O Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, nada refere quanto à data da sua entrada em vigor ou início da vigência pelo que, quando assim é, dispõe o n.º 2 da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua redação atual, na falta de fixação do dia, os atos legislativos entram em vigor no quinto dia após a publicação. Portanto, salvo melhor opinião, o Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, inicia a sua vigência ou entra em vigor no próximo dia 11 de julho de 2018.
Salienta-se que este diploma legal foi aprovado em reunião do Conselho de Ministros de 24 de maio de 2018 e promulgado em 22 de junho de 2018, portanto deveria ter sido publicado com maior antecedência.
As equipas multidisciplinares de apoio à educação inclusiva entram em funcionamento no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor, 11 de julho de 2018, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho.
Em cada escola é constituída uma equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva (cfr. artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho).
Quando o legislador se refere “em cada escola” só pode querer dizer em cada agrupamento ou escola não agrupada.
Deixo aqui o referido artigo 12.º:


PS:
Eu pergunto é se o Manual de Apoio à Prática Inclusiva já não deveria estar pronto.
Sai um mês depois da legislação, em agosto, e os professores que se agarrem?
A isto chama-se andar a brincar e a gozar – não tem outro nome.
O que é que este pessoal todo faz ao tempo?

Saliento ainda o ponto 2 do Art.º 41º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho:
Artigo 41.º
Produção de efeitos
1 — O presente decreto -lei produz efeitos a partir do ano escolar 2018 -2019.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e do regime previsto no artigo 31.º, devem as escolas proceder à sua aplicação na preparação do ano letivo 2018 -2019.
Não comecem a mexer os sapatos…
No meu entendimento, a constituição da equipa multidisciplinar referida no Art.º 12.º só pode ser entendida como estando dentro “da preparação do ano letivo de 2018-2019”, de acordo com o ponto 2 do Art.º 41.º, portanto o prazo para a constituição da referida equipa começa no dia 11 de julho de 2018.
Desde quando é que faz sentido o prazo para a constituição da equipa multidisciplinar começar no início do ano letivo e o Manual de Apoio à Prática Inclusiva aparecer um mês depois do ano começar?
Os alunos NEE vão andar aos caídos, sem apoio, durante 2 meses no início do ano letivo de 2018-2019?
Já sei, pela nova lei não podem ter este rótulo, não o são?
Então os alunos NEE não têm de ser todos “reavaliados” à luz do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho?
E essa “reavaliação” começa um mês depois do ano letivo 2018-2019 começar?
Não, essa “reavaliação” faz parte “da preparação do ano letivo de 2018-2019”, de acordo com o ponto 2 do Art.º 41.º e a equipa multidisciplinar tem de estar constituída nos 30 dias após o dia 11 de julho de 2018.
Nem é preciso esperar pelo Manual para começar a reformular toda a documentação relacionada com os alunos NEE. Que eu saiba os docentes de Educação Especial ainda não estão de férias…nem eles, nem qualquer outro docente.
Mais: é óbvio que os Relatórios Circunstanciados dos atuais NEE têm de ir a Conselho Pedagógico. Então os alunos não estão a terminar um percurso educativo à luz do DL-n.º 3/2008, de 7 de janeiro?
Então elabora-se um PEI, avalia-se a implementação do mesmo no 1.º e 2.º períodos e no 3.º período deita-se os Relatórios Circunstanciados para o caixote?
O ponto 1 do Art.º 41.º tem de ser lido assim:
“1 — O presente decreto-lei produz efeitos [para os alunos] a partir do ano escolar 2018 -2019.”
É óbvio, até lá estão abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro.
E para o Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, produzir efeitos [para os alunos], o que é que tem de ser feito?
Como diz o Paulo Guinote “Se o DL 55 poderá ficar conhecido como o “decreto João Costa”, este poderá ser o “decreto David Rodrigues/Ana Sofia Antunes”“
Leitura aconselhada:
Eu como o nosso grande Paulo Guinote: