Prazos para requerer aulas observadas

 

Recorda-se que o prazo para requerem observação de aulas é até 31 de dezembro.

Só para vos alertar que esta tarefa, não é de responsabilidade dos AT’s!
E irá ficar a ser gerida futuramente na plataforma do SIGRHE.

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10 comentários

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    • ?????? on 20 de Dezembro de 2021 at 11:44
    • Responder

    Não percebi nada.
    Alguém consegue explicar estas datas, este post?

    • Pedro Sendas Pereira on 20 de Dezembro de 2021 at 15:35
    • Responder

    Ah? Então mas na imagem aparece dia 15… e eu passo a dia 18/11/2023 portanto devia ter pedido aulas até dia 15 de dezembro ?!

      • Magda Sofia on 21 de Dezembro de 2021 at 19:04
      • Responder

      Colega, passas em novembro de 2022 para que escalão?
      Eu passo em dezembro de 2022 para o 3° escalão e não pedi aulas assistidas porque, sendo obrigatórias, não temos que fazê-lo.

        • Pedro Sendas Pereira on 21 de Dezembro de 2021 at 19:05
        • Responder

        Para o 5°, também são obrigatórias … no entanto mandaram-me hoje o formulário para pedir….

      • Magda Sofia on 21 de Dezembro de 2021 at 19:04
      • Responder

      Desculpa, li mal…

    • Piong Ang on 20 de Dezembro de 2021 at 15:53
    • Responder

    Penso que a informação está incompleta e induz em erro. A leitura que faço da legislação (Decreto Regulamentar n.º 26/2012 de 21 de fevereiro) é de que apenas no caso de se pretender o Excelente se deve fazer o pedido. Transcrevo o Artigo.
    Artigo 18.º
    Observação de aulas
    1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a
    observação de aulas é facultativa.
    2 — A observação de aulas é obrigatória nos seguintes
    casos:
    a) Docentes em período probatório;
    b) Docentes integrados no 2.º e 4.º escalão da carreira
    docente;
    c) Para atribuição da menção de Excelente, em qualquer
    escalão;
    d) Docentes integrados na carreira que obtenham a menção
    de Insuficiente.
    3 — A observação de aulas compete aos avaliadores
    externos que procedem ao registo das suas observações.
    4 — A observação de aulas corresponde a um período de
    180 minutos, distribuído por, no mínimo, dois momentos
    distintos, num dos dois últimos anos escolares anteriores
    ao fim de cada ciclo de avaliação do docente integrado
    na carreira.
    5 — A observação de aulas dos docentes integrados no
    5.º escalão da carreira docente é realizada no último ano
    escolar anterior ao fim de cada ciclo avaliativo.
    6 — Para o efeito previsto na alínea c) do n.º 2, a observação
    de aulas deve ser requerida pelo avaliado ao director
    até ao final do primeiro período do ano escolar anterior ao
    da sua realização.
    7 — Não há lugar à observação de aulas dos docentes
    em regime de contrato a termo.

      • Manuel Joaquim Almeida Pina on 20 de Dezembro de 2021 at 16:41
      • Responder

      Relativamente ao comentário “Penso que a informação está incompleta e induz em erro” transcrevo o artigo 10.º do Despacho normativo n.º 24/2012 (chamando a atenção para o ponto 2):

      Artigo 10.º
      Procedimento administrativo da observação de aulas
      1 — A observação de aulas pelos avaliadores externos é realizada num dos dois últimos anos escolares, devendo o processo de avaliação do desempenho ficar concluído até ao fim desse ano escolar e nas seguintes condições:
      a) Antes do fim de cada ciclo avaliativo para a generalidade dos docentes;
      b) No último ano escolar anterior ao fim do respetivo ciclo avaliativo, para os docentes integrados no 5.º escalão.
      2 — Para os efeitos previstos no número anterior, os docentes abrangidos pelo disposto no artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, apresentam o requerimento para observação de aulas ao respetivo coordenador da bolsa de avaliadores externos, até ao final do 1.º período letivo do ano escolar imediatamente anterior ao da sua avaliação externa.

        • Piong Ang on 20 de Dezembro de 2021 at 21:04
        • Responder

        Peço desculpa, mas não compreendo o argumento. O facto de o Artigo 18 ser citado noutra legislação não lhe (ao Artigo 18) acrescenta, nem modifica palavras.

        Além disso, que sentido faz requerer algo que é obrigatório?

    • Skydoll on 20 de Dezembro de 2021 at 17:29
    • Responder

    Boa tarde.
    Alguém sabe esclarecer a seguinte situação?
    Sou contratada e no proximo ano letivo ( 2022/2023) , fico vinculada . Tenho 18 anos de serviço e fico com o direito de subir de escalão ( 18 anos quase a receber o mesmo e a ter mais horas, turmas e cargos, já é injusto o suficiente). Como sou contratada e não estou vinculada só poderei pedir aulas observadas ( para subir de escalão) quando estiver vinculada . Segundo o calendário só poderei ter aulas observadas em 2025!! Parece uma estratégia económica do ministério, o que não é nada correto.
    Estarei a interpretar mal?

      • Nêncio on 20 de Dezembro de 2021 at 18:26
      • Responder

      Estás. E estás a “pôr a carroça à frente dos bois”. Primeiro vincula, depois é que te preocupas com o reposicionamento e com os requisitos para o mesmo. Já sabes onde vais estar em 2022/2023?

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