.. no portal do governo.
Que resume o que é difícil resumir através da leitura do despacho.
Se é verdade ou não que afeta recursos adicionais às escolas, isso ainda não contabilizei. E ao final da tarde nenhuma organização sindical, nem nenhuma organização de diretores escolares se pronunciou sobre ele, e isso pode querer dizer que o despacho normativo está bem ou ainda ninguém percebeu bem o que está lá escrito e é preciso mais tempo para o digerir.
PUBLICADO O DESPACHO DE ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO 2014/2015
Foi publicado em Diário da República o Despacho de Organização do Ano Letivo 2014/2015. Este diploma visa prosseguir, aprofundar e melhorar a política estabelecida nos dois últimos anos, através dos despachos normativos equivalentes. Tem como objetivos afetar recursos adicionais às escolas (créditos horários), constituindo esses recursos o reconhecimento do trabalho desenvolvido e um incentivo à melhoria. Os meios adicionais assim atribuídos por via de créditos horários deverão ser orientados para duas grandes metas: redução do abandono escolar e melhoria dos resultados escolares dos alunos. Esses recursos são geridos com total autonomia pelas escolas.
Pretende-se dotar as escolas de maior agilidade na tomada de decisões relativas às medidas que melhor se adaptam aos seus alunos e, simultaneamente, permitir uma gestão mais flexível e eficiente dos seus recursos. Com este despacho, cada escola continuará a decidir a duração dos tempos letivos, a gestão das cargas curriculares de cada disciplina, as opções nas ofertas curriculares obrigatórias ou complementares e, agora com maior liberdade e independência, a gestão recursos humanos e das atividades que considera necessárias para os seus alunos.
Tendo em conta a experiência da aplicação dos anteriores normativos de organização do ano letivo e de pareceres e contributos recebidos, confere-se maior consistência à integração das várias componentes do serviço docente, procedendo-se à sua harmonização com as necessidades identificadas. Neste sentido, o crédito horário passa a estar repartido em duas componentes, uma de gestão e outra de atividade pedagógica, com o objetivo de dar maior flexibilidade e autonomia a cada escola na aplicação das horas das parcelas de cada uma das componentes, correspondendo assim a sugestões do Conselho de Escolas.
Fomenta-se uma gestão mais autónoma e eficiente por parte das escolas na distribuição das horas do crédito horário, em função das reais necessidades e características de cada estabelecimento de ensino. Passa a ser possível, por exemplo, que até 50% do horário docente seja prestado com horas da «componente para atividade pedagógica» do crédito ou aplicar horas da «componente de gestão» na componente letiva dos coordenadores de departamento do 1.º ciclo.
Relativamente ao ano anterior, no que se refere à parcela «Eficácia Educativa», e tendo como referência os progressos obtidos, atribuem-se este ano horas de crédito às escolas que apresentem uma redução da percentagem de alunos em abandono ou risco de abandono escolar ou que demonstrem uma maior consistência na melhoria dos resultados da avaliação sumativa externa ao longo de três anos letivos consecutivos. Pretende-se reconhecer e premiar o esforço e o trabalho das escolas que melhoram, ano após ano, os seus resultados, mesmo que estes ainda sejam globalmente negativos.
O diploma mantém grande parte do que foi regulamentado em 2013, designadamente no que respeita à inclusão das horas necessárias ao desenvolvimento das atividades de enriquecimento curricular na componente letiva dos professores do quadro, quando a escola é promotora destas atividades, e desde que os docentes tenham já no seu horário um mínimo de seis horas de atividade letiva de currículo.
Com este despacho, o sistema educativo dá mais um passo no sentido do aprofundamento da autonomia pedagógica e organizativa das escolas, tendo em vista um acompanhamento continuado dos alunos que contribua para percursos escolares de sucesso.




6 comentários
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“3. Os docentes podem, independentemente do grupo pelo qual foram recrutados, lecionar outra disciplina ou unidade de formação do mesmo ou de diferente ciclo ou nível de ensino, desde que sejam titulares da adequada formação científica e certificação de idoneidade nos casos em que esta é requerida.”
Isto é mesmo assim…? Um professor de uma disciplina qualquer pode dar uma outra disciplina?
Já no ano passado era assim…
Há décadas que é assim!!!
Há décadas que é assim?! Nunca vi um professor de Matemática dar Educação Física ou você-versa! E é isto que eu interpreto este documento…
E deverá continuar a não ver, pois serão mto poucos os professores de Matemática com formação cientifica em Educação Física, ou vice-versa.
Mas continuará a ver mtos professores do 3º ciclo a lecionar no 2º (em grupos relacionados) e vice-versa.
Como disse antes, este ponto já existe há decadas.
Comparando com o ano passado, deve haver mais crédito horário, visto já ser contabilizado os 3 tempos no 1º ciclo e os 2 tempos nos outros ciclos, em média por docente, para apoios a alunos, os 2 tempos dos DT’s e mais 30h para as escolas que melhoraram o risco de abandono. Mas parece-me muito pouco…
Para mais, ler: http://profsaoinfinito.blogspot.pt/2014/05/as-reais-diferencas-entre-o-doal-201314.html