O Que Diz a Provedoria de Justiça Sobre a Norma Travão

O documento pode ser lido aqui na integra, mas destaco o seguinte neste artigo.

 

 

 

A ineficácia das medidas tomadas em 2013 e 2014 para atingir o objetivo ou o efeito útil do acordo-quadro estará, por certo, relacionada com as condições cumulativas de que o regime faz depender, quer o limite máximo de duração dos contratos a termo sucessivos, quer a preferência concursal para os docentes que o atinjam.

Tais requisitos cumulativos exigem que os contratos a termo sucessivos que integram o período máximo de duração tenham sido: /. anuais, n. em horário completo e iii. no mesmo grupo de recrutamento.

A primeira das exigências condiciona a eficácia da proibição à inexistência de hiato entre os contratos, quando o certo é que o TJUE já entendeu que uma disposição nacional que considera que apenas os contratos ou relações de trabalho a termo que não tenham entre si um intervalo superior a 20 dias úteis devem ser qualificados como sucessivos “é suscetível de comprometer o objeto, a finalidade e o efeito útil do acordoquadro“.

 

As duas restantes condições não são, em si mesmas, aptas a prosseguir os objetivos da Diretiva, contendo, pelo contrário, a virtualidade de pôr em causa a consecução dos fins que esta proclama:

L Em primeiro lugar, a natureza permanente ou transitória das necessidades não se afere pela duração do tempo de trabalho: não só há trabalhadores que satisfazem necessidades permanentes, vinculados por contratos de duração indeterminada a tempo parcial, como, mesmo nas escolas, há necessidades de natureza duradoura que não implicam a jornada máxima de trabalho;

ii. Por outro lado, o grupo de recrutamento em que o docente exerce funções é ditado, sobretudo, pelas opções manifestadas pelo mesmo em sede de candidatura e a mudança de grupo de recrutamento nada indica sobre a natureza permanente ou transitória das necessidades: um docente pode colmatar, durante anos, carências duradouras de professores de português e, noutro ano, suprir necessidades, igualmente duradouras, na disciplina de história, se tiver habilitação para lecionar ambas as matérias; e não se vê como justificar que os docentes mais versáteis, por serem detentores de habilitações para várias disciplinas, devam ser prejudicados no acesso a uma relação de trabalho estável.

 

Assim, a introdução de requisitos ou condições para a limitação máxima de contratos sucessivos a termo, que são alheios à natureza permanente ou transitória das necessidades que legitimam a aposição do termo, comporta riscos claros de ineficácia daquelas regras para conter a precariedade das relações laborais dos professores do sistema público de ensino. Ademais, a exigência e a cumulatividade de tais condições referem-se a todo o período contratual máximo, pelo que basta que, num dos contratos a termo desse período, o trabalhador tenha desempenhado funções em grupo de recrutamento distinto ou com horário inferior apenas em uma hora semanal para se dar por interrompida a sucessão de contratos a termo e iniciar nova contagem, o que, bem vistas as coisas, pode prolongar-se por toda a vida ativa do trabalhador. Ao isentar de censura a contratação a termo com esta conformação, o regime assume a sua inoperância para alcançar os fins que a Diretiva traçou

 

Fins que — recorde-se — se inscrevem na ideia-chave de que os contratos de trabalho de duração indeterminada constituem a forma comum da relação laborai, na medida em que contribuem para a qualidade de vida dos trabalhadores e a melhoria do seu desempenho (n.° 6 das considerações gerais do acordo-quadro) e se encontram em sintonia com o direito fundamental à segurança no emprego e à consequente estabilidade das relações laborais (artigo 53.° da Constituição).

 

Ora, neste enquadramento, não se crê que a redução para quatro anos do período máximo de contratação a termo, agora proposta, seja suficiente para inverter a tendência que se vem verificando, quando não só se mantêm os requisitos cumulativos reportados a todo este período como se aumenta a exigência quanto à ausência de intervalo temporal entre contratos, ao relevar apenas os contratos que decorram de colocações em sede do concurso de contratação inicial

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2016/12/o-que-diz-a-provedoria-de-justica-sobre-a-norma-travao/

4 comentários

Passar directamente para o formulário dos comentários,

    • Maria on 23 de Dezembro de 2016 at 17:04
    • Responder

    Parvoíce. Reduziu o nº em relação ao 1º ano porque antes não existia e nesse ano entraram todos inclusive os que já teriam entrado há muitos anos se estivesse em vigor.

    • Carlos on 23 de Dezembro de 2016 at 17:13
    • Responder

    Nem o professor é obrigado a concorrer a mais que um grupo nem é obrigado a concorrer a horários incompletos. O professor de justiça parece pensar que sim

    • fdoc on 23 de Dezembro de 2016 at 17:15
    • Responder

    Se o objectivo do concurso extraordinário realmente for, como disse a secretaria de estado adjunta, vincular os que por “meia dúzia” de dias ficaram de fora na norma-travão, faz muito mais sentido acatar esta recomendação dos 20 dias úteis entre contratos do que estar a fazer um concurso extraordinário.

      • Ivone on 27 de Dezembro de 2016 at 21:31
      • Responder

      Seria se fosse esse o objetivo do extraordinário como querem fazer parecer mas não é. o objetivo do extraordinário é vincular professores que há um ano ou dois saíram do privado e têm muito tempo de serviço e amigos influentes no ministério e nos sindicatos. assim que vincularem passam à frente a todos, qa e qzp devido à graduação. Há algum país que vincule na função publica com base em contratos realizados com empresas privadas. Só mesmo na portugalandia.

Deixe um comentário

Your email address will not be published.

This site uses Akismet to reduce spam. Learn how your comment data is processed.

Discover more from Blog DeAr Lindo

Subscribe now to keep reading and get access to the full archive.

Continue reading