Quem anda mais desatento do que se tem passado nos anos anteriores em que existiu um concurso interno (2013 e 2015, este de forma extraordinária) e que julga que pelo simples facto de em 2017 haver novamente um concurso interno não vai haver renovações de contrato, engana-se.
Em 2013 existiram 346 renovações e em 2015, 949 renovações.
A existência de um concurso interno não impede estas renovações, desde que as condições para essas renovações existam.
E a nova proposta do Ministério da Educação nada muda quanto a isso, apenas sendo alterada do número 3 do artigo 42º para o número 4, a alínea que permite essas renovações.
3 — A renovação do contrato a termo resolutivo em horário anual e completo depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a) Inexistência de docentes de carreira no grupo de recrutamento a concurso e que tenham manifestado preferência por esse agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
b) Manutenção do horário letivo anual e completo, apurado à data em que a necessidade é declarada;
c) Avaliação de desempenho com a classificação mínima de Bom;
d) Concordância expressa das partes.




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Bolas, Arlindo! A fenprof já veio dizer que se congratula por o MEC ter dito que não iriam existir renovações na transição deste ano letivo para o próximo, mas insistes no contrário! Não te baseies em leis de há 4 anos! É lógico que essa lei vai ser anulada quando for aprovada o novo regime de concursos. C
Onde está isso dito?
Aqui, Arlindo. ” A FENPROF assinala positivamente a confirmação do fim das bolsas de
contratação de escola, a consideração de 2017 como “ano-zero” das
renovações, ainda que tenha reiterado a sua oposição a este mecanismo,
bem como a consolidação da mobilidade para professores portadores de
deficiência. No entanto, o projeto do ME terá de ser significativamente melhorado para, eventualmente, poder merecer uma apreciação globalmente satisfatória.”
o fim das bolsas ja esta desde fevereiro..ano zero? onde ? no papel? na proposta? promessa de janeiro ..deitada ao esquecimento!
paroles!paroles!
Não vejo em lado nenhum da proposta isso.
“a consideração de 2017 como “…ano- zero” das renovações…”
Isto não é uma proposta escrita, mas passará a ser escrita se for ao encontro dos sindicatos, o que está a acontecer.
Não acredito que a Fenprof venha mentir sobre algo que aconteceu na reunião. Só mais uma coisa, eu estou em condições de renovar.
“…a consideração de 2017 como ano- zero das renovações…”
Isto não é uma proposta escrita, mas passará a ser escrita se for ao encontro dos sindicatos, o que está a acontecer.
Não
acredito que a Fenprof venha mentir sobre algo que aconteceu na
reunião. Só mais uma coisa, eu estou em condições de renovar.
Penso que a leitura que a Fenprof faz, embora esteja omissa, é que continuará haver renovações… Mas a renovação 2017/2018 (próximo concurso) corresponde ao “ano-zero”, ou seja, volta a ser a primeira (INJUSTAMENTE!). Caso contrário, corresponderia à 4 RENOVAÇÃO e o ME teria de vincular docentes! O que não interessa, daí “ano-zero”. Não acha Arlindo?
Arlindo eu sei que não está relacionado com o tema. Aqui no chat tem havido alguma polémica com os 730 dias. Os dias obtidos em escolas com contrato de associação contam?
Não, não contam.
Obrigado pela resposta. Acha que vão manter os 730 dias?
Envie exposição para os membros da Comissão de Educação e Ciência no parlamento, deputados, grupos e líderes parlamentares e participe na recolha de propostas dos sindicatos. É preciso que muita gente se manifeste contra, com argumentos claros e consistentes, para que possa sentir-se alguma pressão para rever a proposta a este nível. Caso contrário, enquanto meros contratados, as questões que nos dizem (muito) respeito serão preteridas face às prioridades dos de quadro.
http://www.sindep.pt/
Arlindo, não contam?
Trata-se de um concurso externo.
“2.ª prioridade — indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam, que tenham prestado FUNÇÕES DOCENTES em pelo menos 730 dias nos últimos cinco anos escolares;” – Proposta ME.
“O tempo de serviço prestado no ensino particular, nas Misericórdias, nas IPSS ou no IEFP é contabilizado para efeitos do ensino público? SIM. Nos termos dos D.L. n.º 553/80, de 21.11, e D.L. n.º 169/85, de 20.05, alterados pelo D.L. nº 152/2013, artigo 50º.* – Site FNE.
*Artigo 50.º – Condições de verificação
1 — Desde que reúnam as condições previstas no Estatuto da Carreira Docente, aos docentes dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que pretendam ser opositores aos concursos de seleção e recrutamento para o exercício de funções nos estabelecimentos do Ministério da Educação e Ciência, é contado o tempo de serviço prestado no ensino particular e cooperativo, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) O tempo de serviço tenha sido prestado em escolas
devidamente autorizadas;
b) Os docentes se encontrem devidamente habilitados à data da prestação do serviço;
c) O serviço não tenha sido prestado em acumulação de
serviço com a função pública ou em escolas públicas.
2 — A prova do tempo de serviço pode fazer -se por
declaração da escola onde o mesmo foi prestado ou por
certidão emitida pelos serviços competentes do Ministério
da Educação e Ciência, com a assinatura reconhecida ou
autenticada com o selo branco em uso no estabelecimento
de ensino ou serviço emissor.
3 — No caso de não ser possível fazer a prova do tempo
de serviço por recurso aos meios previstos no número
anterior, são admissíveis outros meios de prova idóneos e
a definir pelo Ministério da Educação e Ciência.”
Ver:
http://www.arlindovsky.net/wp-content/uploads/2013/01/guiao-ts.pdf
Ver:
http://www.dgeste.mec.pt/index.php/formularios-e-minutas/
– Certificação de Tempo de Serviço
– Contagem de Tempo de Serviço
Os pedidos deverão ser instruídos através do preenchimento dos seguintes formulários/minutas:
Requerimento (a preencher pelo interessado)
Declaração (a preencher pela instituição) – Nota: imprimir em papel timbrado da instituição
Nota: O pedido deverá ser acompanhado da documentação elencada em anexo ao requerimento.” -DGEstE
Arlindo, como não contam?
São PROFESSORES com o TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO pelo Ministério da Educação, ao abrigo de diplomas legais.
DECRETO LEI N.º 132/2012, DE 27 DE JUNHO COM AS ALTERAÇÕES DO DEC. LEI 9/2016
“6 — O TEMPO DE SERVIÇO DECLARADO NO BOLETIM DE CANDIDATURA É CONTADO ATÉ AO DIA 31 DE AGOSTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DE ABERTURA DO CONCURSO, DEVENDO SER APURADO DE ACORDO COM:
a) O registo biográfico do candidato, confirmado pelo órgão de direção do agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde aquele exerce funções, tendo em consideração a última lista de antiguidade publicada;
b) O DISPOSTO NO DECRETO-LEI N.º 152/2013, DE 4 DE NOVEMBRO, PARA OS CANDIDATOS PROVENIENTES DO ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO;
c) A apresentação da fotocópia simples da declaração emitida pela entidade onde o serviço foi prestado, ou pelo serviço com competência para o certificar, para os candidatos com tempo de serviço docente, prestado até 31 de agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura do concurso, relevante para efeitos de graduação e que não possa ser apurado através do registo biográfico.”
Claro q nao contam..se a alinea que protege os contratos com esc.contrat.assoc. é revogada na proposta ..evidentemente que nao contam,no dec-lei 83-A estes dias estavam contemplados numa alinea propria.Agora segundo o normativo proposto esses dias nao estao protegidos.
croc..acorda ..entao se fosse para ser revogada estava na proposta homem! e já agora coloca aqui onde está escrito
o q disse a fenprof.
a lei nao tem 4 anos ,croc ,tem 2 anos-dec lei 83-A/2014 e esta em vigor..ate quando o mec quizer,na proposta nem uma palavra quanto a este item..mm q seja revogado deve ser la para abril ou maio,imediatamente antes do concurso(este ano os procedimentos concursais devem sofrer atrasos) portanto ja um suposto renovado tem 9 meses de contrato no papo!dps vai aparecer uma norma transitoria a salvaguarda-lo! entao ainda acreditas no pai natal?
Não é necessária qualquer norma transitória porque qualquer alteração só afectará concursos futuros, as renovações já realizadas não serão afectadas com eventuais alterações.
é necessario é ,em nome da transparencia e segurança juridica em materias como a seleçao e recrutamento .
Quem já renovou tem um contrato valido até 31 de Agosto. Esse contrato não vai terminar por causa de um eventual alteração.
olha o titulo do arlindo: questoes sobre contratos 2017/18..nao é sobre contratos 2016/17
Isso seria prolongar a BCE!
Duvido tal como o Arlindo que terminem as renovações mas a ser conseguido seria um grande feito da fenprof
Ivone, as renovações não vão terminar, este ano é que não existirão renovações, segundo a fenprof.
“A FENPROF assinala positivamente a confirmação do fim das bolsas de contratação de escola, a consideração de 2017 como “ano-zero” das renovações, ainda que tenha reiterado a sua oposição a este mecanismo, bem como a consolidação da mobilidade para professores portadores de deficiência. No entanto, o projeto do ME terá de ser significativamente melhorado para, eventualmente, poder merecer uma apreciação globalmente satisfatória.”
http://www.fenprof.pt/?aba=27&mid=115&cat=95&doc=10622
A possibilidade de haver NOVAMENTE RENOVAÇÕES dá continuidade e perpetua a BCE. Portanto, é a tal “Nova BCE”.
Há colegas de todos os grupos disciplinares a renovar contrato desde 2014/2015!
REVOGAÇÃO DA FIGURA DAS RENOVAÇÕES DE CONTRATO JÁ A PARTIR DE 2017/2018! Assim, havia a aplicação na íntegra da graduação profissional.
Júlio Vaz, mas se não houver renovações para o próximo ano letivo, a fazer fé no que disse a Fenprof, todos os professores contratados serão colocados por graduação em 2017/ 18, logo, se houver renovações a partir desse ano, os colegas renovados serão os mais graduados, o que é menos injusto, visto que não existirá, também, tal como este ano, BCE. Certo?
Croc, penso que a leitura que a Fenprof faz, embora esteja omissa, é que continuará haver renovações… Mas a renovação 2017/2018 (próximo concurso) corresponde ao “ano-zero”, ou seja, volta a ser a primeira (INJUSTAMENTE!). Caso contrário, corresponderia à 4 RENOVAÇÃO e o ME teria de vincular docentes! O que não interessa, daí “ano-zero”. Não acha?
Penso que não, Júlio Vaz. Segundo a minha interpretação, ano zero de renovações corresponde a um ano que não há renovações. O Mec não iria fazer essa asneira, deixar renovar e argumentar que era como se não renovasse.
Bom dia,
As renovações desses anos, não foram de escolas TEIP e AUTONOMIA?
Se este ano o concurso foi comum a todas as escolas, não existirão renovações em ano de concurso interno.
Não é assim?
As renovações foram em todas as escolas.
Se não estou enganado, acho que eram sim das TEIP e AUTONOMAS somente que renovaram em 2013 e 2015.
Desculpe, mas está enganado. Conheço colegas que tiveram renovação nas outras escolas.
Quem disse que o concurso de 2015 foi extraordinário? Os sindicatos, porque lhes convém? Pois eu garanto que o concurso de 2015 foi regular – não extraordinário. Agora tem que ser Pedro Passos Coelho e Paulo Portas, que por interesse eleitorais promoveu e concurso de 2015, a descalçar a bota!| Vá, sindicalistas, FORÇA – entalem PPC e PP!.
[…] disse aqui, as renovações mantêm-se mesmo em anos onde existe concurso interno e o que se aplica a partir […]