23 de Dezembro de 2016 archive

E o Contrato com a Parque Escolar é Debruado a Ouro…

(…) Ontem, no mesmo dia em que o i revelou que o diretor da Escola Básica e Secundária de Carcavelos decidira não abrir portas a 3 de janeiro por falta de segurança, a Parque Escolar levou àquela escola um batalhão de técnicos, engenheiros e duas empresas. O caso chegou também ao parlamento e ao gabinete do ministro, que fez questão de telefonar ao diretor do agrupamento de Escolas de Carcavelos, Adelino Calado. A tutela quis dar a saber que “há um envolvimento direto do ministro” para que se resolvam os problemas da escola.

No entanto, o diretor Adelino Calado, garante ao i que não acredita que a empresa pública consiga reparar todas as falhas, de forma a permitir que a escola funcione de forma regular no início do 2.º período. Por isso, disse ontem ao final do dia, a escola não cede: “Enquanto não receber um parecer sobre a segurança da escola, não vou abrir”. Parecer esse que o diretor do agrupamento das escolas de Carcavelos pediu “há uma semana” à Parque Escolar (empresa competente para assegurar a manutenção) sem que tivesse qualquer resposta.

Durante a tarde de ontem, de forma “inédita” uma equipa de 20 pessoas da empresa pública foi à escola passar a pente fino as instalações – que o diretor Adelino Calado diz terem problemas “agudos” de segurança. “Nunca” a escola tinha sido visitada por uma equipa desta dimensão, garante o diretor ao i.

Empresa promete solução

A empresa pública, responsável pela requalificação das escolas básicas e secundárias intervencionadas, garantiu a Adelino Calado que “até ao final da próxima semana tudo ficará operacional” para que a escola abra portas no início do 2.º período. No entanto, já fez saber que não serão arranjados todos os estores “porque não há material suficiente”, conta o diretor. Também não serão mudados todos os filtros do ar condicionado. Sobre os problemas da central elétrica – através da qual funcionam os registos de entradas e saídas da escola, o ar condicionado, e todos os registos no bar e cantina – só serão “verificados” na próxima semana.

Por tudo isto, Adelino Calado não acredita que a Parque Escolar consiga resolver todas as falhas de segurança e funcionamento para que a escola abra dentro de uma semana. E disse-o ao gabinete do ministro.

Para já, ficou agendada uma reunião na próxima semana, que vai contar com técnicos da empresa, com membros da direção da escola e com pessoal do gabinete do ministro.

(…)

A Básica e Secundária de Carcavelos está com problemas “gravíssimos” de segurança desde o início do ano por falta de manutenção. A escola, que foi intervencionada em 2012, paga à Parque Escolar uma renda anual de 500 mil euros a que se somam 100 mil para manutenção do edifício. No entanto, durante o último ano a escola esteve em funcionamento com falta de luz dentro e fora de salas de aula, com janelas que não abrem e estores que já caíram ou não funcionam.

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Ofício do Provedor de Justiça Para a Revisão do Diploma de Concursos

Já tinha sido publicado aqui, mas as notificações por e-mail não seguiram para os subscritores do blogue.

Já agora, aproveito para informar que caso queiram receber todos os artigos no vosso correio electrónico basta que na barra lateral direita coloquem o vosso e-mail e depois confirmem a subscrição no mail que receberem, assim garantidamente não perdem nenhuma novidade aqui publicada.

 

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Reembolso da PACC a Partir de Hoje

A partir de hoje, e por um prazo de 6 meses, os docentes que efectuaram o pagamento da PACC podem fazer o pedido de devolução do dinheiro pago.

Para acederem ao pedido de reembolso cliquem na imagem seguinte:

 

 

 

 

Aviso n.º 16015-C/2016 – Diário da República n.º 245/2016, 1º Suplemento, Série II de 2016-12-23

Educação – Gabinete do Ministro

 

Torna-se público que, por um período de seis meses, contados da data da publicação do presente Aviso, podem os docentes exercer o direito a ser ressarcidos pelo valor pago na inscrição, consulta e reapreciação da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades

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O Parecer do Conselho de Escolas Sobre a Revisão do Diploma de Concursos

NOTA INFORMATIVA N.º 18

 

O Plenário do Conselho das Escolas reuniu ontem, dia 22/12/2016, nas instalações do Ministério da Educação, em S. Domingos de Rana.
Por solicitação do Senhor Ministro da Educação, foi apreciado o projeto de alteração ao regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário – Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação atual, tendo o Conselho aprovado o Parecer n.º 05/2016, o qual foi já remetido ao Senhor Ministro da Educação.

José Eduardo Lemos, PCE, 23/12/2016

 

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Os Interessados na BCE Disseram…

Directores acusam ministério de não ter em conta “os interesses das escolas”

 

 

Conselho das Escolas não poupa críticas ao projecto de revisão do diploma dos concursos para a colocação de professores, apresentado pelo Ministério da Educação.

 

 

 

Depois dos sindicatos dos professores, é a vez de os directores dos estabelecimentos de ensino criticarem o projecto para a revisão do diploma dos concursos de colocação de docentes apresentado pelo Ministério da Educação (ME). Consideram que este não tem em conta “os interesses das escolas”.

Num parecer aprovado nesta quinta-feira, o Conselho das Escolas, que é o órgão que representa os directores junto do ME, frisa que “as escolas, os alunos, as comunidades educativas e os seus interesses têm vindo a ficar cada vez mais arredadas do sistema de recrutamento e mobilidade do pessoal docente, como se lhes fosse indiferente os professores que nela trabalham”.

Em causa está, para o Conselho das Escolas, a manutenção na proposta do ME de um modelo no qual as escolas “deixaram de poder definir qualquer critério para selecção do pessoal docente”. A última vez que tal sucedeu foi com a chamada Bolsa de Contratação de Escola, que foi abolida pelo actual ministro da Educação pouco após a sua tomada de posse.

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O Que Diz a Provedoria de Justiça Sobre a Norma Travão

O documento pode ser lido aqui na integra, mas destaco o seguinte neste artigo.

 

 

 

A ineficácia das medidas tomadas em 2013 e 2014 para atingir o objetivo ou o efeito útil do acordo-quadro estará, por certo, relacionada com as condições cumulativas de que o regime faz depender, quer o limite máximo de duração dos contratos a termo sucessivos, quer a preferência concursal para os docentes que o atinjam.

Tais requisitos cumulativos exigem que os contratos a termo sucessivos que integram o período máximo de duração tenham sido: /. anuais, n. em horário completo e iii. no mesmo grupo de recrutamento.

A primeira das exigências condiciona a eficácia da proibição à inexistência de hiato entre os contratos, quando o certo é que o TJUE já entendeu que uma disposição nacional que considera que apenas os contratos ou relações de trabalho a termo que não tenham entre si um intervalo superior a 20 dias úteis devem ser qualificados como sucessivos “é suscetível de comprometer o objeto, a finalidade e o efeito útil do acordoquadro“.

 

As duas restantes condições não são, em si mesmas, aptas a prosseguir os objetivos da Diretiva, contendo, pelo contrário, a virtualidade de pôr em causa a consecução dos fins que esta proclama:

L Em primeiro lugar, a natureza permanente ou transitória das necessidades não se afere pela duração do tempo de trabalho: não só há trabalhadores que satisfazem necessidades permanentes, vinculados por contratos de duração indeterminada a tempo parcial, como, mesmo nas escolas, há necessidades de natureza duradoura que não implicam a jornada máxima de trabalho;

ii. Por outro lado, o grupo de recrutamento em que o docente exerce funções é ditado, sobretudo, pelas opções manifestadas pelo mesmo em sede de candidatura e a mudança de grupo de recrutamento nada indica sobre a natureza permanente ou transitória das necessidades: um docente pode colmatar, durante anos, carências duradouras de professores de português e, noutro ano, suprir necessidades, igualmente duradouras, na disciplina de história, se tiver habilitação para lecionar ambas as matérias; e não se vê como justificar que os docentes mais versáteis, por serem detentores de habilitações para várias disciplinas, devam ser prejudicados no acesso a uma relação de trabalho estável.

 

Assim, a introdução de requisitos ou condições para a limitação máxima de contratos sucessivos a termo, que são alheios à natureza permanente ou transitória das necessidades que legitimam a aposição do termo, comporta riscos claros de ineficácia daquelas regras para conter a precariedade das relações laborais dos professores do sistema público de ensino. Ademais, a exigência e a cumulatividade de tais condições referem-se a todo o período contratual máximo, pelo que basta que, num dos contratos a termo desse período, o trabalhador tenha desempenhado funções em grupo de recrutamento distinto ou com horário inferior apenas em uma hora semanal para se dar por interrompida a sucessão de contratos a termo e iniciar nova contagem, o que, bem vistas as coisas, pode prolongar-se por toda a vida ativa do trabalhador. Ao isentar de censura a contratação a termo com esta conformação, o regime assume a sua inoperância para alcançar os fins que a Diretiva traçou

 

Fins que — recorde-se — se inscrevem na ideia-chave de que os contratos de trabalho de duração indeterminada constituem a forma comum da relação laborai, na medida em que contribuem para a qualidade de vida dos trabalhadores e a melhoria do seu desempenho (n.° 6 das considerações gerais do acordo-quadro) e se encontram em sintonia com o direito fundamental à segurança no emprego e à consequente estabilidade das relações laborais (artigo 53.° da Constituição).

 

Ora, neste enquadramento, não se crê que a redução para quatro anos do período máximo de contratação a termo, agora proposta, seja suficiente para inverter a tendência que se vem verificando, quando não só se mantêm os requisitos cumulativos reportados a todo este período como se aumenta a exigência quanto à ausência de intervalo temporal entre contratos, ao relevar apenas os contratos que decorram de colocações em sede do concurso de contratação inicial

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Ofício do Provedor de Justiça Para a Revisão do Diploma de Concursos

Parece que não são apenas as organizações sindicais que têm poder de negociar com o Ministério da Educação o diploma de concursos.
A provedoria de Justiça elabora este documento com algumas das queixas que lhe fizeram e recomenda algumas mudanças.

A ler com alguma atenção.

 

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Projeto de Lei do PCP para a Gestão Democrática nas Escolas

O PCP considera que é tempo de se fazer um debate em torno da matéria da direção e gestão das escolas. É por isso que apresenta um Projeto de Lei sobre direção e gestão democráticas dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, que enviamos em anexo.

 

Não é possível fazer uma apreciação positiva sobre a aplicação do atual regime de administração e gestão dos estabelecimentos de ensino. Na realidade, o exercício das atribuições de gestão concentrou-se sobre indivíduos em vez de órgãos colegiais, ficando severamente comprometidas a democraticidade, a representatividade e a participação dos vários corpos da escola.

 

O projeto do PCP contém uma visão alternativa e assenta no respeito pelos valores da democracia e da participação que enformam a Lei de Bases do Sistema Educativo, distinguindo-se, entre outros, pelos seguintes aspetos:

 

– Prevê a eleição de todos os membros dos órgãos de direção e gestão das escolas;

– Concilia a necessária intervenção da comunidade, designadamente pais e autarquias, com a indispensável autonomia da escola;

– Respeita a importância da participação dos estudantes e dos pais na vida da escola, prevendo-a num órgão de direção estratégica e criando mecanismos para a auscultação permanente das suas opiniões;

– Cria múltiplos mecanismos para assegurar um diálogo permanente a nível da direção e gestão entre todos os corpos da escola e entre estes e a comunidade;

– Reforça a importância do conselho pedagógico, tornando-o um órgão com poderes decisórios, atribuindo-lhe verdadeiramente a direção pedagógica e educativa;

– Assegura a necessária separação e complementaridade entre a direção e a gestão.

 

Trata-se, acima de tudo, de um projeto de lei que visa valorizar a escola pública, promover o sucesso escolar e tornar os órgãos de direção e gestão verdadeiros elementos de modernização pedagógica e de autonomia da escola para a realização de um projeto educativo próprio.

 

Com os melhores cumprimentos,

Pedro Ramos

Chefe de Gabinete do Grupo Parlamentar do PCP

 

 

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Até Quando Podem Regressar à Reserva para Colocação na RR14?

Em todas as reservas de recrutamento existe um tempo limite onde os docentes que terminar o contrato podem regressar à lista da reserva de recrutamento para obtenção de nova colocação.

Esse limite tem sido o mesmo da validação dos horários por parte da DGEstE.

Assim, quem termina contrato (já com as férias incluídas) pode optar por esse regresso à lista até às 12.00 do dia 28 de Dezembro para estar nas listas de colocações da Reserva de Recrutamento 14, a última do ano 2016, mas não a última do ano lectivo 2016/2017.

 

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Por Não Ter Ficado Calado

Ministério garante condições para a secundária de Carcavelos reabrir em Janeiro

 

 

 

A resposta só chegou ao princípio da noite. E é esta: o Ministério da Educação garante que já “tomou medidas que visam garantir as condições necessárias para que a Escola Básica e Secundária de Carcavelos inicie o segundo período com normalidade”.

Esta garantia, que foi dada ao PÚBLICO, surge na sequência da notícia, avançada nesta quinta-feira pelo jornal i, de que a escola de Carcavelos não iria reabrir para o segundo período devido a falta de condições de segurança.

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Da Reunião da FNE com o ME Sobre a Revisão dos Concursos

Processo negocial relativo ao regime de recrutamento dos docentes

 

 

 

 

1. Portaria que visa regulamentar o regime excecional para a seleção e recrutamento do pessoal docente

Regista-se negativamente que a Portaria respeitante à designada vinculação extraordinária não tenha nova formulação.

A FNE considera que através da referida Portaria devem ser vinculados todos os docentes que acumulam pelo menos três anos de serviço docente prestado no setor público.

2. Decreto-Lei que visa proceder à sexta alteração ao Decreto-Lei nº 132/2012, de 27 de junho

– Consideramos que deve ser respeitado o direito de os docentes em serviço no ensino português no estrangeiro, contratados e remunerados pelo Estado Português, concorrerem, em igualdade de circunstâncias, com todos os restantes docentes. O que significa alterar o texto do artigo 4º, para integrar os docentes do ensino português no estrangeiro.

  • É nosso entendimento que o número 1. do artigo 6º deve prever que os concursos são todos anuais.

  • Consideramos que a gestão de recursos humanos pertencentes a cada escola impõe que se utilizem todos os recursos de que a escola dispõe, não havendo lugar à determinação da existência de qualquer docente com insuficiência de serviço para atribuir. Assim, no artigo 6º, discorda-se de que o número mínimo de horas previsto no número 3. seja de oito horas, não havendo qualquer limite, nem consequências.

  • Não pode haver qualquer limitação ao número de grupos de recrutamento a que cada candidato pode concorrer. Assim, no artigo 8º – número 2, deve manter-se o respeito por aquele direito.

  • Questiona-se a obrigatoriedade de respeitar a sequencialidade dos intervalos de horários, prevista no número 9. do artigo 9º.

  • No número 10 do artigo 9º importa precisar o conteúdo das alíneas b) e c), no que se refere a “contratos de duração anual”, substituindo a designação por “contratos celebrados com efeitos até ao dia 31 de agosto”.

  • No artigo 10º, número 1., discorda-se da introdução desnecessária da distinção de prioridades entre docentes dos quadros de escola e agrupamentos de escola e docentes dos quadros de zona pedagógica.

  • Relativamente ao número 3. do artigo 10º, e porque se reporta a concurso externo, é nosso entendimento que:

a) o acesso ao emprego público – concurso externo – exige respeito pelos princípios da transparência, equidade e igualdade, pelo que não faz sentido que se definam discriminações com base em tempo de serviço prévio;

b) deve ser assegurado o direito a uma vinculação automática, sem prioridades no concurso externo, na sequência de uma terceira contratação ou de uma segunda renovação.

Resultam daqui consequências na determinação dos candidatos ao concurso externo.

Assim, em relação à alínea a) do número 3. do artigo 10º, é nosso entendimento que os docentes previstos na referida alínea não deveriam ser obrigados a integrar o concurso externo, devendo ser adotado o procedimento de que, na sequência de uma terceira contratação ou de uma segunda renovação, seriam automaticamente incluídos num quadro de vinculação transitório, sendo depois candidatos em concurso interno aos quadros de zona pedagógica, em prioridade a definir, no concurso a abrir sequencialmente, com número de vagas a determinar que terá de ser idêntico à totalidade dos lugares do quadro de vinculação transitório referido;

  • Afirmamos a nossa discordância em relação ao conteúdo da alínea c) do número 1 do artigo 11º, relativamente à consideração dos efeitos da avaliação de desempenho.

  • Em relação ao número 4. do artigo 11º e à graduação profissional dos docentes de carreira com formação especializada em educação especial ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do ECD, deve relevar para o cálculo da classificação profissional a média ponderada entre a formação inicial e a classificação obtida ao abrigo do diploma referido.

  • A FNE entende que, identicamente, os docentes que realizaram formações especializadas ao abrigo dos artigos 55º e 56º, para além da de educação especial, deverão também ver calculada a sua classificação profissional através da média ponderada entre a formação inicial e a classificação obtida ao abrigo dos diplomas referidos.

  • Reafirmamos a não aceitação da revogação do número 3. do artigo 16º.

  • Deve ser revogado o número 2 do artigo 22º que prevê que os docentes de carreira sem componente letiva sejam opositores ao concurso interno.

  • No número 3 do artigo 22º, entende-se haver necessidade de clarificação do impedimento de participação em concurso interno dos docentes de carreira na situação de licença sem vencimento de longa duração por terem a informação de inexistência de vaga.

  • Em consequência, e por discordarmos daquela limitação, e em relação aos mesmos docentes anteriormente referidos, entendemos que não faz sentido existir o número 2. do artigo 24º.

  • No artigo 26º, nas alíneas a) e c), discorda-se de que o número mínimo de horas previsto seja de oito horas.

Ainda no mesmo artigo e alíneas, discorda-se da introdução desnecessária da distinção de prioridades entre docentes dos quadros de escola e agrupamentos de escola e docentes dos quadros de zona pedagógica.

  • No artigo 28º, discorda-se da introdução desnecessária da distinção de prioridades entre docentes dos quadros de escola e agrupamentos de escola e docentes dos quadros de zona pedagógica, devendo as colocações na mobilidade interna respeitar a graduação profissional, integrando:

a) a possibilidade de concurso dos docentes de carreira em fim de situação de licença sem vencimento de longa duração;

b) a possibilidade de manifestação de disponibilidade de concurso para outro grupo de recrutamento em relação aos docentes que para ele tenham habilitação profissional, mantendo o atual número 2. do artigo 28º, embora em prioridade seguinte à dos outros docentes referidos neste artigo.

  • Discorda-se da revogação do número 5. do artigo 28º.
  • No artigo 29º, e embora se discorde do princípio de identificação de docentes sem componente letiva “suficiente”, considera-se que, existindo tal determinação, e, mantendo-se as prioridades identificadas no artigo 28º – de que também discordamos – deve manter-se a possibilidade de os docentes dos quadros se manifestarem voluntariamente nesse sentido.

Ainda no artigo 29º, números 4 e 5, mantemos a nossa discordância em relação à sua formulação.

  • No artigo 36º, número 4, deve prever-se que os candidatos à contratação de escola, quando colocados, sendo retirados da reserva de recrutamento, poderão a ela regressar após cessação do contrato.

  • No artigo 39º, número 17, a redação deve prever que a aceitação da colocação pelo candidato se efetua por via da aplicação, referida no número anterior, até ao primeiro dia útil seguinte ao da comunicação.

  • No artigo 42º, número 2., a redação deve ser a de que a sucessão de contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados com o Ministério da Educação na sequência de colocação obtida em horário anual e completo, não pode exceder três contratações ou duas renovações.

  • No número 3, do artigo 42º, entende-se que devem ser considerados, para os efeitos previstos neste artigo, os completamentos e aditamentos ao horário de colocação.

  • No número 10, do artigo 42º, deve prever-se ainda que no caso do docente substituído se apresentar a partir do início do terceiro período letivo, o contrato deve manter-se em vigor até ao final do ano escolar.

  • No artigo 43º, número 5, entendemos que deve haver uma clarificação do recurso a técnicos especiais – ou técnicos especializados previstos na terminologia do artigo 1º deste diploma -, uma vez que se tem verificado que em muitas circunstâncias há docentes com habilitação profissional que não estão a ser remunerados pelos índices previstos para profissionais integrados em grupos de recrutamento.

  • A tabela anexa prevista no artigo 43º deve prever a situação remuneratória dos formadores, como deve também ser prevista a remuneração dos docentes com habilitação própria, e com igualdade na respetiva consideração.

  • Deve ser revogado o número 2 do artigo 45º.

  • Sendo proposta a revogação dos artigos correspondentes às permutas, consideramos que a legislação autónoma a estabelecer sobre esta matéria deve ser realizada no âmbito de negociação a ocorrer proximamente.

  • Em relação ao artigo 49º, e para a determinação da graduação profissional dos docentes de carreira com formação especializada realizada ao abrigo do artigo 56º, deve relevar para o cálculo da classificação profissional a média ponderada entre a formação inicial e a classificação obtida ao abrigo do diploma referido.

  • A consolidação da mobilidade prevista no artigo 50º-A deve ser feita no âmbito de lugar para além do quadro a extinguir quando vagar.

  • No artigo 50º-A, a alínea b) deve ser eliminada.

*
  • No artigo 6º, o número 2 deve prever que a verificação dos requisitos referidos no número 1 do mesmo artigo deve determinar a abertura de vaga em quadro transitório de vinculação que possibilite a participação em concurso interno posterior para acesso a quadro de zona pedagógica.

  • Discorda-se do número 2 do artigo 12º, devendo estas normas produzir efeitos no ano letivo de 2017/18.


3. Continuamos a considerar que não de deveria estar a avançar para esta modificação de legislação sem determinar outras orientações – incontornáveis e inadiáveis – ao nível de:

a) Conceito de “necessidades transitórias” para determinar a dimensão dos quadros de zona pedagógica;

b) Dotação adequada dos quadros de escola/agrupamentos de escola;

c) Incentivos de fixação à periferia;

d) Dimensão geográfica dos Quadros de Zona Pedagógica, que são excessivas, devendo repor-se os 18 QZP;

e) Revisão dos agrupamentos de escolas, eliminando os de dimensão excessiva;

f) Criação de novos grupos de recrutamento que enquadrem docentes que até agora têm estado integrados como “técnicos especiais”;

g) Renovações de contratos, que devem ter uma nova configuração.
Porto, 22 de dezembro de 2016

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Da Reunião da FENPROF com o ME Sobre a Revisão dos Concursos

FENPROF insiste em propostas que visam criar um regime legal de concursos verdadeiramente justo e promotor de estabilidade

 

 

 

Da reunião realizada (22/12/2016) entre a FENPROF e o ME, no âmbito do processo negocial de revisão do regime geral de concursos, foram poucos os avanços verificados. Contudo, esta reunião foi oportunidade para a FENPROF fundamentar as propostas que já apresentara através de parecer, tendo verificado que, em relação a algumas delas, a comissão negociadora do ME revelou abertura para as acolher.

Aspeto importante, mas que estava ausente da reunião era a condição de tempo de serviço, entre outros requisitos, para garantir a vinculação extraordinária de docentes. Não tendo apresentado qualquer nova proposta, o ME, no entanto, garantiu que a mesma seria divulgada na próxima semana, tendo a FENPROF proposto que, na sequência dessa divulgação, fosse marcada uma reunião negocial centrada no projeto de portaria que hoje não foi discutido por falta de proposta concreta.

A FENPROF reafirmou a sua rejeição a qualquer nova proposta que se aproximasse da que já se conhece (20 anos de serviço prestado com habilitação profissional), todavia, no sentido de ser abrangido o maior número possível de professores, a FENPROF reiterou a sua disponibilidade para, se necessário, este regime ser aplicado de forma faseada.

Em relação às restantes matérias, a FENPROF anexa o seu parecer na especialidade, assinalando a verde o pouco que já se encontra atendido, a azul o que foi apenas parcialmente considerado e a vermelho o que, até agora, o ME ainda não aceitou.

Nesta reunião, a FENPROF voltou a propor que na ata negocial final fossem incluídos aspetos que, não sendo parte integrante do diploma de concursos, têm, no entanto, uma relação ou implicação forte com este. São disso exemplo: reorganização dos quadros de zona pedagógica, no sentido da redução da sua área geográfica; definição clara dos conteúdos das componentes letiva e não letiva dos horários dos docentes; criação de novos grupos de recrutamento; regulamentação do regime de permutas; criação de incentivos à fixação de docentes em zonas isoladas. A FENPROF comprometeu-se a elaborar uma proposta de texto que, sobre estas matérias, venha a integrar a referida ata final. Nesta ata, se for essa a opção, deverá ficar ainda registado o plano faseado de vinculação extraordinária de docentes sem prejuízo, contudo, de tal regime ser igualmente incluído no texto legalmente fixado.

Por último, em relação ao desenvolvimento do calendário negocial ainda em falta, a FENPROF aguarda, agora, a marcação da reunião em que será discutido o projeto de portaria sobre vinculação extraordinária e admite que, a revelar-se necessário, a reunião prevista para dia 6 de janeiro não seja a última do processo negocial regular. Informou, no entanto, ser seu entendimento que a última reunião deste processo, a realizar a 6 de janeiro ou em data posterior, deverá ter lugar no mesmo dia para todas as mesas negociais.

Em anexo:
Propostas apresentadas pela FENPROF, através de parecer, e ponto de situação relativamente a cada uma delas, sendo assinalado, como antes se refere, a verde o que já foi atendido, a azul o que foi apenas parcialmente considerado e a vermelho o que, até agora, o ME ainda não aceitou.

 

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O Secretariado Nacional da FENPROF
22/12/2016 

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