23 de Dezembro de 2016 archive
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Dez 23 2016
Ofício do Provedor de Justiça Para a Revisão do Diploma de Concursos
Já tinha sido publicado aqui, mas as notificações por e-mail não seguiram para os subscritores do blogue.
Já agora, aproveito para informar que caso queiram receber todos os artigos no vosso correio electrónico basta que na barra lateral direita coloquem o vosso e-mail e depois confirmem a subscrição no mail que receberem, assim garantidamente não perdem nenhuma novidade aqui publicada.
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Dez 23 2016
Reembolso da PACC a Partir de Hoje
A partir de hoje, e por um prazo de 6 meses, os docentes que efectuaram o pagamento da PACC podem fazer o pedido de devolução do dinheiro pago.
Para acederem ao pedido de reembolso cliquem na imagem seguinte:
Aviso n.º 16015-C/2016 – Diário da República n.º 245/2016, 1º Suplemento, Série II de 2016-12-23
Torna-se público que, por um período de seis meses, contados da data da publicação do presente Aviso, podem os docentes exercer o direito a ser ressarcidos pelo valor pago na inscrição, consulta e reapreciação da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades
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Dez 23 2016
O Parecer do Conselho de Escolas Sobre a Revisão do Diploma de Concursos
NOTA INFORMATIVA N.º 18
O Plenário do Conselho das Escolas reuniu ontem, dia 22/12/2016, nas instalações do Ministério da Educação, em S. Domingos de Rana.
Por solicitação do Senhor Ministro da Educação, foi apreciado o projeto de alteração ao regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário – Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação atual, tendo o Conselho aprovado o Parecer n.º 05/2016, o qual foi já remetido ao Senhor Ministro da Educação.
José Eduardo Lemos, PCE, 23/12/2016
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Dez 23 2016
Os Interessados na BCE Disseram…
Directores acusam ministério de não ter em conta “os interesses das escolas”
Conselho das Escolas não poupa críticas ao projecto de revisão do diploma dos concursos para a colocação de professores, apresentado pelo Ministério da Educação.
Depois dos sindicatos dos professores, é a vez de os directores dos estabelecimentos de ensino criticarem o projecto para a revisão do diploma dos concursos de colocação de docentes apresentado pelo Ministério da Educação (ME). Consideram que este não tem em conta “os interesses das escolas”.
Num parecer aprovado nesta quinta-feira, o Conselho das Escolas, que é o órgão que representa os directores junto do ME, frisa que “as escolas, os alunos, as comunidades educativas e os seus interesses têm vindo a ficar cada vez mais arredadas do sistema de recrutamento e mobilidade do pessoal docente, como se lhes fosse indiferente os professores que nela trabalham”.
Em causa está, para o Conselho das Escolas, a manutenção na proposta do ME de um modelo no qual as escolas “deixaram de poder definir qualquer critério para selecção do pessoal docente”. A última vez que tal sucedeu foi com a chamada Bolsa de Contratação de Escola, que foi abolida pelo actual ministro da Educação pouco após a sua tomada de posse.
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Dez 23 2016
O Que Diz a Provedoria de Justiça Sobre a Norma Travão
O documento pode ser lido aqui na integra, mas destaco o seguinte neste artigo.
A ineficácia das medidas tomadas em 2013 e 2014 para atingir o objetivo ou o efeito útil do acordo-quadro estará, por certo, relacionada com as condições cumulativas de que o regime faz depender, quer o limite máximo de duração dos contratos a termo sucessivos, quer a preferência concursal para os docentes que o atinjam.
Tais requisitos cumulativos exigem que os contratos a termo sucessivos que integram o período máximo de duração tenham sido: /. anuais, n. em horário completo e iii. no mesmo grupo de recrutamento.
A primeira das exigências condiciona a eficácia da proibição à inexistência de hiato entre os contratos, quando o certo é que o TJUE já entendeu que uma disposição nacional que considera que apenas os contratos ou relações de trabalho a termo que não tenham entre si um intervalo superior a 20 dias úteis devem ser qualificados como sucessivos “é suscetível de comprometer o objeto, a finalidade e o efeito útil do acordoquadro“.
As duas restantes condições não são, em si mesmas, aptas a prosseguir os objetivos da Diretiva, contendo, pelo contrário, a virtualidade de pôr em causa a consecução dos fins que esta proclama:
L Em primeiro lugar, a natureza permanente ou transitória das necessidades não se afere pela duração do tempo de trabalho: não só há trabalhadores que satisfazem necessidades permanentes, vinculados por contratos de duração indeterminada a tempo parcial, como, mesmo nas escolas, há necessidades de natureza duradoura que não implicam a jornada máxima de trabalho;
ii. Por outro lado, o grupo de recrutamento em que o docente exerce funções é ditado, sobretudo, pelas opções manifestadas pelo mesmo em sede de candidatura e a mudança de grupo de recrutamento nada indica sobre a natureza permanente ou transitória das necessidades: um docente pode colmatar, durante anos, carências duradouras de professores de português e, noutro ano, suprir necessidades, igualmente duradouras, na disciplina de história, se tiver habilitação para lecionar ambas as matérias; e não se vê como justificar que os docentes mais versáteis, por serem detentores de habilitações para várias disciplinas, devam ser prejudicados no acesso a uma relação de trabalho estável.
Assim, a introdução de requisitos ou condições para a limitação máxima de contratos sucessivos a termo, que são alheios à natureza permanente ou transitória das necessidades que legitimam a aposição do termo, comporta riscos claros de ineficácia daquelas regras para conter a precariedade das relações laborais dos professores do sistema público de ensino. Ademais, a exigência e a cumulatividade de tais condições referem-se a todo o período contratual máximo, pelo que basta que, num dos contratos a termo desse período, o trabalhador tenha desempenhado funções em grupo de recrutamento distinto ou com horário inferior apenas em uma hora semanal para se dar por interrompida a sucessão de contratos a termo e iniciar nova contagem, o que, bem vistas as coisas, pode prolongar-se por toda a vida ativa do trabalhador. Ao isentar de censura a contratação a termo com esta conformação, o regime assume a sua inoperância para alcançar os fins que a Diretiva traçou
Fins que — recorde-se — se inscrevem na ideia-chave de que os contratos de trabalho de duração indeterminada constituem a forma comum da relação laborai, na medida em que contribuem para a qualidade de vida dos trabalhadores e a melhoria do seu desempenho (n.° 6 das considerações gerais do acordo-quadro) e se encontram em sintonia com o direito fundamental à segurança no emprego e à consequente estabilidade das relações laborais (artigo 53.° da Constituição).
Ora, neste enquadramento, não se crê que a redução para quatro anos do período máximo de contratação a termo, agora proposta, seja suficiente para inverter a tendência que se vem verificando, quando não só se mantêm os requisitos cumulativos reportados a todo este período como se aumenta a exigência quanto à ausência de intervalo temporal entre contratos, ao relevar apenas os contratos que decorram de colocações em sede do concurso de contratação inicial
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Dez 23 2016
Ofício do Provedor de Justiça Para a Revisão do Diploma de Concursos
Parece que não são apenas as organizações sindicais que têm poder de negociar com o Ministério da Educação o diploma de concursos.
A provedoria de Justiça elabora este documento com algumas das queixas que lhe fizeram e recomenda algumas mudanças.
A ler com alguma atenção.
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Dez 23 2016
Projeto de Lei do PCP para a Gestão Democrática nas Escolas
O PCP considera que é tempo de se fazer um debate em torno da matéria da direção e gestão das escolas. É por isso que apresenta um Projeto de Lei sobre direção e gestão democráticas dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, que enviamos em anexo.
Não é possível fazer uma apreciação positiva sobre a aplicação do atual regime de administração e gestão dos estabelecimentos de ensino. Na realidade, o exercício das atribuições de gestão concentrou-se sobre indivíduos em vez de órgãos colegiais, ficando severamente comprometidas a democraticidade, a representatividade e a participação dos vários corpos da escola.
O projeto do PCP contém uma visão alternativa e assenta no respeito pelos valores da democracia e da participação que enformam a Lei de Bases do Sistema Educativo, distinguindo-se, entre outros, pelos seguintes aspetos:
– Prevê a eleição de todos os membros dos órgãos de direção e gestão das escolas;
– Concilia a necessária intervenção da comunidade, designadamente pais e autarquias, com a indispensável autonomia da escola;
– Respeita a importância da participação dos estudantes e dos pais na vida da escola, prevendo-a num órgão de direção estratégica e criando mecanismos para a auscultação permanente das suas opiniões;
– Cria múltiplos mecanismos para assegurar um diálogo permanente a nível da direção e gestão entre todos os corpos da escola e entre estes e a comunidade;
– Reforça a importância do conselho pedagógico, tornando-o um órgão com poderes decisórios, atribuindo-lhe verdadeiramente a direção pedagógica e educativa;
– Assegura a necessária separação e complementaridade entre a direção e a gestão.
Trata-se, acima de tudo, de um projeto de lei que visa valorizar a escola pública, promover o sucesso escolar e tornar os órgãos de direção e gestão verdadeiros elementos de modernização pedagógica e de autonomia da escola para a realização de um projeto educativo próprio.
Com os melhores cumprimentos,
Pedro Ramos
Chefe de Gabinete do Grupo Parlamentar do PCP
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Dez 23 2016
Até Quando Podem Regressar à Reserva para Colocação na RR14?
Em todas as reservas de recrutamento existe um tempo limite onde os docentes que terminar o contrato podem regressar à lista da reserva de recrutamento para obtenção de nova colocação.
Esse limite tem sido o mesmo da validação dos horários por parte da DGEstE.
Assim, quem termina contrato (já com as férias incluídas) pode optar por esse regresso à lista até às 12.00 do dia 28 de Dezembro para estar nas listas de colocações da Reserva de Recrutamento 14, a última do ano 2016, mas não a última do ano lectivo 2016/2017.
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Dez 23 2016
Por Não Ter Ficado Calado
Ministério garante condições para a secundária de Carcavelos reabrir em Janeiro
A resposta só chegou ao princípio da noite. E é esta: o Ministério da Educação garante que já “tomou medidas que visam garantir as condições necessárias para que a Escola Básica e Secundária de Carcavelos inicie o segundo período com normalidade”.
Esta garantia, que foi dada ao PÚBLICO, surge na sequência da notícia, avançada nesta quinta-feira pelo jornal i, de que a escola de Carcavelos não iria reabrir para o segundo período devido a falta de condições de segurança.
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