11 de Março de 2015 archive

Resposta da DGAE – Efeitos da Colocação

Que já sabemos que se aplica em 2014, mas que ainda não foi retificado à maioria dos docentes.

Como esta situação não tem implicações com a contagem do tempo de serviço no concurso que decorre não será muito problemático este atraso.

No caso de necessitarem que os efeitos da colocação deste ano retroaja ao dia 1 de Setembro para cumprirem os limites do nº 2 do artigo 42 e se tiverem a garantia da escola que o horário foi pedido antes do dia 15 de setembro podem estar à vontade para dizerem que reúnem essas condições.

Mas já começa a preocupar que a DGAE não retifique o mesmo relativamente às colocações de 2013, conforme se comprometeu recentemente com as organizações sindicais.

 

 

Estimado docente:

Na sequência do email infra cumpre informar que para um horário pedido até ao dia 15/09/2014, considera-se a retroação a 1 de setembro de 2014, independentemente da data e tipo de colocação, nos termos do n.º 11, do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.

Assim, e uma vez que está abrangido pelo supra exposto, a sua colocação cumpre o referido anteriormente, retroagindo, para todos os efeitos, a 1 de setembro de 2014, nomeadamente:

– Contagem de tempo de serviço;

– Remuneração;

– Renovação de contrato desde que preenchidos os requisitos do n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012;

– Verificação do limite temporal previsto nos n.ºs 3 e 11 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, desde que preenchidos os requisitos do n.º 3 do mesmo artigo.

Desta forma, e uma vez que a sua colocação cumpre o explicitado e ainda não está em conformidade, será brevemente regularizada por estes Serviços.

Com os melhores cumprimentos.

DSCI/DGAE

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Os que por cá andam… no 1º ciclo.

pobremaNos últimos anos tenho ouvido de muitos colegas o desabafo, “tudo cá vem parar”, e, às vezes, apetece-me dar-lhes razão.

Este “tudo cá vem parar” geralmente refere-se às muitas medidas governamentais que têm como ponto de partida o 1º ciclo e que o fazem uma espécie de tubo de ensaio. Mas nem sempre se fala, ou desabafa, por essa razão, também se fala porque ultimamente este ciclo tem sido bombardeado com professores de outros ciclos de ensino que na ausência de componente letiva têm sido “despejados” no apoio educativo e nas AEC’s como se o 1º ciclo fosse a salvação da “pátria”.

E isto digo-o de experiência própria, não foi há muito tempo vi atribuído a uma turma minha uma professora de apoio educativo originária do grupo de Geografia, calma, não culpo eu a colega por tal feito, o que não entendo é como enviam uma professora de Geografia apoiar o trabalho de 1º ciclo, a colega fez um excelente trabalho, quando sentia dificuldades nesta ou naquela matéria, pois não tinha formação na área, pedia esclarecimentos que prontamente lhe eram prestados, ou a outra colega que prestava o mesmo tipo de serviço nessa escola originária do grupo de Educação Tecnológica e já com mais de 25 anos de serviço que, segundo ela, tinha descoberto um novo amor, ou então as colegas do Ensino Especial originárias do secundário que não se sentem minimamente à vontade ao trabalhar com os alunos no 1º ciclo. Mas isso não me causa celeuma, pois considero a classe docente capaz de se adaptar a qualquer circunstância se a isso se propuser. No próximo ano letivo, o 1º ciclo vai receber uma nova disciplina, o Inglês, no 3º e 4º anos, como consequência disso vamos ter a entrada de novos colegas a lecionar neste ciclo.

Em relação a isso, o que me tem preocupado é que, afinal de contas, os professores que têm ministrado Inglês nas AEC’s não são detentores de competências básicas para o fazer. Não me crucifiquem já! Ora vejamos, foi criado o grupo 120, inglês para o 1º ciclo, mas nem todos o podem ministrar, para isso, é necessário frequentar uma formação, do tipo “expresso”, que ronda os 700/800€, às expensas dos docentes e até existem formações “online”, tal é a ânsia de “sacar” uns “cobres” a quem os tiver. É muito fácil explorar a necessidade de sobrevivência desta classe. Mas afinal o que têm andado a fazer os colegas que até hoje, e continuarão a fazer até ao final do ano letivo, lecionaram e lecionam Inglês no 1º ciclo? A brincar aos professores? Porque é que até agora os docentes que lecionam tal disciplina foram considerados “competentes” para tal e a partir do próximo ano letivo lhes é exigido nova formação? Será que é em 3 meses que ficam “capazes” de lecionar o que até hoje lecionavam? E já agora, os docentes do grupo 220 não têm já competência para lecionar no 1º ciclo como titulares de turma conferida pela sua licenciatura? Porque é que agora têm de se sujeitar a tal formação? E a pagar… Vivemos no país de uma tal “Alice”… E, já que se fala no assunto, para lecionar aos 3º e 4º anos será necessária a tal formação, e nas escolas onde se mantiver a disciplina para o 1º e 2º anos, os colegas continuarão a ter competências para lecionar a esse dois anos, ou terão de “usufruir” de formação especifica?…

A última piada são as 93 vagas de QA abertas para este grupo a nível nacional, ou será que irão aparecer como vagas de QZP…

A monodocência está a caminhar a passos largos para uma extinção em massa,.. qual meteorito a cair neste ciclo…

 

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Sobre a 1ª Prioridade do Concurso Externo

Também nada de diferente do que já tenho dito.

 

Subject: FW: Dúvida Concurso 2015/2016 – 1ª prioridade
Date: Wed, 11 Mar 2015 17:33:40 +0000
From: dsci@dgae.mec.pt
To: xxxxxxxxx@hotmail.com

Exma. Sr.ª

Em resposta ao seu email, cumpre informar que podem concorrer em primeira prioridade ao concurso externo, todos os candidatos externos que tenham exercido funções docentes em regime de contratos consecutivos em estabelecimentos de educação ou de ensino da rede do Ministério da Educação e Ciência, com horário completo e anual, no mesmo grupo de recrutamento, nos anos letivos de 2010/2011 a 2014/2015. Para este efeito os docentes terão de ter sido colocados em horários de 22h ou 25h, no caso do 1.º ciclo, com inicio a 1 de setembro do ano da colocação.

Não reúnem os requisitos supra referidos, os docentes que se encontrem numa ou mais das seguintes situações:

– que não tenham exercido funções docentes em regime de contratos consecutivos ou na totalidade do intervalo de tempo anteriormente referido com horário, cumulativamente, completo e anual;

– que tenham sido colocados em grupos de recrutamento diferentes;

– que tenham sido colocados em mais de uma escola no mesmo ano letivo, para efeitos de completamento de horário;

– cujos horários foram completados após a sua colocação;

– que tenham sido colocados no âmbito das AECs ou como técnicos especializados.

Com os melhores cumprimentos,

DSCI/DGAE

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Tempo de Espera do Atendimento da DGAE

Mas acho que isto é mesmo uma questão de sorte porque a minha espera foi de uma hora.

 

espera

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Confirmei Tudo o Que Tenho Dito Sobre os QZP

– NÃO SÃO OBRIGADOS A CONCORRER NESTE CONCURSO INTERNO

 

– SE CONCORREREM NÃO ESTÃO EM CONCURSO A TODAS AS ESCOLAS DO SEU QZP

 

– A APLICAÇÃO INFORMÁTICA FAZ APENAS A LEITURA DAS OPÇÕES QUE O DOCENTE QZP COLOCOU NAS PREFERÊNCIAS

 

– A ÚNICA EXCEPÇÃO É PARA OS DOCENTES QZP QUE ENTRARAM NA VINCULAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE 2014.

 

Adicionei neste post um mail enviado hoje a um colega do CEE de 2014.

 

 

De:DIREÇÃO SERVIÇOS CONCURSOS E INFORMÁTICA <dsci@dgae.mec.pt>
Para: xxxxxxxxxyahoo.com 

Enviadas: Terça-feira, 10 de Março de 2015 17:51
Assunto: FW: Concurso interno

Exmo. Sr.
Prof. XXXXXXXX
Em resposta ao seu email, cumpre informar que tendo obtido colocação no concurso externo extraordinário realizado ao abrigo do Decreto-lei n.º 60/2014, de 22 de abril, está obrigado a concorrer ao concurso interno/externo que se realiza presentemente. Uma vez que a sua candidatura é obrigatória, nos termos referidos, deve manifestar preferências por todo o seu quadro de zona pedagógica. Caso não esgote todos os códigos de agrupamentos de escola/escolas não agrupadas, considera que manifesta igual preferência por estes, fazendo-se a colocação por ordem crescente dos códigos de agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas. Neste caso é aplicado o disposto nos números  4 e 5 do art.º 9ª. Do decreto-lei n.º 132/2012, de 27 de junho, com a redação em vigor
Com os melhores cumprimentos,
DSCI/DGAE

 

Gostei da simpatia do atendimento da DGAE.

E obviamente que fiquei com o nome de quem deu esta informação.

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Apresentação do Despacho Normativo nº 6-A/2015

Trabalho elaborado pela Lucinda Cardoso.

A versão em pdf encontra-se aqui.

O Despacho Normativo nº 6-A/2015 aqui.

1 2 3

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Não Podia ser já Definitivo?

Porque tem de fazer a simulação das colocações é a DGAE.

 

parcialmente

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Minuta para os Classificadores Designados para o PET

Retirado do blogue do Paulo Guinote.

Classificadores Designados Para O PET: Uma Minuta

 

 

IDENTIFICAÇÃO PESSOAL…..

  1. No passado dia o professor foi informado que o Diretor do Agrupamento xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, fazendo uso das suas competências ao abrigo do anexo do  ponto 1 do Artº 13 do Despacho nº 2179-B/2015, a designou como docente a certificar por Cambridge English Language Assessment comoExaminer e faria parte da bolsa de classificadores do teste Preliminary English Test for Schools (doravante designado por PET). Desta designação, e de acordo com o Despacho acima referido, o professor passa assim a estar obrigado:

1.1.à frequência e conclusão de um programa de formação em data e local ainda desconhecidas (Artº 14 do Despacho nº 2179-B/2015);

1.2.classificação dos testes PET que lhe vierem a ser atribuídos  (Artº 12 e 16 do Despacho nº 2179-B/2015);

1.3.a realizar as sessões da parte oral do teste PET num número de  sessões ainda desconhecida, sendo que cada uma terá a duração máxima de três horas e trinta minutos e decorrerá em estabelecimentos de ensino, obrigatoriamente, diferentes do da professora classificadora(Artºs 8 e  16 do Despacho nº 2179-B/2015).

  1. O artigo 15 do Despacho nº 2179-B/2015 refere, na sua alínea c) do ponto 2, que os professores classificadores terão “direito a usufruir de equiparação a serviço letivo, sempre que designado pelo seu diretor para a realização das sessoões da parte oral do teste, caso não seja possível a sua realização durante o período da componente não letiva”. É convição do professor que as atividades preconizadas como Classificador não poderão ser consideradas como componente não letiva, de acordo com o artº 82 do ECD.

Por tudo o que foi exposto anteriormente no ponto anteriror entende o professor  que as funções inerentes ao cargo de Classificador do teste  PET não têm enquadramento legal no Estatuto da Carreira Docente, nem recorrendo ao âmbito das tarefas previstas para a componente letiva, nem  da componente não letiva (ECD, artºs 76, 77, 78 e 82) pelo que só poderiam ser desempenhadas em regime de voluntariado ou como trabalho extraordinário(ECD, artº 83, ponto 1 e 6) e ser remuneradas como tal.

Assim, e na sequência do parágrafo anterior, o professor declara-se como não voluntário para as funções para as quais foi designado no âmbito aplicação, classificação e certificação do Preliminary English Test for Schools. Como tal, solicita a anulação da designação dos docentes a certificar por Cambridge English Language Assessment como Examiner, que, a acontecer, o fará integrar a bolsa de professores classificadores do teste PET.

Caso a sua pretensão não seja atendida, solicita esclarecimentos oficiais sobre a o enquadramento legal para o desempenho das funções de classificador  no âmbito do Estatuto da Carreira Docente.

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O Absurdo

ingles
Correio da Manhã (11-03-2015)

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