– NÃO SÃO OBRIGADOS A CONCORRER NESTE CONCURSO INTERNO
– SE CONCORREREM NÃO ESTÃO EM CONCURSO A TODAS AS ESCOLAS DO SEU QZP
– A APLICAÇÃO INFORMÁTICA FAZ APENAS A LEITURA DAS OPÇÕES QUE O DOCENTE QZP COLOCOU NAS PREFERÊNCIAS
– A ÚNICA EXCEPÇÃO É PARA OS DOCENTES QZP QUE ENTRARAM NA VINCULAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE 2014.
Adicionei neste post um mail enviado hoje a um colega do CEE de 2014.
De:DIREÇÃO SERVIÇOS CONCURSOS E INFORMÁTICA <dsci@dgae.mec.pt>
Para: xxxxxxxxxyahoo.com Enviadas: Terça-feira, 10 de Março de 2015 17:51
Assunto: FW: Concurso internoExmo. Sr.Prof. XXXXXXXXEm resposta ao seu email, cumpre informar que tendo obtido colocação no concurso externo extraordinário realizado ao abrigo do Decreto-lei n.º 60/2014, de 22 de abril, está obrigado a concorrer ao concurso interno/externo que se realiza presentemente. Uma vez que a sua candidatura é obrigatória, nos termos referidos, deve manifestar preferências por todo o seu quadro de zona pedagógica. Caso não esgote todos os códigos de agrupamentos de escola/escolas não agrupadas, considera que manifesta igual preferência por estes, fazendo-se a colocação por ordem crescente dos códigos de agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas. Neste caso é aplicado o disposto nos números 4 e 5 do art.º 9ª. Do decreto-lei n.º 132/2012, de 27 de junho, com a redação em vigorCom os melhores cumprimentos,DSCI/DGAE
Gostei da simpatia do atendimento da DGAE.
E obviamente que fiquei com o nome de quem deu esta informação.
86 comentários
Passar directamente para o formulário dos comentários,
Arlindo, quando diz que a única exceção é para os QZP de 2014 o que quer dizer? Será que esses novos QPZ estão a concorrer para toda a sua área QZP?
Sim, mas podem concorrer para outros QZP e/ou escolas antes da aplicação verificar as escolas que manifestou preferência pelo seu qzp (se tiver manifestado preferências).
Boa Noite Arlindo e outros colegas. Sendo eu uma QZP de 2014, tenho já no Concurso Interno, ao qual estou obrigada a concorrer, de colocar todas as escolas do meu Qzp e outras do outro Qzp que me agrada mais? Eu peço desculpa a todos, até pensava que já estava esclarecida mas depois de ler todos os comentários, fiquei com duvidas. Pensava que só teria de ordenar as escolas do meu Qzp depois na mobilidade interna.
E onde é feita essa diferença entre os QZPs “antigos” e os QZP do CEE2014 na legislação relativamente à obrigatoriedade em concorrer a todo o seu QZP? É que em lado nenhum fala disso, apenas fala em serem obrigados a concorrer.
Concordo plenamente e, através do CAT da DGAE, não consegui obter resposta quando solicitei que me indicassem os normativos legais que sustentam a obrigatoriedade de concorrer a todas as escolas do seu QZP a que querem sujeitar os QZP´s do CEE 2014. Estive mais de hora e meia à conversa com pessoas do CAT, inclusivé com uma coordenadora e esta questão não foi respondida. Qual o artigo, de que despacho, que obriga os QZP´s do CEE de 2014 a concorrer a todas as escolas? Foi-me sugerido que enviasse por escrito as minhas dúvidas.Foi o que fiz e aguardo resposta. Não podemos ficar parados numa situação destas! As regras que agora tentam impor não estão previstas em nenhum dos documentos legais que sustentam o concurso e isso é inaceitável. Todos juntos talvez possamos chamar a atenção para mais este “lapso”.
Concordo em pleno.Aguardemos resposta.
Já obteve alguma resposta?
Então quem respondeu ao Arlindo tinha maior competência do que quem respondeu à pessoa que lhe escreveu um mail a dizer o oposto? E qual o enquadramento legal do que está a afirmar?
Voltamos ao mesmo?
Mas tá a dizer coisas sem as explicar convenientemente, sem mostrar que o que diz é verdadeiro! Espero bem que seja como diz, mas em lado nenhum está isso escrito, e a interpretação que se pode ter da lei é exatamente o contrário… E não me parece que seja com alguém ao telefone a afirmar algo que fique tudo confirmado, quando já foi dada informações contrárias ao ligar para o mesmo sítio! E que tal uma confirmação “a sério”, tipo o seu sindicato a falar diretamente com o MEC/DGAE e a esclarecer isto tudo?
Manifestação de Preferências
13. Aos docentes de carreira, candidatos ao concurso interno, não se aplica o limite mínimo estipulado no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.
http://www.dgae.mec.pt/c/document_library/get_file?p_l_id=1323185&folderId=1323239&name=DLFE-82958.pdf
Outra vez o mesmo nº2? E o nº4 que fala que os qzps são obrigados a concorrer a todas as escolas do seu qzp, onde indica que não é preciso aplicar esse ponto????
Mas não deveria dizer também que não se aplica o nº 4 do artigo 9º? É que esse é que é o problemático!
boa questão!
Arlindo, então quer dizer que mesmo um QZP 2014 esteja a concorrer para um novo QZP e na lista de preferências não coloque o QZP de origem pode ficar colocado num QA/QE desse QZP que ficou no concurso extraordinário (e que está vinculado) mas que não concorreu agora em MI?
Arlindo sabe alguma coisa sobre os docentes requalificados da Segurança Social, e como podemos concorrer a este concurso?
Onde está a confirmação que o nº4 do art. 9º não se aplica a este concurso interno? É que não havendo essa confirmação, depois nem vale a pena queixarem-se que “diziam” que não era preciso concorrer ao seu QZP, que ainda levam com a resposta típica: “a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das consequências aí estabelecidas.”
Ricardo diz que é obrigatório os QZP concorrerem à mobilidade interna (“Obrigatoriamente candidatos à mobilidade interna! Não é suscetível de dúvidas, a não ser por pura teimosia”) justificando com a seguinte citação:
“Os docentes do quadro de zona pedagógica são, obrigatoriamente, candidatos a mobilidade interna ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83 -A/2014, de 23 de maio”.
Mas a referida alínea diz “docentes de carreira a quem não é possível atribuir pelo menos seis horas de componente letiva”
Continuo com dúvidas quanto à obrigatoriedade.
Obrigada.
Mobilidade interna, não é o mesmo do que está aqui em questão. Estamos a falar aqui e agora do concurso interno. Acordem para a vida, por favor. Isto já parece a gaiola das malucas.
Isto parece surreal. Eu fiquei colocada no CEE de 2014 no QZP 7. Agora quero apenas concorrer à mudança de QZP .Face a esta minha opção, qual o sentido de colocar o QZP7? Não pertenço já a este QZP? Mais se eu estou a concorrer a um lugar de QZP, não estou a concorrer a um QE/QA. Assim sendo como poderei ficar colocada numa escola do meu QZP ou dos outros que vier a concorrer? Eu considero que as pessoas estão a confundir um pouco este concurso com o dito “normal”? Na MI é que farei as escolhas dos agrupamentos pois apenas serei QZP.
Pelo DL 60/2014 está a concorrer a todas as escolas do seu QZP 7 também.
Exato.
Arlindo, mas eu não quero concorrer a lugar de quadro mas sim a QZP. Assim sendo como é que nesta fase vão colocar-me numa escola? Então e os professores que pertencem a QA/QE e querem mudar para QZP, também vão ficar colocados numa escola desse QZP?
Mas os docentes colocados na MI do ano passado terão que concorrer à MI deste ano, mesmo que não se apresentem ao concurso Interno? Não tem lógica porque as vagas desses docentes não abriram para concurso, mais, ao aceitar a colocação a mesma, no formulário refere que a MI é até ao concurso Interno de 2016/2017 ou até a escola não ter 6 horas de componente letiva para atribuír ao docente, não fala em ser até ao Natal, às eleições ou ao concurso interno extraordinário, há aqui um atropelo do contrato estabelecido entre o MEC e os seus funcionários.
A lei diz que a mobilidade é até ao máximo de 4 anos, cessando quando ocorre um concurso interno.
As mobilidades são suspensas pelo Concurso interno.
Mas eu não estou a concorrer a lugar de quadro, mas sim de QZP. Isto significa que eu não quero ficar vinculada a nenhuma escola mas a um QZP. É diferente.
Mas o DL 60/2014 obriga-a a concorrer, para efetivar a sua colocação em lugar de quadro. É uma das obrigações do extraordinário.
Então se há a possibilidade dos professores do QA/QE concorrerem para ficarem QZPs, eu não o posso fazer?
Pode. Mas tem, obrigatoriamente, também que concorrer a todos os quadros de escola/agrupamento do seu QZP 7, porque entrou no extraordinário. Caso não manifeste essas preferências, o MEC, faz isso, por isso, por ordem crescente do código de Escola/Agrupamento.
Mas eu não quero ficar colocada nesta fase numa escola, apenas quero mudar de QZP. Na MI é que farei as minhas opções. Só assim tem lógica quando dizem que um professor do QA pode concorrer a QZP.
Caso não o faça, perde o seu lugar do quadro – é condição do concurso extraordinário.
Ou seja, mesmo não colocando os códigos das escolas/agrupamentos do QZP 7 está a concorrer para eles, ao submeter o concurso. A diferença é que é o MEC que ordena essas opções, por si.
Mas onde é que obriga a concorrer a todas as escolas do seu qzp? Que saiba, o único sítio que fala nisso é no ponto 4 do art. 9º. E se esse ponto não se aplica ao QZPs antigos (ainda não percebi como!), porque é que se há-de aplicar ao novos QZPs? Pq é que não basta concorrer a apenas 1 escola?
No DL 60/2014 apenas é referido que são obrigados a concorrer ao Concurso Interno, não refere que são obrigados a concorrer a todas as escolas do seu QZP.
Boa noite…. Pelo DL 60/2014 os docentes colocados no CEE 2014, segundo o ponto 1 do artigo 7. devem concorrer obrigatoriamente a este concurso interno para validação da vaga quer no qzp de provimento, quer noutro, quer num AE. Logo, basta concorrer e não obrigatoriamente para escolas do nosso qzp! Podemos simplesmente manter o lugar de quadro de zona!!! Não confundir o ponto 1. do artigo 5 do mesmo decreto que diz que ao concorrer ao qzp estamos a concorrer à todas as vagas do qzp, porque esse artigo aplicava-se ao CEE que já decorreu!!
Posto isto e depois de ler e reler os diversos decretos, não existe nenhum artigo que diferencie os qzp de 2014, a não ser na prioridade em que concorrem e na obrigatoriedade de se apresentarem a concurso.
Por isso, como já foi aqui dito ou seria para todos ou para nenhum, pelo n.4 do artigo 9 do 132/2012, que através do dito número 13 de um comunicado do ministério (nem vi bem o que era!!), retira os limites mínimos para indicação de preferências.
Quem disser o contrário, por favor, indique explicitamente o artigo é decreto para que todos possamos compreender a situação.
Arlindo, ainda agora liguei para a DGAE. Sou QZP colocada por CEE em 2014 e a informação que me transmitiram é que sou obrigada a concorrer ao CI mas não a todas as escolas do QZP. Só às que escolher. A senhora afirmou-o com toda a certeza. Foi também essa a informação que foi transmitida numa reunião do SPGL na minha escola durante o dia de hoje.
Ok. Posso colocar uma ressalva no post sobre isso.
Mas então quem é que tem razão? A que respondeu ao Arlindo ou a que respondeu à Ana Costa? Ou será que não é nenhum? Em quem é que devemos confiar?
Sobre o CEE de 2014 foi dado a entender que estavam em concurso também a todas as escolas do QZP de provimento. Mas a resposta não me pareceu muito confiante. Mais alguém que ligue a confirmar e que coloque aqui essa informação.
E como a outra resposta já lhe parecia mais confiante, já podemos acreditar que é mesmo assim? Parece-me algo com muito pouco valor para algo tão importante!
Não insisti muito na questão do CEE de 2014.
Pois a resposta dada pela DGAE via telefone quer a mim, quer a um colega, foi que no caso do CEE 2014 se aplicava o ponto 4 do artigo 9º. Duas pessoas diferentes responderam, da DGAE. Uma ontem, ao fim do dia e, uma hoje, ao princípio da tarde. Pelo que, pelo que descrevem aqui, há respostas contraditórias e, os sindicatos deveriam exigir, documento escrito.
Julgo que não há professores de 1ª completamente esclarecidos e professores de 2ª! As coisas devem ser feitas com profissionalismo! Concordo, um documento escrito, é essencial!!!
Resposta via escrita também é a mesma. Chegou à minutos. Cumprimentos.
Parece que foi a quem me respondeu a mim. Adicionei no post mail da DGAE sobre o CEE de 2014.
Ver atualização do post.
Obrigada pela atenção, Arlindo. No entanto, parece que ninguém se entende quanto a esta questão…
Arlindo, de si esperava uma confirmação inequivoca, isto é, com base legal para o que afirma. Parece-me que também não a consegue encontar, certo? Ninguém consegue pois o que está escrito é que os QZP estão a concorrer a todo o seu QZP independentemente de querererem ou não e independentemente de serem “novos” ou “antigos” QZP (ponto4 do artigo9º do 83/2014). A confusão sugiu coma apresentação dos concursos feita pelo MEC!! Parece-me que no final o concurso poderá decorrer como o Arlindo o afirma, mas que fique claro que tal não estará de acordo com a lei… Claro que não é a primeira vez que o concurso de professores não cumpre o que está legalmente estabelecido…
Não tem de concorrer AGORA (excepção feita aqueles entrados no Concurso Extraordinário) , mas aqueles que não entrarem em QA terão de ir à Mobilidade Interna, em momento posterior.
Olá Arlindo. A minha dúvida continua a ser a seguinte: tendo sido colocada no concurso de vinculação extraordinária em 2014, sou obrigada a concorrer, neste concurso interno, a todas as escolas do meu qzp? obrigado
Volto a apresentar a minha interpretação: Parece consensual que os mínimos não se aplicam ao concurso interno. Esses mínimos são para a mobilidade interna. Ora, como os docentes colocados em QZP pelo CEE de 2014 são obrigados a concorrer ao concurso interno (constituindo isto uma notável exceção relativamente ao espírito de um concurso interno – o ato de ser opositor a este concurso é sempre voluntário, contrariamente à MI), significa que estão abrangido pela não obrigatoriedade de respeitar os mínimos. Estão obrigados a ir ao concurso interno; no concurso interno não é obrigatório respeitar os mínimos; logo não têm que respeitar esses mínimos apesar de serem obrigados a concorrer… (Interpretação pessoal).
Os mínimos referidos no ponto 2 do artigo 9 do 83A/2014 também não têm de ser respeitados na Mobilidade Interna. Isso está referido no Aviso de Abertura na parte da Mobilidade Interna.
Agora na parte do aviso da Mobilidade Interna refere claramente que os QZPs são obrigados a concorrer a todas as escolas do seu QZP, o que não acontece na parte do Concurso Interno. No entanto, também não diz que o disposto no ponto 4 do artigo 9º do 83A não é aplicado no Concurso Interno, e esse ponto obriga os QZPs a concorrer a todas as escolas do seu QZP.
Pelo que está escrito na resposta da DGAE, aos QZP do CEE, como são obrigados a concorrer, é aplicado o ponto 4 e 5 do artigo 9 (obrigados a concorrer a todas as escolas do seu qzp e, caso não indiquem as preferências, é ordenado as preferências por ordem crescente de código das escolas).
Então porquê é que aos docentes QZPs “antigos”, ao concorrerem caso o desejem, não é aplicado os mesmos pontos 4 e 5 do artigo 9? Onde está essa salvaguarda para esses docentes?
O nosso colega Arlindo tem toda a razão, pois se os QZP não são obrigados a concorrer ao CI porque haveriam ter de colocar na candidatura todas as escolas/agrupamentos se decidirem concorrer? Penso que as dúvidas já estão todas tiradas. Bom concurso e boa sorte para todos.
Porque está escrito na lei que os qzps que concorrem o têm de fazer, simples. É a mesma razão porque os do CEE, por concorrerem, são obrigados a concorrer a todas as escolas/agrupamentos do seu QZP. Ou vão aplicar o ponto 4 e 5 relativo às preferências a uns e não a outros, sem haver nada que diga que tem de ser assim?
Quando se fala por aqui em docentes do CEE, está -se a falar apenas nos de 2014, certo? Porque os de 2013 já tiveram que concorrer ao CI que também houve em 2013, certo? Ou seja os do CEE de 2013 são considerados QZPs antigos, ou estou a perceber mal?
Agradeço desde já as respostas.
Certo. Os QZPs que entreram pelo CEE de 2013 estão nas mesmas condições que todos os outros QZPs “antigos”, apenas os do CEE de 2014 é que são onrigados a concorrer ao Concurso Interno. Agora falta saber como é que tanto uns e outros podem/têm de concorrer, já que acho que ainda não foi devidamente esclarecido se têm ou não de concorrer a todas as escolas do seu qzp.
Obrigada pela atenção. Esperemos então que alguém esclareça como deve ser.
Boa sorte!
Atenção que no DL 7/2013, o artigo 7.º refere que os docentes colocados ao abrigo desse decreto (CEE de 2013…) têm obrigatoriamente de concorrer ao primeiro concurso interno que se realizar após a obtenção da colocação! Isto é o caos total… Já não entendo nada
E já cumpriram a obrigação de concorrer ao CI de 2013.
Claro… Peço desculpa pelo lapso! É já tanta coisa na cabeça que me baralhei com os anos. Obrigado!
Arlindo. Boa tarde. Se eu quiser concorrer para ver se efectivo numa escola posso???? E senão ficar efectivo naquela escola fico onde estou? Obriga
http://www.arlindovsky.net/2015/03/duvidas-que-me-custam-a-perceber-que-ainda-existam
Boa noite Arlindo. Sou QZP e quero ver se efectivo numa, e só numa escola. Senão efectivar fico na escola onde estou? Obrigado
Eu poderei responder pelo Arlindo. Se não conseguir a colocação terá de concorrer na Mobilidade Interna a todas as escolas do QZP.
Afinal não se confirmou o que dizia no que concerne aos qzp 14! Porque sempre disse que não tinham de concorrer a todo seu qzp……e não têm, não é? Na prática o programa iria fazê-lo de qqr forma!
Boa noite, sou do QZP 1 do grupo 110 desde 2005. Vou concorrer neste concurso interno à mudança de quadro (QZP 3) e de grupo (910).
Sou obrigada a concorrer a todas as escolas e concelhos do QZP a que pertenço ou posso só colocar alguns códigos?
Mas se eu não mudar de QZP e tiver posto colocar apenas algumas escolas do meu QZP, posso ser colocada em alguma que não tenha escolhido, sem preferência e critério nenhum?
Obrigada Arlindo
Não tem que cumprir qualquer mínimo! Pode colocar só os códigos das escolas que lhe interessam!
A minha questão é: se não ficar colocada em nenhuma escola que me interesse, o resto das escolas do QZP são aleatórias para a minha colocação?
Fui hoje pessoalmente à DGAE e disseram-me tudo igual ao que o Arlindo colocou.
Vamos lá ver uma coisa:
A ser assim, um QZP pode não ficar colocado só porque não concorreu a todas as escolas do seu QZP (ou mesmo a nenhuma!). Apesar disso, depois, na MI ainda fica na primeira prioridade, à frente de qualquer QE/QA. E ainda dizem que isto é justo?! Mas querem enganar quem? O que tem o Arlindo a dizer sobre isto? E os sindicatos? E o Ministério?
Neste momento já pode deixar o lugar de QE e passar a QZP, ficando assim na primeira prioridade ma mobilidade interna. Provavelmente irei fazê-lo.
Atenção que não é automático. Um QA passa para QZP, se um QZP, que não seja dos extraordinários, fique em QA.
O problema igual para todos os QZPs. Ao efetuar concurso, todos estarão na mesma situação de obrigatoriedade ou nao de concorrer a todo o QZP. A diferença é que os do CEE2014 são obrigados a ir a concurso e os outros QZPs não. Mas se a estes últimos lhes apetecer ir a concurso são abrangidos pelas mesmas regras. Na lei/ aviso de abertura nao há nada que refira que uns têm de concorrer a todas as escolas do seu QZP e os outros não.
Boa tarde! Se os QZPs antigos não concorrerem o que é que lhes acontece? Ficam na mesma escola? E se as vagas forem ocupadas por QE ou QZPs que foram a concurso interno? Perde o lugar e vai para mobilidade? Obrigada
Boa tarde,
como já foi referido se não concorrer ao CI terá de concorrer obrigatoriamente na MI, pois as colocações de há 2 anos cessam com este concurso.
Bom dia, sendo QZP e tendo sido colocado em MI numa escola e posteriormente em MD noutra qual é a escola que se considera de colocação/validação? Se concorrer neste CI como fico relativamente ao meu lugar na escola de colocação por MI? Obrigado pela vossa fundamental ajuda.
Boa noite. Vinculei em 2014 no qzp 7 e não pretendo mudar de qzp. Uma vez que sou obrigada a concorrer e tendo de colocar todas as escolas do meu qzp, qual destas duas opções devo escolher?( das que aparecem na manifestação de preferências): QZP para provimento ae/ena ou agrupamento de escolas/ escola não agrupada? Grata a quem souber responder
Caro Arlindo
é apenas um email. Não sabemos quem o escreveu e muito menos quais as suas competências (Pode ter uma licenciatura à la Socrates ou à la Relvas) não tem nada de vinculativo e anda a enganar toda a gente (nem tão pouco sabemos se o email é real).
A lei é que é válida e em nenhum lado a lei a isso obriga. Obriga apenas a ir a concurso!! Só isso!! (Não obriga a concorrer a todas as escolas do seu QZP… há alguém que me diga onde isso está escrito~???) Chega de confusão! Devia elaborar um post só sobre isso!! Agradecia-lhe imenso! Se para tal tiver interesse e vontade! Porque para quem é, felizmente, tão versátil e entendido em leis, fazer um post baseado num email e, sabendo do alcance do seu blog, poder estar a enganar sem intenção milhares de colegas, é algo que não se coaduna com o estatuto e competência que tem demonstrado!!!!
No email está escrito onde na lei está a obrigatoriedade de concorrer a todas as escolas do seu QZP. Mas volto a indicar: N.°4 do artigo 9° do DL 132/2012,alterado pelo DL 83A/2014. E caso não concorra, é como tivesse concorrido às escolas por ordem crescente de código dessas escolas (isso está escrito no n.°5 do mesmo artigo).
O que pode dizer é q em lado nenhum indica que isso apenas se aplica aos QZP do CEE 2014 e não se aplica a todos os outros QZPs. O porquê dessa diferenciação é que custa a perceber!
Boa noite,
Só agora comecei a preencher a candidatura e não percebo o que se pretende no campo 4. Alguém me ajuda?
Fiquei colocada no CEE2014 e NÃO pretendo mudar de QZP.
Como preencho o campo 4 – Opções de candidatura?
4.1 Concurso Interno – Transferência de quadro
4.2 Concurso Interno – Transição de grupo de recrutamento
No ponto 4.1 a aplicação obriga-me a colocar SIM?? Mas isso não quer dizer que pretendo mudar de quadro??
Obrigda
O Manual de candidatura diz isto:
As preferências poderão ser inseridas, por ordem decrescente de prioridade, de acordo com o artigo 9.º
do DL n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação conferida pelo DL n.º 83-A/2014, de 23 de maio
retificado pela Declaração de Retificação n.º 36/2014, de 22 de julho, até:
Artigo 9.º
[…]
1 — […].
2 — […]:
a) […];
b) […];
c) Códigos de zona pedagógica.
3 — […].
4 — Os docentes de carreira providos em quadro de
zona pedagógica são obrigados a concorrer a todo o seu
quadro de zona pedagógica.
Estou muito baralhada e preocupada, porque não quero correr o risco de ir para uma escola onde não quero vincular e ficar lá para o resto da minha vida a cerca de 300Km de casa.
Tá decidido…não vou concorrer, fico no meu QZP e vou à Mobilidade Interna. Sem um esclarecimento da DGAE é muito arriscado este concurso.
Concurso de Educadores de Infância e de
Professores dos Ensinos Básico e Secundário: ano
escolar de 2015-2016
Encontrei esta informação nesta nota informativa. Agora já me parece que, sendo QZP e considerado de carreira, não terei que concorrer a todos as escolas do meu QZP. Será??????
Manifestação de Preferências
13. Aos docentes de carreira, candidatos ao concurso interno, não se aplica o limite mínimo estipulado
no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida
pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.
Olá Arlindo,boa noite.. Tenho uma questão, não sei se podes me ajudar…No concurso d Mobilidade Interna, há dois anos atrás, os QzP concorreram em 1ª prioridade e os QA/QE, em 2ª…Será que irá se manter essa situação? Obrigada!