Pedido de Divulgação – Habilitações para a Educação Especial

Chegou-me este mail para divulgação.

Este é um problema já antigo que começou a colocar-se quando o número de docentes com habilitação para a Educação Especial disparou.

Mas até hoje ainda não vi nenhum recurso perdido por um docente por não ter os 5 anos de serviço antes da profissionalização, antes pelo contrário. Já vi exclusões das listas e depois a DGAE foi obrigada a readmitir esses docentes em sede de recurso hierárquico em lugar para o qual tinham obtido colocação se não fossem excluídos.

Mas pode também haver situações inversas.

Digam a vossa experiência sobre casos que conhecem.

 

Date: 2014-07-07 16:10 GMT+01:00

Subject: Esclarecimentos sobre as candidaturas aceites no âmbito do grupo 910

To: igec@igec.mec.pt Cc: geral@dgae.mec.pt, geral@sec-geral.mec.pt

 

Exmo Inspector-Geral da Educação e Ciência,

 

Venho por este meio solicitar esclarecimentos sobre as candidaturas aceites no âmbito do grupo 910.

 

Conforme se pode ler na Portaria n.º 212/2009, de 23 de Fevereiro, no ponto n.º 2:

Constitui habilitação profissional para os grupos de recrutamento da educação especial, 910, 920 e 930, a titularidade de uma qualificação profissional para a docência acrescida de um dos cursos referidos nas alíneas seguintes:

  1. a) Um curso de formação especializada nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 95/97, de 23 de Abril, acreditado pelo Conselho Cientifico Pedagógico da Formação Contínua nas áreas e domínios constantes da alínea a) dos anexos I, II e III da presente portaria

 

Esta portaria remete para o ponto n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de Abril que diz o seguinte:

 

2 —Os cursos a que se refere o presente diploma só podem ser considerados como cursos de formação especializada para aqueles que à data da admissão sejam educadores de infância, professores do ensino básico ou professores do ensino secundário profissionalizados e com, pelo menos, cinco anos de serviço docente.

 

Venho assim por este meio remeter em anexo listagem e solicitar esclarecimentos de como é possível os candidatos que identifico na listagem estarem a concorrer ao Grupo 910, sem terem 5 anos de tempo de serviço antes da profissionalização.

Supostamente para ser especializado no grupo 910 é preciso ter uma especialização e para aceder a essa especialização é necessário 5 anos de tempo de serviço.

 

Agradeço o vosso esclarecimento e que seja cumprida a portaria.

Marco Silva

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2014/09/pedido-de-divulgacao-habilitacoes-para-a-educacao-especial/

49 comentários

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    • Bete on 19 de Setembro de 2014 at 15:10
    • Responder

    Talvez tenham licenciatura em Educação Especial, digo eu, pois já nem consigo conceber que haja mais erros neste concurso!!!!!

    Será esta a explicação?

    • dferreira on 19 de Setembro de 2014 at 15:15
    • Responder

    boa tarde,

    deixo aqui o email que recebida DGAE, uma vez que também solicitei informação a esse respeito.

    Exma. Senhora Professora,

    Relativamente ao assunto em epígrafe e em resposta ao e-mail infra, informamos V. Exa. de que, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de abril, define como formação especializada os cursos que, cumulativamente, satisfaçam os requisitos do n.º 1, referindo o n.º 2 que, estes cursos, só podem ser considerados de formação especializada para aqueles que, à data da sua admissão sejam educadores de infância, professores do ensino básico ou professores do ensino secundário profissionalizados e com, pelo menos, cinco anos de serviço docente.

    Por sua vez, a Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro, identifica os requisitos que conferem habilitação profissional para a docência nos grupos de recrutamento da educação especial. Refere o artigo 2.º da mencionada Portaria que, constitui habilitação profissional para os grupos de recrutamento da educação especial 910, 920 e 930, a titularidade de uma qualificação profissional para a docência acrescida de um dos cursos referidos nas alíneas a) e b). Ora, se é verdade que os cursos mencionados na alínea a) remetem para o requisito do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de abril, exigindo, portanto, cinco anos de serviço docente, já os referidos na alínea b) remetem apenas para o n.º 1 do mesmo artigo, afastando a aplicação desse mesmo requisito. Assim, de acordo com a alínea b) do artigo 2.º da Portaria 212/2009, de 23 de fevereiro, a titularidade dos cursos de qualificação constantes dos seus anexos I, II e III, acreditados pelo Conselho Científico Pedagógico da Formação Contínua, não exigem o requisito dos cinco anos de prestação de serviço docente, assim como também não é exigido esse requisito para os docentes que sejam portadores de uma qualificação profissional para a docência acrescida de um dos cursos constantes nas alíneas b) e c) do anexo I e alínea b) dos anexos II e III, conforme o disposto no artigo 3.º da mesma Portaria.

    Com os melhores cumprimentos,

    DSCI/DGAE

      • Adnema on 19 de Setembro de 2014 at 16:14
      • Responder

      Esta resposta está incorreta. O artigo 2º da Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro remete para o artigo 4º do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de abril, onde o nº2 anula o nº1, sendo necessário os cinco anos.

        • Maria on 19 de Setembro de 2014 at 22:46
        • Responder

        E o que faz com a alínea b)? 🙂

          • Adnema on 19 de Setembro de 2014 at 23:35

          A alínea b refere-se aos cursos anteriores ao D.L 95/97.

          • Maria on 20 de Setembro de 2014 at 20:10

          Do artigo 2º, não dos anexos!

    • Alexandre André on 19 de Setembro de 2014 at 15:25
    • Responder

    Já em fevereiro enviei essa dúvida para a DGAE.A Resposta foi, passo a citar:

    “Exmo. Sr. Professor,

    Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre informar V. Exa. de que, constitui habilitação profissional para os grupos de recrutamento da educação especial 910, 920 e 930, a titularidade de uma qualificação profissional para a docência acrescida de um curso na área da Educação Especial, de acordo com a Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro.

    Com os melhores cumprimentos,

    DGAE/DSCI”

    Ou seja, confirmam que só com 5 anos de serviço mas. . os atropelos continuam

      • Maria on 19 de Setembro de 2014 at 22:47
      • Responder

      Não, não confirmam. Segundo percebi, a portaria foi feita exactamente para permitir que pessoas com menos de 5 anos concorressem. Vão pesquisar no google o que foi escrito em 2009 sobre o assunto.

        • Alexandre André on 19 de Setembro de 2014 at 23:18
        • Responder

        Há, de facto, a possibilidade de terem menos anos de serviço mas… É, para mim, pouco provável. E porquê? Porque temos que fazer uma análise aos cursos que se encontram no anexo e não pensar apenas que o “nosso” é acreditado. A minha questão implicava a aceitação do meu diploma de 2007 e a resposta é: não. Porquê? Porque não tinha, à data, 5 anos… Assim sendo, tive que tirar outro curso, posteriormente.

        Façamos uma lista dos cursos do anexo. Será que, ACTUALMENTE, quem tem menos de 5 anos, ter habilitação profissional? Não me parece provável!

          • Maria on 20 de Setembro de 2014 at 20:15

          Não entendo a resposta ao meu comentário. Já foi ver ao google os comentários de 2009 sobre o tema? Esta portaria foi bastante falada na altura, exactamente pelo facto de permitir que colegas com menos de cinco anos concorressem, desde que o curso de pós-graduação fosse devida acreditado.

          • Alexandre André on 20 de Setembro de 2014 at 20:54

          É. Eu em 2007 fiz uma pós graduação acreditada e… Não podia concorrer. No entanto, colegas meus concorreram e muitoa safaram se… Se é essa a questão, então é porque cometeram ilegalidade. Os que, eventualmente, podem ter profissionalização, são os cursos que estão no anexo e esses são, regra geral, licenciaturas/mestrados antigos.

          Esclareçam de vez isto pois, se assim for, eu quero concorrer com tempo de serviço após profissionalização desde 2007. É que se as outras escolas sempre aceitaram, então quero tratamento igual (E com isto iria subir mais de mil lugares na lista). Enfim!

    • Guest on 19 de Setembro de 2014 at 15:42
    • Responder

    GOSTAVA ERA DE SABER COMO É QUE O MEU NOME, COMPLETO, APARECE NESTA LISTA MAS O NÚMERO DE UTILIZADOR E A DATA DE NASCIMENTO NÃO SÃO OS MEUS. EU NUNCA CONCORRI AO GRUPO 910 E NÃO SEI O QUE SE ESTÁ A PASSAR COM ESTA SITUAÇÃO TÃO ESTRANHA. ALGUÉM QUE ME AJUDE A ENTENDER?

      • homonimos on 19 de Setembro de 2014 at 17:20
      • Responder

      homónimos?!?

    • cat on 19 de Setembro de 2014 at 15:42
    • Responder

    Considero despropositada a publicação de nomes de docentes que têm 5 anos de serviço antes da profissionalização na lista acima disponibilizada, se afinal estes podem concorrer ao 910 e respeitam a Lei! Seria bom que a ética fosse respeitada nesta classe profissional, embora ache que infelizmente é uma missão praticamente impossível!

    • Dsg on 19 de Setembro de 2014 at 15:55
    • Responder

    Questiono-me qnts destes colegas estarão prestes a integrar os quadros graças à vinculação semi-automática… Alguém tem estes dados disponíveis? Arlindo???….

      • Adnema on 19 de Setembro de 2014 at 16:07
      • Responder

      Muitos…

    • migas on 19 de Setembro de 2014 at 16:17
    • Responder

    O assunto é tão velho que até tresanda. Fico admirado com o Arlindo em postar uma coisa que ele sabe que já foi esclarecida. Depois Arlindo uma coisa é o nome das pessoas aparecerem em documentos oficiais do mec, outra é surgir em documentos de um qualquer “tolo”, por isso não abusem. Depois este Marco Silva deve ser mais um com um curso de 6 meses. É pena a dgae não ordenar os candidatos valorizando com um valor o tempo de serviço só em educação especial, e viam que muitos Marcos ficavam no fim das listas. Mas o Marco se quiser em vez de vir para o blog se queixar, vá para tribunal, se quiser até lhe dou o meu nome para apresentar queixa e depois logo se vê. Arlindo não alimentes uma coisa que está condenada à partida.

    1. A lista foi eliminada do post.

      • Adnema on 19 de Setembro de 2014 at 17:03
      • Responder

      Então explique-me…o que já foi esclarecido. É que as explicações do MEC por vezes não são as corretas. Até temos, como exemplo, um ministro da educação, professor universitário que levou uma eternidade para verificar que as fórmulas matemáticas da BCE estavam erradas. Por isso… já nada me espanta.

      • Maria on 19 de Setembro de 2014 at 22:49
      • Responder

      É verdade! É como as TEIP, ninguém queria. Agora todos têm vocação 🙂

    • afonso910 on 19 de Setembro de 2014 at 16:40
    • Responder

    Existe muita gente na lista que cumpre os requisitos para concorrer ao 910 – sendo que 5 anos são 1825 dias (sejam antes ou depois). Logo existem nomes que nem deveriam constar da mesma……

      • celia on 19 de Setembro de 2014 at 16:47
      • Responder

      1825 dias (sejam antes ou depois)??? Os docentes têm que ter 5 anos antes para ter acesso à Especialização e só depois de concluir a especilaização é que começa a contar tempo depois.

        • PEDRO on 19 de Setembro de 2014 at 16:52
        • Responder

        Leiam a explicação da DGAE que está bem explícita!!!

        • Adnema on 19 de Setembro de 2014 at 16:56
        • Responder

        É isso Célia. A questão dos 5 anos é fundamental. Pode haver várias leituras jurídicas, mas o ponto 2 do 95/97 anula o ponto anterior no qual o DGAE considera não serem necessários os 5 anos. A meu ver.

        • Ana Valente on 3 de Novembro de 2025 at 21:38
        • Responder

        Não, Célia, há pessoas que trabalharam antes da profissionalização como docentes e têm tempo no grupo de origem antes e depois da profissionalização.
        Nada tem a ver com o tempo antes e depois da profissionalização no grupo 910.
        É o que vai acontecer a todos estes docentes que estão a trabalhar sem habilitação profissional, apenas com habilitações mínimas para a docência.

    • pedro on 19 de Setembro de 2014 at 16:51
    • Responder

    A Portaria n.º 212/2009 veio permitir quem não tinha 5 anos, pois não existiam professores do 910 em nº suficiente para as necessidades!

    Em 2008 as OE para a EE eram preenchidos por professores de outros GR para colmatar essa necessidade!
    Agora como é um escape… queriam que essa exeção desaparecesse?
    Que justiça…
    Mais injusto, é o TS após, contar após a data da especialização, e vincularem docentes nesse grupo com TS=0!
    Não sou da EE!

      • Adnema on 19 de Setembro de 2014 at 17:14
      • Responder

      O artigo 2º da referida Portaria remete para o Decreto-Lei 95/97, onde se fala nos cinco anos. O Artigo 3º fala em formação anterior a 1997.

    • manjolas on 19 de Setembro de 2014 at 16:55
    • Responder

    Atenção que estão nomes na lista com mais de 5 anos (+ de 1825 dias) antes da profissionalização.

    • fatucha23 on 19 de Setembro de 2014 at 16:55
    • Responder

    Se é preciso formação Especializada e eu esperei os cinco anos, porque raio as Escolas validam a candidatura aos Pós-graduados?

    • Celia on 19 de Setembro de 2014 at 17:11
    • Responder

    Aparentemente havia na lista, docentes com mais de 5 anos, mas também havia cerca de 1300 docentes que não têm os 5 anos.

    • João Adelino Santos on 19 de Setembro de 2014 at 17:19
    • Responder

    De facto, a Portaria 212/2009 veio permitir que os docentes detentores de um curso de pós-graduação (curso de qualificação para o exercício de outras funções educativas) em educação especial organizado segundo os critérios da formação especializada, independentemente do tempo de serviço, passem a possuir habilitação profissional para este grupo de recrutamento. Se atenderem ao preâmbulo do diploma, refere como fundamentação desta medida a “já evidente a ausência de recursos docentes nos domínios da educação especial.”. Segundo os dados dos concursos (DGAE), em 2009 já não se verificava carência de docentes com formação especializada (com os tais cinco anos de serviço).

      • Adnema on 19 de Setembro de 2014 at 23:40
      • Responder

      Em que ficamos: na ausência de recursos docentes ou a não carência de docentes? um pouco contraditório, não acha?

    • OC on 19 de Setembro de 2014 at 17:29
    • Responder

    falta a listagem. por favor anexe, no entanto já enviei mail. OC

    • SM on 19 de Setembro de 2014 at 17:36
    • Responder

    Eu esperei 5 anos. tenho Mestrado de 2 anos. Para além de serem admitidas pessoas com menos de 5 anos são admitidas pessoas com especializações da treta. Por favor! Mas lá havemos de chegar ao tempo em que só serão admitidos os que têm Mestrado!

      • gineco on 20 de Setembro de 2014 at 3:05
      • Responder

      E qualquer dia doutoramento honoris causa.

    • lena on 19 de Setembro de 2014 at 21:33
    • Responder

    É hora de nos mobilizar e acabar com estas injustiças… Para além da questão dos cinco anos temos ainda outra também muito grave as notas inflacionadas que são dadas em especializações que demoram 3 meses e que contam para a graduação. Devemos todos em conjunto fazer com que estas injustiças tenham fim.

    • mpl on 19 de Setembro de 2014 at 22:23
    • Responder

    Arlindo, pode colocar novamente a lista? Não sei porque não pode ser publica , as listas da DGRHE não são públicas? Com uma lista é mais fácil contestar. Todos os colegas do 910 devem reclamar.
    Obrigada.

    • Adnema on 19 de Setembro de 2014 at 23:44
    • Responder

    Pergunto; qual a razão pela qual, atualmente, faculdades de renome, não estou a falar daquelas da treta, continuam a exigir os 5 anos? Se fosse para todos até tinham mais “clientes”.

    • advogadoad on 20 de Setembro de 2014 at 2:38
    • Responder

    Uma portaria não se pode sobrepor a um DL. Hierarquia das leis…

    • minotauro on 20 de Setembro de 2014 at 2:57
    • Responder

    O problema maior reside no Despacho n.º 866/2013 ao consirerar habilitação profissional o cursinho em EE e a consequente inflação das classificações. Pelo menos quem é pós graduado deveria concorrer em outra prioridade…

    • Jorge Soares on 20 de Setembro de 2014 at 11:12
    • Responder

    Bom! Não há dúvida nenhumas! Para se se opositor ao concurso tem que se ter os requisitos definidos na lei. Os docentes da Educação Especial para ocuparem lugar e para obterem a formação especializada têm que ter 5 anos de docência em qualquer outra área, caso contrario estão a ser opositores ao concurso sem habilitação para o efeito

    • Celia on 20 de Setembro de 2014 at 11:17
    • Responder

    Arlindo, retire da lista os que tinham os 5 anos de tempo de serviço antes da profissionalização, e republique a lista com os restantes. Quando eu vi a lista tinha uns 1300 docentes nesta situação. É uma vergonha o que se passa na educação especial.

    • regular on 20 de Setembro de 2014 at 11:31
    • Responder

    E a classificação profissional inicial não conta para nada na especial? Como é possível isso acontecer e ninguém fazer nada? A obtenção da profissionalização não foi obtida quando se concluiu a formação especializada mas antes a inicial!

    • Tomilho on 20 de Setembro de 2014 at 18:26
    • Responder

    Felizmente que a portaria n º212/2009 permitiu aos recém professores terem habilitação para a educação especial.Foi uma oportunidade para muitos colegas conseguirem mais tempo de serviço. Ainda bem que apenas os contratados lutadores conseguiram com o despacho de Janeiro de 2013 alterar a graduação para a educação especial.Se não tivesse sido isto muitos espertalhões com muitos anos de serviço passavam à frente de quem tinha 4 ou 5 anos de Educação Especial.Valeu a pena pôr o tempo antes da especialização a valer 0, 5 valores.Acabaram-se as mordomias para os espertalhões.

      • especial on 21 de Setembro de 2014 at 0:43
      • Responder

      Já deu para ver que és um deles… deves ter acabado a pós-graduação com 17 e o curso com 12…

    • osdeusesdevemestarloucos on 21 de Setembro de 2014 at 0:53
    • Responder

    Quando saiu o primeiro diploma, a educação especial não era o que é hoje, depois com o 3/2008 houve falta de “especializados”, criaram então esta portaria para terem mais pessoas, so que com os cortes que houve e com as faculdades a abrirem especializações da treta, houve uma avalanche de professores de educação especial, uns que por terem muito tempo de serviço conseguiram colocação e outros que se viram ultrapassados pelos mesmos.
    Eu ja estive enrolada nestas confusões de ora tem habilitação, ora não
    tem …. blá…blá…blá…. se o meu nome estiver novamente envolvido
    nisto vai bater na trave como sempre bateu. Com o recurso acabou-se logo
    a festa e ainda me deram a escolher onde queria ficar colocada.
    Acho ridiculo este assunto vir à baila 5 anos depois (quase 6),so pode ser fruto do desespero que se vive em 2014, que nao se vivia em 2009. A vida não é justa, eu também não acho justo pessoas com 20 anos de tempo de serviço vincularem na educação especial sem nunca terem sido colocadas neste grupo e nem por isso ando a fazer listas de quem nunca leccionou no grupo e me passou à frente.

    As exigências do sistema educativo obrigam a que o reco-
    nhecimento de habilitações para a docência tenha em linha
    de conta a realidade actual da escola e da sociedade na pers-
    pectiva da melhoria do ensino e do desenvolvimento do País.
    Revela -se, pois, necessário pôr em prática medidas le-
    gislativas orientadas para a reorganização e gestão dos re-
    cursos humanos, o que passa necessariamente por repensar
    a necessidade de reconhecimentos adicionais de compe-
    tências habilitacionais para a docência, designadamente
    em áreas nas quais é já evidente a ausência de recursos
    As exigências do sistema educativo obrigam a que o reco-
    nhecimento de habilitações para a docência tenha em linha
    de conta a realidade actual da escola e da sociedade na pers-
    pectiva da melhoria do ensino e do desenvolvimento do País.
    Revela -se, pois, necessário pôr em prática medidas le-
    gislativas orientadas para a reorganização e gestão dos re-
    cursos humanos, o que passa necessariamente por repensar
    a necessidade de reconhecimentos adicionais de compe-
    tências habilitacionais para a docência, designadamente
    em áreas nas quais é já evidente a ausência de recursos
    Dura lex, sed lex

      • anacst on 21 de Setembro de 2014 at 11:34
      • Responder

      Cada um vê o que mais convem. Eu estou grata porque vinculei no ano passado e tirei ed. Esp. Há 12 anos a seguir ao estágio e tive sempre facilidade de colocacao na especial, mesmo qundo era o 319.

      • Ana Valente on 3 de Novembro de 2025 at 21:47
      • Responder

      Entre 2007 a 2010 trabalhei numa direção regional e de 2010 a 2013 na direção de um agrupamento.

      Sempre fomos, na DR, orientados, pela DGAE, para responder às questóes das escolas nõ sentido de serem rigorosos com a questão dos 5 anos.

      De tal modo, que durante os anos que estive na direção, ou seja, depois de 2009, tinhamos colegas colocados no grupo 910 com o concurso validado por outros AE e que foram alvo de denúncias, tendo sido forçados a adquirir a habiltação para o grupo 910 uma segunda vez já com os 5 anos de serviço. Aliás, o gabinete jurídioco da DGAE falou comigo várias vezes a pedir documentos das candidatas e anulou o concurso a algumas.

    • pduarte on 21 de Julho de 2015 at 17:58
    • Responder

    o curso ministrado no Instituto Estudos Superiores de Fafe confere habilitação para o grupo 910?

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