Sabemos bem que há um elevado nível de aleatoriedade no concurso de professores, tornando-o, em muitos aspetos, uma lotaria. Neste artigo analiso 2 situações do concurso de professores contratados que são de fácil resolução que não percebo porque ainda não foram resolvidas nos últimos anos:
- Horários de 15 horas inseridos no intervalo de 15 a 21 horas;
- Horários temporários equiparados a anuais.
Horários de 15 horas inseridos no intervalo de 15 a 21 horas
Aquando da alteração dos intervalos a concurso no Decreto-Lei nº 132/2012, esta situação não se colocava, porque (para além da diferença de vencimento) não havia diferenças ao nível dos descontos para a Segurança Social. Atualmente, quem fica colocado com 15 horas verá que para a segurança social são considerados apenas 21 dias de trabalho por mês. Sobre este assunto há uma petição em andamento que devem assinar.
Vejamos um exemplo, baseado nas colocações deste ano:
No grupo 230 ficaram colocadas 2 colegas no mesmo concelho (Póvoa de Varzim) e no mesmo intervalo de horas (15 a 21). A candidata com melhor graduação ficou colocada com 15 horas, enquanto a candidata pior graduada ficou com 18 horas. No final do ano letivo a colega mais graduada perderá 108 dias de trabalho relativamente à outra colega. De acordo com os intervalos atuais quem quiser garantir os 30 dias, tem de concorrer apenas a horários completos, fazendo com que haja cada vez mais horários incompletos por preencher.
Fica a lista com o número de professores a quem saiu a fava o ano passado e na CI/REN deste ano:

Horários temporários equiparados a anuais
Desde 2017 que foi introduzida uma alteração no Decreto-Lei n.º 28/2017, introduzindo o conceito de horário “equiparado a anual” (art. 42-A).
Na prática essa alteração implica que horários temporários possam ser considerados anuais para todos os efeitos, à exceção dos remuneratórios. Significa isto que alguém colocado num horário temporário pode ver o contrato renovado e o mesmo ser considerado para a norma-travão.
Mais uma vez vejamos uma situação:
Dois candidatos do mesmo grupo. Ambos concorrem à mesma região. Ambos ficam colocados em horários temporários em duas escolas diferentes (mas até poderiam ter sido colocados na mesma escola) . O melhor graduado esteve nesse contrato durante um mês e depois teve de mudar de escola e o pior graduado, manteve-se na mesma escola, tendo obtido 2 renovações. Tudo isto obra do acaso.
Conclusão: o melhor graduado continua numa situação de precariedade e o pior graduado entrará este ano nos quadros ao abrigo da norma-travão.
É urgente contemplar a alteração deste artigo na revisão do diploma, de forma a tornar o concurso mais justo e menos dependente da sorte.