As renovações continuam previstas no novo 132/2012 e diz assim:
SECÇÃO VI
Contrato
Artigo 42.º
Contrato a termo resolutivo
1 — Os contratos a termo resolutivo têm como duração mínima 30 dias e máxima, um ano escolar.
…
3 — A renovação do contrato a termo resolutivo em horário anual e completo depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a) Inexistência de docentes de carreira no grupo de recrutamento a concurso e que tenham manifestado preferência por esse agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
b) Manutenção do horário letivo anual e completo, apurado à data em que a necessidade é declarada;
c) Avaliação de desempenho com a classificação mínima de Bom;
d) Concordância expressa das partes.
4 — A renovação do contrato é sujeita à forma escrita.
5 — A verificação dos requisitos das alíneas do n.º 3 é efetuada num único momento, através da plataforma eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar.
6 — A renovação dos contratos é sempre subsidiária à satisfação das necessidades por docentes da carreira.
…
E diz também o número 11 do artigo 9º
11 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se horário anual aquele que corresponde ao intervalo entre o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das aulas e 31 de agosto do mesmo ano escolar.
Assim, o entendimento que tenho é que as renovações são possíveis para todos os horários anuais e completos (independentemente de terem sido por reserva de recrutamento ou contratação de escola) mas que tenham sido efetuados até ao último dia estabelecido pelo calendário escolar para a abertura do ano letivo.
E qual foi o último dia da abertura do calendário escolar em 2013/2014?
-
16 de Setembro.
Se alguém tiver outra interpretação agradeço que a discutam na caixa de comentários deste post.
O Nuno Coelho acrescenta esta informação importante, que pode alterar ou não a informação deste post.
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Artigo 8.º
Produção de efeitos
1 — A renovação do contrato a termo resolutivo prevista no n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, e pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, é aplicada a partir de 1 de setembro de 2014.”
Pela minha leitura, as renovações ainda serão feitas pelo que estava no 132 antes desta alteração.
Ou seja Podem renovar quem foi colocado na CI, nas RR e nas OE “considera-se horário anual aquele que decorre apenas da 1.ª colocação.” (nº 6 do art 38º)




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E nas TEIP’s? Só saíram horários a concurso a partir de meados de setembro… E colocações só lá para final de setembro… Nas TEIP’s ninguém renova?
Arlindo
Eu tenho outra leitura, por causa disto:
“Artigo 8.º
Produção de efeitos
1 — A renovação do contrato a termo resolutivo prevista
no n.º 3 do artigo 42.º do Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27
de junho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 146/2013, de 22
de outubro, e pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro,
com a redação dada pelo presente decreto -lei, é aplicada
a partir de 1 de setembro de 2014.”
Pela minha leitura, as renovações ainda serão feitas pelo que estava no 132 antes desta alteração.
Ou seja Podem renovar quem foi colocado na CI, nas RR e nas OE “considera -se horário
anual aquele que decorre apenas da 1.ª colocação.” (nº 6 do art 38º”
Author
É um bom complemento à informação do post.
Arlindo oportunamente poderias deixar a tua opinião acerca desta situação da abertura de vaga no qzp onde se encontra a leccionar, para quem reúne as condições dos contratos anuais e sucessivos.
1 – A essa vaga só concorre quem se encontra nessas condições, ou também qzp já vinculados?
2 – Existe recuperação automática de vagas?
3 – No decorrer do próximo ano letivo irá abrir esse concurso e entra para qzp no dia 1 de Setembro de 2015?
4 – Ou a contagem dos 5 anos ou 4 renovações só irá começar no próximo ano?
5 – Porquê o nome semi-automática?
Obrigado
Eu não faço essa leitura. No meu entendimento isto apenas quer dizer que a renovação produz efeitos a 1 de setembro de 2014…
Também tenho este entendimento…
Mas tenho outra questão:
Será a 1ª colocação naquele horário, ou a 1ª colocação do professor?
Ou seja, um professor que tenha denunciado um horário para aceitar um outro anual, que estava a concurso desde o início do ano mas ainda ninguém tinha sido seleccionado…Poderá renovar ou não?
“Considera-se horário anual aquele que decorre apenas da 1.ª colocação (do professor, claro!)”
Também tenho a mesma opinião!
Então na CE ninguém poderá renovar, pois ninguém entrou a 16, mas sim depois. Não me parece… Certamente haverá renovações.
Aí, Arlindo, quanto mais não seja pelo bom senso, parece-me que, existindo a vaga no início do ano letivo até ao final de Agosto, deverá ser considerado completo e anual… independentemente desse horário estar ocupado ou não!
A data de colocação é uma coisa o tipo de horário pedido é outra. Se bem me lembro, no início deste ano letivo houve atrasos na colocação de docentes. Os atrasos foram reconhecidos pelo MEC e justificados com o reajustamento do quadriénio. Algumas escolas Teip, por exemplo, só puderam contratar muito depois de 16 de setembro, apesar de terem horários anuais e completos disponíveis. Como sempre reina a confusão.
Tenho a ideia, daquilo que conheço, que generalidade dos colegas colocados com horário completo em escolas TEIP/Autonomia são 2ªs colocações porque, ou estavam colocados pela RR e aproximaram para mais perto, ou estavam colocados num horário menor e procuraram um completo [meu caso]. Posto isto e tendo em conta ““considera -se horário anual aquele que decorre apenas da 1.ª colocação”, quer dizer que somos considerados 2ªs colocações e, como tal, não podemos renovar?
Agradeço feedback sobre esta questão.
Raios partam os enTEIPados
Já pensaram que ao que se chama renovação se podia dar o nome de continuidade?
Se a continuidade foi tão criticada por surgir nas Contratações de Escola pois impede a aplicação das regras de graduação, qual o motivo para se aceitar a renovação que permite que um docente menos graduado continue colocado em detrimento de outro com maior graduação dependendo de questões de “sorte” e ou interesse na continuidade pedagógica (Concordância expressa das partes)?
Cá para mim nas TEIP não renovava ninguém… Há conta disso foram uma data de colegas lixados… Raios partam os enTEIPados
Colegas, e aqueles que tendo sido colocados em horários anuais incompletos, mas que foram completados, podem renovar a colocação?
Fiquei colocada em OE (1ª colocação) a 24 de setembro 2013 em horário completo numa escola com autonomia. Posso renovar? Obrigada 🙂
Quem entrou com horário incompleto na CI e depois viu o horário ser completado, pode renovar?
Para os contratados, os horários das escolas TEIP ocorrem em OE- os primeiros são lançados em meados e finais de setembro -sendo a seleção/contratação dos docentes realizada na maior parte dos casos em finais desse mês ou inícios de outubro. Se os horários lançados nessas datas ( inicio do ano letivo) são completos e anuais poderão ser renovados, caso haja vaga para tal.Caso contrário as TEIP nunca poderiam renovar a nenhum contratado. Certo?
http://oduilio.wordpress.com/2014/05/27/o-costa-vai-falar-com-o-seguro/#respond
Colegas, quem foi colocado em horário anual incompleto, entretanto completado, pode renovar a colocação?
Colegas, nas teips, não pode haver renovações para quem entrou, este ano, por contratação de escola, pois, nenhum desses horários são considerados anuais, uma vez que só saíram depois do ano letivo ter começado, não são retroativos a 1 de setembro de 2013.
No dl 132/2012 republicado (dl 83/2014) não está prevista a renovação para quem é colocado por reserva de recrutamento, ao contrário do disposto no artigo 36 antigo dl 132/2012…no que concerne à contratação inicial, os números 3,4 e 5 do artigo 33 também foram revogados…estarei a ver mal ou só pode renovar quem foi colocado por contratação de escola até ao último dia previsto no calendário escolar ou seja, aquelas que andam a renovar naquelas condições que todos sabemos? Da leitura do novo dl o unico concurso que remete para a renovação no artigo 42 é a contratação de escola… Esta minha leitura é má demais para ser verdade!
Mas tem toda a razão, Isabel. Fui, hoje, informado que quem entrou depois de 16 de setembro, mesmo em teips, com horário completo até 31 de agosto, não pode renovar. Foi a dgae que me mandou, hoje, esse esclarecimento, após eu a ter questionado sobre tal assunto.
Sabe-me dizer como é nos casos de quem entrou em horário incompleto e quando chegou à escola era completo. Eu no dia 13 de setembro tinha horário completo e anual. Será que posso renovar?
Nesse caso, creio que não pode. Mas não tenho a certeza
Fui colocada a 12 de setembro em horário anual e incompleto, mas quando cheguei à escola era completo. A dgae já esclareceu que a nível de pagamento (enriquecimento elícito!) os aditamentos não têm efeitos retroativos, mas como fica no caso do tempo de serviço ( terrei o 365 dias?) e da renovação. porque efetivamento quando começou o ano letivo o meu horário era completo e anual.
Um colega da minha escola está na mesma situação, perdeu dois dias de serviço…e ainda não sabem se pode renovar, porque o horário foi com 16 horas a concurso…
Estou na mesma situação! Eu acho que têm de contar os 365 dias, pois no início do ano letivo (17 de setembro) o nosso horário era completo e anual. Não foi isto que disse o mInistro? Alguém sabe onde está a legislação que comprova as palavras do ministro?
caro Croc, está enganado 🙂
Bom dia! Após ter lido atentamente as condições de renovação no aviso de abertura, bem como no diploma que saiu no passado dia 23 de maio, não encontro em lado algum que, para que possa haver renovação, o candidato tenha que ter entrado antes do dia 17 de setembro e que tenha sido a 1ª colocação. Já li atentamente as condições de renovação e do que saiu atualmente não faz referência a essas condições. Provavelmente já não serão essas duas das condições para renovar.
“No campo 4.2.6., no caso de reunir as condições previstas no n.º 3 do art.º 42.º do Decreto-Lei n.º
132/2012, de 27 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio terá
que indicar se pretende ou não a renovação de colocação ao abrigo da alínea d) do mesmo número.”
Se lermos estes decretos, os mesmos referem as condições de renovação e essas nem estão presentes. Julgo, pelo que li, que quem entrou em CI, RR e CE poderá renovar. Não fala em datas de colocação.
Não acha Arlindo?
Obrigada
Já li e voltei a ler…rever e analisar os decretos, portarias e tudo mais e continuo sem entender quem na verdade está em condições de renovar no próximo ano letivo. Na aplicação coloca a opção para nos manifestarmos quanto a isso mas continuo sem entender quem de verdade o pode fazer.
Sou da mesma opinião do Arlindo mas o Nuno Coelho colocou outro entrave com a sua análise…
Para além das dúvidas aqui colocadas, ainda me resta outra: será que um colega que tenha entrado na mesma escola e mesma altura, mas que é gradualmente inferior, e porque ficou numa sala de multidifiencia por escolha do mais graduado, que foi permitido a escolha onde queria ficar a leccionar, sem que o executivo o informasse em situação alguma, que a sua escolha poderia vir a ser prejudicial, se a unica renovação passa pela sala de multidificiencia… será legal esta renovação passando ao lado dos mais graduados?
As renovações nunca dependeram da graduação. ..
Mas olhe que os grupo 910 é dos grupos onde as renovações, se existirem, vão ser uma autêntica lotaria.
Pois :/ obrigada
Esclareçam-me uma dúvida…
Em momento algum, o decreto, no que diz respeito às renovações, refere que o contrato do professor deve ser desde o último ia previsto para o início das aulas até 31 de Agosto.
Refere sim, que o horário é aquele que corresponde : horário anual aquele que corresponde ao intervalo entre o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das aulas e 31 de agosto do mesmo ano escolar.
Assim sendo, não é de esperar que os horário lançados apenas após o 12 de Setembro, mas antes de 16 possam ser renovados? independentemente de quando o professor foi colocado… desde que a necessidade tivesse sido dada à direção geral antes de 16 de setembro!!!
Assim sendo, acho que as TEIP que lançaram os horários logo após a contratação inicial (12 de setembro) e antes de 16, podem renovar, pois os horários verificam o decreto (corresponde ao intervalo entre o 16 de Setembro e 31 de Agosto)
Que acham?
Hoje fiquei a saber, mas apenas porque a direção da minha escola pediu esclarecimento, que apenas podem renovar aqueles que têm contratos cujo início remete para o dia 1 de setembro de 2014. Ou seja, quem foi colocado a partir da 2ª RR assim como todos as contrações de escola que não tenham como início o dia 1/9/2013 NÃO podem renovar. Agora é assim, isto está a ser feito em todas as escolas ou vai ser feito nesta que pediu esclarecimento?! Se não é para uns, não pode ser para outros!! Isto deveria ser esclarecido pelo MEC, de uma vez por todas!!
Boa tarde Colega Smaria, como é que a escola obteve essa informação, foi por escrito?? è que existem já várias versões… Penso que o melhor é mesmo sair uma circular que explique exatamente quais e em que condições podem renovar!
Sabe se o campo de “Renovação da Colocação” é possível de alterar?
Nunca, nem ninguém deveria renovar. Se fosse tudo a concurso era muito mais justo.
Acabem com essa palhaçada
Tenho outra perspetiva. Sendo que o o número 11 do artigo 9º (“11 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se horário anual aquele que corresponde ao intervalo entre o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das aulas e 31 de agosto do mesmo ano escolar.”) se enquadra no artigo das preferências para o concurso que está a decorrer, não quererá justificar, desde já, possíveis atrasos na saída das listas de setembro e salvaguardar o tempo de serviço desde 1 de setembro, tal como aconteceu o ano passado? Eu, pessoalmente, não o associo às renovações, pois sempre que são mencionadas apontam para o artº 42. Acha absurdo este meu pensamento, Arlindo? Já agora, eu posso estar colocada num horário anual e não ter os 365 dias, ou não? Pergunto, pois, na plataforma, mesmo que tenhamos 300 dias de serviço nesse ano letivo, a designação do horário continua a ser anual. Obrigada.
quando exemplifico com os 300 dias de serviço, refiro-me a um horário completo e anual.
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