8 de Maio de 2026 archive

Calendário do Concurso Atualizado com a 3.ª Validação

Encontra-se disponível até às 23h59 de 11 de maio de 2026 (hora de Portugal continental), a aplicação eletrónica para efetuar a 3.ª Validação para o Concurso Nacional Interno e Externo, destinado a Educadores de Infância e a Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

Por conseguinte, apresento agora o calendário do concurso 2026/2027 com esta nova fase a decorrer.

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Onde estarão as famílias destes jovens?

A notícia é devastadora, mas talvez o dado mais inquietante nem seja o número de detenções. É perceber que muitas destas crianças só encontraram escuta, proteção e coragem dentro da escola. E isso obriga-nos a fazer uma pergunta incómoda, mas inevitável: onde estarão as famílias destes jovens?

Quando uma criança revela um abuso a um professor, a uma auxiliar ou a um psicólogo escolar, está a dizer muito mais do que aquilo que as palavras conseguem carregar. Está, muitas vezes, a mostrar que em casa não encontrou segurança, confiança ou espaço para pedir ajuda. E é precisamente aí que a sociedade falha.

Vivemos numa época em que se fala muito de direitos das crianças, mas pouco da solidão emocional em que muitas crescem. Há famílias ausentes, distraídas, esmagadas por dificuldades económicas e emocionais. Há também lares onde impera o medo, o silêncio e a dependência em relação ao agressor, porque, na esmagadora maioria dos casos, o abusador não é um estranho escondido num beco escuro. É alguém próximo. Um pai, um padrasto, um tio, um avô, um vizinho “de confiança”. O perigo entra pela porta da frente e senta-se à mesa.

O mais perturbador é perceber que as escolas estão hoje a desempenhar um papel que ultrapassa largamente o ensino. Tornaram-se refúgio emocional, centro de deteção social e, muitas vezes, a única rede de proteção real destas crianças. Professores e funcionários acabam por ser os primeiros adultos a notar mudanças de comportamento, tristeza, isolamento, medo ou sinais de violência. Isto merece reconhecimento, mas também revela uma tragédia silenciosa: há crianças que se sentem mais seguras na escola do que em casa.

Importa ter cuidado para não cair na tentação simplista de culpar genericamente “as famílias”. Muitas mães também vivem aterrorizadas, manipuladas ou dependentes financeiramente do agressor. Muitos familiares escolhem negar os sinais porque a verdade é insuportável. O abuso sexual infantil prospera precisamente no território do segredo, da vergonha e da descrença.

Mas a pergunta continua válida e necessária: onde estão os adultos responsáveis? Onde está a vigilância afetiva? Onde está o diálogo? Onde está a capacidade de reparar em mudanças bruscas de comportamento, no sofrimento escondido, no pedido de ajuda silencioso?

Uma sociedade saudável mede-se pela forma como protege os mais vulneráveis. E quando é a escola — e não a família, a principal porta de denúncia de abusos sexuais contra crianças, isso não é apenas um problema criminal. É um retrato social profundamente preocupante.

Talvez a grande lição desta notícia seja esta: educar não é apenas ensinar matemática ou português. É estar presente. Escutar. Reparar. Acompanhar. Porque muitas crianças não precisam apenas que alguém lhes pergunte “como correu a escola?”. Precisam que alguém lhes pergunte, genuinamente: “estás bem?”

Escolas denunciam quase um terço dos casos que levam a detenções por abuso sexual de crianças

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O Conselho das Escolas ficou sem casa e ninguém chamou o dono (Proposta com representação proporcional por CCDR)

O mandato do atual Conselho das Escolas encontra-se expirado, encontrando-se o processo de renovação do órgão por desencadear. Este momento constitui, mais do que um imperativo procedimental, uma oportunidade para repensar o modelo eleitoral do principal órgão consultivo de representação das escolas junto da administração central da educação.

O quadro normativo e institucional em que o Conselho das Escolas opera sofreu alterações significativas nos últimos anos. O mapa de Quadros de Zona Pedagógica, que serviu de base ao anterior modelo eleitoral quando era composto por dez zonas, foi profundamente transformado, com o novo mapa a contemplar sessenta e três zonas de provimento. Simultaneamente, as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional consolidaram a sua posição como estruturas territoriais de referência da administração desconcentrada do Estado, com competências expressas em múltiplos domínios de política pública, e com presidentes dotados de legitimidade eleitoral própria desde 2020.

É neste contexto que se apresenta a seguinte proposta, subscrita pelo abaixo assinado na qualidade de Diretor do Agrupamento de Escolas do Viso, em Viseu, e fundamentada no direito à participação das escolas na definição das políticas educativas consagrado no artigo 45.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.

A presente proposta assenta em três princípios estruturantes.

Princípio da territorialidade. As cinco CCDR — Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve — correspondem às NUTS II, são entidades com existência legal estável, com estruturas administrativas consolidadas e com uma relação já estabelecida com o sistema educativo nos seus territórios. A sua utilização como circunscrições eleitorais confere ao processo uma ancoragem territorial clara, reconhecível por todos os intervenientes e coerente com a arquitetura de governação regional do Estado português.

Princípio da proporcionalidade. A representação de cada CCDR no Conselho das Escolas deverá ser proporcional ao número de unidades orgânicas da rede pública do ensino não superior aí sediadas. A fórmula proposta é o quociente de Hare, com garantia de um mandato mínimo de dois representantes por CCDR, assegurando que as regiões com menor densidade escolar não ficam sub-representadas em termos absolutos.

Princípio da legitimidade direta. Os representantes de cada CCDR serão eleitos exclusivamente pelos diretores de agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública com sede nessa circunscrição. As candidaturas serão unipessoais. Cada diretor vota apenas dentro da sua CCDR. O resultado é um Conselho das Escolas cujos membros têm um mandato específico, territorialmente delimitado, e uma relação direta com os pares que os elegeram.

Com base nos dados da rede escolar pública do continente para o ano letivo de 2024-2025, identificados pela Portaria n.º 116/2025/1, de 17 de março, o universo de referência é de 775 unidades orgânicas distribuídas pelas cinco CCDR do continente. Aplicada a fórmula de representação proporcional com mínimo garantido de dois mandatos por circunscrição, propõe-se a seguinte composição:

 

CCDR NUTS II Unidades Orgânicas % da Rede Mandatos Propostos
CCDR Norte Norte 318 41.0% 12
CCDR Centro Centro 230 29.7% 8
CCDR LVT LVT 145 18.7% 5
CCDR Alentejo Alentejo 52 6.7% 1
CCDR Algarve Algarve 30 3.9% 1
TOTAL — Portugal Continental 775 100% 27

Fonte: Portaria n.º 116/2025/1, de 17 de março (rede escolar 2024-2025). UO = unidades orgânicas (agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública do ensino não superior). Fórmula: método de D’Hondt com mínimo garantido de 1 mandato por CCDR; total de 25 mandatos continentais.

O Conselho das Escolas assim constituído teria 27 membros efetivos, eleitos pelos diretores das unidades orgânicas da rede pública do ensino não superior do continente, com representação de todas as regiões e distribuição proporcional ao peso efetivo de cada uma na rede escolar nacional.

Propõe-se que o processo eleitoral obedeça às seguintes regras de base, a concretizar em regulamento próprio a aprovar pela AGSE, I.P.:

  1. Elegibilidade ativa: são eleitores todos os diretores de agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública do ensino não superior com cargo em exercício na data de abertura do processo eleitoral, na circunscrição da CCDR a que pertence a respetiva unidade orgânica.
  2. Elegibilidade passiva: podem candidatar-se todos os eleitores, mediante candidatura unipessoal apresentada ao júri eleitoral no prazo definido. Não são admitidas listas plurais nem declarações de apoio que envolvam compromissos programáticos coletivos.
  3. Plataforma digital: a votação decorre em plataforma digital criada ou adaptada para o efeito, com autenticação segura por número de identificação profissional e acesso restrito à CCDR de cada eleitor. A plataforma garante anonimato do voto, registo de participação e auditabilidade do apuramento.
  4. Calendarização: o processo eleitoral, desde a abertura de candidaturas até à proclamação dos resultados, não deverá exceder quarenta e cinco dias.
  5. Mandato: os membros eleitos exercem funções pelo prazo de quatro anos, sendo compatível o exercício simultâneo do cargo de diretor, sem dispensa de serviço adicional, reconhecendo-se o exercício do mandato como atividade de interesse público relevante nos termos do Estatuto da Carreira Docente.
  6. A implementação deste modelo requer a revisão do regime legal do Conselho das Escolas, estabelecido pela Lei n.º 31/2002, de 20 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na parte relativa à composição e ao processo eleitoral do órgão. Propõe-se que tal revisão seja feita por diploma autónomo, de preferência por decreto-lei, no âmbito da reorganização da administração educativa em curso, ou, em alternativa, por portaria regulamentar emitida ao abrigo de norma habilitante a introduzir no diploma orgânico da AGSE, I.P.A proposta não implica alteração à natureza consultiva do Conselho das Escolas, nem às suas competências substantivas, limitando-se a modernizar o seu modelo representativo e a adequá-lo à atual arquitetura territorial da administração do Estado.
  7. Um Conselho das Escolas com representação proporcional por CCDR, eleito por sufrágio direto dos diretores, com candidaturas unipessoais e processo digital, seria um órgão mais legítimo, mais territorialmente equilibrado e mais próximo da realidade de quem dirige escolas em Portugal. Seria também um sinal claro de que a participação das escolas na definição das políticas educativas é levada a sério pela administração central.O abaixo assinado coloca-se à disposição para, no âmbito das suas funções e em articulação com outros diretores que subscrevam esta proposta, colaborar no processo de regulamentação e implementação do modelo aqui descrito.

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