Duas Listas Comparativas

Para ficarem a perceber mais ou menos as diferenças entre a graduação dos docentes na lista de Contratação Inicial e na Bolsa de Contratação de Escola deixo aqui disponíveis duas listas que já estão comparadas.

Referem-se aos candidatos à BCE no Agrupamento de Escolas Dr. Francisco Sanches, Braga para os grupos 230 e 520.

 

 

Comparação dos candidatos ordenados no grupo 230

Comparação dos candidatos ordenados no grupo 520

 

 

O candidato ordenado no 1º lugar do grupo 230 encontra-se na posição 386 da CI/RR

O candidato ordenado no 1º lugar do grupo 520 encontra-se na posição 182 da CI/RR e já se encontra colocado.

 

Este é apenas um exemplo.

Como imaginam é impossível fazer a comparação de todas as listas.

 

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13 comentários

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    • drika on 12 de Setembro de 2014 at 18:26
    • Responder

    MUITOS, MUITOS CASOS SEMELHANTES. QUE DIABO ANDA ESTA GENTE A FAZER?

    • Masterilusion on 12 de Setembro de 2014 at 18:28
    • Responder

    Quero ver o que os sindicatos vão agora fazer…eles que sempre falaram na graduação e dos professores não serem ultrapassados…vergonha…

    • Nuno Monteirinho on 12 de Setembro de 2014 at 18:30
    • Responder

    Boas Arlindo, tirando partido do fato de ser tão conhecido seria pedir demais você comunicar este escândalo/vergonha às TVs a ver se pelo menos conseguimos que toda a gente neste país tome consciência da total incompetência deste MEC?

    • Isabel on 12 de Setembro de 2014 at 18:38
    • Responder

    Não se pode comparar o que não é comparável…Não podemos comparar 100% de graduação no Concurso Nacional com 50% de graduação na BCE.
    Imaginem os seguinte:
    O candidato A pode ter mestrado ou doutoramento, mais de 150h de formação, a melhor avaliação de desempenho excelente, ter estado envolvido em 4 ou mais projetos e ter tido mais de 4 cargos e o B não( imaginando os subcritérios de uma dada escola). Ou seja, o candidato A vai buscar a pontuação máxima aos 50% dos subcritérios e o B nem por isso. Claro que no fim a graduação total tem de ser diferente. Se o B não tiver nada( cargos, projetos, formação e ADD altas) para além da sua graduação profissional, a mesma vai cair quase para metade, enquanto a do A sobe quase para o dobro!

      • Marlene on 12 de Setembro de 2014 at 18:52
      • Responder

      É um facto… mas também pode, simplesmente, estar a ser “favorecido” o que infelizmente acontece!

      • Augusto Lopes on 12 de Setembro de 2014 at 18:53
      • Responder

      Já percebi a sua ideia… LOL… mas já alguém viu como se chegou a essa graduação?

    • sandra on 12 de Setembro de 2014 at 18:52
    • Responder

    A graduação profissional vale 50%. Os 50% dos critérios não alteravam a ordem assim de forma tão abissal.

    • Sonic on 12 de Setembro de 2014 at 19:00
    • Responder

    Colegas vejam então a situação da candidata 2739769806 que aparece nos primeiros lugares do 110 e 910 em Azeitão e Palmela e nas restantes listas bem mais abaixo.
    Continua a saga das falsas declarações????

    • Sonic on 12 de Setembro de 2014 at 19:02
    • Responder

    Arlindo ajude-nos a suspender esta situação vergonhosa. Só nos resta a TV.

    • Joana on 12 de Setembro de 2014 at 19:05
    • Responder

    No 910 é vergonhoso. Isto não pode ficar assim

    • PL on 12 de Setembro de 2014 at 19:09
    • Responder

    BCE – Bolsa de Contratação de Escola

    Isto é um concurso para Trabalho em Funções Públicas!?

    As informações dos candidatos (subcritérios) NÃO FORAM VERIFICADAS POR NINGUÉM!

    Mas foram criadas LISTAS DE ORDENAÇÃO!

    Ex. na lista da BCE numa escola de Leiria: o candidato que está em 2.º (sem dados confirmados por ninguém!) era a n.º 414 na lista CI/Reserva de Recrutamento (com os dados confirmados pela escola!), o candidato n.º 4 era o n.º 554 na CI/RR, o
    candidato n.º 6 era o n.º 478 na CI/RR, …

    Perante estes, alegadamente, erros de difícil correção, exige-se a IMPUGNAÇÃO das listas da BCE!

    A lei…
    Lei n.º 35/2014 de 20 de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

    SUBSECÇÃO II – Infrações – A que são aplicáveis as sanções disciplinares
    Artigo 183.º – Infração disciplinar
    Considera -se infração disciplinar o comportamento do trabalhador, por ação ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole deveres gerais ou especiais inerentes à função
    que exerce.
    (…)
    Artigo 186.º – Suspensão
    A sanção disciplinar de suspensão é aplicável aos trabalhadores que atuem com grave
    negligência ou com grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais e
    àqueles cujos comportamentos atentem gravemente contra a dignidade e o
    prestígio da função, nomeadamente quando:
    a) Deem informação errada a superior hierárquico;
    (…)
    d) Demonstrem
    desconhecimento de normas essenciais reguladoras do serviço, do qual haja
    resultado prejuízos para o órgão ou serviço ou para terceiros;

    • Daniel on 12 de Setembro de 2014 at 21:19
    • Responder

    Surreal! Quem valida a informação prestada pelos candidatos?

    • Clara Simões on 12 de Setembro de 2014 at 23:25
    • Responder

    No agrupamento de Escolas de Valongo do Vouga,no grupo 300, o candidato que se encontra na posição 1245 na lista de CI/RR, uns 300 lugares depois de mim,está ordenado em 8ª posição na BCE, enquanto eu me encontro nos 200 lugares seguintes!!!! aparecem outros candidatos que não se encontram nem nas listas de ordenação nem nas de exclusão nem das de colocação… é normal?

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