Porque diz na página 13 o seguinte:
1.2 — As colocações em regime de contrato a termo resolutivo, em
horário anual e completo, conforme listas divulgadas em 12/09/2014,
podem ser renovadas por igual período, nos termos do n.º 3 do artigo 42.º
do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi
conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, se precedidas
de apresentação a concurso e desde que não exceda os limites previstos
no n.º 2 do mesmo artigo.
E como as listas foram divulgadas no dia 9 de Setembro e não no dia 12 (nesse dia saiu a BCE1, sem divulgação) nesse caso ninguém reúne condições para essa renovação.
É que por vezes fico cheio daqueles que olham para a legislação apenas para lhe apontar falhas.
Elas existem e são imensas, mas prevalece na lei muitas vezes o bom-senso quando os artigos são contraditórios.