Na edição de hoje, o Correio da Manhã confirma a nova fórmula para a BCE que o Expresso já tinha adiantado ontem.
“Tal como previsto na lei, a avaliação curricular e a graduação profissional terão cada uma um peso de 50 por cento na ordenação dos candidatos. Será feita uma harmonização das duas escalas, ambas com valores entre zero e vinte, numa regra de proporcionalidade.”
A solução apontada peloo MEC para a resolução da fórmula de cálculo não deixa de ser má, no entanto ainda considero que a graduação profissional não devia ser convertida para uma escala de zero a vinte valores.
Porque se é claro no nº4 do artigo 18º da portaria n.º 145-A/2011, de 6 de Abril, que a avaliação curricular é expressa numa escala de 0 a 20, não é tão claro que a Graduação Profissional deva ser convertida também para essa escala, embora reconheça que o n´º 1 do mesmo artigo o possa permitir.
Artigo 18.º
Valoração dos métodos de selecção
1 — Na valoração dos métodos de selecção são adoptadas diferentes escalas de classificação, de acordo com a especificidade de cada método, sendo os resultados convertidos para a escala de 0 a 20 valores.
…
4 — A avaliação curricular é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, sendo a classificação obtida através da média aritmética simples ou ponderada das classificações dos elementos a avaliar.
Com a conversão de ambas as escalas para os valores de zero a vinte quero chamar a atenção do número 13 do mesmo artigo que diz:
13 — É excluído do procedimento o candidato que tenha obtido uma valoração inferior a 9,5 valores num dos métodos ou fases, não lhe sendo aplicado o método ou fase seguintes.
A aplicar-se esta exclusão e se for feita a conversão da escala da graduação profissional numa regra de proporcionalidade poderíamos chegar ao ponto de ter docentes excluídos por a graduação profissional ser inferior a 9,5. E como sabemos nenhum docente pode ter uma graduação profissional inferior a esse valor.
Por isso, apesar de achar que o método escolhido pelo MEC não ser mau, acho que pode originar outras situações confusas.
E querem saber a resposta para a pergunta que fiz de um milhão de dólares?

Nem o MEC diz.





17 comentários
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Isto quererá dizer que quem tiver uma graduação profissional inferior a 19 (19*0,5=9,5) fica excluído?
Impossível, isso seria um erro sem tamanho!
Claro que não é nada disso.
Não vejo qualquer justificação para cada uma das avaliações ser dividida por dois.
Cada vez mais confuso…
A divisão por 2 é porque cada uma pesa 50%!
Esclareça-me onde na lei, decreto lei 83-A 2014, diz que avaliação curricular vale 50%. Espero esclarecimento.
Arlindo… dividir por 2 é o mesmo que multiplicar por 0.50, ou seja, os 50%. Não entendo mesmo esta sua dúvida!!!
Esclareça-me na lei, decreto lei 83-A 2014, onde diz que avaliação curricular vale 50%. Espero esclarecimento.
Por acaso acho esta fórmula mais correta do que se não mexer na graduação. Só assim é que se conseguem os 50%!
A graduação profissional já está expressa numa escala de 0 a 20. Não há necessidade de a converter. O que normalmente acontece é que com o tempo de serviço acumulado a maioria ou pelo menos uma grande parte dos contratados tem já mais de 20. Nesses casos poderia acontecer a graduação final exceder também os 20.
Exemplo: graduação profissional: 26 valores
critérios: 60% = 12 valores
26+12/2=38/2=19 valores final na lista de ordenação da BCE.
Outro Exemplo: graduação profissional: 30 valores
critérios: 70% = 14 valores
30+14/2=44/2=22 valores final na lista de ordenação da BCE.
Ainda Outro Exemplo: graduação profissional: 16 valores
critérios: 70% = 14 valores
16+14/2=30/2=15 valores final na lista de ordenação da BCE.
Não interpreto assim, mas certezas também não tenho.
1 º – Daquilo que entendo a graduação profissional não está nada na escala de 0 a 20! Nem começas sequer no zero, mas sim em 10.
2º os critério valem 50%. como é que dá exemplos com estes a valerem 60 e 70%?
3º como já alguém por aqui disse várias vezes eu também acho que o justo seria saber quem tem maior graduação e a essa graduação atribuir-se 100% (ou 20, seja o que for, mas o máximo) e depois elaborar as listas proporcionalmente.
Colega, a AC vale 50% do total… 50% gp +50 ac
Os 60 e 70 na escala de 0 a 20 correspondem a 12 e a 14 respetivamente… como a AC vale 50%, contabilizam 6 e 7 para a fórmula… simples!!!
A GP não está expressa numa escala de 0 a 20. Uma das componentes da GP, a classificação profissional, mas ao somar a divisão do tempo de serviço por 365 e a bonificação da ADD a GP deixa de estar expressa numa escala de 0 a 20.
E se tem duvidas basta ver as listas de ordenação para encontrar milhares de candidatos com GP superiores a 20, o que não seria possivel se ela estivesse numa escala de 0 a 20.
E saber se é formula é ou não correta não é o problema. O problema é que a conversão não é legal. Pois o DL 83-A/2014 diz que é a GP e não a GP convertida tem uma ponderação de 50%.
Se querem fazer a conversão precisam de alterar a fórmula.
P.S. Para se fazer a conversão é necessário um valor de comparação. Qual é mesmo esse valor? Qual a base legal para esse valor?
“Será feita uma harmonização das duas escalas, ambas com valores entre zero e vinte, numa regra de proporcionalidade.”
Para cada lista/escola,ao candidato com maior graduação será atribuída a nota máxima (20 valores) e seriando os demais em proporcionalidade.Quanto aos critérios cada escola escolheu os que entendeu e facilmente ficam também convertidos de 0 a vinte.
Obviamente o candidato mais graduado que cumulativamente tenha 100 % nos critérios fica no fim com 20 valores na candidatura.
Quando tu dizes:
“Porque se é claro no nº4 do artigo 18º da portaria n.º 145-A/2011, de 6 de Abril, que a avaliação curricular é expressa numa escala de 0 a 20, não é tão claro que a Graduação
Profissional deva ser convertida também para essa escala, embora reconheça que o n´º 1 do mesmo artigo o possa permitir.”
Eu não concordo pelo seguinte. Só a avaliação curricular é que é submetida para a portaria 145A/2011.
“14 — Ao disposto na alínea b) do n.º 6 e nas alíneas a) e b) do n.º 11 aplicam -se as normas constantes na Portaria n.º 83 -A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria n.º
145 -A/2011, de 6 de abril. “
É só a alínea b – Avaliação curricular.
A gradução profissional é submetida para o nº1 do artigo 11º do decreto lei 83-A/2014
“a) A graduação profissional nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, com a ponderação de 50 %;”
“Artigo 11.º
Graduação dos docentes
1 — A graduação dos docentes para a docência é determinada pelo
resultado da soma dos valores obtidos, nos termos das alíneas seguintes:
a) A classificação profissional, obtida de acordo com a legislação em
vigor à data da sua obtenção, expressa na escala de 0 a 20 e com o
número de casas decimais igual ao constante no documento comprovativo da
referida classificação;
b) Com o resultado da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, da soma:
i) O número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com a menção qualitativa mínima de Bom, nos
termos do ECD, contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional
para o grupo de recrutamento a que é opositor até ao dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior ao da data
de abertura do concurso, ou 31 de agosto do próprio ano no caso do concurso externo a que se refere o n.º 11 do
artigo 42.º do presente decreto -lei;
ii) Aos docentes de carreira, o tempo de serviço é contado desde a última avaliação mínima de Bom obtida no
último ciclo em que foi avaliado nos termos do ECD;
iii) Com o número de dias de serviço docente ou equiparado prestado anteriormente à obtenção da qualificação
profissional, ponderado pelo fator 0,5, com arredondamento às milésimas;
c) Um valor atribuído aos docentes em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo
que na última avaliação de desempenho realizada nos termos do ECD tenham obtido a menção qualitativa de
Muito bom ou Bom;
d) A majoração referida na alínea anterior não é cumulativa com os efeitos já produzidos por avaliações anteriores.”
Arlindovsky a colocar-se em bicos de pés…
Que dedica muito tempo ao blogue e ajuda os colegas, é verdade, mas não deixa também de ser verdade que quer dar nas vistas a ver se lhe calha alguma coisa. E há-de calhar, faz parte de um sindicato que está no sistema e que acaba por ferir de morte as lutas dos professores. Há sempre um acordo à espera da FNE… Para já convém continuar a desgastar o governo, que, por sinal, se desgasta a si próprio… E que, por sinal, tinha um responsável de concursos que vinha do anterior governo…
o mais engraçado (que não tem piada nenhuma) é perceber que fizeram uma lei, mas que não sabem como concretiza-la!
Para evitar o compadrio e a cunhadice o ministério não aplica os mesmos subcritérios a todos os professores? o que vou afirmar é pura ironia, mas pode ter um certo laivo de verdade.
Se o senhor diretor for um maçhão vaidoso e concorrerem várias professoras pode dar-se o seguinte caso:
_ a Gioconda tem melhor graduação profissional e curricular e classificações, mas é feia como uma noite de trovoada e entradota na maturidade;
-a Bergamota tem conseguido graças aos seus talentos naturais e outros aprendidos com as concorrentes da casa dos segredos ter tido elevadas classificações, as quais não traduzem o uso das capacidades cerebrais.A Bergamota usa o velho ditado:deitadas todas as mulheres tem a mesma altura e inteligência.
Resultado com os critérios a cargo do senhor diretor galã a Bergamota vai continuar na sua rota , a Gioconda apanha uma onda.Uma onda de desespero e fica desempregada ou apanha umas míseras horas num agrupamento onde ainda paga para trabalhar.