Rui Cardoso

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O Decreto “acelerador” – Decreto-Lei n.º 74/2023

Decreto-Lei n.º 74/2023

de 25 de agosto

O Programa do XXIII Governo Constitucional assumiu o desígnio de assegurar serviços públicos de qualidade que contribuam para a redução das desigualdades e para a valorização e melhoria das condições do exercício das funções públicas, em ordem a garantir percursos profissionais com futuro, procurando garantir previsibilidade, justiça e equidade.

O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, estabelece os termos e as condições de progressão na carreira, assente no desenvolvimento profissional e na valorização remuneratória.

Por força do período de congelamento ocorrido entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017, não foi possível fazer repercutir na esfera jurídica destes profissionais as alterações do índice remuneratório através da mudança de escalão, nos termos previstos no ECD.

Reconhecendo que a não concretização das progressões e a consequente não valorização remuneratória dos docentes teve impacto diferenciado em função do tempo de serviço e do respetivo posicionamento remuneratório, o presente decreto-lei vem estabelecer um regime especial de regularização das assimetrias na progressão na carreira, introduzindo fatores de equidade, por via da discriminação positiva dos docentes, cujo desenvolvimento da carreira se encontra afetado por aqueles períodos de congelamento.

Neste sentido, introduzem-se mecanismos de aceleração das progressões na carreira destes docentes, ao considerar, para efeitos de progressão, o tempo de serviço de permanência nos 4.º e 6.º escalões por não disporem de vaga para progressão ao 5.º e 7.º escalões garantindo-se àqueles que ainda não progrediram a estes escalões que o possam fazer sem perda tempo de serviço. Por outro lado, garante-se a todos os demais docentes abrangidos pelos referidos congelamentos uma progressão mais célere na carreira, ao reduzir-se em um ano o módulo tempo de serviço de permanência no escalão em que se encontram posicionados, para efeitos de progressão ao escalão subsequente. Com a introdução destas medidas especiais concretizam-se os processos de aceleração das progressões na carreira de cerca de 60 mil docentes com os consequentes efeitos remuneratórios assegurando, ao mesmo tempo, a sustentabilidade das carreiras e a compatibilização com os recursos disponíveis.

A solução constante deste decreto-lei, coerente com o programa do Governo e com a estratégia de valorização do conjunto dos serviços do Estado, em especial a escola pública e o Serviço Nacional de Saúde, não prejudica que, em diferentes conjunturas, designadamente em próximas legislaturas, possam ser adotadas outras soluções, sem prejuízo naturalmente dos direitos ora adquiridos pelos educadores de infância e professores.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece um regime especial de regularização das assimetrias na progressão na carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, doravante designados por docentes.

Artigo 2.º

Âmbito subjetivo de aplicação

1 – O presente decreto-lei aplica-se aos docentes que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Exerçam funções docentes ou legalmente equiparadas desde o ano 2005-2006;

b) Tenham sido abrangidos, durante o exercício dessas funções, pelo regime de suspensão da contagem do tempo de serviço para efeitos de promoção ou progressão nas respetivas carreiras e categorias, que vigorou entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017.

2 – O disposto no número anterior aplica-se aos docentes dos quadros, bem como àqueles que os venham a integrar, para efeitos de reposicionamento na carreira.

3 – O disposto nos números anteriores aplica-se ainda aos docentes que nos anos letivos 2012-2013 e 2013-2014 tenham celebrado contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, para substituição temporária de trabalhador ausente, e o contrato haja cessado, por iniciativa do empregador, sem que tivesse ocorrido a apresentação do docente substituído.

4 – O disposto nos números anteriores não se aplica aos docentes dos quadros das Regiões Autónomas abrangidos pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 23/2018/M, de 28 de dezembro, e 15/2019/A, de 16 de julho.

5 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, é suscetível de relevar o tempo de serviço prestado pelos docentes em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo no período ali previsto, nas situações em que o mesmo esteja certificado e não tenha sido considerado aquando do respetivo reposicionamento nos termos do artigo 133.º do ECD e da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio.

Artigo 3.º

Regras especiais para efeitos de progressão

1 – Aos docentes referidos no artigo anterior que, entre 2018 e 2022, não tenham progredido aos 5.º e 7.º escalões por ausência do requisito a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, que aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), é considerado, para efeitos de progressão, o tempo de serviço de permanência nos 4.º e 6.º escalões por inexistência de vaga.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, são criadas nos 5.º e 7.º escalões as vagas necessárias para que os docentes previstos no artigo anterior que reúnam os demais requisitos legais para progressão ao 5.º e 7.º escalões, desde que não se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 4 do artigo 37.º do ECD, progridam para os referidos escalões.

3 – Aos docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam posicionados no 7.º ou 8.º escalões e não sejam abrangidos pelo disposto no n.º 1 é reduzido em um ano o módulo de tempo de serviço de permanência no escalão em que se encontram posicionados para efeitos de progressão ao escalão subsequente.

4 – Aos docentes abrangidos pelo disposto nos n.os 1 e 3 é contabilizado nos escalões subsequentes o tempo de serviço que exceda o tempo de serviço necessário para o preenchimento do módulo de tempo de serviço do escalão em que se encontram posicionados.

5 – Aos docentes posicionados no 9.º escalão e não se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 1 é reduzido em até um ano o módulo de tempo de serviço necessário para efeitos de progressão ao 10.º escalão.

6 – Aos docentes que, após a entrada em vigor do presente decreto-lei, atinjam o 7.º escalão e não tenham beneficiado do disposto nos n.os 1 e 2 é reduzido em um ano o módulo de tempo de serviço necessário para efeitos de progressão ao 8.º escalão.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de julho de 2023. – Mariana Guimarães Vieira da Silva – Mariana Guimarães Vieira da Silva – Fernando Medina Maciel Almeida Correia – João Miguel Marques da Costa.

Promulgado em 20 de agosto de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 21 de agosto de 2023.

Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

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Perguntas e Respostas: divulgação das listas de colocação de professores para o ano 2023/2024

Perguntas e Respostas: divulgação das listas de colocação de professores para o ano 2023/2024

  • A cerca de um mês do arranque do ano letivo, 95% dos horários pedidos pelas escolas já estão preenchidos. Foram já colocados mais de 12.800 professores.
  • As políticas de combate à precariedade da carreira são já visíveis. Invertendo a situação de anos anteriores, há mais professores de quadro (64%) colocados nesta fase do que contratados (36%).

  • Depois do concurso nacional de professores, que faz uma primeira colocação de docentes, os lugares em aberto passam agora pelas reservas de recrutamento e as ofertas de escola.

Qual o resultado desta fase do concurso nacional de colocação de professores?
Nesta fase, 95% dos horários pedidos pelas escolas já têm um professor atribuído. Este ano foram pedidos mais 386 horários face ao ano anterior, num total de 13.487. Desses, 12.814 estão neste momento preenchidos – um número muito semelhante ao registado no último ano. Isto significa que, a cerca de um mês do arranque do próximo ano letivo, todas as escolas estão prontas para começar as aulas nas datas previstas.

Haverá novamente mais professores a contrato?
Pelo contrário. As políticas de combate à precariedade da carreira docente já se refletem nestas listas de colocação. A grande diferença face aos anos anteriores é precisamente a de que nesta fase ficaram colocados sobretudo professores de quadro. Dos mais de 12.800 docentes com horários atribuídos, 64% são do quadro e 36% contratados, um cenário que inverte os dados do último ano letivo (então com 56% dos professores das listas de colocação em situação precária). Isto significa mais estabilidade para professores, alunos e escolas.

Como serão preenchidos os restantes horários?
Ainda antes do início das aulas, seguem-se mais dois momentos de colocação centralizada de professores – as chamadas reservas de recrutamento – que acontecem a 1 e 8 de setembro. Nesses dois momentos procura-se preencher os horários em falta a partir do conjunto de professores que se candidataram e não tiveram ainda colocação. Mas o processo é contínuo e há outras soluções a que as escolas continuam a poder recorrer para preencher horários, mesmo após o início do ano letivo e à medida que surjam novas necessidades.

Que soluções são essas?
Além das duas Reservas de Recrutamento iniciais, as escolas podem recorrer a Reservas de Recrutamento semanais e às Ofertas de Escola – ou seja, à contratação direta de professores – para colmatar alguma falta que ocorra ao longo do ano letivo. Estes são instrumentos essenciais para atender de forma mais precisa às necessidades específicas de cada estabelecimento de ensino e que têm vindo a ser melhorados.

Melhorados como?
No último ano letivo foi agilizado o processo de substituição dos professores. Agora, os diretores podem avançar de imediato para a contratação direta de um professor pela escola (Oferta de Escola), depois de falhada uma primeira tentativa de preencher essa vaga através da Reserva de Recrutamento. Isto oferece maior autonomia de gestão às escolas e permite que os alunos fiquem menos tempo sem professor a uma dada disciplina.

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Listas definitivas de contratação inicial e Reserva de Recrutamento 2023/2024

Estão disponíveis para consulta as listas definitivas de ordenação, colocação, não colocação, renovação, desistências e retirados da contratação inicial para o ano escolar 2023/2024.

Consulte a nota informativa.

Listas definitivas de contratação inicial e Reserva de Recrutamento  2023/2024

Nota informativa – Listas definitivas de mobilidade interna e contratação inicial 2023/2024

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Listas definitivas de mobilidade interna 2023/2024

Estão disponíveis para consulta as listas definitivas de ordenação, colocação, não colocação, exclusão e retirados da mobilidade interna para o ano escolar 2023/2024.

Consulte a nota informativa.

Nota informativa – Listas definitivas de mobilidade interna e contratação inicial 2023/2024

Listas definitivas de mobilidade interna 2023/2024

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Ideias base da conferência do ME

95% de horários pedidos estão ocupados

64% colocados são professores do Quadro

13547 horários pedidos pelas escolas

Mais 356 horários pedidos em relação ao ano anterior

Maioria dos colocados no sul do País

Duas RR até ao início das aulas e a terceira a dia 15 de setembro

 

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As alterações ao diploma “acelerador com travões”

“Vamos poder já no próximo mês beneficiar um conjunto muito alargado de professores. São mais de 60 mil professores”, disse João Costa em declarações a jornalistas, referindo que a nova legislação inclui os cinco mil docentes afetados apenas pelo segundo congelamento, que decorreu entre 2011 e 2017.

João Costa explicou que a diferença entre a primeira versão — devolvida no final de julho ao Governo pelo Presidente da República – e a atual é que passam a estar abrangidos “não apenas os professores afetados pelos dois congelamentos, mas também os que tiveram apenas o segundo congelamento”.

Na prática, a alteração “vai acelerar a carreira de cerca de 65 mil professores já com efeitos a setembro”, ao abranger “agora um universo maior, de mais cinco mil professores beneficiados”.

“Há muitos professores que vão ver neste diploma, assim que for publicado, a sua carreira acelerada no imediato”, disse, voltando a sublinhar a importância de ter “um ano em que se ponha os alunos em primeiro lugar”.

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Presidente da República promulga “Acelerador com Travões”… Feito.

 

Atendendo à abertura, incluindo na presente legislatura, constante das últimas versões dos diplomas, para a questão da contagem do tempo de serviço, o Presidente da República promulgou o diploma do Governo que estabelece um regime especial de regularização das assimetrias na progressão na carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como o diploma do Governo que define uma medida especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras dos trabalhadores com vínculo de emprego público.

 

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Minioficinas para arranjar bicicletas das escolas sem mecânicos

Quando vem a autorização para contratar mecânicos de bicicletas?

 

Mais de 12 mil bicicletas e capacetes distribuídos. Presidente da Sociedade de Educação Física defende programa no 1.º ciclo.

Os agrupamentos vão receber ferramentas para montarem minioficinas de mecânica que assegurem a manutenção das bicicletas distribuídas no âmbito do programa Desporto Escolar sobre Rodas. Este ano letivo, garantiu ao JN a secretaria de Estado do Desporto, foram distribuídas mais de 12 mil bicicletas e capacetes.

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Vai ser hoje que sabemos…

“Não demora muito, é esperarem por amanhã de manhã. Assinei hoje mesmo os vários diplomas que tinha de assinar e tomei as decisões que tinha de tomar e, por outro lado, naturalmente, o que tinha a explicar”, refere, em declarações aos jornalistas.

 

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Escolas pedem apoio para alunos estrageiros

O número de alunos estrangeiros nas nossas escolas têm vindo a aumentar exponencialmente. As escolas não possuem meios para os apoiar na introdução à nossa língua e para colmatar a diferença de programas entre os países de origem e o português. Os alunos oriundo do Brasil nunca ouviram falar de Física ou Francês até ao 9.º ano. As aprendizagens revelam lacunas que dificultam o sucesso destes alunos, mas não estão a ser tidas em conta pela tutela.

Professores e diretores de escola pedem grupo de recrutamento próprio para apoio a alunos estrangeiros

Sem lugares em algumas escolas, estudantes estrangeiros são colocados administrativamente. Já há turmas com mais alunos internacionais do que portugueses. Diretores e professores pedem mudanças para apoiar estudantes e famílias.

Arlindo Ferreira, diretor do Agrupamento de Escolas Cego do Maio, Póvoa de Varzim, e autor do blogue “ArLindo” (um dos mais lidos no setor da Educação), afirma que “nenhuma escola está preparada a nível de recursos humanos e, muitas, nem em termos físicos, para receber os alunos estrangeiros”. “A título de exemplo, posso dizer que, no meu agrupamento, no 1º ciclo, já não tenho espaço nas turmas porque já estão no máximo. Os alunos terão de recorrer a outro agrupamento, mas os das proximidades também estão cheios”, refere.

Nestes casos, conta, os estudantes são colocados administrativamente numa escola onde haja vagas, sendo uma solução muitas vezes, de difícil gestão para as famílias. “Muitos pais não têm carta, não têm carro e procuram, por isso, escolas centrais. No ano passado tive um aluno que chegou em abril e foi para uma das escolas mais longe da sua área de residência. A mãe acompanhava-o três quilómetros a pé até à escola, numa zona sem transportes públicos”, recorda Arlindo Ferreira. O responsável sublinha que são necessárias mudanças urgentes para acolher os estudantes e as suas famílias. Para Arlindo Ferreira, o Ministério da Educação (ME) devia, “em primeiro lugar, criar um grupo de recrutamento próprio para PLNM e, paralelamente, atribuir horas de crédito em função do número de alunos matriculados e não apenas para resolver a questão de PLNM”. Isto porque, esclarece, “os alunos precisam de outro tipo de apoios e não apenas ajuda com a língua do país de acolhimento”. “Precisamos de recursos humanos para acompanhar esses alunos durante o dia e na fase de adaptação”, frisa.

Professores querem Grupo de Recrutamento para a disciplina de PLNM

O Agrupamento de Escolas Cego do Maio conta já com cerca de 120 alunos estrangeiros, nos vários ciclos de ensino e de mais de 20 nacionalidades. “Tenho alunos russos e ucranianos na mesma sala ou estudantes já com algum domínio da língua misturados com alunos sem conhecimento algum a trabalhar no mesmo bloco de apoio de PLNM. Este tipo de questões mais sensíveis devem ser repensadas”, alerta. Neste contexto, Arlindo Ferreira pede a criação de um Grupo de Recrutamento para PLNM. “Muitas vezes, os professores de português não têm formação e não é a mesma coisa dar PLNM e Português de Secundário. Seria importante haver um grupo, como há, por exemplo, o de Língua Gestual”, defende.

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