Chegam-me Questões Sobre as Renovações de Contratos para 2017/2018

Quem anda mais desatento do que se tem passado nos anos anteriores em que existiu um concurso interno (2013 e 2015, este de forma extraordinária) e que julga que pelo simples facto de em 2017 haver novamente um concurso interno não vai haver renovações de contrato, engana-se.

Em 2013 existiram 346 renovações e em 2015, 949 renovações.

A existência de um concurso interno não impede estas renovações, desde que as condições para essas renovações existam.

E a nova proposta do Ministério da Educação nada muda quanto a isso, apenas sendo alterada do número 3 do artigo 42º para o número 4, a alínea que permite essas renovações.

 

3 — A renovação do contrato a termo resolutivo em horário anual e completo depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a) Inexistência de docentes de carreira no grupo de recrutamento a concurso e que tenham manifestado preferência por esse agrupamento de escolas ou escola não agrupada;

b) Manutenção do horário letivo anual e completo, apurado à data em que a necessidade é declarada;

c) Avaliação de desempenho com a classificação mínima de Bom;

d) Concordância expressa das partes.

 

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34 comentários

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    • croc on 8 de Dezembro de 2016 at 16:53
    • Responder

    Bolas, Arlindo! A fenprof já veio dizer que se congratula por o MEC ter dito que não iriam existir renovações na transição deste ano letivo para o próximo, mas insistes no contrário! Não te baseies em leis de há 4 anos! É lógico que essa lei vai ser anulada quando for aprovada o novo regime de concursos. C

    1. Onde está isso dito?

        • croc on 8 de Dezembro de 2016 at 19:12
        • Responder

        Aqui, Arlindo. ” A FENPROF assinala positivamente a confirmação do fim das bolsas de
        contratação de escola, a consideração de 2017 como “ano-zero” das
        renovações, ainda que tenha reiterado a sua oposição a este mecanismo,
        bem como a consolidação da mobilidade para professores portadores de
        deficiência. No entanto, o projeto do ME terá de ser significativamente melhorado para, eventualmente, poder merecer uma apreciação globalmente satisfatória.”

          • antonio.vasconcelos on 8 de Dezembro de 2016 at 19:23

          o fim das bolsas ja esta desde fevereiro..ano zero? onde ? no papel? na proposta? promessa de janeiro ..deitada ao esquecimento!

          paroles!paroles!

        1. Não vejo em lado nenhum da proposta isso.

          • croc on 8 de Dezembro de 2016 at 20:31

          “a consideração de 2017 como “…ano- zero” das renovações…”

          Isto não é uma proposta escrita, mas passará a ser escrita se for ao encontro dos sindicatos, o que está a acontecer.
          Não acredito que a Fenprof venha mentir sobre algo que aconteceu na reunião. Só mais uma coisa, eu estou em condições de renovar.

          • croc on 8 de Dezembro de 2016 at 20:34

          “…a consideração de 2017 como ano- zero das renovações…”

          Isto não é uma proposta escrita, mas passará a ser escrita se for ao encontro dos sindicatos, o que está a acontecer.
          Não
          acredito que a Fenprof venha mentir sobre algo que aconteceu na
          reunião. Só mais uma coisa, eu estou em condições de renovar.

          • Júlio Vaz on 10 de Dezembro de 2016 at 17:07

          Penso que a leitura que a Fenprof faz, embora esteja omissa, é que continuará haver renovações… Mas a renovação 2017/2018 (próximo concurso) corresponde ao “ano-zero”, ou seja, volta a ser a primeira (INJUSTAMENTE!). Caso contrário, corresponderia à 4 RENOVAÇÃO e o ME teria de vincular docentes! O que não interessa, daí “ano-zero”. Não acha Arlindo?

        • Carlos Fernandes on 8 de Dezembro de 2016 at 20:17
        • Responder

        Arlindo eu sei que não está relacionado com o tema. Aqui no chat tem havido alguma polémica com os 730 dias. Os dias obtidos em escolas com contrato de associação contam?

        1. Não, não contam.

          • Carlos Fernandes on 8 de Dezembro de 2016 at 20:33

          Obrigado pela resposta. Acha que vão manter os 730 dias?

          • Manuela Pataca on 9 de Dezembro de 2016 at 9:26

          Envie exposição para os membros da Comissão de Educação e Ciência no parlamento, deputados, grupos e líderes parlamentares e participe na recolha de propostas dos sindicatos. É preciso que muita gente se manifeste contra, com argumentos claros e consistentes, para que possa sentir-se alguma pressão para rever a proposta a este nível. Caso contrário, enquanto meros contratados, as questões que nos dizem (muito) respeito serão preteridas face às prioridades dos de quadro.

          • Maria on 8 de Dezembro de 2016 at 23:42

          http://www.sindep.pt/

          • PL on 9 de Dezembro de 2016 at 0:39

          Arlindo, não contam?

          Trata-se de um concurso externo.

          “2.ª prioridade — indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam, que tenham prestado FUNÇÕES DOCENTES em pelo menos 730 dias nos últimos cinco anos escolares;” – Proposta ME.

          “O tempo de serviço prestado no ensino particular, nas Misericórdias, nas IPSS ou no IEFP é contabilizado para efeitos do ensino público? SIM. Nos termos dos D.L. n.º 553/80, de 21.11, e D.L. n.º 169/85, de 20.05, alterados pelo D.L. nº 152/2013, artigo 50º.* – Site FNE.

          *Artigo 50.º – Condições de verificação
          1 — Desde que reúnam as condições previstas no Estatuto da Carreira Docente, aos docentes dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que pretendam ser opositores aos concursos de seleção e recrutamento para o exercício de funções nos estabelecimentos do Ministério da Educação e Ciência, é contado o tempo de serviço prestado no ensino particular e cooperativo, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
          a) O tempo de serviço tenha sido prestado em escolas
          devidamente autorizadas;
          b) Os docentes se encontrem devidamente habilitados à data da prestação do serviço;
          c) O serviço não tenha sido prestado em acumulação de
          serviço com a função pública ou em escolas públicas.
          2 — A prova do tempo de serviço pode fazer -se por
          declaração da escola onde o mesmo foi prestado ou por
          certidão emitida pelos serviços competentes do Ministério
          da Educação e Ciência, com a assinatura reconhecida ou
          autenticada com o selo branco em uso no estabelecimento
          de ensino ou serviço emissor.
          3 — No caso de não ser possível fazer a prova do tempo
          de serviço por recurso aos meios previstos no número
          anterior, são admissíveis outros meios de prova idóneos e
          a definir pelo Ministério da Educação e Ciência.”

          Ver:
          http://www.arlindovsky.net/wp-content/uploads/2013/01/guiao-ts.pdf

          Ver:
          http://www.dgeste.mec.pt/index.php/formularios-e-minutas/

          – Certificação de Tempo de Serviço
          – Contagem de Tempo de Serviço
          Os pedidos deverão ser instruídos através do preenchimento dos seguintes formulários/minutas:
          Requerimento (a preencher pelo interessado)
          Declaração (a preencher pela instituição) – Nota: imprimir em papel timbrado da instituição
          Nota: O pedido deverá ser acompanhado da documentação elencada em anexo ao requerimento.” -DGEstE

          • PL on 9 de Dezembro de 2016 at 12:53

          Arlindo, como não contam?

          São PROFESSORES com o TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO pelo Ministério da Educação, ao abrigo de diplomas legais.

          DECRETO LEI N.º 132/2012, DE 27 DE JUNHO COM AS ALTERAÇÕES DO DEC. LEI 9/2016

          “6 — O TEMPO DE SERVIÇO DECLARADO NO BOLETIM DE CANDIDATURA É CONTADO ATÉ AO DIA 31 DE AGOSTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DE ABERTURA DO CONCURSO, DEVENDO SER APURADO DE ACORDO COM:

          a) O registo biográfico do candidato, confirmado pelo órgão de direção do agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde aquele exerce funções, tendo em consideração a última lista de antiguidade publicada;

          b) O DISPOSTO NO DECRETO-LEI N.º 152/2013, DE 4 DE NOVEMBRO, PARA OS CANDIDATOS PROVENIENTES DO ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO;

          c) A apresentação da fotocópia simples da declaração emitida pela entidade onde o serviço foi prestado, ou pelo serviço com competência para o certificar, para os candidatos com tempo de serviço docente, prestado até 31 de agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura do concurso, relevante para efeitos de graduação e que não possa ser apurado através do registo biográfico.”

          • veronica.alves on 8 de Dezembro de 2016 at 21:21

          Claro q nao contam..se a alinea que protege os contratos com esc.contrat.assoc. é revogada na proposta ..evidentemente que nao contam,no dec-lei 83-A estes dias estavam contemplados numa alinea propria.Agora segundo o normativo proposto esses dias nao estao protegidos.

      • csousa on 8 de Dezembro de 2016 at 17:22
      • Responder

      croc..acorda ..entao se fosse para ser revogada estava na proposta homem! e já agora coloca aqui onde está escrito

      o q disse a fenprof.

      • vitor.rodrigues on 8 de Dezembro de 2016 at 17:31
      • Responder

      a lei nao tem 4 anos ,croc ,tem 2 anos-dec lei 83-A/2014 e esta em vigor..ate quando o mec quizer,na proposta nem uma palavra quanto a este item..mm q seja revogado deve ser la para abril ou maio,imediatamente antes do concurso(este ano os procedimentos concursais devem sofrer atrasos) portanto ja um suposto renovado tem 9 meses de contrato no papo!dps vai aparecer uma norma transitoria a salvaguarda-lo! entao ainda acreditas no pai natal?

        • Renovações on 8 de Dezembro de 2016 at 17:46
        • Responder

        Não é necessária qualquer norma transitória porque qualquer alteração só afectará concursos futuros, as renovações já realizadas não serão afectadas com eventuais alterações.

          • luis.lacerda on 8 de Dezembro de 2016 at 17:51

          é necessario é ,em nome da transparencia e segurança juridica em materias como a seleçao e recrutamento .

          • Renovações on 8 de Dezembro de 2016 at 20:59

          Quem já renovou tem um contrato valido até 31 de Agosto. Esse contrato não vai terminar por causa de um eventual alteração.

          • ana.mendes on 8 de Dezembro de 2016 at 21:13

          olha o titulo do arlindo: questoes sobre contratos 2017/18..nao é sobre contratos 2016/17

    • manuek on 8 de Dezembro de 2016 at 17:18
    • Responder

    Isso seria prolongar a BCE!

    • Ivone on 8 de Dezembro de 2016 at 17:41
    • Responder

    Duvido tal como o Arlindo que terminem as renovações mas a ser conseguido seria um grande feito da fenprof

      • croc on 8 de Dezembro de 2016 at 20:33
      • Responder

      Ivone, as renovações não vão terminar, este ano é que não existirão renovações, segundo a fenprof.

    • Júlio Vaz on 8 de Dezembro de 2016 at 22:00
    • Responder

    “A FENPROF assinala positivamente a confirmação do fim das bolsas de contratação de escola, a consideração de 2017 como “ano-zero” das renovações, ainda que tenha reiterado a sua oposição a este mecanismo, bem como a consolidação da mobilidade para professores portadores de deficiência. No entanto, o projeto do ME terá de ser significativamente melhorado para, eventualmente, poder merecer uma apreciação globalmente satisfatória.”

    http://www.fenprof.pt/?aba=27&mid=115&cat=95&doc=10622

    A possibilidade de haver NOVAMENTE RENOVAÇÕES dá continuidade e perpetua a BCE. Portanto, é a tal “Nova BCE”.
    Há colegas de todos os grupos disciplinares a renovar contrato desde 2014/2015!
    REVOGAÇÃO DA FIGURA DAS RENOVAÇÕES DE CONTRATO JÁ A PARTIR DE 2017/2018! Assim, havia a aplicação na íntegra da graduação profissional.

      • croc on 8 de Dezembro de 2016 at 23:09
      • Responder

      Júlio Vaz, mas se não houver renovações para o próximo ano letivo, a fazer fé no que disse a Fenprof, todos os professores contratados serão colocados por graduação em 2017/ 18, logo, se houver renovações a partir desse ano, os colegas renovados serão os mais graduados, o que é menos injusto, visto que não existirá, também, tal como este ano, BCE. Certo?

        • Júlio Vaz on 9 de Dezembro de 2016 at 13:21
        • Responder

        Croc, penso que a leitura que a Fenprof faz, embora esteja omissa, é que continuará haver renovações… Mas a renovação 2017/2018 (próximo concurso) corresponde ao “ano-zero”, ou seja, volta a ser a primeira (INJUSTAMENTE!). Caso contrário, corresponderia à 4 RENOVAÇÃO e o ME teria de vincular docentes! O que não interessa, daí “ano-zero”. Não acha?

          • croc on 9 de Dezembro de 2016 at 14:31

          Penso que não, Júlio Vaz. Segundo a minha interpretação, ano zero de renovações corresponde a um ano que não há renovações. O Mec não iria fazer essa asneira, deixar renovar e argumentar que era como se não renovasse.

    • pedro on 9 de Dezembro de 2016 at 9:54
    • Responder

    Bom dia,

    As renovações desses anos, não foram de escolas TEIP e AUTONOMIA?

    Se este ano o concurso foi comum a todas as escolas, não existirão renovações em ano de concurso interno.

    Não é assim?

      • Luis Torre on 9 de Dezembro de 2016 at 12:31
      • Responder

      As renovações foram em todas as escolas.

      • Filipe on 9 de Dezembro de 2016 at 12:52
      • Responder

      Se não estou enganado, acho que eram sim das TEIP e AUTONOMAS somente que renovaram em 2013 e 2015.

        • Luis Torre on 9 de Dezembro de 2016 at 14:34
        • Responder

        Desculpe, mas está enganado. Conheço colegas que tiveram renovação nas outras escolas.

    • Vasco da Gama on 10 de Dezembro de 2016 at 1:24
    • Responder

    Quem disse que o concurso de 2015 foi extraordinário? Os sindicatos, porque lhes convém? Pois eu garanto que o concurso de 2015 foi regular – não extraordinário. Agora tem que ser Pedro Passos Coelho e Paulo Portas, que por interesse eleitorais promoveu e concurso de 2015, a descalçar a bota!| Vá, sindicalistas, FORÇA – entalem PPC e PP!.

  1. […] disse aqui, as renovações mantêm-se mesmo em anos onde existe concurso interno e o que se aplica a partir […]

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