… para perceber que um órgão consultivo apenas emite parecer.
É Grave para alguém que devia conhecer profundamente as leis.
Admito que muitos só tenham tido agora a perceção que o Conselho de Docentes no 1.º Ciclo é uma espécie de rainha de Inglaterra. Existe, mas não manda.
No despacho normativo 1-F/2016
Artigo 22.º
Constituição e funcionamento do conselho de docentes do 1.º ciclo
1 – O conselho de docentes, para efeito de avaliação dos alunos, é um órgão de natureza consultiva…
4 — O parecer sobre avaliação dos alunos a emitir pelo conselho de docentes
Artigo 24.º
Registo de menções e classificações
3 — As decisões do professor titular de turma, no 1.º ciclo, …, carecem de ratificação do diretor da escola
Sobre os recursos
Artigo 25.º
Revisão das decisões
4 — No caso do 1.º ciclo, o diretor da escola convoca, nos cinco dias úteis após a aceitação do requerimento, uma reunião com o professor titular de turma para apreciação do pedido de revisão, podendo confirmar ou modificar a avaliação inicial, elaborando um relatório pormenorizado.
5 — Na apreciação do pedido de revisão a que se refere o número anterior, pode ser ouvido o conselho de docentes.