Informações Sobre o Período Probatório
Muitos docentes vão ter de realizar este ano o período probatório pelo que deixo aqui a informação disponibilizada no site da DGAE sobre este assunto.
Nos termos definidos pelo artigo 30.º do ECD, o primeiro provimento em lugar de ingresso reveste a forma de nomeação provisória e destina-se à realização do período probatório.
O período probatório destina-se a verificar a capacidade de adequação do docente ao perfil de desempenho profissional exigível, tem a duração mínima de um ano escolar e é cumprido no estabelecimento de educação ou de ensino onde aquele exerce a sua atividade docente como estabelecido no artigo 31.º do ECD.
O artigo 32.º determina que a nomeação provisória converte-se em nomeação definitiva em lugar do quadro, no início do ano escolar subsequente à conclusão do período probatório com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom.
Recorte dos artigos 30.º, 31.º e 32.º
FAQ’s
Período Probatório
Período Probatório 2023/2024
1. A quem compete a validação dos requisitos cumulativos para a dispensa ou realização do Período Probatório?
Compete ao/à Diretor(a) do AE/EnA onde o docente exerce a sua atividade.
Sim. O preenchimento é obrigatório para todos os docentes que ingressaram na carreira através do Concurso Externo e do Concurso Externo de Vinculação Dinâmica de 2023/2024.
3. Em que condições um docente pode dispensar da realização do Período Probatório no ano escolar 2023/2024?
Um docente pode dispensar da realização do Período Probatório no ano escolar 2023/2024 se reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Contabilizar, pelo menos, 730 dias de serviço efetivo nos últimos cinco anos imediatamente anteriores ao ano escolar 2022/2023;
b) Ter, pelo menos, cinco anos de serviço docente efetivo com avaliação mínima de Bom, nos termos do Estatuto da Carreira Docente (ECD), na sua redação atual, entre os anos escolares 2007/2008 e 2022/2023 (inclusive).
4. Onde é cumprido e qual a duração do Período Probatório?
Conforme definido no n.º 1 do artigo 31.º do ECD, na sua redação atual, o Período Probatório tem a duração mínima de um ano escolar e é cumprido no estabelecimento de educação ou de ensino onde o docente exerce a sua atividade.
5. Os 730 dias de serviço efetivo a que se refere a alínea a) do ponto 3 têm de ser prestados no mesmo grupo de recrutamento?
Sim. São 730 dias de serviço efetivo docente, seguidos ou interpolados, prestados entre o dia 1 de setembro de 2017 e o dia 31 de agosto de 2022, no mesmo grupo de recrutamento em que o docente ingressou na carreira a 01 de setembro de 2023.
7. As avaliações realizadas em estabelecimentos do ensino particular e cooperativo são reconhecidas para dispensa do Período Probatório?
Não. Apenas relevam as avaliações do desempenho realizadas nos termos do ECD e válidas para os efeitos nele previstos.
8. Durante o Período Probatório há lugar a observação de aulas para outro fim que não o previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro?
Sim. O docente poderá cumprir o requisito de observação de aulas definido na alínea b) do n.º 5 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, para a transição ao nível remuneratório 205 e concomitantemente, para efeito do seu futuro reposicionamento no 3.º escalão da carreira, no âmbito da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio.
9. Os docentes dispensados da realização do Período Probatório são reposicionados nos termos definidos na Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio?
Sim. Aos docentes que reúnem os requisitos de dispensa da realização do Período Probatório são aplicados os procedimentos previstos na Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, com efeitos remuneratórios a 1 de setembro de 2023.
11. É possível alterar os dados validados e submetidos?
Sim. Durante o período em que o formulário eletrónico se encontra disponível, poderá, em qualquer altura, reverter o registo/retificar os dados submetidos. Para tal, deverá, por recurso à seta proceder a nova submissão.
12. Como proceder em caso de engano?
Caso se verifique um engano na validação/submissão dos dados introduzidos após o encerramento do formulário eletrónico, não é possível à DGAE disponibilizá-lo novamente para alteração/correção dos dados. Assim, é da responsabilidade do/a Sr.(a) Diretor(a) anexar, ao processo individual do docente, uma declaração retificativa.
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5 comentários
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Depois de ler atentamente (e já o tinha feito pois vinculei este ano com 17 anos de serviço e com muitas avaliações de desempenho), só há colegas com vinte anos de serviço a terem de fazer o probatório se tiverem vindo do privado, certo?
As cinco avaliações de desempenho pedidas são as que se fazem no ensino público, certo?
Se lermos os ofícios dos anos anteriores todos referem o mesmo … porquê todo este burburinho este ano? Nada de novo foi acrescentadonao que tem sido exigido…
Errado, há quem dê aulas há 22 anos no público, duas licenciaturas, dois mestrados, e tenha de fazer probatório. Informe-se antes de ferir a alma dos outros. A ser ultrajado desde o primeiro dia que coloquei um pé no Ministério da Educação (01-09-2001). Passe bem.
Eu comecei antes, 94/95 …., 29 anos que são apenas 17 … Desculpe a minha ignorância, mas como é que essas pessoas a que se refere não cumprem as regras para não fazerem período probatório????? 730 dias e cinco avaliações … estranho, não acha?
Duas profissionalizações, fiquei colocado no grupo que estive a lecionar no ano anterior (lógico), mas nos anos antecedentes estive a dar aulas no outro grupo. Irónico: este ano estou a dar aulas aos dois grupos. Arranjando um Diretor amigo, teria o meu problema solucionado. Há pessoas que vieram do privado, ainda estão parcialmente no privado, que estão isentos do probatório (conheço casos reais).
Mas era dessas pessoas que eu estava a falar, não pensei que tivesse acontecido a colegas do público! As minhas desculpas.