20 de Julho de 2018 archive

A Carga da Brigada Ligeira – A Realidade Pura e Dura Tirada a Frio de Prumo

Por aqui nO Meu Quintal.

 

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7% dos alunos sem avalições e IGEC de visita às escolas

Nem vou tecer comentários…

Ministério diz que faltam notas de 7% dos alunos e envia inspetores para as escolas
Objetivo é verificar o cumprimento de normas anteriormente contestadas por diretores.

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E-mail DGEstE sobre Conclusão do ano letivo – Conselhos de turma de avaliação

 

DE:  

DGEstE – Gabinete de Comunicação e Tecnologias

ASSUNTO: Conclusão do ano letivo – Conselhos de turma de avaliação

Senhores(as) Diretores(as) / Presidentes de CAP:

Na sequência da Nota Informativa, emitida a 11 de junho último, e atendendo ao elevado número de pedidos de esclarecimento dos Srs. Diretores /Presidentes de CAP dos AE/ENA cumpre informar:

  1. Os Conselhos de Turma são órgãos administrativos, ainda que de caráter temporário, pelo que lhes é diretamente aplicável o Código do Procedimento Administrativo, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do referido Código.
  1. O n.º 2 do citado artigo 2.º é, aliás, explícito quando diz, ““A parte II do presente Código é aplicável ao funcionamento dos órgãos da Administração Pública”, sendo que é na parte II- Dos órgão da Administração Pública, que se integram as normas relativas à formação da vontade dos referidos órgãos, composição, funcionamento e quórum deliberativo.
  1. Neste sentido, devem os Conselhos de Turma realizar-se segundo as regras do artigo 29.º do Código do Procedimento Administrativo, ou seja, numa primeira convocatória há capacidade deliberativa do órgão desde que esteja presente a maioria dos seus membros (n.º1); quando tal não se verifique, é agendada nova reunião do órgão no prazo mínimo de 24 horas (n.º2), sendo que em segunda convocatória existe quórum deliberativo desde que esteja presente  1/3 dos seus membros (n.º 3).
  1. Atendendo a que, nesta fase, todos os conselhos de turma já foram convocados mais do que uma vez, os mesmos realizam-se, portanto, com a presença de 1/3 dos membros.

Assim, determina-se o seguinte:

  1. Desde que a partir da segunda convocatória, os Conselhos de Turma realizam-se com a presença de 1/3 dos seus membros;
  1. Para o efeito, e de acordo com o disposto no artigo 243.º do Código do Trabalho, aplicável por remissão da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas e do Estatuto da Carreira Docente, os Senhores Diretores apenas podem manter a autorização para o gozo de férias já marcadas quando verificadas as seguintes condições:

a)Os docentes tenham entregado todos os elementos de avaliação para os Conselhos de Turma;

b)Seja assegurado quórum deliberativo de 1/3 em cada uma das reuniões por realizar.

  1. Todas as avaliações devem ficar concluídas impreterivelmente até ao próximo dia 26 de julho.

Estas orientações visam salvaguardar a necessidade imperiosa de assegurar o direito à avaliação dos alunos, o livre exercício das férias em tempo útil por parte dos docentes e as condições para a preparação do ano letivo.

Cumprimentos,

Maria Manuela Pastor Faria

Diretora-Geral dos Estabelecimentos Escolares

 

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Pela defesa da verdade (S.TO.P e AE de Albufeira)

 

Estes e-mails são uma troca de mensagens entre ao STOP e o AE de Albufeira (grupo de professores), com conhecimento ao Blog DeAr Lindo, são esclarecimentos sobre um assunto que foi bastante discutido nas redes sociais. Esperamos que ambas as partes esteja esclarecidas, bem como os leitores deste blog, nós estamos.

A equipa do Blog DeAr Lindo preza-se por dar a oportunidade a todos de prestar esclarecimentos e de divulgação aos nossos leitores. Mas mais uma vez, esclarecemos que não somos mensageiros de ninguém, apenas publicamos os que julgamos de interesse para a classe docente e para os nosso seguidores.

 

 

 

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ADSE limita consultas

Mais uma para a conta… A contribuição é que não baixa.

 

Beneficiários da ADSE com limite de 24 consultas por ano

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