Ofício do Provedor de Justiça Para a Revisão do Diploma de Concursos

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1 comentário

    • Carlos on 23 de Dezembro de 2016 at 20:02
    • Responder

    Destaco esta parte, aqui está claro que o número de contratos (independentemente da sua natureza e duração) é a evidencia da existência de abuso segundo a diretiva.

    sustentou a Comissão Europeia que “a renovação repetida de uma relação de trabalho e a celebração de numerosos contratos a termo sucessivos, bem como a duração do período durante o qual o trabalhador em causa esteve já empregado no quadro de tais contratos, demonstram a existência de um abuso na aceçao do artigo 5.° do acordo-quadro” e que “a celebração de vários contratos a termo sucessivos nomeadamente num período consideravelmente longo, tende a demonstrar que a prestação requerida do trabalhador em causa não constitui uma simples necessidade temporária”

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