As renovações continuam previstas no novo 132/2012 e diz assim:
SECÇÃO VI Contrato Artigo 42.º Contrato a termo resolutivo
1 — Os contratos a termo resolutivo têm como duração mínima 30 dias e máxima, um ano escolar.
…
3 — A renovação do contrato a termo resolutivo em horário anual e completo depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a) Inexistência de docentes de carreira no grupo de recrutamento a concurso e que tenham manifestado preferência por esse agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
b) Manutenção do horário letivo anual e completo, apurado à data em que a necessidade é declarada;
c) Avaliação de desempenho com a classificação mínima de Bom;
d) Concordância expressa das partes.
4 — A renovação do contrato é sujeita à forma escrita.
5 — A verificação dos requisitos das alíneas do n.º 3 é efetuada num único momento, através da plataforma eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar.
6 — A renovação dos contratos é sempre subsidiária à satisfação das necessidades por docentes da carreira.
…
E diz também o número 11 do artigo 9º
11 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se horário anual aquele que corresponde ao intervalo entre o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das aulas e 31 de agosto do mesmo ano escolar.
Assim, o entendimento que tenho é que as renovações são possíveis para todos os horários anuais e completos (independentemente de terem sido por reserva de recrutamento ou contratação de escola) mas que tenham sido efetuados até ao último dia estabelecido pelo calendário escolar para a abertura do ano letivo.
Se alguém tiver outra interpretação agradeço que a discutam na caixa de comentários deste post.
O Nuno Coelho acrescenta esta informação importante, que pode alterar ou não a informação deste post.
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Artigo 8.º Produção de efeitos
1 — A renovação do contrato a termo resolutivo prevista no n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, e pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, é aplicada a partir de 1 de setembro de 2014.”
Pela minha leitura, as renovações ainda serão feitas pelo que estava no 132 antes desta alteração.
Ou seja Podem renovar quem foi colocado na CI, nas RR e nas OE “considera-se horário anual aquele que decorre apenas da 1.ª colocação.” (nº 6 do art 38º)
Várias vezes alertei para uma possível situação deste género e parece que vai mesmo acontecer.
Providência Cautelar a ser interposta ao Concurso externo Extraordinário
Como todos sabem no ano lectivo 2013/2014 foram colocados 600 professores contratados em QZP. Esses professores tiveram acesso a essas vagas através de um concurso externo extraordinário ao qual os professores do quadro não puderam ser opositores.
Amanhã irá abrir novo concurso externo extraordinário, onde aproximadamente 2000 professores contratados passarão a pertencer a um QZP. Mais uma vez e à semelhança do ano passado os professores do quadro não podem ser opositores a este concurso.
Nesse sentido foi preparada uma providência cautelar com o intuito não de suspender o concurso, mas sim que os professores do quadro também possam ser opositores.
Como a acção será interposta com a maior brevidade, chamo a atenção para que todos os interessados em participar entrem em contacto através do seguinte email: [email protected]
Todos os candidatos devem preencher os dados de identificação, bem como os elementos à sua ordenação.
E apenas os candidatos ao concurso externo extraordinário fazem a manifestação de preferências (no mínimo um QZP com vagas), o que quer dizer que a manifestação de preferências para a contratação inicial deve ocorrer apenas em Julho, depois de publicadas as listas de ordenação.
Já tendo em publicações anteriores falado praticamente em todas as situações que estão expressas no aviso de abertura dos concursos vou procurar ao longo de vários posts tornar mais claro as várias fases dos concursos:
Como podem verificar, não existem prioridades ao concurso externo extraordinário e as mesmas só são aplicadas ao concurso de contratação inicial. Apesar de quase todos os docentes passarem a ser candidatos na 2ª prioridade não quer dizer que exista alguém a concorrer este ano letivo na 1ª prioridade, porque só em 2015 podem existir docentes a concorrer nessa prioridade.
1 — Concurso externo extraordinário:
1.1 — Requisitos:
1.1.1 — São requisitos gerais e específicos para o concurso externo, os previstos no artigo 22.º do ECD.
1.1.2 — Ter exercido efetivamente funções docentes com qualificação profissional em estabelecimentos públicos de educação pré-escolar ou dos ensinos básico e secundário em pelo menos 365 dias nos três anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do presente concurso, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo.
1.1.3 — Ter obtido avaliação de desempenho com menção qualitativa não inferior a “Bom”, nos anos a que se refere a alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 60/2014, de 22 de abril, desde que o tempo de serviço fosse obrigatoriamente avaliado nos termos da legislação ao tempo aplicável.
…
1.5.1 — Os docentes de carreira na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se ao concurso externo e ou concurso de contratação inicial, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83 -A/2014, de 23 de maio.
2 — Concurso de contratação inicial:
2.1 — Requisitos:
2.1.1 — São requisitos gerais e específicos para o concurso de contratação inicial e reserva de recrutamento os previstos no º do ECD.
2.2 — Prova documental:
2.2.1 — A prova documental dos requisitos fixados nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 22.º do ECD, bem como a apresentação de certificado de registo criminal, nos termos da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, é feita no momento da celebração do contrato.
2.3 — Primeira prioridade:
2.3.1 — A 1.ª prioridade do concurso da contratação inicial referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio só é aplicável a partir de 31 de agosto de 2015, pela disposição transitória constante do n.º 1 do artigo 4.º
2.4 — Segunda prioridade:
2.4.1 — Para efeitos de candidatura na 2.ª prioridade do concurso de contratação inicial, referida na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, os candidatos têm que ter prestado funções docentes em pelo menos 365 dias nos últimos seis anos escolares, nos seguintes estabelecimentos de educação ou de ensino:
a) Estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação e Ciência, incluindo os docentes das escolas portuguesas no estrangeiro;
b) Estabelecimentos integrados na rede pública das Regiões Autónomas;
c) Estabelecimentos do ensino superior público;
d) Estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob a tutela de outros ministérios que tenham protocolo com o Ministério da Educação e Ciência;
e) Estabelecimentos do ensino português no estrangeiro, incluindo ainda o exercício de funções como agente da cooperação portuguesa, nos termos do correspondente estatuto jurídico.
2.4.2 — São, ainda, considerados na 2.ª prioridade do concurso de contratação inicial, referida na alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, no ano imediatamente anterior ao da realização do concurso externo e tenham lecionado num horário anual não inferior a 365 dias em dois dos seis anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso, em estabelecimentos particulares com contratos de associação e ou em estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação e Ciência.
2.5 — Terceira prioridade:
2.5.1 — Para efeitos da 3.ª prioridade do concurso de contratação inicial, referida na alínea d) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, são considerados os candidatos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam.
2.6 — Educação Moral e Religiosa Católica:
2.6.1 — Os candidatos opositores ao concurso de contratação inicial para o preenchimento de horários de Educação Moral e Religiosa Católica, de código 290, são ordenados nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.
2.6.2 — Os candidatos ao grupo de recrutamento de código 290 — Educação Moral e Religiosa Católica manifestam as suas preferências, de acordo com o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, observando-se o disposto nos números 2 a 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 70/2013, de 23 de maio.
A amarelo encontram-se os docentes que vincularam em 2013 no grupo de recrutamento em que se encontravam na lista e a vermelho os docentes que vincularam noutro grupo de recrutamento.
Coloquei a verde os docentes que se encaixam nas vagas da portaria de ontem e a verde mais claro os docentes que se enquadram nos lugares reservados a docentes portadores de quota por deficiência ao abrigo do Decreto-Lei 29/2001.
Em alguns grupos de recrutamento não existiam docentes ao abrigo do Decreto-Lei 29/2001 em número suficiente para os lugares reservados nesse grupo, pelo que transferi as vagas sobrantes para os mais graduados de cada grupo de recrutamento.
Este documento ainda não verifica as duplas colocações de docentes que são candidatos a mais do que um grupo de recrutamento e que são dados como elegivelmente vinculados em mais do que um grupo de recrutamento.
Para a elaboração deste documento parto do princípio que a lista de ordenação será idêntica à do ano passado (tal será impossível de acontecer) e que cada docente concorre a todas as vagas em concurso (como se verifica no documento, o ano passado isso não aconteceu e por isso existem docentes que tendo podido ingressar no quadro em 2013 não concorreram a todas as vagas).
Pelo menos ficam com uma ideia aproximada do que pode vir a acontecer.
ADENDA: Quadro editado com dois erros identificados na caixa de comentários deste post
Diploma que fixa as vagas do concurso extraordinário de professores foi hoje publicado em Diário da República. Há 1954 lugares nos quadros e o grupo com mais lugares (251) é o de Matemática e Ciências da Natureza para o 2.º ciclo.
Despacho sobre a organização do ano lectivo e portaria que fixa vagas para vinculação extraordinária de docentes publicados nesta segunda-feira. Sindicatos falam em manobra eleitoralista.
Pelas minhas contas são 127 os lugares reservados para docentes portadores de deficiência ao abrigo do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro.
As regras para a reserva destes lugares são as seguintes:
1 – Em todos os concursos externos de ingresso na função pública em que o número de lugares postos a concurso seja igual ou superior a 10, é obrigatoriamente fixada uma quota de 5% do total do número de lugares, com arredondamento para a unidade, a preencher por pessoas com deficiência.
2 – Nos concursos em que o número de lugares a preencher seja inferior a 10 e igual ou superior a três, é garantida a reserva de um lugar para candidatos com deficiência.
ERRATA: No grupo 500 – Matemática, no QZP 9, por terem sido abertos apenas 2 lugares de QZP não será reservado nenhum lugar para docente que concorra ao abrigo do Decreto-Lei 29/2001. Assim, onde se lê 1 vaga deve ler-se 0 vagas. O total de lugares reservados no QZP 9 passa a ser 3 em vez de 4 e a soma total no grupo 500 passa a ser 13 em vez de 14.
O título do post deve ser lido “126 Lugares Reservados para Quota de Deficiência ao Abrigo do Decreto Lei 29/2001“
Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2014/05/127-lugares-reservados-para-quota-de-deficiencia-ao-abrigo-do-decreto-lei-292001/
… nem passam pelo reduzido número de vagas para a Educação Especial que este ano com o triplo de vagas gerais em concurso ficou muito aquém das vagas do concurso externo extraordinário de 2013.
Surpreende-me mais que as vagas existentes para os grupos 100 e 110 se situem todas no QZP 7.
Surpreende-me que não exista uma única vaga para o grupo 320 – Francês e 350 – Espanhol.
Surpreende-me que o grupo 600 também não tenha uma única vaga, dizimando assim por completo a esperança que restava da única disciplina da área artística ter alguma vaga neste concurso, bem como o grupo 540 que tinha previsto a abertura de um número considerável de vagas tendo em conta as necessidades de contratação este ano letivo para este grupo.
Surpreende-me também um pouco que mais de metade das vagas se situem numa única zona do país.
As minhas previsões encontravam-se neste post com algumas explicações dadas na altura.
… é não permitir que os docentes que tenham pedido a aposentação até determinada altura do ano (no DOAL de 2013 foi até 30 de Junho de 2013) pudessem ficar dispensados de ter turma atribuída para 2014/2015.
Seria uma medida justa que iria permitir que todas as turmas tivessem assegurado o mesmo docente desde o início do ano letivo até ao fim, sem que a meio do ano por motivo de aposentação existisse uma mudança forçada de docente.
O ProfInfinito analisa no post seguinte algumas diferenças entre o DOAL de 2013/2014 e o de 2014/2015 e na análise que faz diz que praticamente nada mudou.
Mudam-se artigos de posição, retira-se o que estava escrito em artigos para passar para anexo, escreve-se umas frases com um palavreado bonito que não dizem quase nada, e está feito!
Que resume o que é difícil resumir através da leitura do despacho.
Se é verdade ou não que afeta recursos adicionais às escolas, isso ainda não contabilizei. E ao final da tarde nenhuma organização sindical, nem nenhuma organização de diretores escolares se pronunciou sobre ele, e isso pode querer dizer que o despacho normativo está bem ou ainda ninguém percebeu bem o que está lá escrito e é preciso mais tempo para o digerir.
Foi publicado em Diário da República o Despacho de Organização do Ano Letivo 2014/2015. Este diploma visa prosseguir, aprofundar e melhorar a política estabelecida nos dois últimos anos, através dos despachos normativos equivalentes. Tem como objetivos afetar recursos adicionais às escolas (créditos horários), constituindo esses recursos o reconhecimento do trabalho desenvolvido e um incentivo à melhoria. Os meios adicionais assim atribuídos por via de créditos horários deverão ser orientados para duas grandes metas: redução do abandono escolar e melhoria dos resultados escolares dos alunos. Esses recursos são geridos com total autonomia pelas escolas.
Pretende-se dotar as escolas de maior agilidade na tomada de decisões relativas às medidas que melhor se adaptam aos seus alunos e, simultaneamente, permitir uma gestão mais flexível e eficiente dos seus recursos. Com este despacho, cada escola continuará a decidir a duração dos tempos letivos, a gestão das cargas curriculares de cada disciplina, as opções nas ofertas curriculares obrigatórias ou complementares e, agora com maior liberdade e independência, a gestão recursos humanos e das atividades que considera necessárias para os seus alunos.
Tendo em conta a experiência da aplicação dos anteriores normativos de organização do ano letivo e de pareceres e contributos recebidos, confere-se maior consistência à integração das várias componentes do serviço docente, procedendo-se à sua harmonização com as necessidades identificadas. Neste sentido, o crédito horário passa a estar repartido em duas componentes, uma de gestão e outra de atividade pedagógica, com o objetivo de dar maior flexibilidade e autonomia a cada escola na aplicação das horas das parcelas de cada uma das componentes, correspondendo assim a sugestões do Conselho de Escolas.
Fomenta-se uma gestão mais autónoma e eficiente por parte das escolas na distribuição das horas do crédito horário, em função das reais necessidades e características de cada estabelecimento de ensino. Passa a ser possível, por exemplo, que até 50% do horário docente seja prestado com horas da «componente para atividade pedagógica» do crédito ou aplicar horas da «componente de gestão» na componente letiva dos coordenadores de departamento do 1.º ciclo.
Relativamente ao ano anterior, no que se refere à parcela «Eficácia Educativa», e tendo como referência os progressos obtidos, atribuem-se este ano horas de crédito às escolas que apresentem uma redução da percentagem de alunos em abandono ou risco de abandono escolar ou que demonstrem uma maior consistência na melhoria dos resultados da avaliação sumativa externa ao longo de três anos letivos consecutivos. Pretende-se reconhecer e premiar o esforço e o trabalho das escolas que melhoram, ano após ano, os seus resultados, mesmo que estes ainda sejam globalmente negativos.
O diploma mantém grande parte do que foi regulamentado em 2013, designadamente no que respeita à inclusão das horas necessárias ao desenvolvimento das atividades de enriquecimento curricular na componente letiva dos professores do quadro, quando a escola é promotora destas atividades, e desde que os docentes tenham já no seu horário um mínimo de seis horas de atividade letiva de currículo.
Com este despacho, o sistema educativo dá mais um passo no sentido do aprofundamento da autonomia pedagógica e organizativa das escolas, tendo em vista um acompanhamento continuado dos alunos que contribua para percursos escolares de sucesso.
… a propósito do concurso para o IEFP, que termina já dia 28 de Maio.
Não quero influenciar ninguém, mas tenho quase certeza que a “mobilidade especial” que está prevista acontecer em Fevereiro de 2015 para o pessoal docente sem componente letiva dificilmente se concretizará nessa data por duas razões:
está previsto um concurso interno para 2015;
é ano de eleições e a pequena diferença entre a coligação PSD/CDS e o PS pode empurrar esta mobilidade para o período pós-eleitoral que irá ocorrer em 2015.
Quanto ao concurso para o IEFP, a dúvida maior que tenho é como se vai processar a seleção dos candidatos para as entrevistas, porque, como diz numa nota do convite à manifestação de preferências, “a entrevista visa confirmar o interesse do serviço do IEFP, I.P. na requisição do docente, podendo não ser realizada a todos os interessados, caso as vagas já estejam todas preenchidas“. Por esta razão não sei de que forma serão selecionados os docentes para as entrevistas, visto que na candidatura não é colocado qualquer dado para ser elaborada uma lista de graduação.
Se tiverem mais informações sobre este concurso para o IEFP podem relatar na caixa de comentários deste post.
Colegas preciso da vossa ajuda
Como achei tudo o que li tão mau, liguei para o centro de formação da minha zona de residência e falei com um dos técnicos.
Pelos vistos temos mesmo que dar formação fora do centro em toda a zona da NUT e não têm viatura de serviço para nos deslocarmos, temos que ir em carro próprio.
O horário é de 22h/25h letivas mas temos que fazer 40h semanais, sendo as restantes passadas no centro, vai haver um cartão para picar à entrada e à saída, mesmo no período do almoço, que o regulamento obriga a que seja de uma hora.
A formação não é sempre a mesma, uma vez que os cursos não começam e terminam todos na mesma altura, pelo que o horário também não é fixo.
Quanto ás interrupções apenas são de 15 dias no verão e 5 dias no natal, havendo formação no carnaval (mesmo dia de carnaval) e na páscoa.
As reuniões são mensais e como poderemos ter uma média de 10-15 cursos ao mesmo tempo, podemos ter o mesmo número de reuniões por mês.
Eu pensava que era um exagero de quem não nos queria lá mas pelos vistos é mesmo verdade.
Posto isto tudo pergunto?
Não tendo até ao momento qualquer informação se terei horário no próximo ano ou não na minha escola e não tendo sido até ao momento definidas as linhas do que irá acontecer aos professores de horário zero, ou seja, até ao momento não há nada legislado relativamente a este assunto (certo?), será que devo concorrer para o IEFP e sujeitar-me a este CAOS, enquanto alguns colegas continuam no bem bom?
O que devo fazer?
Estou com muitas dúvidas…
Só podíamos ter um despacho normativo para a organização do ano letivo assim:
Componente para a gestão (CG)
2. O valor, em horas, da componente para a gestão (CG) do crédito horário apura-se através da fórmula
CG=Dir + KxCapG + 2xNT, em que:
a) Dir é a parcela que resulta da estrutura de apoio ao diretor, cujo valor é calculado nos termos do anexo A;
b) K é um fator inerente às características da escola e CapG corresponde a um indicador da capacidade de gestão dos recursos, conforme definidos nos anexos B e C. O produto KxCapG permite tanto a atribuição de horas imprescindíveis para a gestão como de horas para medidas de promoção do sucesso escolar e de combate ao abandono escolar;
c) NT é o número de turmas, em regime diurno, dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, e a parcela 2xNT visa possibilitar o desempenho das funções de direção de turma.
Componente para atividade pedagógica (CAP)
2. O valor máximo, em horas, da componente para atividade pedagógica (CAP) do crédito horário apura-se através da fórmula
CAP=3xN+2x(M -NT)+EFI+AE+T+RA, em que:
a) N é o número de professores do 1.º ciclo do ensino básico, M é o número de professores dos restantes ciclos, em efetivo exercício de funções docentes na escola, NT é o número de turmas, em regime diurno, dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e os fatores 3 e 2, respetivamente, são indicativos do tempo médio que cada docente dedica à implementação de medidas de apoio;
b) EFI é o indicador da eficácia educativa, determinado nos termos do anexo D ao presente despacho e do qual faz parte integrante;
c) AE é o parâmetro indexado ao número de turmas do 1.º ciclo do ensino básico, determinado nos termos do anexo E ao presente despacho e do qual faz parte integrante;
d) T é o parâmetro indexado ao número de turmas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário existentes na escola, determinado nos termos do anexo F ao presente despacho e do qual faz parte integrante;
e) RA é o indicador de redução da percentagem de alunos em abandono, ou risco de abandono, antes de terminarem o ensino secundário, determinado nos termos do anexo G ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
Tabela 1
Será que a partir de agora passa a ser condição um diretor ser da área de Matemática?
Ficaria imensamente agradecido se alguém passasse estas fórmulas matemática para excel para calcular o CG e a CAP.
Esta página apresenta o número de docentes que se aposentaram num determinado agrupamento em 2013 e o número de contratos que um agrupamento homologou em 2013/2014.
No primeiro caso foram 14 os docentes aposentados no Agrupamento de Escolas de Frei João, em Vila do Conde e no segundo caso a homologação de 51 contratos de trabalho em funções docentes no Agrupamento de Escolas de Mem Martins, em Sintra, neste ano letivo.
Fazer pesquisas no Google remetendo para o Diário da República com o termo cessação de funções por aposentação ou homologação de contratos no agrupamento podem dar resultados interessantes.
Foi hoje publicado o Despacho normativo n.º 6/2014. D.R. n.º 100, Série II de 2014-05-26 que concretiza os princípios consagrados no regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, designadamente no que diz respeito à organização do ano letivo 2014-2015.
… e se o PS vai pedir estudos a esta organização para analisar os impactos das últimas medidas na área da educação, então quer dizer que estas provas têm os dias contados caso o PS venha a formar governo em 2015?
A OCDE entende que, entre os mais jovens, os testes devem ter uma função de diagnóstico, para permitir a orientação dos alunos e a superação de dificuldades, sem o peso de um exame final, com consequências para o percurso escolar dos alunos.
Os exames de 4.º e 6.º ano em Portugal podem ter sido introduzidos demasiado cedo no percurso escolar dos alunos, tendo “potencial penalizante” para agravar o risco de reprovação e de exclusão social, alertou um analista português da OCDE.
… para penalizar as não aceitações das colocações.
Mas como já disse (julgo que em 2012), é necessário criar mecanismos que permitam aos docentes saber o horário para que concorrem nas contratações de escola.
Isto porque uma não aceitação de qualquer colocação regulada pelo novo Decreto-Lei nº 132/2012 impede o docente de ser colocado em qualquer outro horário no ano letivo em que não aceita essa colocação.
E como sabemos, as contratações de escola nunca dizem qual é o horário em concurso. E basta que um horário seja incompatível para acumulação, ou que a distribuição do horário não compense os gastos para deslocações para o docente ficar duplamente penalizado.
Para que tal não venha a acontecer só existe uma solução nas contratações de escola:
Divulgação do horário em concurso na fase de candidatura. (mesmo assim será difícil o docente tomar decisões seguras que impeçam uma possível não aceitação quando decorrem as candidaturas para as escola TEIP e com Autonomia durante o mês de Julho)
Quanto às não aceitações através da reserva de recrutamento, cada um deve estar ciente das opções que tomar na fase de candidatura, pois arrisca-se a ficar colocado num horário que não pretende e depois não tem outra solução que não aceitar esse horário, ou então, fica sem trabalhar esse ano letivo.
Esta é a principal novidade para os docentes contratados com este novo diploma de concursos. Alguns hábitos terão de ser alterados e temo que por falta de conhecimento e informação muitos docentes possam tomar decisões erradas em 2014/2015 com esta alteração subtil.
Se até aqui tinha de avisar constantemente que a aceitação da colocação tinha de ser feita na aplicação e mesmo assim muitos docentes tiveram as suas colocações anuladas (agora que já estavam habituados livraram-se dessa penalização), presumo que este ano vou ter de avisar ainda mais desta nova alteração feita ao diploma de concursos.
… as 750 vagas para o IEFP são praticamente em igual número dos atuais formadores/docentes do IEFP.
Acontece que quando estes docentes/formadores foram colocados no IEFP foi através de um concurso que vigorava até 31 de Dezembro de 2015, mas pelos vistos apenas foram assinados contratos, primeiramente até Dezembro de 2013 e depois até Junho deste ano.
Gostaria de saber se tem alguma ideia do que vai acontecer aos professores já contratados pelo IEFP ao abrigo do 1º concurso 2013/2015 e que permanecem em funções (que é o meu caso) até agora e supostamente até 31 de Dezembro de 2015.
Este ano foram-nos apresentados uns contratos de 6 meses ao invés de ser o contrato anual que deveríamos ter, entretanto sabemos que esse contrato acaba agora em Junho e ainda não temos previsão de nada.
Curiosamente o nº de vagas que são solicitadas para o meu centro é similar ao nª de professores que lá estão ao abrigo do primeiro concurso, todos nós contratados.
Será que o IEFP tem em mente substituir os docentes colocados em 2013 por docentes do quadro do MEC?
Será que o IEFP prepara-se para não pagar indemnizações até final de 2015, no caso de não manter em funções os docentes colocados em 2013?
Ficam estas duas questões no ar para quem souber resposta.
Fenómeno revelado por estudo pioneiro da Universidade do Minho começou no anterior Governo. Projecto traçou um retrato de uma escola burocrática na qual os docentes se sentem cada vez menos realizados.
Perto de dois terços dos professores do pré-escolar e do ensino básico e secundário em Portugal admitem que a sua motivação em relação ao trabalho tem vindo a diminuir. Esse sentimento agudizou, pelo menos desde 2009, data a que se reporta um estudo pioneiro do Centro de Investigação em Estudos da Criança da Universidade do Minho (UM), que é apresentado esta sexta-feira. Ao mesmo tempo, a realização profissional de quase metade dos docentes também está em queda e a burocracia e o volume de trabalho também aumentaram, aponta o mesmo trabalho.
Uma derrota pesada nas eleições para o Parlamento Europeu e um novo chumbo iminente do Tribunal Constitucional podem agravar as tensões dentro da coligação governativa e levar Pedro Passos Coelho a ter de remodelar o seu Executivo, noticia hoje o Sol.
…
Nuno Crato e José Pedro Aguiar-Branco são outros dois ministros apontados como ‘remodeláveis’ visto terem granjeado níveis de popularidade bastante baixos no exercício das suas funções.
… para o concurso externo extraordinário e que foi feita em 20 de Março.
Nesta data ainda não tinha sido anunciado que a abertura de vagas para as escolas artísticas estariam incluídas nas 2000 vagas anteriormente anunciadas para o concurso externo extraordinário de 2014. Assim, as vagas deste quadro poderão estar por excesso para o concurso externo extraordinário dos diferentes grupos de recrutamento “normais”.
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência
… para dissipar algumas dúvidas que têm surgido ao longo da tarde.
IEFP abre 750 vagas para professores dos quadros
O Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) abriu esta quinta-feira um concurso para 750 professores dos quadros, do ensino básico e secundário, que estejam interessados em lecionar em 2014-2015, nos centros do território continental.
O convite à manifestação de interesse em trabalhar nos centros do IEFP foi hoje apresentado e publicado na página da Internet do instituto e na página da Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE), sendo possível, nesta última, encontrar também o mapa de necessidades dos centros por delegação regional e um manual de instruções para manifestar o interesse em concorrer a uma das vagas, através da plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito.
Português, Inglês e Matemática são os três grupos de recrutamento (que correspondem às disciplinas para as quais os professores podem ter habilitação para lecionar) que, de forma geral, apresentam um maior número de vagas disponíveis.
Tendo em conta as delegações regionais, há 229 vagas disponíveis no Norte, 135 no Centro, 226 em Lisboa e Vale do Tejo, 99 no Alentejo e 61 no Algarve.
“Para o ano escolar 2014/2015 o IEFP pretende requisitar docentes de carreira dos diversos grupos de recrutamento, para garantir o desenvolvimento das componentes de formação de base, sociocultural e científica, na sua rede de centros“, lê-se no convite à manifestação de interesse por parte dos docentes, que acrescenta que “a requisição de docentes visa, nomeadamente, assegurar o exercício transitório de tarefas em qualquer serviço da administração central, regional ou local“.
Fora deste concurso ficam os docentes contratados.
As condições exigidas aos docentes dos quadros interessados são a pertença a um grupo de recrutamento para o qual o IEFP tenha aberto vagas, assim como a disponibilidade para “lecionar no mínimo 22/25 horas“.
Os docentes selecionados deverão comparecer a uma entrevista no IEFP, e devem apresentar-se levando consigo uma declaração comprovativa da sua situação profissional emitida pela escola.
Os candidatos admitidos a ocupar as vagas poderão ter que dar formação noutros locais que não os centros onde sejam colocados, mas “situados nas respetivas áreas geográficas de intervenção“.
Os professores interessados em ocupar estes lugares têm até 28 de maio para manifestar o seu interesse através da plataforma eletrónica. No dia seguinte, a DGAE deverá elaborar as listas com os candidatos e enviá-las ao IEFP, que fica depois responsável pelo processo de entrevistas, a decorrer entre 02 e 06 de junho.
“A entrevista visa confirmar o interesse do serviço do IEFP na requisição do docente, podendo não ser realizada a todos os interessados, caso as vagas já estejam todas preenchidas“, esclarece o IEFP.
Entre 9 e 11 de junho o IEFP deverá informar os docentes selecionados de que foram os escolhidos para ocupar os lugares, e o processo de requisição ao Ministério da Educação e Ciência (MEC) decorre entre 12 e 18 de junho.
Os docentes iniciam atividade no IEFP a 1 de setembro, mantendo o vínculo ao MEC, as mesmas condições remuneratórias e contagem de tempo de serviço. Ficam igualmente sujeitos ao processo de avaliação de desempenho, de acordo com o definido no Estatuto da Carreira Docente.
É um alerta que parte dos próprios directores escolares. As escolas básicas e secundárias podem estar uma semana paradas. É que os professores que foram examinadores durante as provas nacionais de português e matemática vão ter direito a folgas, e por isso alguns estabelecimentos podem ficar com número reduzido de docentes.
Foi hoje aprovado, em Conselho de Ministros, o decreto-lei que regulamenta o concurso de vinculação extraordinária para docentes do ensino artístico especializado.
Este concurso tem como objetivo reforçar o quadro das escolas do ensino artístico especializado, designadamente da Escola Secundária Artística António Arroio, da Escola Secundária Artística Soares dos Reis e das escolas especializadas do Ensino da Música e da Dança, nomeadamente, do Conservatório de Música de Aveiro Calouste Gulbenkian, do Conservatório de Música de Coimbra, do Conservatório de Música do Porto, do Instituto Gregoriano de Lisboa, da Escola de Dança do Conservatório Nacional, da Escola de Música do Conservatório Nacional e do Conservatório de Música de Calouste Gulbenkian de Braga.
Estas escolas apresentam características muito específicas na área das artes, com uma oferta educativa de enorme qualidade. Trata-se de mais uma medida de consolidação e de estabilização do quadro de recursos humanos do sistema educativo e das escolas envolvidas que vem complementar a vinculação, em 2013, pelo Ministério da Educação e da Ciência (MEC), de 34 docentes nas escolas do Ensino da Música e da Dança e o processo de vinculação extraordinária de professores e educadores de infância para acesso aos quadros no ano letivo 2014/2015.
A abertura destas vagas ocorre agora, num momento em que o MEC se encontra em condições de permitir de forma sustentável o acesso dos docentes aos quadros destas escolas, de acordo com as necessidades reais do sistema educativo.
Esta é mais uma fase num processo de consolidação e sustentabilidade do sistema educativo que se iniciou no princípio da legislatura. O concurso permite dar às escolas uma maior estabilidade na concretização do seu projeto educativo, e uma maior estabilidade profissional aos docentes das técnicas especiais.
Podem concorrer a estas vagas os docentes que estejam em exercício efetivo de funções à data de candidatura numa das escolas, tenham pelo menos 5 anos (1825 dias) de serviço efetivo docente e que tenham prestado pelo menos 3 anos (1095 dias) sucessivos de serviço efetivo docente com horário anual e completo nas técnicas especiais nos últimos 6 anos imediatamente anteriores à data de abertura do concurso.
Os docentes devem ter também avaliação mínima de Bom. Os candidatos só podem concorrer ao estabelecimento onde lecionam à data da candidatura. Dado que um dos requisitos de candidatura é terem 5 anos de serviço, a todos estes docentes é dispensado o período probatório.
Esta é a primeira vez, desde 2007, que as Escolas Artísticas António Arroio e Soares dos Reis integram docentes concursalmente, sendo que – naquele ano – foram abertas 13 vagas para docentes de técnicas especiais. Já as Escolas do Ensino da Música e da Dança tinham integrado cerca de 80 vagas em 2009 e 34 vagas em 2013, como já foi referido. Estas vagas complementam ainda as cerca de 600 vagas abertas pelo MEC para o ensino regular no ano passado e aquelas que irão ser abertas neste ano letivo.
Os efeitos deste concurso reportarão a 1 de setembro de 2014. Nessa data, terão sido vinculados aos quadros do MEC um total de mais de 2600 professores, num processo que poderá prosseguir em 2015 e que culminará na introdução da norma travão de acesso semiautomático aos quadros para professores com 5 anos consecutivos de serviço docente com horários anuais e completos.
De há algum tempo a esta parte o MEC tem procurado reagir ao que lhe vai correndo mal no dia-a-dia.
Sou capaz de me lembrar de algumas situações em que tal aconteceu: “permutas”, “dispensa do período probatório”, “PACC”, etc…
Em alguns destes casos tem reagido bem aos erros que cometeu, mas noutros casos o erro de planificação não consegue ter conserto a tempo, como seja a prova de Inglês ou as provas finais desta semana.
O presidente do órgão consultivo formado por directores acusa o MEC de ter assumido um despacho que pode deixar os alunos sem aulas na recta final do ano lectivo.
Eduardo Lemos diz não ter dúvidas sobre a forma como os directores devem agir, em relação ao problema mais recente. “Sendo o serviço de exames, por norma, prioritário, devem garantir as dispensas. Se depois houver professores com componente não lectiva disponíveis para substituir os docentes dispensados muito bem, se não houver, infelizmente os alunos terão de ficar em suas casas, os pais terão de perceber”, disse.
O Despacho da Organização do Ano Letivo, segundo informação da Secretaria-Geral do MEC, já foi enviado para publicação em Diário da República no dia 14 de Maio de 2014. Não se justifica o atraso na publicação ou o desconhecimento da versão final do diploma, visto que este atraso prejudica a preparação do ano letivo 2014/2015. E a cada dia que passa sem se conhecer a versão final tornará mais difícil o arranque do ano letivo com normalidade.
Apesar do elevado número de vagas nos grupos 300 – Português e 500 – Matemática não creio que vá haver candidatos em número suficiente para ocupar estas vagas. Se tal se confirmar, acredito que os horários não preenchidos possam vir a ser lançados numa fase seguinte para contratação.