O Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro prevê uma quota de emprego de 5% em todos os lugares de ingresso na função pública desde que o número de vagas seja superior a 10. No caso de vagas superior a 3 e inferior a 10 um lugar é reservado a portador de deficiência.
Os lugares reservados para a quota de emprego tem de ser verificado por cada QZP e grupo de recrutamento.
Pelas minhas contas existem 108 lugares reservados a portadores de deficiência de acordo com o quadro seguinte que fiz um pouco à pressa.
Como pela primeira vez existe uma ordenação diferente dos candidatos e a primeira prioridade é dada aos docentes que completem em 31/08/2015 5 contratos anuais, completos e consecutivos no mesmo grupo de recrutamento, ou 4 renovações, estes lugares reservados só podem ser para os docentes que também concorrem à primeira prioridade.
Vamos imaginar o seguinte exemplo.
No QZP 7 ao grupo 910 existem 6 lugares reservados para docentes portadores de quota de deficiência, mas apenas 1 candidato concorre ao abrigo desse decreto-lei. Os 5 lugares restantes são para docentes da 1ª prioridade sem quota de deficiência e não se transferem os 5 lugares para os docentes com quota de deficiência da 2ª prioridade.
E Porquê?
Porque deixariam de vincular 5 docentes que cumprem o requisito da norma travão.
No caso de sobrarem 10 lugares por não preenchimento de vaga nesse grupo de recrutamento e nesse QZP então as 10 vagas passariam para os candidatos da segunda prioridade, mas 1 desses lugares estaria reservado ao docente mais graduado com quota de deficiência que tivesse concorrido ao QZP 7.
Espero terem compreendido este post um pouco feito à pressa.