Chegou-me este mail para divulgação.
Este é um problema já antigo que começou a colocar-se quando o número de docentes com habilitação para a Educação Especial disparou.
Mas até hoje ainda não vi nenhum recurso perdido por um docente por não ter os 5 anos de serviço antes da profissionalização, antes pelo contrário. Já vi exclusões das listas e depois a DGAE foi obrigada a readmitir esses docentes em sede de recurso hierárquico em lugar para o qual tinham obtido colocação se não fossem excluídos.
Mas pode também haver situações inversas.
Digam a vossa experiência sobre casos que conhecem.
Date: 2014-07-07 16:10 GMT+01:00
Subject: Esclarecimentos sobre as candidaturas aceites no âmbito do grupo 910
To: igec@igec.mec.pt Cc: geral@dgae.mec.pt, geral@sec-geral.mec.pt
Exmo Inspector-Geral da Educação e Ciência,
Venho por este meio solicitar esclarecimentos sobre as candidaturas aceites no âmbito do grupo 910.
Conforme se pode ler na Portaria n.º 212/2009, de 23 de Fevereiro, no ponto n.º 2:
Constitui habilitação profissional para os grupos de recrutamento da educação especial, 910, 920 e 930, a titularidade de uma qualificação profissional para a docência acrescida de um dos cursos referidos nas alíneas seguintes:
- a) Um curso de formação especializada nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 95/97, de 23 de Abril, acreditado pelo Conselho Cientifico Pedagógico da Formação Contínua nas áreas e domínios constantes da alínea a) dos anexos I, II e III da presente portaria
Esta portaria remete para o ponto n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de Abril que diz o seguinte:
2 —Os cursos a que se refere o presente diploma só podem ser considerados como cursos de formação especializada para aqueles que à data da admissão sejam educadores de infância, professores do ensino básico ou professores do ensino secundário profissionalizados e com, pelo menos, cinco anos de serviço docente.
Venho assim por este meio remeter em anexo listagem e solicitar esclarecimentos de como é possível os candidatos que identifico na listagem estarem a concorrer ao Grupo 910, sem terem 5 anos de tempo de serviço antes da profissionalização.
Supostamente para ser especializado no grupo 910 é preciso ter uma especialização e para aceder a essa especialização é necessário 5 anos de tempo de serviço.
Agradeço o vosso esclarecimento e que seja cumprida a portaria.
Marco Silva

49 comentários
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Talvez tenham licenciatura em Educação Especial, digo eu, pois já nem consigo conceber que haja mais erros neste concurso!!!!!
Será esta a explicação?
boa tarde,
deixo aqui o email que recebida DGAE, uma vez que também solicitei informação a esse respeito.
Exma. Senhora Professora,
Relativamente ao assunto em epígrafe e em resposta ao e-mail infra, informamos V. Exa. de que, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de abril, define como formação especializada os cursos que, cumulativamente, satisfaçam os requisitos do n.º 1, referindo o n.º 2 que, estes cursos, só podem ser considerados de formação especializada para aqueles que, à data da sua admissão sejam educadores de infância, professores do ensino básico ou professores do ensino secundário profissionalizados e com, pelo menos, cinco anos de serviço docente.
Por sua vez, a Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro, identifica os requisitos que conferem habilitação profissional para a docência nos grupos de recrutamento da educação especial. Refere o artigo 2.º da mencionada Portaria que, constitui habilitação profissional para os grupos de recrutamento da educação especial 910, 920 e 930, a titularidade de uma qualificação profissional para a docência acrescida de um dos cursos referidos nas alíneas a) e b). Ora, se é verdade que os cursos mencionados na alínea a) remetem para o requisito do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de abril, exigindo, portanto, cinco anos de serviço docente, já os referidos na alínea b) remetem apenas para o n.º 1 do mesmo artigo, afastando a aplicação desse mesmo requisito. Assim, de acordo com a alínea b) do artigo 2.º da Portaria 212/2009, de 23 de fevereiro, a titularidade dos cursos de qualificação constantes dos seus anexos I, II e III, acreditados pelo Conselho Científico Pedagógico da Formação Contínua, não exigem o requisito dos cinco anos de prestação de serviço docente, assim como também não é exigido esse requisito para os docentes que sejam portadores de uma qualificação profissional para a docência acrescida de um dos cursos constantes nas alíneas b) e c) do anexo I e alínea b) dos anexos II e III, conforme o disposto no artigo 3.º da mesma Portaria.
Com os melhores cumprimentos,
DSCI/DGAE
Esta resposta está incorreta. O artigo 2º da Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro remete para o artigo 4º do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de abril, onde o nº2 anula o nº1, sendo necessário os cinco anos.
E o que faz com a alínea b)? 🙂
A alínea b refere-se aos cursos anteriores ao D.L 95/97.
Do artigo 2º, não dos anexos!
Já em fevereiro enviei essa dúvida para a DGAE.A Resposta foi, passo a citar:
“Exmo. Sr. Professor,
Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre informar V. Exa. de que, constitui habilitação profissional para os grupos de recrutamento da educação especial 910, 920 e 930, a titularidade de uma qualificação profissional para a docência acrescida de um curso na área da Educação Especial, de acordo com a Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro.
Com os melhores cumprimentos,
DGAE/DSCI”
Ou seja, confirmam que só com 5 anos de serviço mas. . os atropelos continuam
Não, não confirmam. Segundo percebi, a portaria foi feita exactamente para permitir que pessoas com menos de 5 anos concorressem. Vão pesquisar no google o que foi escrito em 2009 sobre o assunto.
Há, de facto, a possibilidade de terem menos anos de serviço mas… É, para mim, pouco provável. E porquê? Porque temos que fazer uma análise aos cursos que se encontram no anexo e não pensar apenas que o “nosso” é acreditado. A minha questão implicava a aceitação do meu diploma de 2007 e a resposta é: não. Porquê? Porque não tinha, à data, 5 anos… Assim sendo, tive que tirar outro curso, posteriormente.
Façamos uma lista dos cursos do anexo. Será que, ACTUALMENTE, quem tem menos de 5 anos, ter habilitação profissional? Não me parece provável!
Não entendo a resposta ao meu comentário. Já foi ver ao google os comentários de 2009 sobre o tema? Esta portaria foi bastante falada na altura, exactamente pelo facto de permitir que colegas com menos de cinco anos concorressem, desde que o curso de pós-graduação fosse devida acreditado.
É. Eu em 2007 fiz uma pós graduação acreditada e… Não podia concorrer. No entanto, colegas meus concorreram e muitoa safaram se… Se é essa a questão, então é porque cometeram ilegalidade. Os que, eventualmente, podem ter profissionalização, são os cursos que estão no anexo e esses são, regra geral, licenciaturas/mestrados antigos.
Esclareçam de vez isto pois, se assim for, eu quero concorrer com tempo de serviço após profissionalização desde 2007. É que se as outras escolas sempre aceitaram, então quero tratamento igual (E com isto iria subir mais de mil lugares na lista). Enfim!
GOSTAVA ERA DE SABER COMO É QUE O MEU NOME, COMPLETO, APARECE NESTA LISTA MAS O NÚMERO DE UTILIZADOR E A DATA DE NASCIMENTO NÃO SÃO OS MEUS. EU NUNCA CONCORRI AO GRUPO 910 E NÃO SEI O QUE SE ESTÁ A PASSAR COM ESTA SITUAÇÃO TÃO ESTRANHA. ALGUÉM QUE ME AJUDE A ENTENDER?
homónimos?!?
Considero despropositada a publicação de nomes de docentes que têm 5 anos de serviço antes da profissionalização na lista acima disponibilizada, se afinal estes podem concorrer ao 910 e respeitam a Lei! Seria bom que a ética fosse respeitada nesta classe profissional, embora ache que infelizmente é uma missão praticamente impossível!
Questiono-me qnts destes colegas estarão prestes a integrar os quadros graças à vinculação semi-automática… Alguém tem estes dados disponíveis? Arlindo???….
Muitos…
O assunto é tão velho que até tresanda. Fico admirado com o Arlindo em postar uma coisa que ele sabe que já foi esclarecida. Depois Arlindo uma coisa é o nome das pessoas aparecerem em documentos oficiais do mec, outra é surgir em documentos de um qualquer “tolo”, por isso não abusem. Depois este Marco Silva deve ser mais um com um curso de 6 meses. É pena a dgae não ordenar os candidatos valorizando com um valor o tempo de serviço só em educação especial, e viam que muitos Marcos ficavam no fim das listas. Mas o Marco se quiser em vez de vir para o blog se queixar, vá para tribunal, se quiser até lhe dou o meu nome para apresentar queixa e depois logo se vê. Arlindo não alimentes uma coisa que está condenada à partida.
A lista foi eliminada do post.
Então explique-me…o que já foi esclarecido. É que as explicações do MEC por vezes não são as corretas. Até temos, como exemplo, um ministro da educação, professor universitário que levou uma eternidade para verificar que as fórmulas matemáticas da BCE estavam erradas. Por isso… já nada me espanta.
É verdade! É como as TEIP, ninguém queria. Agora todos têm vocação 🙂
Existe muita gente na lista que cumpre os requisitos para concorrer ao 910 – sendo que 5 anos são 1825 dias (sejam antes ou depois). Logo existem nomes que nem deveriam constar da mesma……
1825 dias (sejam antes ou depois)??? Os docentes têm que ter 5 anos antes para ter acesso à Especialização e só depois de concluir a especilaização é que começa a contar tempo depois.
Leiam a explicação da DGAE que está bem explícita!!!
É isso Célia. A questão dos 5 anos é fundamental. Pode haver várias leituras jurídicas, mas o ponto 2 do 95/97 anula o ponto anterior no qual o DGAE considera não serem necessários os 5 anos. A meu ver.
Não, Célia, há pessoas que trabalharam antes da profissionalização como docentes e têm tempo no grupo de origem antes e depois da profissionalização.
Nada tem a ver com o tempo antes e depois da profissionalização no grupo 910.
É o que vai acontecer a todos estes docentes que estão a trabalhar sem habilitação profissional, apenas com habilitações mínimas para a docência.
A Portaria n.º 212/2009 veio permitir quem não tinha 5 anos, pois não existiam professores do 910 em nº suficiente para as necessidades!
Em 2008 as OE para a EE eram preenchidos por professores de outros GR para colmatar essa necessidade!
Agora como é um escape… queriam que essa exeção desaparecesse?
Que justiça…
Mais injusto, é o TS após, contar após a data da especialização, e vincularem docentes nesse grupo com TS=0!
Não sou da EE!
O artigo 2º da referida Portaria remete para o Decreto-Lei 95/97, onde se fala nos cinco anos. O Artigo 3º fala em formação anterior a 1997.
Atenção que estão nomes na lista com mais de 5 anos (+ de 1825 dias) antes da profissionalização.
Se é preciso formação Especializada e eu esperei os cinco anos, porque raio as Escolas validam a candidatura aos Pós-graduados?
Aparentemente havia na lista, docentes com mais de 5 anos, mas também havia cerca de 1300 docentes que não têm os 5 anos.
De facto, a Portaria 212/2009 veio permitir que os docentes detentores de um curso de pós-graduação (curso de qualificação para o exercício de outras funções educativas) em educação especial organizado segundo os critérios da formação especializada, independentemente do tempo de serviço, passem a possuir habilitação profissional para este grupo de recrutamento. Se atenderem ao preâmbulo do diploma, refere como fundamentação desta medida a “já evidente a ausência de recursos docentes nos domínios da educação especial.”. Segundo os dados dos concursos (DGAE), em 2009 já não se verificava carência de docentes com formação especializada (com os tais cinco anos de serviço).
Em que ficamos: na ausência de recursos docentes ou a não carência de docentes? um pouco contraditório, não acha?
falta a listagem. por favor anexe, no entanto já enviei mail. OC
Eu esperei 5 anos. tenho Mestrado de 2 anos. Para além de serem admitidas pessoas com menos de 5 anos são admitidas pessoas com especializações da treta. Por favor! Mas lá havemos de chegar ao tempo em que só serão admitidos os que têm Mestrado!
E qualquer dia doutoramento honoris causa.
É hora de nos mobilizar e acabar com estas injustiças… Para além da questão dos cinco anos temos ainda outra também muito grave as notas inflacionadas que são dadas em especializações que demoram 3 meses e que contam para a graduação. Devemos todos em conjunto fazer com que estas injustiças tenham fim.
Arlindo, pode colocar novamente a lista? Não sei porque não pode ser publica , as listas da DGRHE não são públicas? Com uma lista é mais fácil contestar. Todos os colegas do 910 devem reclamar.
Obrigada.
Pergunto; qual a razão pela qual, atualmente, faculdades de renome, não estou a falar daquelas da treta, continuam a exigir os 5 anos? Se fosse para todos até tinham mais “clientes”.
Uma portaria não se pode sobrepor a um DL. Hierarquia das leis…
O problema maior reside no Despacho n.º 866/2013 ao consirerar habilitação profissional o cursinho em EE e a consequente inflação das classificações. Pelo menos quem é pós graduado deveria concorrer em outra prioridade…
Bom! Não há dúvida nenhumas! Para se se opositor ao concurso tem que se ter os requisitos definidos na lei. Os docentes da Educação Especial para ocuparem lugar e para obterem a formação especializada têm que ter 5 anos de docência em qualquer outra área, caso contrario estão a ser opositores ao concurso sem habilitação para o efeito
Arlindo, retire da lista os que tinham os 5 anos de tempo de serviço antes da profissionalização, e republique a lista com os restantes. Quando eu vi a lista tinha uns 1300 docentes nesta situação. É uma vergonha o que se passa na educação especial.
E a classificação profissional inicial não conta para nada na especial? Como é possível isso acontecer e ninguém fazer nada? A obtenção da profissionalização não foi obtida quando se concluiu a formação especializada mas antes a inicial!
Felizmente que a portaria n º212/2009 permitiu aos recém professores terem habilitação para a educação especial.Foi uma oportunidade para muitos colegas conseguirem mais tempo de serviço. Ainda bem que apenas os contratados lutadores conseguiram com o despacho de Janeiro de 2013 alterar a graduação para a educação especial.Se não tivesse sido isto muitos espertalhões com muitos anos de serviço passavam à frente de quem tinha 4 ou 5 anos de Educação Especial.Valeu a pena pôr o tempo antes da especialização a valer 0, 5 valores.Acabaram-se as mordomias para os espertalhões.
Já deu para ver que és um deles… deves ter acabado a pós-graduação com 17 e o curso com 12…
Quando saiu o primeiro diploma, a educação especial não era o que é hoje, depois com o 3/2008 houve falta de “especializados”, criaram então esta portaria para terem mais pessoas, so que com os cortes que houve e com as faculdades a abrirem especializações da treta, houve uma avalanche de professores de educação especial, uns que por terem muito tempo de serviço conseguiram colocação e outros que se viram ultrapassados pelos mesmos.
Eu ja estive enrolada nestas confusões de ora tem habilitação, ora não
tem …. blá…blá…blá…. se o meu nome estiver novamente envolvido
nisto vai bater na trave como sempre bateu. Com o recurso acabou-se logo
a festa e ainda me deram a escolher onde queria ficar colocada.
Acho ridiculo este assunto vir à baila 5 anos depois (quase 6),so pode ser fruto do desespero que se vive em 2014, que nao se vivia em 2009. A vida não é justa, eu também não acho justo pessoas com 20 anos de tempo de serviço vincularem na educação especial sem nunca terem sido colocadas neste grupo e nem por isso ando a fazer listas de quem nunca leccionou no grupo e me passou à frente.
As exigências do sistema educativo obrigam a que o reco-
nhecimento de habilitações para a docência tenha em linha
de conta a realidade actual da escola e da sociedade na pers-
pectiva da melhoria do ensino e do desenvolvimento do País.
Revela -se, pois, necessário pôr em prática medidas le-
gislativas orientadas para a reorganização e gestão dos re-
cursos humanos, o que passa necessariamente por repensar
a necessidade de reconhecimentos adicionais de compe-
tências habilitacionais para a docência, designadamente
em áreas nas quais é já evidente a ausência de recursos
As exigências do sistema educativo obrigam a que o reco-
nhecimento de habilitações para a docência tenha em linha
de conta a realidade actual da escola e da sociedade na pers-
pectiva da melhoria do ensino e do desenvolvimento do País.
Revela -se, pois, necessário pôr em prática medidas le-
gislativas orientadas para a reorganização e gestão dos re-
cursos humanos, o que passa necessariamente por repensar
a necessidade de reconhecimentos adicionais de compe-
tências habilitacionais para a docência, designadamente
em áreas nas quais é já evidente a ausência de recursos
Dura lex, sed lex
Cada um vê o que mais convem. Eu estou grata porque vinculei no ano passado e tirei ed. Esp. Há 12 anos a seguir ao estágio e tive sempre facilidade de colocacao na especial, mesmo qundo era o 319.
Entre 2007 a 2010 trabalhei numa direção regional e de 2010 a 2013 na direção de um agrupamento.
Sempre fomos, na DR, orientados, pela DGAE, para responder às questóes das escolas nõ sentido de serem rigorosos com a questão dos 5 anos.
De tal modo, que durante os anos que estive na direção, ou seja, depois de 2009, tinhamos colegas colocados no grupo 910 com o concurso validado por outros AE e que foram alvo de denúncias, tendo sido forçados a adquirir a habiltação para o grupo 910 uma segunda vez já com os 5 anos de serviço. Aliás, o gabinete jurídioco da DGAE falou comigo várias vezes a pedir documentos das candidatas e anulou o concurso a algumas.
o curso ministrado no Instituto Estudos Superiores de Fafe confere habilitação para o grupo 910?