de todo compensador”, recordou.
Nos encontros com docentes que já manteve na Vila do Nordeste e agora na ilha de S. Jorge, o Secretário Regional da Educação e Cultura tem recolhido contributos com vista à elaboração do Plano de Promoção do Sucesso Escolar, que deverá ser implementado nos Açores no ano letivo de 2015/2016.
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Set 28 2014
Existem alguns subcritérios que deixam dúvida na resposta a dar e isso tem sido uma dor de cabeça para muita gente.
O que aconselho é ligarem para duas escolas para as quais concorreram e que têm esses subcritérios com resposta duvidosa e questionar o que entendem dessa pergunta e como validariam a resposta.
Não fiquem surpreendidos se obtiverem duas respostas diferentes.
Por esta razão não tenho respondido a nenhum e-mail a perguntarem-me qual a resposta a dar no subcritério x, y ou z.
E se conseguirem uma resposta por mail de uma dessas escolas sempre ficam com um comprovativo que vos pode dar jeito mais para a frente.
Sobre os subcritérios já disse o que tinha a dizer:
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Set 28 2014
Vamos supor que para uma determinada escola concorrem 5 professores a um grupo de recrutamento.
A graduação dos 5 candidatos é a seguinte:
A: 36,213
B: 35,143
C: 27,214
D: 13,195
E: 11,131
E a classificação de cada um deles na avaliação curricular é:
A: 8,00
B: 15,00
C: 11,00
D: 19,00
E: 20,00
Sendo o candidato A o mais graduado e transpondo essa graduação para uma escala de 0 a 20 o candidato A tinha 20 de graduação. Proporcionalmente os candidatos B, C, D e E teriam respectivamente: 19,409, 15,030, 7,287 e 6,148.
Se somarmos a graduação convertida à Avaliação Curricular os 5 docentes ficavam assim ordenados.
A: 28,000 – 2º (excluído)
B: 34,409 – 1º
C: 26,030 – 5º
D: 26,287 – 3º (excluído)
E: 26,148 – 4º (excluído)
O candidato B seria o primeiro classificado na lista de ordenação para esse horário. O candidato A estaria excluído desse horário por obter uma classificação inferior a 9,5 na avaliação curricular. E os candidatos D e E apesar de estarem à frente do candidato C teriam de ser também excluídos da bolsa de contratação de escola nesse horário pelo simples facto de um dos parâmetros da avaliação ser inferior a 9,5 em virtude da conversão da graduação profissional para uma escala de 0 a 20.
É legítimo a conversão da Graduação Profissional para uma escala de 0 a 20?
Ou vai-se fazer de conta que o número 13, do artigo 18º da portaria n.º 145-A/2011, de 6 de Abril não existe?
No caso de não haver conversão da graduação profissional para essa escala de valores os 5 candidatos ficavam assim ordenados:
A – 44,213 – 2º (excluído)
B – 50,143 – 1º
C – 38,214 – 3º
D – 32,195 – 4º
E – 31,131 – 5º
Se o MEC pretender converter a graduação profissional numa escala de 0 a 20 (como diz a portaria n.º 145-A/2011, de 6 de Abril, mas que o Decreto-Lei 83-A/2014 não remete essa conversão da GP mas apenas da AC), então também tem de excluir todos os docentes que têm menos de 9,5 na Graduação Profissional com essa conversão.
Qualquer que seja a solução final ela não vai ser legal por um motivo ou por outro.
Porque o mal está de raiz.
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Set 28 2014
Na edição de hoje, o Correio da Manhã confirma a nova fórmula para a BCE que o Expresso já tinha adiantado ontem.
A solução apontada peloo MEC para a resolução da fórmula de cálculo não deixa de ser má, no entanto ainda considero que a graduação profissional não devia ser convertida para uma escala de zero a vinte valores.
Porque se é claro no nº4 do artigo 18º da portaria n.º 145-A/2011, de 6 de Abril, que a avaliação curricular é expressa numa escala de 0 a 20, não é tão claro que a Graduação Profissional deva ser convertida também para essa escala, embora reconheça que o n´º 1 do mesmo artigo o possa permitir.
Artigo 18.º
Valoração dos métodos de selecção
1 — Na valoração dos métodos de selecção são adoptadas diferentes escalas de classificação, de acordo com a especificidade de cada método, sendo os resultados convertidos para a escala de 0 a 20 valores.
…
4 — A avaliação curricular é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, sendo a classificação obtida através da média aritmética simples ou ponderada das classificações dos elementos a avaliar.
Com a conversão de ambas as escalas para os valores de zero a vinte quero chamar a atenção do número 13 do mesmo artigo que diz:
13 — É excluído do procedimento o candidato que tenha obtido uma valoração inferior a 9,5 valores num dos métodos ou fases, não lhe sendo aplicado o método ou fase seguintes.
A aplicar-se esta exclusão e se for feita a conversão da escala da graduação profissional numa regra de proporcionalidade poderíamos chegar ao ponto de ter docentes excluídos por a graduação profissional ser inferior a 9,5. E como sabemos nenhum docente pode ter uma graduação profissional inferior a esse valor.
Por isso, apesar de achar que o método escolhido pelo MEC não ser mau, acho que pode originar outras situações confusas.
E querem saber a resposta para a pergunta que fiz de um milhão de dólares?

Nem o MEC diz.
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