Doze anos vai ser tempo de serviço mínimo para vincular docentes
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Dez 30 2016
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Dez 29 2016
A Fenprof apresentou, hoje, em conferencia de imprensa, e já que o ME não apresentou, a Proposta de vinculação de professores, estabilidade do corpo docente e matérias confluentes com o regime de concursos.
Para a ata negocial final do processo de revisão do regime legal de concursos
A conferência de imprensa…
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Dez 28 2016
… com as férias já incluídas, não se esqueçam que têm até ao meio dia de hoje que manifestar vontade para o regresso à reserva de recrutamento de forma a estarem em concurso para a lista da reserva de recrutamento 14.
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Dez 28 2016
O quadro seguinte apresenta os números de contratados colocados, desde 2012, até à Reserva de Recrutamento 14.
A vermelho a previsão para o número de colocados na lista da reserva de recrutamento 14 que será publicada na próxima sexta-feira, dia 30 de Dezembro.
Para verem as colocações por grupo de recrutamento, duração do contrato e número de horas clicar nos links de baixo.
Não houve Reserva de Recrutamento 14
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Dez 27 2016
José de Faria Costa considera medidas relativas a acesso aos quadros insuficientes para cumprir diretiva europeia e pressiona Tiago Brandão Rodrigues.
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Dez 26 2016
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Dez 25 2016
Deixo aqui as músicas que mais me marcaram ao longo de 2016 e que quase todas passaram por aqui em estreia ao longo do ano.
Podem deixar na caixa de comentários aquelas que vos marcaram mais ao longo do ano.
Ficam aqui algumas por ordem cronológica do seu lançamento.
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Dez 23 2016
Já tinha sido publicado aqui, mas as notificações por e-mail não seguiram para os subscritores do blogue.
Já agora, aproveito para informar que caso queiram receber todos os artigos no vosso correio electrónico basta que na barra lateral direita coloquem o vosso e-mail e depois confirmem a subscrição no mail que receberem, assim garantidamente não perdem nenhuma novidade aqui publicada.
[gview file=”https://www.arlindovsky.net/wp-content/uploads/2016/12/Of.-S-PdJ-2016-26697-SEA-Educação.pdf”]
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Dez 23 2016
A partir de hoje, e por um prazo de 6 meses, os docentes que efectuaram o pagamento da PACC podem fazer o pedido de devolução do dinheiro pago.
Para acederem ao pedido de reembolso cliquem na imagem seguinte:
Aviso n.º 16015-C/2016 – Diário da República n.º 245/2016, 1º Suplemento, Série II de 2016-12-23
Torna-se público que, por um período de seis meses, contados da data da publicação do presente Aviso, podem os docentes exercer o direito a ser ressarcidos pelo valor pago na inscrição, consulta e reapreciação da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades
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Dez 23 2016
O Plenário do Conselho das Escolas reuniu ontem, dia 22/12/2016, nas instalações do Ministério da Educação, em S. Domingos de Rana.
Por solicitação do Senhor Ministro da Educação, foi apreciado o projeto de alteração ao regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário – Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação atual, tendo o Conselho aprovado o Parecer n.º 05/2016, o qual foi já remetido ao Senhor Ministro da Educação.
José Eduardo Lemos, PCE, 23/12/2016
[gview file=”https://www.arlindovsky.net/wp-content/uploads/2016/12/Parecer_05_2016_Concursos_Docentes.pdf”]
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Dez 23 2016
Conselho das Escolas não poupa críticas ao projecto de revisão do diploma dos concursos para a colocação de professores, apresentado pelo Ministério da Educação.
Depois dos sindicatos dos professores, é a vez de os directores dos estabelecimentos de ensino criticarem o projecto para a revisão do diploma dos concursos de colocação de docentes apresentado pelo Ministério da Educação (ME). Consideram que este não tem em conta “os interesses das escolas”.
Num parecer aprovado nesta quinta-feira, o Conselho das Escolas, que é o órgão que representa os directores junto do ME, frisa que “as escolas, os alunos, as comunidades educativas e os seus interesses têm vindo a ficar cada vez mais arredadas do sistema de recrutamento e mobilidade do pessoal docente, como se lhes fosse indiferente os professores que nela trabalham”.
Em causa está, para o Conselho das Escolas, a manutenção na proposta do ME de um modelo no qual as escolas “deixaram de poder definir qualquer critério para selecção do pessoal docente”. A última vez que tal sucedeu foi com a chamada Bolsa de Contratação de Escola, que foi abolida pelo actual ministro da Educação pouco após a sua tomada de posse.
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Dez 23 2016
O documento pode ser lido aqui na integra, mas destaco o seguinte neste artigo.
A ineficácia das medidas tomadas em 2013 e 2014 para atingir o objetivo ou o efeito útil do acordo-quadro estará, por certo, relacionada com as condições cumulativas de que o regime faz depender, quer o limite máximo de duração dos contratos a termo sucessivos, quer a preferência concursal para os docentes que o atinjam.
Tais requisitos cumulativos exigem que os contratos a termo sucessivos que integram o período máximo de duração tenham sido: /. anuais, n. em horário completo e iii. no mesmo grupo de recrutamento.
A primeira das exigências condiciona a eficácia da proibição à inexistência de hiato entre os contratos, quando o certo é que o TJUE já entendeu que uma disposição nacional que considera que apenas os contratos ou relações de trabalho a termo que não tenham entre si um intervalo superior a 20 dias úteis devem ser qualificados como sucessivos “é suscetível de comprometer o objeto, a finalidade e o efeito útil do acordoquadro“.
As duas restantes condições não são, em si mesmas, aptas a prosseguir os objetivos da Diretiva, contendo, pelo contrário, a virtualidade de pôr em causa a consecução dos fins que esta proclama:
L Em primeiro lugar, a natureza permanente ou transitória das necessidades não se afere pela duração do tempo de trabalho: não só há trabalhadores que satisfazem necessidades permanentes, vinculados por contratos de duração indeterminada a tempo parcial, como, mesmo nas escolas, há necessidades de natureza duradoura que não implicam a jornada máxima de trabalho;
ii. Por outro lado, o grupo de recrutamento em que o docente exerce funções é ditado, sobretudo, pelas opções manifestadas pelo mesmo em sede de candidatura e a mudança de grupo de recrutamento nada indica sobre a natureza permanente ou transitória das necessidades: um docente pode colmatar, durante anos, carências duradouras de professores de português e, noutro ano, suprir necessidades, igualmente duradouras, na disciplina de história, se tiver habilitação para lecionar ambas as matérias; e não se vê como justificar que os docentes mais versáteis, por serem detentores de habilitações para várias disciplinas, devam ser prejudicados no acesso a uma relação de trabalho estável.
Assim, a introdução de requisitos ou condições para a limitação máxima de contratos sucessivos a termo, que são alheios à natureza permanente ou transitória das necessidades que legitimam a aposição do termo, comporta riscos claros de ineficácia daquelas regras para conter a precariedade das relações laborais dos professores do sistema público de ensino. Ademais, a exigência e a cumulatividade de tais condições referem-se a todo o período contratual máximo, pelo que basta que, num dos contratos a termo desse período, o trabalhador tenha desempenhado funções em grupo de recrutamento distinto ou com horário inferior apenas em uma hora semanal para se dar por interrompida a sucessão de contratos a termo e iniciar nova contagem, o que, bem vistas as coisas, pode prolongar-se por toda a vida ativa do trabalhador. Ao isentar de censura a contratação a termo com esta conformação, o regime assume a sua inoperância para alcançar os fins que a Diretiva traçou
Fins que — recorde-se — se inscrevem na ideia-chave de que os contratos de trabalho de duração indeterminada constituem a forma comum da relação laborai, na medida em que contribuem para a qualidade de vida dos trabalhadores e a melhoria do seu desempenho (n.° 6 das considerações gerais do acordo-quadro) e se encontram em sintonia com o direito fundamental à segurança no emprego e à consequente estabilidade das relações laborais (artigo 53.° da Constituição).
Ora, neste enquadramento, não se crê que a redução para quatro anos do período máximo de contratação a termo, agora proposta, seja suficiente para inverter a tendência que se vem verificando, quando não só se mantêm os requisitos cumulativos reportados a todo este período como se aumenta a exigência quanto à ausência de intervalo temporal entre contratos, ao relevar apenas os contratos que decorram de colocações em sede do concurso de contratação inicial
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Dez 23 2016
Parece que não são apenas as organizações sindicais que têm poder de negociar com o Ministério da Educação o diploma de concursos.
A provedoria de Justiça elabora este documento com algumas das queixas que lhe fizeram e recomenda algumas mudanças.
A ler com alguma atenção.
[gview file=”https://www.arlindovsky.net/wp-content/uploads/2016/12/Of.-S-PdJ-2016-26697-SEA-Educação.pdf”]
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Dez 23 2016
O PCP considera que é tempo de se fazer um debate em torno da matéria da direção e gestão das escolas. É por isso que apresenta um Projeto de Lei sobre direção e gestão democráticas dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, que enviamos em anexo.
Não é possível fazer uma apreciação positiva sobre a aplicação do atual regime de administração e gestão dos estabelecimentos de ensino. Na realidade, o exercício das atribuições de gestão concentrou-se sobre indivíduos em vez de órgãos colegiais, ficando severamente comprometidas a democraticidade, a representatividade e a participação dos vários corpos da escola.
O projeto do PCP contém uma visão alternativa e assenta no respeito pelos valores da democracia e da participação que enformam a Lei de Bases do Sistema Educativo, distinguindo-se, entre outros, pelos seguintes aspetos:
– Prevê a eleição de todos os membros dos órgãos de direção e gestão das escolas;
– Concilia a necessária intervenção da comunidade, designadamente pais e autarquias, com a indispensável autonomia da escola;
– Respeita a importância da participação dos estudantes e dos pais na vida da escola, prevendo-a num órgão de direção estratégica e criando mecanismos para a auscultação permanente das suas opiniões;
– Cria múltiplos mecanismos para assegurar um diálogo permanente a nível da direção e gestão entre todos os corpos da escola e entre estes e a comunidade;
– Reforça a importância do conselho pedagógico, tornando-o um órgão com poderes decisórios, atribuindo-lhe verdadeiramente a direção pedagógica e educativa;
– Assegura a necessária separação e complementaridade entre a direção e a gestão.
Trata-se, acima de tudo, de um projeto de lei que visa valorizar a escola pública, promover o sucesso escolar e tornar os órgãos de direção e gestão verdadeiros elementos de modernização pedagógica e de autonomia da escola para a realização de um projeto educativo próprio.
Com os melhores cumprimentos,
Pedro Ramos
Chefe de Gabinete do Grupo Parlamentar do PCP
[gview file=”https://www.arlindovsky.net/wp-content/uploads/2016/12/pjl363-XIII-Gestão-democrática-dos-estabelecimentos-de-educação-pré-escolar-e-dos-ensinos-básico-e-secundário.pdf”]
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Dez 23 2016
Em todas as reservas de recrutamento existe um tempo limite onde os docentes que terminar o contrato podem regressar à lista da reserva de recrutamento para obtenção de nova colocação.
Esse limite tem sido o mesmo da validação dos horários por parte da DGEstE.
Assim, quem termina contrato (já com as férias incluídas) pode optar por esse regresso à lista até às 12.00 do dia 28 de Dezembro para estar nas listas de colocações da Reserva de Recrutamento 14, a última do ano 2016, mas não a última do ano lectivo 2016/2017.
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Dez 23 2016
A resposta só chegou ao princípio da noite. E é esta: o Ministério da Educação garante que já “tomou medidas que visam garantir as condições necessárias para que a Escola Básica e Secundária de Carcavelos inicie o segundo período com normalidade”.
Esta garantia, que foi dada ao PÚBLICO, surge na sequência da notícia, avançada nesta quinta-feira pelo jornal i, de que a escola de Carcavelos não iria reabrir para o segundo período devido a falta de condições de segurança.
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Dez 23 2016
1. Portaria que visa regulamentar o regime excecional para a seleção e recrutamento do pessoal docente
Regista-se negativamente que a Portaria respeitante à designada vinculação extraordinária não tenha nova formulação.
A FNE considera que através da referida Portaria devem ser vinculados todos os docentes que acumulam pelo menos três anos de serviço docente prestado no setor público.
2. Decreto-Lei que visa proceder à sexta alteração ao Decreto-Lei nº 132/2012, de 27 de junho
– Consideramos que deve ser respeitado o direito de os docentes em serviço no ensino português no estrangeiro, contratados e remunerados pelo Estado Português, concorrerem, em igualdade de circunstâncias, com todos os restantes docentes. O que significa alterar o texto do artigo 4º, para integrar os docentes do ensino português no estrangeiro.
Consideramos que a gestão de recursos humanos pertencentes a cada escola impõe que se utilizem todos os recursos de que a escola dispõe, não havendo lugar à determinação da existência de qualquer docente com insuficiência de serviço para atribuir. Assim, no artigo 6º, discorda-se de que o número mínimo de horas previsto no número 3. seja de oito horas, não havendo qualquer limite, nem consequências.
Não pode haver qualquer limitação ao número de grupos de recrutamento a que cada candidato pode concorrer. Assim, no artigo 8º – número 2, deve manter-se o respeito por aquele direito.
Questiona-se a obrigatoriedade de respeitar a sequencialidade dos intervalos de horários, prevista no número 9. do artigo 9º.
No número 10 do artigo 9º importa precisar o conteúdo das alíneas b) e c), no que se refere a “contratos de duração anual”, substituindo a designação por “contratos celebrados com efeitos até ao dia 31 de agosto”.
No artigo 10º, número 1., discorda-se da introdução desnecessária da distinção de prioridades entre docentes dos quadros de escola e agrupamentos de escola e docentes dos quadros de zona pedagógica.
Relativamente ao número 3. do artigo 10º, e porque se reporta a concurso externo, é nosso entendimento que:
a) o acesso ao emprego público – concurso externo – exige respeito pelos princípios da transparência, equidade e igualdade, pelo que não faz sentido que se definam discriminações com base em tempo de serviço prévio;
b) deve ser assegurado o direito a uma vinculação automática, sem prioridades no concurso externo, na sequência de uma terceira contratação ou de uma segunda renovação.
Resultam daqui consequências na determinação dos candidatos ao concurso externo.
Assim, em relação à alínea a) do número 3. do artigo 10º, é nosso entendimento que os docentes previstos na referida alínea não deveriam ser obrigados a integrar o concurso externo, devendo ser adotado o procedimento de que, na sequência de uma terceira contratação ou de uma segunda renovação, seriam automaticamente incluídos num quadro de vinculação transitório, sendo depois candidatos em concurso interno aos quadros de zona pedagógica, em prioridade a definir, no concurso a abrir sequencialmente, com número de vagas a determinar que terá de ser idêntico à totalidade dos lugares do quadro de vinculação transitório referido;
Em relação ao número 4. do artigo 11º e à graduação profissional dos docentes de carreira com formação especializada em educação especial ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do ECD, deve relevar para o cálculo da classificação profissional a média ponderada entre a formação inicial e a classificação obtida ao abrigo do diploma referido.
A FNE entende que, identicamente, os docentes que realizaram formações especializadas ao abrigo dos artigos 55º e 56º, para além da de educação especial, deverão também ver calculada a sua classificação profissional através da média ponderada entre a formação inicial e a classificação obtida ao abrigo dos diplomas referidos.
Reafirmamos a não aceitação da revogação do número 3. do artigo 16º.
Deve ser revogado o número 2 do artigo 22º que prevê que os docentes de carreira sem componente letiva sejam opositores ao concurso interno.
No número 3 do artigo 22º, entende-se haver necessidade de clarificação do impedimento de participação em concurso interno dos docentes de carreira na situação de licença sem vencimento de longa duração por terem a informação de inexistência de vaga.
Em consequência, e por discordarmos daquela limitação, e em relação aos mesmos docentes anteriormente referidos, entendemos que não faz sentido existir o número 2. do artigo 24º.
No artigo 26º, nas alíneas a) e c), discorda-se de que o número mínimo de horas previsto seja de oito horas.
Ainda no mesmo artigo e alíneas, discorda-se da introdução desnecessária da distinção de prioridades entre docentes dos quadros de escola e agrupamentos de escola e docentes dos quadros de zona pedagógica.
a) a possibilidade de concurso dos docentes de carreira em fim de situação de licença sem vencimento de longa duração;
b) a possibilidade de manifestação de disponibilidade de concurso para outro grupo de recrutamento em relação aos docentes que para ele tenham habilitação profissional, mantendo o atual número 2. do artigo 28º, embora em prioridade seguinte à dos outros docentes referidos neste artigo.
Ainda no artigo 29º, números 4 e 5, mantemos a nossa discordância em relação à sua formulação.
No artigo 39º, número 17, a redação deve prever que a aceitação da colocação pelo candidato se efetua por via da aplicação, referida no número anterior, até ao primeiro dia útil seguinte ao da comunicação.
No artigo 42º, número 2., a redação deve ser a de que a sucessão de contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados com o Ministério da Educação na sequência de colocação obtida em horário anual e completo, não pode exceder três contratações ou duas renovações.
No número 3, do artigo 42º, entende-se que devem ser considerados, para os efeitos previstos neste artigo, os completamentos e aditamentos ao horário de colocação.
No número 10, do artigo 42º, deve prever-se ainda que no caso do docente substituído se apresentar a partir do início do terceiro período letivo, o contrato deve manter-se em vigor até ao final do ano escolar.
No artigo 43º, número 5, entendemos que deve haver uma clarificação do recurso a técnicos especiais – ou técnicos especializados previstos na terminologia do artigo 1º deste diploma -, uma vez que se tem verificado que em muitas circunstâncias há docentes com habilitação profissional que não estão a ser remunerados pelos índices previstos para profissionais integrados em grupos de recrutamento.
A tabela anexa prevista no artigo 43º deve prever a situação remuneratória dos formadores, como deve também ser prevista a remuneração dos docentes com habilitação própria, e com igualdade na respetiva consideração.
Deve ser revogado o número 2 do artigo 45º.
Sendo proposta a revogação dos artigos correspondentes às permutas, consideramos que a legislação autónoma a estabelecer sobre esta matéria deve ser realizada no âmbito de negociação a ocorrer proximamente.
Em relação ao artigo 49º, e para a determinação da graduação profissional dos docentes de carreira com formação especializada realizada ao abrigo do artigo 56º, deve relevar para o cálculo da classificação profissional a média ponderada entre a formação inicial e a classificação obtida ao abrigo do diploma referido.
A consolidação da mobilidade prevista no artigo 50º-A deve ser feita no âmbito de lugar para além do quadro a extinguir quando vagar.
No artigo 50º-A, a alínea b) deve ser eliminada.
No artigo 6º, o número 2 deve prever que a verificação dos requisitos referidos no número 1 do mesmo artigo deve determinar a abertura de vaga em quadro transitório de vinculação que possibilite a participação em concurso interno posterior para acesso a quadro de zona pedagógica.
Discorda-se do número 2 do artigo 12º, devendo estas normas produzir efeitos no ano letivo de 2017/18.
3. Continuamos a considerar que não de deveria estar a avançar para esta modificação de legislação sem determinar outras orientações – incontornáveis e inadiáveis – ao nível de:
a) Conceito de “necessidades transitórias” para determinar a dimensão dos quadros de zona pedagógica;
b) Dotação adequada dos quadros de escola/agrupamentos de escola;
c) Incentivos de fixação à periferia;
d) Dimensão geográfica dos Quadros de Zona Pedagógica, que são excessivas, devendo repor-se os 18 QZP;
e) Revisão dos agrupamentos de escolas, eliminando os de dimensão excessiva;
f) Criação de novos grupos de recrutamento que enquadrem docentes que até agora têm estado integrados como “técnicos especiais”;
g) Renovações de contratos, que devem ter uma nova configuração.
Porto, 22 de dezembro de 2016
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Dez 23 2016
Da reunião realizada (22/12/2016) entre a FENPROF e o ME, no âmbito do processo negocial de revisão do regime geral de concursos, foram poucos os avanços verificados. Contudo, esta reunião foi oportunidade para a FENPROF fundamentar as propostas que já apresentara através de parecer, tendo verificado que, em relação a algumas delas, a comissão negociadora do ME revelou abertura para as acolher.
Aspeto importante, mas que estava ausente da reunião era a condição de tempo de serviço, entre outros requisitos, para garantir a vinculação extraordinária de docentes. Não tendo apresentado qualquer nova proposta, o ME, no entanto, garantiu que a mesma seria divulgada na próxima semana, tendo a FENPROF proposto que, na sequência dessa divulgação, fosse marcada uma reunião negocial centrada no projeto de portaria que hoje não foi discutido por falta de proposta concreta.
A FENPROF reafirmou a sua rejeição a qualquer nova proposta que se aproximasse da que já se conhece (20 anos de serviço prestado com habilitação profissional), todavia, no sentido de ser abrangido o maior número possível de professores, a FENPROF reiterou a sua disponibilidade para, se necessário, este regime ser aplicado de forma faseada.
Em relação às restantes matérias, a FENPROF anexa o seu parecer na especialidade, assinalando a verde o pouco que já se encontra atendido, a azul o que foi apenas parcialmente considerado e a vermelho o que, até agora, o ME ainda não aceitou.
Nesta reunião, a FENPROF voltou a propor que na ata negocial final fossem incluídos aspetos que, não sendo parte integrante do diploma de concursos, têm, no entanto, uma relação ou implicação forte com este. São disso exemplo: reorganização dos quadros de zona pedagógica, no sentido da redução da sua área geográfica; definição clara dos conteúdos das componentes letiva e não letiva dos horários dos docentes; criação de novos grupos de recrutamento; regulamentação do regime de permutas; criação de incentivos à fixação de docentes em zonas isoladas. A FENPROF comprometeu-se a elaborar uma proposta de texto que, sobre estas matérias, venha a integrar a referida ata final. Nesta ata, se for essa a opção, deverá ficar ainda registado o plano faseado de vinculação extraordinária de docentes sem prejuízo, contudo, de tal regime ser igualmente incluído no texto legalmente fixado.
Por último, em relação ao desenvolvimento do calendário negocial ainda em falta, a FENPROF aguarda, agora, a marcação da reunião em que será discutido o projeto de portaria sobre vinculação extraordinária e admite que, a revelar-se necessário, a reunião prevista para dia 6 de janeiro não seja a última do processo negocial regular. Informou, no entanto, ser seu entendimento que a última reunião deste processo, a realizar a 6 de janeiro ou em data posterior, deverá ter lugar no mesmo dia para todas as mesas negociais.
Em anexo:
Propostas apresentadas pela FENPROF, através de parecer, e ponto de situação relativamente a cada uma delas, sendo assinalado, como antes se refere, a verde o que já foi atendido, a azul o que foi apenas parcialmente considerado e a vermelho o que, até agora, o ME ainda não aceitou.
[gview file=”https://www.arlindovsky.net/wp-content/uploads/2016/12/Desenvolvimento_do_processo_negocial_sobre_concursos.pdf”]
O Secretariado Nacional da FENPROF
22/12/2016
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Dez 22 2016
Foi hoje aprovada uma recomendação com vista à uniformização do calendário escolar do ensino pré-escolar e do ensino básico.
Veremos se o governo acata esta decisão ou se mantém a diferença do calendário escolar do pré-escolar com os restantes níveis de ensino.
Só espero que a solução final não passe por ampliar o calendário do ensino básico para fazer uma aproximação ao calendário do ensino pré-escolar.
Também o Bloco de Esquerda apresentou o seguinte projecto de Resolução.
Para memória futura fica aqui a votação dos dois documentos. No final foi entregue declaração de voto por parte do PS
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Dez 22 2016
Falta de manutenção da Parque Escolar deixa escola sem luz, sem ar condicionado e sem controlo de entradas e saídas. A escola decidiu fechar portas até que o problema seja resolvido. Diretor considera que não existem “condições mínimas de segurança”
Os alunos e professores da escola Básica e Secundária de Carcavelos vão bater com o nariz na porta no dia 3 de janeiro, quando arranca o 2.º período do ano letivo. E tudo por falta de manutenção da Parque Escolar.
…
Em causa está a falta de luz dentro e fora das salas de aula, janelas que não abrem e estores que não funcionam, falhas no registo de entradas e saídas da escola e falhas no funcionamento do bar e cantina. “Há problemas agudos de funcionamento e segurança. Faltam 400 lâmpadas e há locais da escola em que não há luz em escadas e onde pode cair alguém”, alerta ao i o diretor do agrupamento de Escolas de Carcavelos.
…
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Dez 22 2016
Secretária de Estado tinha afirmado no Parlamento que concorriam na segunda prioridade para a entrada no quadro, mas segundo o ME a declaração foi mal-entendida.
O Ministério da Educação (ME) esclareceu nesta quarta-feira, em resposta ao PÚBLICO, que as declarações da Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Leitão, sobre a possibilidade de os docentes do ensino particular concorrerem a um lugar no Estado na 2.ª prioridade, como quase todos os outros docentes, se referiam à situação actual e não àquela que o ME pretende fazer valer na alteração aos diplomas que regem os concursos de colocação de professores.
…
Agora, em respostas por escrito, o ME veio dizer que aqueles docentes poderão concorrer na 3.ª prioridade, o que afasta ainda mais a possibilidade de conseguirem lugar nas escolas públicas. “Os professores dos colégios com contratos de associação não são considerados rede pública para efeitos de recrutamento de docentes, pelo que não entrarão na 2.ª prioridade (ao contrário do que acontece no diploma ainda em vigor). Podem, no entanto, concorrer nos concursos do Ministério da Educação, em 3.ª prioridade, juntamente com professores oriundos do ensino público, não se prevendo a criação de condições de favorecimento em termos de vinculação, o que a acontecer violaria as normas concursais. De resto, as negociações estão a decorrer, pelo que o balanço só no final poderá ser feito”, faz saber por escrito.
Para ouvirem as declarações que causaram esta confusão clicar na imagem do artigo
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Dez 21 2016
Até aqui os docentes dos quadros de Escola/Agrupamento que concorriam à Mobilidade Interna só teriam possibilidade de obter colocação na lista de final de Agosto, não lhe sendo permitido obter lugar que pode sair nas duas reservas seguintes.
Já aqui tinha dito que deveria ser permitido que estes docentes se mantivessem em concurso pelo menos até à Reserva de Recrutamento 2.
E isso parece que vai acontecer.
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Dez 21 2016
E o impacto dessa medida pode ser analisada neste quadro que já publiquei.
Se existem 161 candidatos a concorrer em segunda prioridade com 20 ou mais anos de serviço, a concorrer com 15 anos já existem 1.289 docentes.
Se a fasquia baixasse para os 10 anos seriam 7.662 docentes a vincular.
Pelo impacto da medida acredito que a fasquia a propor pelo ME não desça dos 15 anos.
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Dez 21 2016
Na sequência da contra proposta que nos foi enviada ontem ao final do dia, a Pró-Ordem realizou esta tarde a terceira ronda negocial com o Ministério da Educação, no âmbito da Federação Portuguesa de Professores de que faz parte. O Ministério não procedeu à entrega de contra proposta relativamente ao Projeto de Portaria sobre Vinculação Extraordinária de Professores e Educadores, em virtude de a mesma ainda carecer de articulação com o Ministério das Finanças.
Quanto ao mais, começámos por manifestar o nosso descontentamento em virtude de o Ministério não traduzir no seu documento a esperada recetividade às propostas sindicais, anteriormente entregues.
Se não vejamos:
Na legislação que tem estado em vigor bastam 6 horas letivas para o docente não passar a “horário zero”, mas a atual Tutela insiste em passar a exigir o mínimo de 8 horas letivas.
A norma travão é deferida para entrar em vigor no ano letivo de 2018/19, só produzindo efeitos plenos em 2019/20.
O Ministério continua sem dar acolhimento à proposta da Pró-Ordem de plasmar na letra da lei o conceito de “necessidades permanentes das escolas” de modo a que todas as vagas sejam colocadas a concurso.
O Ministério insiste em manter as renovações.
Salvo melhor opinião, apenas registámos alguma aproximação negocial no facto de o Ministério ter reformulado a sua proposta inicial e ter passado a exigir em sede de concurso externo, na 2ª prioridade, a prestação de 365 dias de serviço docente nos últimos 3 anos, bem como no facto de ter passado para quatro o número de grupos de docência a que os docentes podem ser opositores.
Registámos positivamente – em sede de concurso externo – o facto de o ME tomar em linha de conta os docentes que já são trabalhadores da Administração Pública.
Em síntese, foi uma reunião longa mas pouco “produtiva”, pelo menos por agora. Pelo que, os votos da Pró-Ordem são os de que esta quadra natalícia sirva para que o ME reconsidere a sua posição, de modo a que na reunião agendada para Dia de Reis – 6 de janeiro de 2017 – possam existir significativos progressos negociais.
Lisboa, 21 de dezembro de 2016
Pela Direção Nacional
Filipe do Paulo
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Dez 21 2016
A nova proposta do diploma de concursos, para incluir os docentes na segunda prioridade, considera que precisem de trabalhar 365 dias de serviço nos últimos 3 anos e mantém ainda em dúvida se os docentes das escolas com contrato de associação possam ou não estar incluídos nesta prioridade, conforme se verifica neste artigo.
Independentemente disso acontecer ou não, há algo que de imediato se verifica com a redução dos anos necessários para os docentes ficarem incluídos nesta prioridade. Os professores que trabalham ano após ano nas AEC, na vontade de conseguirem ver o tempo reconhecido para essa prioridade vão estar quase todos fora dessa prioridade.
Será que continuará a haver professores interessados em amealhar tempo de serviço nas AEC, com horários reduzidos, sem que seja reconhecido esse esforço para se manterem na segunda prioridade?
Fica a pergunta.
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Dez 21 2016
Chamo a atenção que as regras da nova norma travão previstas nesta segunda proposta de revisão do diploma de concursos só se aplica para os 4 contratos seguidos, em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento em 31/08/2019.
Assim, só no decorrer do ano 2019 é que haverá um concurso externo anual que coloque estes docentes na primeira prioridade para obtenção de lugar de quadro de QZP para o ano lectivo 2019/2020.
Até 2018/2019 o concurso externo anual mantém na 1ª prioridade os docentes que cumpram os 5 contratos anuais e completos, no mesmo grupo de recrutamento, ou 4 renovações,
A melhor notícia desta segunda proposta é mesmo a consideração de horário anual como o que tem sido feito até aqui, com a equiparação a horário anual das colocações feitas até ao último dia do início das actividades lectivas. No meu ponto de vista o texto deveria ser revisto para os horários pedidos até ao último dia do início das actividades lectivas, para que não aconteça o mesmo deste ano, deixando na mão da DGAE a decisão para que seja publicada uma reserva de recrutamento um dia após este último dia.
Artigo 42.o
2 — A sucessão de contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados com o Ministério da Educação na sequência de colocação obtida em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, não pode exceder o limite de 4 anos ou 3 renovações.
«Artigo 42.o-A
Horário Anual
1 — Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se horário anual, aquele que decorre da colocação do concurso de contratação inicial.
2 — É considerado equiparado a horário anual, aquele que corresponde à colocação através da reserva de recrutamento, no intervalo entre, pelo menos, o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das atividades educativas ou letivas e o fim do ano escolar.
3 — A qualificação estabelecida no número anterior produz os mesmos efeitos que a estabelecida no n.o 1, com execção dos remuneratórios.
Artigo 12.o
Entrada em vigor
2 — O disposto no n.o 2 do artigo 42.o produz efeitos no ano escolar 2018/2019.
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Dez 21 2016
É um pouco imperceptível o que Alexandra Leitão disse ontem na Comissão de Educação, mas está notícia do público avança que sim.
Pelo que ouvi a informação dada por Alexandra Leitão não é tão clara quanto isso, pois considera os Contratos de Associação como serviço público para os alunos e não para o recrutamento de docentes.
Tirem as vossas ilações ao minuto 1:38 desta gravação que fiz, onde refere que também estes docentes estão na segunda prioridade, apesar de no momento seguinte fazer a clara distinção entre a prestação de serviço na rede pública ou nas escolas com contrato de associação.
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Dez 20 2016
Assim numa leitura rápida, as mudanças mais significativas da nova proposta do diploma de concursos são a:
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Dez 20 2016
Foi entregue hoje aos sindicatos uma nova versão para a revisão do diploma de concursos.
Será feita uma análise a esta nova versão durante o dia de amanhã, mas podem ir lendo e verificar as alterações propostas nesta versão de 20 de Dezembro.
[gview file=”https://www.arlindovsky.net/wp-content/uploads/2016/12/Revisão-DL_132_2012_-20DEZ2016.pdf”]
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Dez 20 2016
É das coisas mais chatas que se faz nas escolas, no entanto é algo que se tem de fazer.
Não sou dado a floreados e chateia-me sempre esta parte das avaliações, porque acho que cada caso é um caso e nunca conseguimos fazer uma apreciação global a mais correcta de cada aluno.
Quem quiser fazê-las com a preciosa ajuda deste ficheiro pode carregar na imagem seguinte.
Basta inserir os parâmetros de 1 a 3, ou não os considerar na apreciação, para ficarem com o texto final dessa apreciação
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Dez 20 2016
É certo que a partir de Janeiro de 2017 os funcionários públicos vão ter menos rendimento mensal na sua conta do banco, e isto deve-se apenas ao facto do pagamento do subsídio de Natal ser pago apenas 50% do seu valor mensalmente, sendo que o restante 50% será pago durante o mês de Novembro de 2017.
Até podem dizer que é justo e que devia ser todo pago durante o mês de Novembro. Não discordo.
Mas…
Muitas famílias já consideram que o valor mensal que recebem faz parte do vencimento e estão a contar com o mesmo rendimento em Janeiro de 2017 e não o vão ter.
Assim, todos nós vamos ver reduzidos em 50% do valor do subsídio de Natal que é pago mensalmente.
É fácil repor ordenados e subsídios e passar para a opinião pública essa reversão.
Mas acautelem-se, pois menos rendimento vais estar disponível já no próximo mês.
Artigo 21.º
Pagamento do subsídio de Natal
1 – Durante o ano de 2017, o subsídio de Natal ou quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês a que tenham direito, nos termos legais, as pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, são pagos nos termos seguintes:
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Dez 18 2016
O próximo quadro apurei-o com os horários em contratação de escola ao longo do 1º período desde o ano lectivo 2011/2012.
Neste quadro apenas considerei os grupos de recrutamento convencionais e não os Técnicos Especializados e os grupos de recrutamento das escolas artísticas.
Até 2013/2014 todos os horários das escolas TEIP e /ou com Autonomia iam directamente para esta aplicação. A partir de 2014/2015 os horários em concurso nesta aplicação são apenas os inferiores a 8 horas, que não existam candidatos a esses horários ou que tenham sido recusados duas vezes seguidas pelos candidatos colocados em Reserva de Recrutamento.
Em 2014/2015 e 2015/2016 para além das Reservas de Recrutamento e as Contratações de Escola, também existiu a BCE e dados desses dois anos não se podem apurar correctamente.
Tal como na reserva de recrutamento deste ano lectivo, a própria aplicação de contratação de escola já teve quase o dobro de colocações este ano lectivo, durante o primeiro período, do que no ano passado e mais do dobro do que em 2014/2015.
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Dez 17 2016
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Dez 17 2016
Lista de Rankigs
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Dez 16 2016
O Ministério da Educação apresentou duas propostas, no âmbito do regime de recrutamento e mobilidade de docentes dos ensinos básico e secundário: um projeto de decreto-lei sobre o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário; e um projeto de portaria para regulamentar um regime excecional de vinculação de docentes.
Nem na reunião de apresentação, nem nos textos apresentados pelo Ministério da Educação se encontram justificações consistentes para as opções tomadas em termos de alterações introduzidas na legislação existente.
As atuais propostas do ME alteram profundamente e sem qualquer justificação plausível o regime de concursos estabelecido em 2012, o qual tem respondido globalmente de forma positiva aos requisitos de transparência e equidade que devem marcar um diploma desta natureza. Com efeito, naquele diploma, o que foi claramente insatisfatório foi a introdução da BCE (já extinta para os concursos de 2016) e a definição dos termos da designada norma-travão que sempre mereceu a total oposição da FNE e dos docentes portugueses. Mesmo as disposições relativas à mobilidade por doença foram na altura retiradas do diploma de concursos e têm sido tratadas autonomamente, nos aspetos negativos que as têm marcado.
De resto, o normativo até agora em vigor permitiu que se realizassem os concursos de docentes ao longo dos últimos cinco anos, consolidando normas e a própria ordenação da lista graduada de candidatos, o que se traduziu no facto de ao longo dos anos de aplicação destas normas estas não terem sido sujeitas a qualquer intervenção judicial, nem quanto à sua formulação, nem quanto à sua operacionalização. Estranha-se, no mínimo, que se introduzam agora normas que vêm desvirtuar a referida lista graduada e consequentemente o equilíbrio de ordenamento dos candidatos que deu fundamento às colocações de milhares de docentes.
Para a FNE, é totalmente inaceitável a proposta de vinculação de docentes portadores de habilitação profissional com vinte anos de serviço, por estar profundamente distante das orientações comunitárias sobre precariedade de docentes, das críticas do Provedor de Justiça e das propostas concretas que a FNE apresentou sucessivamente e que justificam as ações em curso em Tribunal em defesa do direito à vinculação na sequência de três contratações sucessivas. É totalmente inaceitável uma proposta com estas características, quer quanto ao tempo global exigido, quer quanto à situação atual de contratação, quer quanto à situação profissional, devendo o ME corrigir as suas propostas no sentido que o cumprimento da legalidade impõe, isto é, que uma quarta contratação sequencial tem como efeito a aquisição do direito à vinculação.
A FNE considera ainda que, tendo em atenção a diversidade de profissionais que têm respondido ao funcionamento do sistema educativo no âmbito do que tem sido designado como “técnicas especiais” e que não estão integrados em qualquer grupo de recrutamento, deveriam ver estabelecidos novos grupos de recrutamento correspondentes às suas áreas de formação, possibilitando a entrada em quadro de profissionais com muitos anos de serviço. Muitos destes profissionais acumulam, em contratações sucessivas, mais do que três anos de serviço.
Não se aceita também que se introduza agora uma totalmente injustificada eliminação de direitos para os docentes das Regiões Autónomas, em termos de prioridade em que concorrem, imaginando que seria possível que no mesmo território nacional todos os docentes na mesma situação profissional não devessem integrar a mesma prioridade de concurso.
Do mesmo modo não se aceita que se eliminem os direitos constantes na legislação em vigor em relação aos docentes colocados no ensino português no estrangeiro, apesar de o EPE, segundo o predisposto no DL n°65-A/2016, de 25 de outubro, ser modalidade especial da educação escolar, previsto no artigo 25° da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Não se entende ainda e não se aceita que os candidatos portadores de habilitação profissional para mais do que um grupo de recrutamento não possam ser opositores a todos esses grupos de recrutamento.
O projeto de decreto-lei distorce ainda a definição em vigor do que se entende por horário anual, o que também é profundamente negativo e injusto.
Este projeto não adequa, ao contrário do que devia acontecer, a legislação de concursos às normas gerais do direito do trabalho nem às orientações constantes da diretiva comunitária sobre esta mesma matéria, nos termos dinâmicos que prevê em termos de critérios para a aquisição do direito à vinculação.
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Dez 15 2016
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