Já tinha sido publicado aqui, mas as notificações por e-mail não seguiram para os subscritores do blogue.
Já agora, aproveito para informar que caso queiram receber todos os artigos no vosso correio electrónico basta que na barra lateral direita coloquem o vosso e-mail e depois confirmem a subscrição no mail que receberem, assim garantidamente não perdem nenhuma novidade aqui publicada.
[gview file=”https://www.arlindovsky.net/wp-content/uploads/2016/12/Of.-S-PdJ-2016-26697-SEA-Educação.pdf”]





1 comentário
Destaco esta parte, aqui está claro que o número de contratos (independentemente da sua natureza e duração) é a evidencia da existência de abuso segundo a diretiva.
sustentou a Comissão Europeia que “a renovação repetida de uma relação de trabalho e a celebração de numerosos contratos a termo sucessivos, bem como a duração do período durante o qual o trabalhador em causa esteve já empregado no quadro de tais contratos, demonstram a existência de um abuso na aceçao do artigo 5.° do acordo-quadro” e que “a celebração de vários contratos a termo sucessivos nomeadamente num período consideravelmente longo, tende a demonstrar que a prestação requerida do trabalhador em causa não constitui uma simples necessidade temporária”