Chamo a atenção que as regras da nova norma travão previstas nesta segunda proposta de revisão do diploma de concursos só se aplica para os 4 contratos seguidos, em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento em 31/08/2019.
Assim, só no decorrer do ano 2019 é que haverá um concurso externo anual que coloque estes docentes na primeira prioridade para obtenção de lugar de quadro de QZP para o ano lectivo 2019/2020.
Até 2018/2019 o concurso externo anual mantém na 1ª prioridade os docentes que cumpram os 5 contratos anuais e completos, no mesmo grupo de recrutamento, ou 4 renovações,
A melhor notícia desta segunda proposta é mesmo a consideração de horário anual como o que tem sido feito até aqui, com a equiparação a horário anual das colocações feitas até ao último dia do início das actividades lectivas. No meu ponto de vista o texto deveria ser revisto para os horários pedidos até ao último dia do início das actividades lectivas, para que não aconteça o mesmo deste ano, deixando na mão da DGAE a decisão para que seja publicada uma reserva de recrutamento um dia após este último dia.
Artigo 42.o
2 — A sucessão de contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados com o Ministério da Educação na sequência de colocação obtida em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, não pode exceder o limite de 4 anos ou 3 renovações.
«Artigo 42.o-A
Horário Anual
1 — Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se horário anual, aquele que decorre da colocação do concurso de contratação inicial.
2 — É considerado equiparado a horário anual, aquele que corresponde à colocação através da reserva de recrutamento, no intervalo entre, pelo menos, o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das atividades educativas ou letivas e o fim do ano escolar.
3 — A qualificação estabelecida no número anterior produz os mesmos efeitos que a estabelecida no n.o 1, com execção dos remuneratórios.
Artigo 12.o
Entrada em vigor
2 — O disposto no n.o 2 do artigo 42.o produz efeitos no ano escolar 2018/2019.
14 comentários
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Atendendo a que a data de entrada em vigor é no ano letivo 18/19 não tem efeitos a 1 de setembro de 2018?
Quando são as eleições?
São mais uns apaniguados do sistema que vão ficar efetivos.
Os precários vão continuar precários apesar das três contratações sucessivas e dos muitos anos de serviço.
A falta de bom senso, ética impera! Ninguém sabe o futuro.
Dá jeito roubar o tempo de serviço antes da profissionalização então vamos lá roubar (somos otários), até aqui como é lógico contava, agora deixa de contar, e parece tudo normal! ninguém fala, a população entrou em estado de hibernação. Está tudo à espera de um milagre, se a lei for a meu favor safo-me senão espero próximo governo…. passa uma década, 2,3,4 e vamos para a reforma (miséria de reforma de contratado, que entretanto acumulou desemprego e salários muito abaixo dos seus colegas com as mesmas funções (mas esses colegas tiveram sorte e por isso merecem tudo).
Norma Travão, já tenho alguns contratos sucessivos de 3 anos, se por acaso para o ano tiver azar volto ao ponto zero (para a norma travão). Ansiedade, desespero, falta de estabilidade. Mudança de Governo, mudança de regras.
Ninguém tem uma profissão como a nossa, nem é mais precário do que nós, porque temos regras que mudam permanentemente. Vincular é fruto de sorte, conhecer as pessoas certas….. Sindicatos são tantos e a defenderem cada um os seus membros, só pode dar nisto!
Não concordo com a interpretação do Arlindo.
Em lado nenhum está dito que até a entrada em vigor da redação do artigo se mantém a anterior leitura.
A meu ver, este ano há apenas e tão só o concurso extraordinário não entrando ninguém pela norma travão.
É uma questão de direito. Se o nº 2 não é revogado e apenas tem aplicação em determinado ano, a condição anterior deve manter-se até esse ano.
O número 2 é revogado na medida em que tem uma redação e passa a ter outra, embora bastante semelhante.
A meu ver, a menos que seja explicitamente previsto na legislação a manutenção da anterior legislação, não existe norma travão para ninguém este ano.
E em 2018, com efeitos em 1 de Setembro ?
Para isso teria de ser expressamente revogada essa alínea.
As vagas do concurso interno não ocupadas não são recuperadas para os externos,certo?
Tenho dúvidas quanto a esta interpretação. Esta versão é igual à proposta anterior.Não mudou. E diz que produz efeitos no ano levtivo 2018/19. Por isso o concurso deve ser em Fevereiro / Março de 2018, para produzir efeitos em 1 de Setembro de 2018.
Outra questão : vai haver renovações ?
Isso de horários pedidos não tem qualquer lógica. Depois vai verificar-se o mesmo que este ano.
É mesmo! A palhaçada persiste…renovações, norma travão injusta, ilegal e sem retroação, o ignorar daqueles que já andam a colmatar necessidades do sistema há 15, 20 ou mais anos e que não tiveram a sorte de outros em renovar por, simplesmente, terem tido azar, desconsiderar o tempo de serviço antes da profissionalização, a qual não foi possibilitada para alguns durante muito tempo, já não chega a penalização injusta de no concurso normal contar apenas metade do tempo de serviço antes da profissionalização? …palhaçada total!